A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS,

 COMENTADA  ARTIGO  POR  ARTIGO.

(2ª parte – Da apreensão do produto, e da ação e do processo penal)

 

Gina Copola

(agosto de 2.005)

 

I – Breve introdução

O presente trabalho é referente à continuação do artigo que comenta a Lei federal nº 9.605/98, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, também denominada Código Penal Ambiental.

A primeira parte deste artigo é constituída de algumas definições, e, ainda, de comentários aos art. 1º a art. 24, todos da indigitada lei.

Neste momento, portanto, continuaremos os comentários àqueles artigos da lei, iniciando pelo art. 25, que cuida da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime.

 

II – Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime – art. 25

O art. 25, da Lei nº 9.605/98, com inspiração no art. 6º, do Código de Processo Penal, preceitua que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se, com isso, os respectivos autos.

Os produtos e instrumentos apreendidos não podem ser devolvidos ao infrator, conforme se lê do r. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1º Região, ACR 1998.01.00.040401-4/AM, 4ª Turma, rel. Juiz Mário César Ribeiro, publicado in DJ de 15/1/02, p. 194.

Vejamos o que reza a ementa do indigitado r. acórdão:

“PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. DRAGAS. INDEFERIMENTO.

1. Incumbe ao Poder Público, por imperativo constitucional, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e zelar pela exploração equilibrada dos recursos naturais, de modo a atender as necessidades não só da atual mas também das futuras gerações;

2. A atividade garimpeira clandestina, causadora de graves danos ao meio ambiente, deve ser reprimida energicamente, de modo a resguardar o bem estar social.

3. Caso em que foram apreendidas 13 (treze) DRAGAS, mediante atuação conjunta do IBAMA e do Exército Brasileiro, com rompimento dos respectivos lacres.

4. Pedido de restituição indeferido.”

 

Art. 25, §§ 1º a 5º

O § 1º, do art. 25, reza que os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

O § 2º, do art. 25, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 62, de 23 de agosto de 2.002, reza que tratando-se de produtos perecíveis, serão eles avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, e outras com fins beneficentes.

O § 3º, do art. 25, por sua vez, cuida dos produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, que serão destruídos ou doados às instituições científicas, culturais ou educacionais.

O § 4º, do art. 25, reza que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

E, por fim, o § 5º, do art. 25, incluído pela Medida Provisória nº 62, de 23 de agosto de 2.002, preceitua que tratando-se de madeiras os produtos apreendidos, serão elas levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.

 

III – Da ação e do processo penal – arts. 26 a 28

Art. 26

Reza o art. 26 que nas infrações penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais, a ação penal é a pública incondicionada.

A ação penal pública é aquela cuja titularidade pertence ao Estado, e é promovida pelo e. Ministério Público, por denúncia, conforme determinam expressamente o art. 129, da Constituição Federal, o art. 100, § 1º, do Código Penal, e o art. 24, do Código de Processo Penal.

A peça de denúncia deve conter, obrigatoriamente, todos os requisitos determinados pelo art. 41, do Código de Processo Penal, que são: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol de testemunhas.

A ação penal pública no caso dos crimes ambientais é incondicionada, porque seu exercício não se subordina a nenhum requisito, ou seja, a ação pode ser iniciada sem a representação do ofendido, e sem a requisição do Ministro da Justiça.

 

Art. 27

O art. 27, da Lei dos Crimes Ambientais, reza que nos “crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.” (Grifamos)

Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2.001, como aqueles em que a pena máxima cominada pela lei é não superior a dois anos, ou multa. ([1])

As contravenções também constituem infrações penais consideradas como de menor potencial ofensivo.

A prévia composição do dano ambiental constitui na possibilidade de transação pelo d. representante do e. Ministério Público, para a celebração de compromisso por parte do infrator de recuperar o meio ambiente que degradou de forma criminosa.

É cediço que incumbe sempre ao d. representante do e. Parquet a postulação de reparação do dano ambiental. Dessa forma, deverá o d. Promotor, sempre que atendidos os requisitos legais, propor o referido compromisso ao infrator, antes mesmo de formular qualquer pleito de aplicação de pena.

Resta imperioso consignar que se a composição do dano ambiental estiver comprovada, o d. Promotor deverá propor a transação penal, antes mesmo de oferecer a denúncia.

 

Art. 28

O art. 28 reza que as disposições contidas no art. 89, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos na lei.

De tal sorte, para os crimes capitulados na Lei dos Crimes Ambientais, com menor potencial ofensivo – que são aqueles com pena prevista não superior a dois anos, ou multa –, o e. Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstas no art. 77, do Código Penal.

Existem, porém, algumas ressalvas a tal benefício, que são aquelas expressamente previstas nos incs. I a V, do art. 28, da Lei dos Crimes Ambientais, e que rezam:

“I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput – que é o 89, da Lei nº 9.099/95 – , dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.”

Tais ressalvas devem sempre ser consideradas pelo d. representante do e. Ministério Público, ao oferecer a denúncia.



[1] Resta imperioso ressaltar, apenas a título de curiosidade, que a Lei federal nº 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso, previu em seu art. 94, que “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, no que couber, as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal”, e, dessa forma, os crimes capitulados no Estatuto do Idoso, cujas penas máximas não ultrapassem quatro anos, devem ser reputados infrações de menor potencial ofensivo, com procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.