QUANDO TERMINA UM CONTRATO
ADMINISTRATIVO ?
(primeira parte)
Ivan Barbosa Rigolin
ibrigolin@uol.com.br
I
- Escreveu-se no título o verbo terminar de caso pensado, como se o poderia ter escrito encerrar,
tudo para não circunscrever já de antemão alguma das variadas possibilidades ou formas de finalização,
terminação, encerramento ou conclusão do contrato administrativo, pois que a
delimitação e o exame das categorias jurídicas que aí estão compreendidas, cada qual a merecer tratamento específico, são
o próprio objeto deste artigo. As
palavras genéricas terminação, ou finalização, ou encerramento
servem, portanto, para significar tudo aquilo sem nenhuma especificação,
quer-se dizer, sem se particularizar qualquer forma ou hipótese de quando chega
ao fim algum contrato administrativo, sendo que por vezes a palavra genérica
melhor atende o propósito de quem expõe
idéia do que a especificação ([1]).
O
problema não é tão transparente quanto parece, pois que um sem-número de vezes
não se sabe se um dado contrato ainda está em vigor, ou se não mais. E se não
mais vigora, surge ocasionalmente o impasse de definir como, por que ou quando
terminou, e ainda, para alguém mais especulativo em teoria jurídica, qual a natureza
daquele encerramento, porque esse sabe que quando menos se espera ocorre o
ensejo de aplicar em concreto a teoria do direito, para os fins e os efeitos os
mais diversos. Tentemos alinhavar
portanto, sem nenhuma pretensão de exaustividade porque em direito, como em
interpretação musical que nunca é definitiva ao longo da história, parece que não existe lista ou elenco
definitivo de coisa alguma nunca, nem teoria definitiva do que quer que seja,
por mais instruída, rica e detalhada que pareça.
O
contrato administrativo está hoje, no Brasil, fulcrado sobretudo na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1.993, a lei nacional da licitações e dos contratos
administrativos, sendo que outra
importante fonte de direito quanto a esse tema é a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1.995, a lei federal das concessões e das permissões de serviço público, uma
vez que aquelas concessões de serviço, a par das concessões de obra, de serviço
com obra, de uso e de direito real de uso são também, e por excelência,
contratos administrativos. Assim, está baseado precipuamente nessas duas leis
este pequeno ensaio, e a cada passo se irá indicando o respectivo fundamento da
hipótese, se suficientemente destacado dentro daquelas leis.
II
- Parece-nos que um contrato administrativo se encerra nas seguintes hipóteses:
a)
execução, adimplemento, adimplência ou cumprimento (Lei
nº 8.666/93, art. 66 e seguintes);
b)
rescisão, que pode ser administrativa unilateral pela Administração, ou
consensual pelas partes, ou ainda judicial (Lei nº 8.666/93, art.
78/80);
c)
anulação, que pode ser administrativa ou judicial (Lei nº
8.666/93, art. 49, caput e § 2º);
d)
declaração de inconstitucionalidade (Constituição Federal, art. 102, a,
para a União, e art. 125, § 2º, para Estados e Municípios, nesse caso na forma
das Constituições Estaduais e da legislação estadual organizadora das Justiças
Estaduais);
e)
extinção, por morte do contratado pessoa física, ou por desaparecimento
(ou extinção) do contratado pessoa jurídica, ou por extinção do
contratante, que é sempre pessoa jurídica (Lei nº 8.666/93, art. 78, inc. X, ali erradamente mencionada como forma,
causa ou fundamento de rescisão, como
se irá examinar);
f)
exaurimento do limite contratual, ou
do limite legal, da duração (Lei nº
8.666/93, art. 57, caput, em certas hipóteses; art. 57, inc. II, e § 4º, para serviços
contínuos, e art. 57, inc. I, em outras hipóteses);
g)
exaurimento do objeto (sem previsão na lei de licitações);
h)
exaurimento do recurso disponível (sem previsão na lei de licitações,
vez que se trata antes de matéria de orçamento, finanças e contabilidade
públicas);
i)
sustação, por ato do
Legislativo, de contrato do Executivo fundamentado em ato normativo que excedeu
os limites do poder regulamentar (Constituição Federal, art. 49,
inc. V, para a União, e artigos equivalentes,
para os Estados e os Municípios,
respectivamente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais).
