LICITAÇÕES E CONTRATOS - ALGUMAS CURIOSIDADES - III
Ivan Barbosa Rigolin
ibrigolin@uol.com.br
I - Pretendia-se que o
presente artigo fosse o último desta
pequena série, mas os cabelos
encanecidos e a prudência inerente aos anciões recomenda não fechar questão de
modo tão abrupto sobre este delicado ponto, já que ao que parece as
curiosidades em licitação, com a lei
que temos, aparentam não ter fim à vista, e nem mesmo, porventura, no horizonte
que se aviste do Everest, inigualável culminância topográfica do planeta.
Equivale a Lei nº 8.666/93, aliás, ao Everest jurídico, somente que para baixo
e para o fundo, para o centro da terra e seus grotões obscuros, e não rumo ao
firmamento.
Inicia-se
com o tema dos parcelamentos, fracionamentos ou execuções parciais dos
contratos administrativos, assunto cuja singela menção, só em si, costuma
infligir aos aplicadores da lei o mesmo arrepio e calafrio que a alusão a
certos demônios tradicionais, que
povoavam o imaginário das gentes nas trevas medievais. Eis, entretanto, que um semelhante abantesma jurídico, genuíno sete-peles ou tranca-rua das licitações, não deveria revelar-se tão apavorante, porque tecnicamente não
se justifica de modo algum o temor
indiferenciado que com freqüência enseja. A matéria consta principalmente, no
seu aspecto fantasmagórico, do art. 8º,
da Lei nº 8.666/93, sendo que em outros momentos aquela mesma fantasmagoria se dissipa, como se pretende demonstrar.
O
art. 8º referido, fixa que “a execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade”.
Na sua deliciosa ingenuidade esta primaveril e alegre disposição,
concebida decerto por algum burocrata às vésperas de entrar em férias, não leva em conta que nem sempre a
autoridade dispõe de todo o recurso com que realizar a obra completa, ou
programar o serviço necessário em sua desejável integridade, mas deles
necessitando, ao menos na parte que for possível, em quase desespero. Falta-lhe
verba para construir o hospital com seus dez andares, ou todas as escolas de
que a cidade carece, ou ainda para contratar um serviço essencial por cinco
anos e em todas as suas etapas e fases, e o numerário de que dispõe faculta-lhe
apenas edificar parte daquilo, ou as duas etapas iniciais do serviço.
A
despreocupada restrição do caput, entretanto, cede vez à razão no
parágrafo único, que, sensata e ajuizadamente, restringe a proibição de
parcelamento do objeto apenas em caso de existir toda a condição, técnica e
financeira, para a contratação integral. Agora, sim, fala o legislador e não o
feitor ou o capataz, e indica que é apenas o fracionamento desmotivado, injustificado
e injustificável, irrazoável,
sem causa, gratuito, divorciado da necessidade, sem finalidade de interesse
público, o proibido. O que, por oposição, tiver causa, seja de ordem
operacional, seja financeira, seja de outra natureza técnica, isso
evidentemente está e é sempre permitido e cabível - simplesmente porque atende
a estado de necessidade do administrador, e não decorre de seu capricho
ou idiossincrasia.
Reforçam
esta convicção outros dispositivos da lei, como, relativamente a compras, o
art. 15, inc. IV, que ao invés de restringir a compra parcial manda
subdividir as compras em tantas parcelas quantas se revelem vantajosas e
econômicas, e sobretudo o art. 23, §
1º, relativo não apenas a compras mas também a obras e a serviços, que fazem o
mesmo. E sepultam, com tanto, o
repulsivo ectoplasma da maldição do fracionamento - em verdade uma brincadeira
de criança...
II
- Prosseguem nossas curiosidades abordando-se o tema do manifesto
desinteresse dos licitantes, expressão utilizada pelo art. 22, § 3º, da lei
de licitações, segundo o qual se por manifesto desinteresse não acudirem ao
menos três convidados à licitação sob essa modalidade mesmo assim o certame
poderá ser aproveitado, se indicado esse fato no expediente administrativo.
Regra
excelente, de origem óbvia no Executivo e não em gabinetes de extraterrestres
eleitos proporcionalmente, permite não se perder o convite ao qual atenderam
menos que os três participantes que de outro modo - exceto se por demonstrada
restrição do mercado - seriam exigíveis.
