GINA COPOLA

Advogada

 

 

CONSUMO  SUSTENTÁVEL  E  RECICLAGEM  DE  RESÍDUOS

 

Gina Copola

(novembro de 2.003)

 

 

I - O consumo sustentável é tema muito em voga nos dias atuais, e já tem sido objeto de preocupação há algum tempo em todo o mundo. Diante disso, a Resolução nº 53/95, da ONU, ratificada em 1.997, estipulou e estabeleceu uma série de responsabilidades a todos os consumidores, de modo a tornar efetiva a preservação do meio ambiente, através de um consumo que não extermine os recursos naturais que, conforme é sabido, não são inesgotáveis.

Tal citada Resolução nº 53/95 estabeleceu cerca de vinte princípios de consumo sustentável, dentre eles o da educação dos consumidores, e conceituou o consumo sustentável, com absoluta propriedade, nos seguintes termos:

“A satisfação das necessidades básicas dos seres humanos, sem minar a capacidade do meio ambiente em satisfazer as necessidades de futuras gerações.”

O consumo sustentável, de tal sorte, consiste na utilização dos recursos do meio ambiente com a preocupação de preservá-los e conservá-los. Com efeito, os recursos do meio ambiente devem ser utilizados com critério, e esta é a grande preocupação atual, uma vez que o consumo sustentável tornou-se vital para toda a humanidade, a exemplo do consumo da água, que em dias de hoje deve ser estritamente criterioso.

 

II - De absoluta relevância é também o desenvolvimento sustentado ou desenvolvimento sustentável, que é um princípio do direito ambiental, previsto no art. 1º, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas, de 1.986, nos seguintes termos:

“Art. 1º  O direito ao desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a  ele desfrutar, e ao qual todos os direitos humanos e liberdade fundamentais possam ser plenamente realizados.”

 

III - Nesse mesmo sentido já previa anteriormente o Princípio 8, da Declaração de Estocolmo de 1.972, e também o Princípio 18, da mesma Declaração de Estocolmo.

O Princípio 3, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1.992, cuidou do desenvolvimento sustentado de forma cristalina, ao rezar que

“O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.”

E os princípios 4 e 8, ambos constantes da Declaração do Rio de 1.992,  também cuidam do desenvolvimento sustentado.

Ainda no mesmo diapasão, é o preâmbulo da Agenda 21, ao dispor que

“a integração das questões ambientais do desenvolvimento conduzirá à satisfação das necessidades básicas, a uma qualidade de vida mais digna, e uma conservação e manejo mais adequados dos ecossistemas e a um futuro mais seguro e promissor para todos.”

 

IV - O desenvolvimento sustentado é também previsto em nossa Constituição Federal, art. 225, caput, assaz de vezes suscitado em direito ambiental, e que reza:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Grifamos)

Com todo efeito, o desenvolvimento sustentado constitui no progresso experimentado pela coletividade que permite o crescimento econômico, sem afetar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida de gerações presentes e futuras. Consiste em retirar matéria-prima do meio ambiente para servir na produção de bens e produtos, de forma que se cause o mínimo de impacto possível ao ambiente natural.

O desenvolvimento sustentado, de tal sorte, consiste na conciliação entre três fatores de absoluta relevância, que são o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial; a urgente preservação ambiental, e a imprescindível sadia qualidade de vida de toda a coletividade.

 

V - Diante de tais necessárias considerações, conclui-se, forçosamente, que a verdadeira inspiração atual, em direito ambiental, é no sentido de desenvolver a consciência de preservação do meio ambiente, e de um consumo sem desperdício, com destaque para a reciclagem de resíduos, que só é possível com a efetiva prática do princípio da educação ambiental, previsto expressamente no inc. VI, do § 1º, do art. 225, da Constituição Federal. ([1])

A reciclagem, também denominada reaproveitamento indireto, consiste em reaproveitar os resíduos, e tem princípio a partir da coleta seletiva desses resíduos. Tal forma de disposição de resíduos propicia, de forma incontroversa, a economia de recursos naturais, e também aumenta a vida útil dos aterros sanitários, isso porque com a reciclagem de resíduos é depositado um menor número de resíduos naqueles aterros.

A reciclagem de resíduos, portanto, constitui no conjunto de técnicas que tem por objetivo aproveitar os resíduos e reutilizá-los. É o retorno da matéria-prima ao ciclo de produção, e revela-se imperiosa nos dias de hoje. Em nosso país, conforme é sabido, são produzidas cerca de 240 mil toneladas de resíduos por dia, sendo que dessa quantidade uma boa parte poderia perfeitamente ser reciclada e reutilizada - sobretudo o papel ou papelão, o vidro, o plástico, o metal, o entulho e a borracha.

 

VI - O Projeto de Lei nº 203, de 1.991, de autoria do Deputado Émerson Kapaz, e com contribuição do Deputado Luciano Zica, institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, sendo que tal PL, conforme já tivemos ensejo de dizer,

“deixa cristalina a inclinação do legislador, e também de todo ambientalista, em instituir uma política de resíduos sólidos com fortes e concretos arrimos em uma política de reciclagem de produtos. Podemos até arriscar em dizer que há sérios indícios no sentido de que a reciclagem de produtos conjugada com a coleta seletiva, se instituída como principal forma de disposição de resíduos sólidos, constituirá o Ovo de Colombo em matéria ambiental, levando-se em conta a quantidade de empregos que serão gerados, e também a gigantesca economia de matéria-prima que é atualmente retirada do meio ambiente natural.” ([2])

 

VII - Não é só.

A adoção da reciclagem de resíduos como principal forma de disposição possibilitará que os catadores de resíduos sejam reconhecidos como categoria profissional, com a devida garantia de todos os direitos trabalhistas conferidos a qualquer outro trabalhador, e não apenas uma pequena remuneração pelo material vendido - a Associação Brasileira de Celulose e Papel já informou que em 2.002 foram gerados cerca de 28.000 empregos com a reciclagem de papel e papelão, que é uma das formas mais comuns de reciclagem de resíduos no Brasil e no mundo.

Outra vantagem da reciclagem de papel e papelão é a de que a cada tonelada de papel reciclado evita-se o corte de 20 pés de eucaliptos com 8 anos de vida, e economiza-se nada menos que 100.000 litros de água.

Com todo efeito, e conforme declinado, conclui-se que o consumo sustentável deve ser incondicionadamente praticado por todo cidadão brasileiro, e sempre com vistas à reciclagem de resíduos, que não pode ser encarada como simples modismo dos ambientalistas, mas sim como prática imprescindível e vital para a preservação do meio ambiente para nossa geração e sobretudo para as gerações futuras, conforme diretriz  imposta  pela Carta de 1.988, em seu art. 225.



[1] “Art. 225  (...) § 1º  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  (...) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”

 

[2] In Elementos de Direito Ambiental, ed. Temas e Idéias, RJ, 2.003, p. 161/2, com grifo original.