Examinemos
cada qual.
III
- Execução, adimplemento, adimplência ou cumprimento (Lei
nº 8.666/93, art. 66 e seguintes).
Esta
primeira causa de encerramento do contrato é a que traduz o que todos dele
esperariam. Tal qual nos casamentos, augura-se e se espera que os contratos
firmados, e não apenas os administrativos, sejam cumpridos, e preferencialmente
bem, executados à risca para a satisfação da necessidade recíproca. Ninguém contrata, de um lado ou de outro,
para não cumprir o que pactuou, nem para ver descumprido aquilo que expressa e
formalmente combinou - e em contratos administrativos simplesmente inexiste a
informalidade que por vezes é comum em contratos civis ou trabalhistas, vez que todo contrato administrativo deve
revestir forma escrita e solene, como manda a lei de licitações, art. 60, com
seu parágrafo único ([2]).
É
de meridiana clareza aos olhos de doutos e de leigos que um contrato se encerra, e da maneira mais regular e desejável
deste mundo, pelo só e simples cumprimento, ou execução, de seu objeto, fato a que também se denomina
adimplemento ou adimplência, palavras, todas, rigorosamente sinônimas. Assim,
essa natural e desejável espécie de encerramento do contrato não é provocada,
nem pelas partes nem por alguém estranho ao contrato, nem por fato humano ou
natural, previsível ou imprevisível; decorre, pura e simplesmente, da plena
execução do objeto pelo contratado, e
do pagamento, conforme fora combinado, pelo contratante.
O
pagamento, a seu turno, ainda que costume ser em dinheiro, nada impede que seja
pactuado em outra espécie de título ou valor conversível em dinheiro,
como já ocorreu de que o fosse em notas promissórias pro soluto, emitidas pelo poder público contratante, que
como se sabe são, a qualquer tempo se convier ao contratado, conversíveis em
dinheiro.
A
Lei nº 8.666/93 dedicou 11 (onze) artigos, do 66 ao 76, conforme assim os
capitulou, somente ao tema da execução dos contratos administrativos, o que dá
clara idéia da importância desse assunto no contexto da matéria contratual na
sistematização da lei - e oxalá fosse essa a única forma de encerramento do
contrato.
Parece
conveniente, como arremate deste tópico, recordar que a hipótese do art. 65, §
2º, inc. II, segundo a qual termina o contrato quando as partes resolvem
consensualmente encerrá-lo quando apenas um percentual - que pode ser de 0%
- é executado, ou seja quando resolvem de comum acordo suprimir mais do que
a lei de licitações permite à Administração impor de supressão ao contratado ([3]),
é de encerramento do contrato por execução, e não por motivo outro
algum. As partes então dão por cumprido o contrato nessa hipótese, e não
o rescindem, nem anulam, nem operam nada diverso de simplesmente dar o
contrato por executado - e, ainda
na hipótese, o contratado levará atestado
de execução do contrato, a somar-se à restante atestação que possua.
IV
- Rescisão, seja administrativa unilateral pela Administração, seja
consensual pelas partes, seja ainda judicial (Lei nº 8.666/93,
art. 78/80).
Se
a execução ou o cumprimento é o que todos desejam com relação ao contrato,
rescisão é o inverso, o que todos temem, receiam, tentam evitar e prevenir a
todo custo - ou ao menos deveriam fazê-lo.
Rescisão é o fracasso do contrato, seja porque de fato o
contratado não pôde cumpri-lo a contento, seja porque a Administração
contratante é que não lhe pôde dar seqüência, seja porque algo aconteceu,
estranho à vontade das partes, ou ao menos pouco previsível, que impediu viesse
o contrato a ser executado como de esperar.