Manifesto desinteresse é a desatenção propositada, a despreocupação pura
e simples, o desinteresse verificado sob sua forma mais primitiva e rasa, seja
a de simplesmente não responder ao convite formulado pela Administração.
Ninguém precisa, neste específico tema das licitações, “formalizar o desinteresse”, ou manifestá-lo
por escrito e formalmente, para caracterizá-lo ante uma situação concreta que
não despertou no convidado a vontade de concorrer para fornecer obra, serviço
ou compra ao poder público.
Ao
contrário, quem o formaliza estará provavelmente manifestamente interessado em,
nos futuros ensejos de novos convites, ser de novo lembrado e convidado, lamentando,
decerto, neste momento não poder
participar. Manifestamente desinteressado está e é quem recebe o convite e por
ele simplesmente se desinteressa, deixando de respondê-lo, ainda que para
comunicar a impossibilidade ocasional de participar. Exatamente como quem recebe convite para algum evento e
o lança ao recipiente onde, respeitosamente,
deveria jazer a lei nacional de licitações e contratos administrativos.
III
- Prosseguimos com a questão da homologação
e da adjudicação, a primeira da licitação, e a segunda do objeto
daquela. Homologa-se, com efeito, o
certame licitatório inteiro, endossando-se-o, avalizando-se-o e, quem o
faz, assumindo com isso a responsabilidade
pela sua correção formal. Já a
adjudicação se dá com relação ao objeto da licitação, e significa tão- só a
atribuição daquele objeto a alguém, ao vencedor do certame.
Quem
pratica ambos esses atos é a autoridade superior à comissão de licitação, e
nessa ordem prevista no art. 43, inc. VI, da lei de licitações. Após homologar
o certame, o que se dá apenas após resolvidos todos os incidentes do julgamento
das propostas, inclusive recursos, a autoridade homologa o certame para que
possa produzir efeitos externos à Administração, e permitir a contratação de
terceiro. Homologação é o ato que
desembaraça algum procedimento administrativo exatamente para que possa
produzir efeito externo, tal qual ocorre nos concursos públicos. A adjudicação do objeto somente terá sentido
operacionalmente lógico, portanto, após a homologação do certame, ou de outro
modo, se acaso a comissão, logo após o julgamento, adjudicar o objeto ao
vencedor, algum recurso a seguir interposto poderá obrigar ao indizível vexame
de a Administração precisar anular a precipitada adjudicação, para realizá-la
em nome do efetivo vencedor, afinal extraído da fase recursal.
Por
essa razão é, como no dizer de ilustre ex-Ministro, imexível a ordem de
todos os atos descritos no art. 43, em cujo inc. VI antes aparece a homologação
e apenas após a adjudicação, não se devendo levar em conta para esse efeito,
como chegou a ser comum ocorrer, a falta de ordem escrita no art. 38,
verdadeira lista de compras em supermercado que permite quaisquer
alterações sem prejuízo do resultado
desejável, e a demonstração disso é a ordem em que aparecem, naquele art.
38, o inc. VII, que menciona
adjudicação e homologação, e o inc. VIII, que cita recursos, quando se sabe que
os recursos sempre ocorrem anteriormente à homologação da licitação e à
adjudicação do objeto. Fosse uma ordem certa e necessária a dos incisos do art.
38, então jamais surgiria o inc. VIII, com seu teor, antes do inc. VII.
IV
- Outro tema que por vezes atenaza a já sempre ameaçada serenidade da
autoridade contratante segundo a atual lei nacional de licitações e contratos
administrativos é o de saber se é para valer a aparentemente
imobilizante previsão da parte final do inc. IV, do art. 24, da lei de
licitações, que reza “vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. Trata-se de contratações emergenciais, para
atender a situações a exigir urgência
de atendimento, e procedidas com dispensa de licitação, em contratos de ate 180 (cento e oitenta)
dias de duração. Tal vedação de
prorrogação seria para qualquer contrato emergencial, de qualquer duração, ou
apenas para aqueles que já atingiram o prazo máximo? Vale dizer: pode-se
contratar emergencialmente por menos que 180 dias, e prorrogar-se esse contrato
até no máximo 180 dias, ou, de outro modo, qualquer contrato emergencial, de
qualquer prazo, só em si já é improrrogável?
