GINA COPOLA
Advogada
CONSUMO SUSTENTÁVEL
E RECICLAGEM DE
RESÍDUOS
Gina
Copola
(novembro
de 2.003)
I
- O consumo sustentável é tema muito em voga nos dias atuais, e já tem sido objeto de preocupação há algum tempo em todo o
mundo. Diante disso, a Resolução nº 53/95, da ONU, ratificada em 1.997,
estipulou e estabeleceu uma série de responsabilidades a todos os consumidores,
de modo a tornar efetiva a preservação do meio ambiente, através de um consumo
que não extermine os recursos naturais que, conforme é sabido, não são
inesgotáveis.
Tal citada Resolução nº 53/95 estabeleceu cerca de vinte
princípios de consumo sustentável, dentre eles o da educação dos consumidores,
e conceituou o consumo sustentável, com absoluta propriedade, nos seguintes
termos:
“A satisfação
das necessidades básicas dos seres humanos, sem minar a capacidade do meio
ambiente em satisfazer as necessidades de futuras gerações.”
O consumo sustentável, de tal sorte, consiste na utilização dos
recursos do meio ambiente com a preocupação de preservá-los e conservá-los. Com
efeito, os recursos do meio ambiente devem ser utilizados com critério, e esta
é a grande preocupação atual, uma vez que o consumo sustentável tornou-se vital
para toda a humanidade, a exemplo do consumo da água, que em dias de hoje deve
ser estritamente criterioso.
II - De absoluta relevância é também o desenvolvimento
sustentado ou desenvolvimento sustentável, que
é um princípio do direito ambiental, previsto
no art. 1º, da
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, da Organização das Nações
Unidas, de 1.986, nos seguintes termos:
“Art. 1º O direito ao desenvolvimento é um
inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os
povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico,
social, cultural e político, a ele
desfrutar, e ao qual todos os direitos humanos e liberdade fundamentais possam
ser plenamente realizados.”
III
- Nesse mesmo sentido já previa anteriormente o Princípio 8, da Declaração de
Estocolmo de 1.972, e também o Princípio 18, da mesma Declaração de Estocolmo.
O
Princípio 3, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1.992, cuidou do desenvolvimento sustentado de forma
cristalina, ao rezar que
“O direito ao desenvolvimento
deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as
necessidades de gerações presentes e futuras.”
E
os princípios 4 e 8, ambos constantes da Declaração do Rio de 1.992, também cuidam do desenvolvimento sustentado.
Ainda
no mesmo diapasão, é o preâmbulo da Agenda 21, ao dispor que
“a integração das questões
ambientais do desenvolvimento conduzirá à satisfação das necessidades básicas,
a uma qualidade de vida mais digna, e uma conservação e manejo mais adequados
dos ecossistemas e a um futuro mais seguro e promissor para todos.”
IV
- O desenvolvimento sustentado é também previsto em nossa Constituição Federal,
art. 225, caput, assaz de vezes suscitado em direito ambiental, e que
reza:
“Art. 225 - Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações” (Grifamos)
Com
todo efeito, o desenvolvimento sustentado constitui no progresso experimentado
pela coletividade que permite o crescimento econômico, sem afetar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida de gerações
presentes e futuras. Consiste em retirar
matéria-prima do meio ambiente para servir na produção de bens e produtos, de
forma que se cause o mínimo de impacto possível ao ambiente natural.
O desenvolvimento sustentado, de tal sorte, consiste na conciliação entre três
fatores de absoluta relevância, que são o desenvolvimento científico,
tecnológico e industrial; a urgente preservação ambiental, e a imprescindível
sadia qualidade de vida de toda a coletividade.
V
- Diante de tais necessárias considerações, conclui-se, forçosamente, que a
verdadeira inspiração atual, em direito ambiental, é no sentido de desenvolver
a consciência de preservação do meio ambiente, e de um consumo sem desperdício,
com destaque para a reciclagem de resíduos, que só é possível com a
efetiva prática do princípio da educação ambiental, previsto
expressamente no inc. VI, do § 1º, do art. 225, da Constituição Federal. ([1])
A
reciclagem, também denominada reaproveitamento indireto, consiste em
reaproveitar os resíduos, e tem princípio a partir da coleta seletiva desses
resíduos. Tal forma de disposição de resíduos propicia, de forma incontroversa,
a economia de recursos naturais, e também aumenta a vida útil dos aterros
sanitários, isso porque com a reciclagem de resíduos é depositado um menor
número de resíduos naqueles aterros.
A
reciclagem de resíduos, portanto, constitui no conjunto de técnicas que tem por
objetivo aproveitar os resíduos e reutilizá-los. É o retorno da matéria-prima
ao ciclo de produção, e revela-se imperiosa nos dias de hoje. Em nosso país,
conforme é sabido, são produzidas cerca de 240 mil toneladas de resíduos por
dia, sendo que dessa quantidade uma boa parte poderia perfeitamente ser
reciclada e reutilizada - sobretudo o papel ou papelão, o vidro, o plástico, o
metal, o entulho e a borracha.
VI
- O Projeto de Lei nº 203, de 1.991, de autoria do Deputado Émerson Kapaz, e
com contribuição do Deputado Luciano Zica, institui a Política Nacional dos
Resíduos Sólidos, sendo que tal PL, conforme já tivemos ensejo de dizer,
“deixa cristalina a
inclinação do legislador, e também de todo ambientalista, em instituir uma
política de resíduos sólidos com fortes e concretos arrimos em uma política de
reciclagem de produtos. Podemos até arriscar em dizer que há sérios indícios no
sentido de que a reciclagem de produtos conjugada com a coleta seletiva, se
instituída como principal forma de disposição de resíduos sólidos, constituirá
o Ovo de Colombo em matéria
ambiental, levando-se em conta a quantidade de empregos que serão gerados, e
também a gigantesca economia de matéria-prima que é atualmente retirada do meio
ambiente natural.” ([2])
VII
- Não é só.
A
adoção da reciclagem de resíduos como principal forma de disposição
possibilitará que os catadores de resíduos sejam reconhecidos como categoria
profissional, com a devida garantia de todos os direitos trabalhistas
conferidos a qualquer outro trabalhador, e não apenas uma pequena remuneração
pelo material vendido - a Associação Brasileira de Celulose e Papel já informou
que em 2.002 foram gerados cerca de 28.000 empregos com a reciclagem de papel e
papelão, que é uma das formas mais comuns de reciclagem de resíduos no Brasil e
no mundo.
Outra
vantagem da reciclagem de papel e papelão é a de que a cada tonelada de papel reciclado
evita-se o corte de 20 pés de eucaliptos com 8 anos de vida, e economiza-se
nada menos que 100.000 litros de água.
Com todo efeito, e conforme declinado, conclui-se que o consumo sustentável deve ser incondicionadamente praticado por todo cidadão brasileiro, e sempre com vistas à reciclagem de resíduos, que não pode ser encarada como simples modismo dos ambientalistas, mas sim como prática imprescindível e vital para a preservação do meio ambiente para nossa geração e sobretudo para as gerações futuras, conforme diretriz imposta pela Carta de 1.988, em seu art. 225.
[1] “Art. 225
(...) § 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
[2] In Elementos de Direito Ambiental, ed. Temas e Idéias, RJ, 2.003, p. 161/2, com grifo original.