Sendo
fracasso, pode ser parcial ou total, e dificilmente é total
porque raramente um contrato é rescindido antes de que qualquer fração do
objeto seja executada; em geral apenas uma parte do objeto, nas rescisões, é
que resta prejudicada, e pelas mais variadas razões materiais, jurídicas,
financeiras ou operacionais, como se irá observar.
As
causas, ou os fundamentos, ou as razões de rescisão estão elencadas no art. 78,
da Lei nº 8.666/93, num elenco ao que parece exaustivo, fechado, exauriente de
novas possibilidades, ou numerus clausus como preferem os latinistas que
existem aos borbotões nos meios jurídicos - e antes os houvesse mais no
mundo.
Além
de um elenco fechado a novas hipóteses, trata-se em geral de um rol de faculdades
da Administração contratante, ou seja de possibilidades, de direitos de
rescindir caso o caso concreto se revista de tal imperiosidade ou relevância
que recomende a rescisão; mas em absoluto não é uma lista de obrigações da
Administração, vale dizer, caso alguma daquelas hipóteses ocorra, nem por
isso estará obrigada a Administração a
rescindir o contrato, pois que o ocorrido pode não ser considerado grave ou
impeditivo da mantença do acordado, e não se deve rescindir contrato sem motivo
bastante relevante ([4]).
Assim,
neste art. 78 encontram-se hipóteses de rescisão determinada unilateralmente
pela Administração (incs. I a XII e XVII), de rescisão acordada entre
as partes (incs. XIII a XVI), de rescisão judicial, nos casos dos incs.
XIII a XVI quando uma parte quer rescindir e a outra não, exigindo da primeira
a propositura de ação judicial que pleiteie
a declaração judicial da rescisão, e por fim uma rescisão que não se e
sabe o que é, nem que cor tem, nem que aspecto assume, algo como um traste, uma
res nullius ou coisa de
ninguém, prevista no inc. XVIII que mais recentemente foi introduzido pela
Lei nº 9.854, de 27/10/99, e que se irá maltratar, ou melhor, comentar adiante.
Dentre
as hipóteses de rescisão a cargo da Administração - que antes, cf. parágrafo
único, deverá sempre ouvir o contratado
e dar-lhe voz para que se explique, se justifique, se defenda ou simplesmente
argua o que bem entender cabível ante o anúncio da pretensão rescisória pela
Administração - estão as seguintes possibilidades:
a) incs. I a V - mais ou menos repetição um do outro, significam todos em suma e em resumo, por um ou por outro motivo similaríssimo, o descumprimento, pelo contratado, de algo obrigacional previsto no contrato, seja o tempo, seja cláusula ou condição de serviço, seja o que mais for; a Administração tem direito, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, a rescindir unilateralmente o contrato, sempre, repita-se, antes ouvindo o contratado, porque além de ser regra imposta pela lei essa atitude é inteligente, e por vezes evita a própria rescisão, quando, após acusado de alguma falta e instado a defender-se, o contratado consegue justificar-se a contento da sua contratante;
b) inc. VI - dispositivo que, ao revés
dos cinco incisos anteriores, só em si resume diversas hipóteses, inteiramente
distintas, de ocorrências que podem ensejar a rescisão unilateral pela
Administração. São elas: I - a subcontratação
total ou parcial do objeto, sem previsão nem no edital nem no contrato.