Ficamos
com a tese de que pode ser prorrogado,
havendo motivo e justificativa, o contrato emergencial, desde que o prazo total final não ultrapasse o máximo
estabelecido no inc. IV. Não será apenas por ser emergencial, entendemos, que
estará proibida qualquer prorrogação, ou de outro modo quem pode o mais, que é
contatar por até 180 dias, ver-se-ia sem poder o menos, que é contratar por
menor prazo e prorrogá-lo até o máximo expresso.
Podem
efetivamente surgir ensejos, e surgem com marcante freqüência, de se precisar prorrogar um contrato
emergencial, cujo prazo tenha sido porventura subestimado segundo a real
necessidade, porque a urgência persiste, ou porque ocorre nova situação de
urgência, conjugada à primeira, ou dela decorrente, a qual se possa atender por
prorrogação do contrato já celebrado. Não há razão por que entender restritiva
a uma só celebração, em casos assim, a
regra in fine do inc. IV, do art. 24, da lei de licitações, e
simplesmente porque além de não estar expressa tal restrição ela nem seria
lógica ou razoável, se o que ali se visa é atender a necessidades excepcionais
da Administração dentro de prazo que,
se exercido inteiro, é mais que razoável numa lei que prevê contratos de até 12
(doze) vezes aquilo (art. 57, inc. II, combinado com § 4º), ou até mesmo mais
que isso (art. 57, inc. I, dependendo de sucessivas e indeterminadamente
repetidas prorrogações de diretrizes dos planos plurianuais).
Parece-nos
que a lei, por pior que em seu conjunto
total se afigure, e que neste passo reconheceu
e se curvou ante excepcionais estados de necessidade da Administração,
dificilmente conteria um formalismo tão
gratuito e despropositado quanto esse, se acaso alguém o advogue.
V
- O último tema escolhido para esta
assistemática resenha é o das concessões e das permissões,
distinguindo-se desde logo as de serviço público das de uso de bens públicos. Trata-se de grupos de instituições jurídicas tão similares entre
si quanto um rinoceronte e uma suculenta berinjela, mas curiosamente ainda
propiciam as mais inconcebíveis
confusões por qualificados
profissionais de diversas áreas, inclusive jurídicas, integrantes de diversos Poderes do Estado. Jura-se, ao se lerem certas assertivas sobre
concessão de uso, ou sobre permissão de uso, que os seus autores nunca
ouviram falar do assunto, e que
jamais sequer suspeitaram que além das concessões e permissões de serviço
público existem-nas também de uso de bens públicos. Se assim o é,
aprendam a partir de agora que a) existem, e b) são institutos diferentes.
É
preciso que os cultores do milenarmente tradicional direito privado voltem um
pouco seus olhos, a esta altura da história e neste particular momento em que os institutos publicísticos se
multiplicam, se avolumam e se agigantam na vida de todas as nações civilizadas,
para o direito administrativo, o direito local por excelência, aquele ainda pouco conhecido ramo jurídico
dotado de suas regras todas peculiares,
suas instituições características que muita vez simplesmente se opõem àquelas
do direito comum, suas estatuições típicas, seus meandros e seus delineamentos
próprios, desde bem logo inconfundíveis.
E, mesmo já se estando dentro do direito do Estado, faz-se
imprescindível atentar para as regras constitucionais de distribuição de
competências, entre as diversas pessoas jurídicas de direito público
interno, conforme o assunto de que a cada momento se cuida, e que a cada
instante se visa disciplinar.
VI
- Não se podem tratar problemas privativos do direito público senão com as
normas a cada momento aplicáveis. Antes
de dizer o principal, figuremos um só exemplo de impropriedade no trabalho,
sobre este assunto, que engulha ao profissional do direito administrativo como
pouca coisa mais: é tremendamente irritante
deparar-se alguém com relatório de auditoria, dos Tribunais de Contas,
apontando irregularidade em algum contrato de concessão de uso de bem público,
ou mesmo de concessão de serviço público, porque não observou a lei de
licitações. E imaginar, esse profissional, que
precisará perder seu escasso tempo para provar o óbvio, para demonstrar
os rudimentos da matéria, conhecidos dos administrativistas mas que o auditor não detém, não deve lhe
parecer sequer razoável. E o pior é que provavelmente no ano seguinte o mesmo
se dará e nos mais diversos Municípios,
até porque em geral os auditores não acompanham a seqüência do processo de
fiscalização das contas, iniciados com seu relatório, restando sem saber que
fim teve o seu - tecnicamente, data venia, infantil -
apontamento. E tudo apenas porque o infinitamente obtuso e juridicamente nulo
autor da Lei nº 8.666/93, com o refinamento de um açougueiro medieval,
estabeleceu no art. 2º de sua obra, juntando alhos e bugalhos no mesmo saco,
que “As obras, serviços (...), compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.”
É
evidente que ignora que permissão não é contrato, mas ato administrativo unilateral
de outorga, de caráter negocial, oneroso ou não, excepcionalmente por tempo
certo mas em geral por prazo indeterminado e a título precário. Jamais deve ter lido um lei orgânica de
Município, nem mesmo a Constituição Federal ou as Constituições estaduais que
disciplinam, cada qual para seu âmbito, a ma´teria das concessões e das
permissões.
Desconhece,
por óbvio, que existem, dentro do direito administrativo nacional, quatro espécies de contratos administrativos
de concessão, sejam: a) de obra pública, que em certos casos
ganhou novo rótulo na Lei nº 8.987/94, art. 2º, inc. III ([1]),
mas que continua sendo e devendo ser disciplinada por legislação local; b)
de serviço público, referido na Constituição, art. 175, parágrafo
único, inc. I, e disciplinado para a União na Lei nº 8.987, de 13/2/94, e para
cada Estado na sua Constituição e nas suas leis, e para cada Município na sua
lei orgânica e nas suas leis; c) de
uso de bem público, que não tem menção na Constituição Federal e que é
disciplinado em cada ente federado exclusivamente por sua legislação, e d) de
direito real de uso, disciplinado pelo art. 7º, do Decreto-lei federal
(porque os existiram estaduais, mesmo contra dispositivo constitucional
federal) nº 271, de 28/2/67.
E
desconhecerá também provavelmente, e até o dia de hoje, que existem permissões de
serviço público, também referidas no art. 175, parágrafo único, inc. I, da
Constituição, ao lado das permissões de
uso de bens públicos, figurantes das Constituições Estaduais e das leis
estaduais para o âmbito dos Estados, e das leis orgânicas municipais, para esse
escopo territorial.
VII
- É ainda evidente que muitos profissionais fiscais das contas públicas, e
fiscais da lei, desconhecem que na
Constituição Federal inexiste a possibilidade de a União ditar normas gerais
sobre concessão, qualquer delas, e sobre permissão, qualquer
delas, porque simplesmente os arts. 21 a 24 da Carta não as prevêem, como
prevêem, por exemplo, que a União estabeleça normas gerais de licitação e
contrato administrativo (art. 22, inc. XXVII), ou como está
constitucionalmente previsto, em outras palavras querendo significar o mesmo
que ditar normas gerais, que pode a União instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano (art. 21, inc. XX), ou então estabelecer princípios e
diretrizes para o sistema nacional
de viação (art. 21, inc. XXI).
Em
todas as hipóteses constitucionalmente autorizadas a União dita regras gerais e
amplas, ou princípios e diretrizes - que
no mundo real e não no nefelibatismo acadêmico que acomete incontáveis
pós-graduandos de todo gênero,
repita-se, significam exatamente o
mesmo - aos demais entes integrantes da federação, mas, por favor atenção, apenas naquelas estritas e taxativas
hipóteses constitucionalmente enumeradas, e não no que a cada momento por
modismo, demagogia, proximidade das eleições ou puro e simples alheamento do
direito, der na veneta do legislador federal, do Executivo ou do Legislativo ([2]).
Em
outras palavras, o único modo de a União poder ditar normas sobre assuntos de
interesse local para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios seria
fazê-lo através de normas gerais, ou diretrizes, ou ainda princípios, única e
tão-somente para sobre as matérias para as quais estivesse a União
constitucionalmente autorizada. No caso
de concessões ou permissões, sejam do que for, nada semelhante a qualquer
remota autorização consta da Constituição, e isso evidencia o caráter
eminentemente local de tais assuntos.