Dificilmente o edital desce a detalhes como tais, de modo que, necessitando
subcontratar parte do objeto, o contratado pode requerer por escrito à
Administração essa autorização, e essa pode assim, validamente, autorizá-lo a
tanto, e pelo teor da lei pode ser até mesmo total a subcontratação, o
que sempre chama a atenção ([5]);
II - a associação do contratado com outrem, sem que o soubesse a
Administração. Entendendo essa última que tal associação prejudica o cumprimento
do contrato, pode rescindi-lo, após a formalidade de ouvir o contratado;
entendendo que não prejudica, nada precisa fazer a Administração; III - a cessão
ou transferência de participação do contratado a outrem, identicamente se
prejudicar, por reduzir a capacidade operacional do contratado, enseja a rescisão, e o mesmo se diga quanto
à (IV) fusão ou à (V) cisão do contratado com outrem, sempre
pessoas jurídicas como já deve estar claro. Caso seja uma fusão empresarial
julgada atual ou potencialmente danosa
à execução do contrato, ou, o que é mais fácil conceber, uma cisão (ou separação, divisão, fissura)
prejudicial, pode ensejar rescisão unilateral, e não se não o for, e o mesmo se
afirme quanto à última hipótese do inciso, a (VI) incorporação. Essa pode ser vista de dois lados, um no caso
de o contratado incorporar outra empresa, e outro no caso de ser o contratado
incorporado, o que potencialmente sempre resulta mais sério e exigidor de
atenção ([6]);
c)
inc. VII - desatendimento de determinações reguladores do gestor do
contrato, ou de seus superiores, autoridades da Administração
contratante. É natural que em dado
momento resolva a Administração rescindir o contrato de que quem insista em
descumprir regulares ordens de normalizar a execução normal ou irregular, já
que a voluntária e reiterada persistência no erro e na conduta irregular não
podem ser admitidos por período dilatado, supostamente em circunstância alguma,
e seja qual for o objeto contratado. Hipótese mais do que lógica de rescisão pela
Administração;
d)
inc. VIII - cometimento reiterado de faltas na execução. Intimamente
relacionado com o inciso anterior, e até mesmo causa daquele, significa tão-só
o erro persistente na execução,
e que por isso em dado momento se torna injustificável como conduta do
contratado, ensejando compreensível, e até mesmo materialmente forçosa,
rescisão unilateral pela contratante. Poderia vir na lei, mais
didaticamente, previsto esse inciso antes do anterior, ou junto àquele;
e)
inc. IX - decretação de falência de contratados comerciantes, ou instauração de insolvência civil contra
não-comerciantes. Manter contrato do
com falidos ou insolventes oficialmente declarados em geral é perigoso e
arriscado, por mais penosa que no mérito se revele a situação pessoal daqueles
contratados, e nesse sentido parece recomendável a rescisão, porém pode ocorrer
de a falência ou a insolvência ocorrerem apenas ao final da execução do
contrato, que acaso esteja sendo bem cumprido, por um contratado, além disso,
que é tradicionalmente bom. Fato assim reduz significativamente o risco
de se manter a execução inalterada até seu (desejável) final, o que ao menos
auxilia a não agravar ainda mais a situação do contratado, e de mais a mais não
incita a Administração, que também já enfrenta carradas de problemas e
vicissitudes diárias, a arranjar nova sarna com que se coçar - e nunca é demais lembrar que a rescisão é um
mal, um impasse, um desgaste, indesejável como todos os demais e que a todos
cumpre, na medida do factível, evitar;
f)
inc. X - dissolução da sociedade, pessoa jurídica contratada, ou falecimento
do contratado, pessoa natural ou física.
Bobagem tecnicamente risível da lei de licitações, consigna-se aqui a
hipótese de extinção do contrato, jamais de rescisão, ou de outro modo o
autor da lei deverá explicar como se processa, como ato procedimentalmente
necessário, a rescisão do contrato com
quem não mais existe. Se o contratado
desapareceu, então levou consigo o contrato, ou ao menos fez desaparecer o
vínculo institucional que mantinha quando ainda existia, já que não inexiste
vínculo formal possível com quem não existe ([7]).
Se o contratado faleceu, seu contrato ipso facto se extingui com sua
morte; se foi dissolvida a empresa contratada, judicial ou extrajudicialmente,
idem: o contrato dissolveu-se corolariamente naquele passo. Errada a inclusão
destas hipóteses como causas de rescisão, merecerão nova menção adiante,
quando se tratar de extinção dos
contratos;
g)
inc. XI - alteração social, estrutural ou da finalidade da empresa contratada, se
prejudicial. O próprio inciso
esclarece: se prejudicial à
mantença do contrato, a alteração ou da finalidade social ou da estrutura
empresarial do contratado, poderá isso ensejar a rescisão administrativa do
contrato envolvido. Alterações existem
que prejudicam a execução do objeto, como por exemplo a alteração do ramo
negocial do contratado para um de menor complexidade e de diversa natureza,
como existem alterações que ao invés de prejudicar até mesmo propiciam melhoria
das condições do contratado, por aumentar sua operacionalidade, sua estrutura
de serviços e sua especialização. Também aqui, a cada caso de alteração do
contratado a Administração deverá verificar suas conseqüências, para saber da
conveniência da rescisão do contrato;
h)
inc. XII - razões de interesse público, amplamente conhecidas, quando não há
culpabilidade do contratado. Dir-se-ia que este foi o “golpe baixo” que a lei disponibilizou
para a Administração que, invocando
seus motivos de ordem e de necessidade pública, quer porque quer rescindir tal ou qual contrato, sempre
que o contratado, com execução
impecável, não lhe dá vezo algum para aquilo.
Um preço agora julgado muito alto - sobretudo quando do trânsito de
administradores -, uma condição repentinamente julgada desfavorável ao
interesse público, um fator de
insuperável inconveniência que venha ocasionalmente a ser detectado, qualquer
motivo ou qualquer combinação de motivos relevantes, tudo isso constitui motivo
para a Administração, ouvido o contratado, determinar a rescisão do
contrato. Basta isso para os fins deste
artigo, não se precisando comentar os efeitos financeiros, potencialmente
terríveis, que tais rescisões, fundadas nos incs. XII, como aqui, até XVII, todos do art. 78, podem ensejar à
Administração rescisora, especificados no art. 79, § 2º - pois pode ficar pior
a emenda que o soneto nessas hipóteses, sendo muita vez preferível à
Administração manter um mau contrato que empreender uma financeiramente péssima
- horrenda, trágica - rescisão;
i)
inc. XIII - supressão, pela Administração, de parte do objeto, cujo valor
seja maior que 25% do valor inicial atualizado do contrato. Ingressa-se,
neste ponto do art. 78, nas possibilidades de rescisão contratual amigável ou
consensual entre as partes. Neste caso, como até no inc. XVI, apenas por
acordo entre contratante e contratado se rescinde o contrato, ou, de outro
modo, a parte que quiser rescindir precisará mover ação contra a outra que não
quer a rescisão, e se triunfar obterá a rescisão de natureza não mais
administrativa porém judicial, aquela prevista no inc. III, do art. 79.
Esta
hipótese ocorre quando a Administração por algum motivo - e geralmente é o
esgotamento, mais ou menos previsível,
do recurso financeiro - precisa cancelar, quanto ao valor, mais objeto do que a lei lhe permite sem que
a isso se possa opor o contratado. Em
não concordando com a rescisão acordada o contratado, somente restará à
contratante acioná-lo judicialmente para ver resolvido o contrato que não mais pôde
manter como fora pactuado - e nesta hipótese do inc. XIII quem aciona, por lógica de interesse, é sempre a
Administração, que deseja suprimir mais valor do que pode;
j)
inc. XIV - suspensão da execução, pela Administração, por mais de 120
dias. Segunda causa de rescisões
amigáveis ou, em não sendo possível, judiciais, deve-se a determinação pela
Administração contratante de que o contratado suspensa a execução do contrato
por mais que 120 dias, salvo em alguns casos excepcionais que o dispositivo elenca.