Com
todo efeito, concessão de serviço público municipal é assunto que apenas ao
Município interessa, e o mesmo se diga de qualquer outra espécie de concessão
que, contratada no Município, não espraie seus efeitos para fora do
Município. O mesmo se afirme quanto à
permissão, seja do que for. Nada existe
de indício, parâmetro, norteamento, vestígio ou apontamento, na Constituição, a
indicar que possa a União falar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios sobre concessão e sobre permissão, afora a ligeira e pouco ilustre
menção a concessão e permissão de serviço público, no inc. I, do parágrafo
único, do art. 175, da Carta. Jamais
a Constituição, nos dois momentos em
que se refere a licitação, sequer esbarra no assunto das concessões e das
permissões.
Assim,
e por tudo isso, que para um administrativista é o abc preliminar da
introdução à primeira lição, é absolutamente extreme de dúvida que os temas das
concessões e o das permissões apenas
podem ser disciplinados por norma local, de cada ente para si próprio e para
nada mais além do seu âmbito. Não
existe competência federal para tratar desses temas senão para si própria, e
jamais a título de norma geral, princípio ou diretriz aplicável a outras
pessoas públicas.
Assim,
o Estado, o DF e o Município
somente licitarão concessão ou
permissão - que não sejam de serviço,
porque essas a Carta manda licitar sem
permitir evasão - se e como disciplinado na sua legislação, sem precisar
atentar para outros feixes normativos quaisquer. E, se as precisarem licitar
porque sua legislação o determina, então atentarão muito mais à sua
legislação sobre concessão e
permissão de serviço ([3]),
a qual permitirá elaborar editais perfeitamente adequados e a essa espécie de
objeto, e muito pouco, ou quase nada, à lei nacional de licitação de obras,
serviços e compras, que é a Lei nº 8.666/93, totalmente a inadequada à licitação de qualquer concessão e
permissão.
E
não será o fato de o eterno alienado, o infinitamente bisonho e grosseiro
legislador brasileiro ter escrito o art. 2º, da Lei nº 8.666/93, incluindo
concessão e permissão, ou ainda o de haver redigido o parágrafo único, do
art. 1º, da Lei nº 8.987/94, que irá inverter o que até aqui se examinou e
se concluiu pelo simples compulsamento da Constituição Federal, pois que o
império da ignorância e da insciência não podem prevalecer sobre quem, além
de para usar chapéu, utilize sua extremidade
mais alta para fins mais elevados.
[1] E a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, referida no inc. III, do art. 2º, da Lei federal nº 8.987/94, a lei das concessões de serviço público, nem sempre é a mesma concessão de obra pública conhecida do direito administrativo, porque ainda nos dias de hoje é possível ao poder público contratar a particulares a execução de uma obra pública a ser remunerada por pedágio durante alguns anos, como o caso de uma ponte, sem o envolvimento de qualquer serviço público. A isso se chama e sempre se chamou concessão de obra pública, antes da lei das concessões de serviço público, depois dela ou apesar dela. Mas aqui também o legislador federal foi por demais grosseiro para entrever a diferença. Só lhe interessou inovar, alterar o direito, jamais se dando conta de que a grande maioria das concessões de obra pública simplesmente passou ao largo das definições do art. 2º, da Lei nº 8.987. Assim, o Estado de São Paulo mantém a sua lei disciplinadora dessa espécie de concessões, que é a Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1.992. A grosseria do legislador federal neste assunto não o contaminou.
[2] Ninguém se olvide de que legislador em verdade, hoje em dia e há tempos no Brasil, é o Executivo, e o parlamentar é o colegislador do Executivo, tão poucas as iniciativas que o sistema constitucional e legal ainda lhe permitem.
[3] E a Lei federal nº 8.987/94 se aplica necessariamente apenas à União, já que não contém normas gerais de absolutamente nada, uma vez que, como visto, não existem, porque constitucionalmente não podem existir, normas gerais sobre concessão ou sobre permissão do que quer que seja. Essa lei federal pode entretanto ser voluntariamente adotada pelo Estado, o DF ou o Município, por ato de sua própria vontade, e a tal adoção o edital da concessão se referirá; jamais pode ser obrigado a adotá-la, entretanto, outro ente que não a União. E a quem contra-argumentar com menção ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.987, recomenda-se ler de novo este tópico, do começo.