Trata-se da materialização, na lei, do que a teoria do direito apelidou
tradicionalmente de exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do
contrato não cumprido. Segundo essa exceção ao princípio civil e
tradicionalíssimo do pacta sunt servanda ([8]),
de modo a privilegiar a Administração pública como suposta representante do
interesse público, ainda que essa última não cumpra, por dado prazo, sua
obrigação de simplesmente manter o contratado executando o contrato
administrativo como fora acordado ao início, mesmo assim esse não tem o direito
de paralisar sua atividade, diferentemente do que ocorreria em contrato civil ou comercial, que pressupõe igualdade
inicial absoluta de direitos entre as partes, sem prerrogativas ou privilégios
a ninguém. No direito público, com seu
contrato administrativo, a contratante pode o que o particular contratado não
pode,e essa é a regra básica do direito administrativo. Mas não fica nessa só enunciação a vantagem
pública nesta hipótese, pois que em ocorrendo algum dos motivos elencados neste
inc. XIV, como calamidade pública, grave perturbação da ordem, ou guerra, o
prazo de 120 dias pode ser ainda ampliado pela Administração sem que a isso se
possa opor o contratado ([9]).
Seja
como for, em sendo ultrapassados os prazos deste inciso, ou as partes acordam
rescindir o contrato ou a que não o quiser fazer precisará ser ré em ação
rescisória,para que o pacto seja judicialmente declarado rescindido - sem
qualquer prejuízo da reparação patrimonial que o contratado em hipótese assim
obterá, e já na própria ação judicial;
k)
inc. XV - atraso superior a 90 dias, pela Administração, dos pagamentos
devidos ao contratado. Muito similar à anterior esta terceira causa de
possível rescisão consensual entre contratante e contratado para contrato administrativo, significa basicamente o
mesmo que aquela, diferindo apenas quanto ao motivo da possível rescisão: o
inc. XIV cuida de ordem de suspensão do contrato pela Administração, e este
inc. XV trata de falta de pagamento, pela contratante, dos valores devidos ao
contratado. A conhecida inadimplência pública, tão freqüente quão indesejável e
mesmo repulsiva a quem tenha vergonha na cara, ocorre entretanto muita
vez não por desejo, incúria, irresponsabilidade ou desleixo da Administração,
porém por súbitas ou imprevisíveis
alterações na economia, ou vicissitudes financeiras ou operacionais
resultantes, no fundo, de questões econômicas anteriores, e nessas hipóteses,
também freqüentes, não cabe o apostrofamento acima proferido contra o poder público. Seja por culpabilidade da Administração,
seja por fatores estranhos e alheios à sua vontade e ao seu poder de
influência, o fato é que ou se rescinde amigável e consensualmente o
contrato em hipótese semelhante - que tem também exceções quanto ao prazo de
tolerância imposto ao contratado, acaso idênticas às previstas no inciso
anterior -, ou, outra vez
aqui, a parte que quer rescindir
precisará mover ação contra a outra que não o
quer, e a rescisão se dará,
desse modo, por um ou por outro motivo
e fundamento;
l)
inc. XVI - não-liberação, pela Administração, de algo necessário ao
contratado para a execução do contrato.
Não haveria maior necessidade de explicar este motivo de consensual
rescisão, já suficientemente claro na enunciação: após contatado o objeto, eis
que a Administração, pelos motivos mais inumeráveis, vê-se impossibilitada de
liberar alguma coisa - um terreno, um
equipamento, uma material, um serviço preparatório, um contingente de pessoal -
que se revela imprescindível à própria execução do contrato; diante disso,
constatada essa impossibilidade que inviabiliza a execução, então ou as
partes convencionam a rescisão, ou se cai novamente na necessidade de
rescisão judicialmente obtida pelo que quer rescindir, como nas hipóteses anteriores
a partir do inc. XIII;
m)
inc. XVII - ocorrência de caso fortuito ou
força maior, que impeçam a mantença do contrato. Neste
momento voltamos à rescisão unilateral determinada pela Administração,
deixando-se para trás as hipóteses de
rescisão consensual. Ocorre que aqui as conseqüências da rescisão unilateral
podem ser financeiramente tão pesadas que a tornem desvantajosa (v. art. 79, §
23º), de modo que haverá de ser serenamente meditada qualquer intenção
rescisória neste caso. Caso fortuito ou
força maior se confundem, e significam aquele evento natural ou provocado por
terceiros, estranho à vontade dos contratantes, imprevisível ou pouco
previsível, que pela sua natureza, dimensão proporção, complexidade, volume,
intensidade, alcance, matiz, gravidade, relevância ou outro conjunto de
características torne virtualmente inviável a manutenção do contrato - ou mesmo
a sua alteração, legalmente admissível,
de modo a adequá-lo à nova ordem.
Nesse
caso, dando-se conta da inviabilidade de mantê-lo, e após ouvido o contratado
se isso tiver cabimento material ou formal, a Administração decreta a rescisão
do contrato - e suporte então os ônus financeiros de tal decisão; mas o
contrato, é o que importa, nesse passo é rescindido;
n)
inc. XVIII - descumprimento das regras de proteção ao trabalho do menor. Essa desprezível res nullius
legislativa, sobra ou refugo
(dejeto? lixívia? detrito hospitalar?) que foi introduzida a
fórceps neste momento do art. 78 apenas para se integrar ao sistema o não menos ridículo inc. V, do art. 27 (cf.
Lei nº 9.854, de 28/10/99), deveu-se ao prurido que o legislador teve de
prestigiar a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 7º da
Constituição Federal, em tema de proteção ao
trabalho do menor. A preocupação só em si merece todo elogio e aplauso, mas
no lugar devido e não em sede de legislação sobre licitações, com a qual
tem tanto a ver quanto um jumento bíblico e o magnífico último modelo do Jaguar
XJ-6, dotado de comunicação por satélite - GPS - sem dizer dos mais incríveis aperfeiçoamentos
tecnológicos. Um tão despropositado
acréscimo à lei de licitações, tão necessitada de reformas profundas em temas essenciais e não sobre indizíveis
estupidezes como esta, naturalmente não mereceu maior atenção do legislador nem
a ponto de classificar essa hipótese como de rescisão amigável, unilateral ou judicial, de modo que restou
jogada ao ar, ao espaço - quando deveria ser arrojada a outro recipiente - a
hipótese deste inc. XVIII, qual um pobre cão caído de caminhão de mudança, ou
um marciano subitamente despencado de seu disco em plena rua Tabatingüera, no
sofrido centro da capital paulista, em dia de passeata dos sem-terra.
Ninguém sabe o que fazer, nem nós muito menos,
com tal infame inserção à lei de licitações - que, a seu turno, por infame que também seja, não o chega a ser tanto.
A
lei, não enquadrando a hipótese deste inc. XVIII em categoria alguma, pode
fazer ensejar toda espécie de rescisão, na remota e infeliz hipótese de o
edital (se houve licitação) ter exigido a demonstração de atendimento ao
quesito referente ao trabalho do menor, e de o contrato ter previsto que em caso de superveniente
descumprimento o contrato seria rescindido.
Pensamos conosco sobre isso: quanta falta do que fazer ! Quanta desocupação ! Sobrará acaso assim tanto tempo ao autor
dos editais ? Seja como for, e
para concluir, esta, do inc. XVIII, é a
última hipótese legal de rescisão do contrato administrativo, que porventura
não se sabe a que veio, nem por que acaso veio, nem tampouco de onde veio, sabendo-se apenas para onde,
intensamente, se deseja que vá.
(conclui na seqüência)
[1] Não se desconhecem outras classificações dos motivos de encerramento do contrato administrativo, como por exemplo a de Diógenes Gasparini, in Direito administrativo, p. 562 da 5ª ed. Saraiva, SP, 2.000, que entende serem, todas as hipóteses, formas de extinção do contrato, ou como a de José dos Santos Carvalho Filho, que in Manual de direito administrativo, 10ª ed. Lumen Juris, RJ, 2.003, p. 178, além das formas tradicionalmente aceitas, consigna o desaparecimento do objeto como ensejador da extinção do contrato por impossibilidade material ou jurídica do seu prosseguimento. São, ambas essas como as há outras - a exemplo da de Lúcia Valle Figueiredo, citada e adotada por Márcio Heleno da Silva no admirável Curso prático de direito administrativo coordenado por Carlos Pinto Coelho Motta, em 2ª ed. Del Rey, MG, 2.004, p. 532/3 -, solidamente fundamentadas e coerentes, e das quais basicamente não divergimos nem há como divergir quanto à essência científica; trata-se de mera questão de método ou mesmo, digamos assim, de gosto, esta classificação que propomos, a qual preferimos apenas por nos parecer um pouco mais analítica, antes de pelas suas diferenças de concepção.
[2] E ninguém se iluda imaginando que o parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93, admite contratos administrativos informais, como a sua despreocupada redação pode dar a entender. Em absoluto. Se existe contrato informal que a Administração pode celebrar será tudo em direito, menos administrativo. Pode ser um contrato civil de transporte de alguém a serviço, por ônibus urbano que não dê passagem nem recibo, de modo algum; pode ser a compra de um copo d’água ou uma rosquinha de alcaçuz hidrogenado; serão dois contratos civis que exigirão ou nota fiscal ou ao menos a declaração, do ordenador da miúda despesa, de que a autorizou e custeou. É certo que tanto a nota quanto a declaração não constituem instrumentos de contrato, porém de algum modo formalizam, no papel, a existência de contratos - porém, repita-se à exaustão, minúsculos contratos civis e nunca administrativos, que jamais admitem uma tal informalidade.
[3]
Cf. art. 65, § 1º, ou
seja suprimir objeto cujo valor seja de
até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
[4]
E o caput do art. 78 (“Constituem motivo para a rescisão do contrato”) não ajuda nem
um pouco a compreender a natureza de meras faculdades da Administração que o
artigo elenca, dando margem a leitura diferente, que deve ceder, entretanto, à
leitura razoável e inteligente do dispositivo.
[5] De fato a lei autoriza a subcontratação total, porque mesmo nesses casos jamais se transfere a responsabilidade pela execução contrato, do contratado ao seu contratado. O contratado do contratado é o subcontratado da Administração, com o qual ela nem sequer tem contato e de quem nada cobra, reportando-se apenas, e sempre, ao seu contratado, que responde pelo seu trabalho e também pelo do subcontratado, e o qual recebe integralmente os pagamentos contratados e repassa a parte do seu contratado (o subcontratado da Administração) àquele. Não se trata de sub-rogação, instituto de direito civil pelo qual o sub-rogado entra no lugar do sub-rogante, substituindo-o inteiramente e para todos os efeitos, inclusive de responsabilizar-se pela execução do contrato.
[6] Com efeito, ainda que não se trate, e nem remotamente, de incorporação do contratado pelas conhecidas entidades umbandísticas de esquerda, como sejam exus, sete-peles, tranca-ruas ou quejandos.
[7] E não sejamos compelidos a novamente precisar referir entidades d’além-túmulo como em anterior nota de rodapé, para imaginar que o falecido contratado ainda possa ser mantido em contato com a Administração...
[8]
Ou
aproximadamente “as partes são servas
do que acordaram”, de modo que se alguma não cumpre a sua obrigação contratada,
então com isso, e corolariamente, desobriga corolariamente a outra do cumprimento da que lhe corresponde.
[9] E carece por completo de sentido a parte final deste inc. XIV, segundo a qual o contratado, naqueles casos excepcionais, poderá “optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação”. Como o contratado poderia suspender, se já estava suspensa pela Administração toda a execução do contrato? Que pretendeu o enigmático e tecnicamente horrendo autor da lei de licitações nesse passo, desta que é inquestionavelmente a pior lei jamais editada no Brasil sobre o assunto que for?