LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DESPESAS COM PESSOAL *
(em 5/6/2.000)
I - A recente Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, desde há tempo batizada de “lei de responsabilidade fiscal” e que por isso doravante será referida apenas por LRF, veio a lume após longa, errática e penosa tramitação, oriunda de projeto, segundo dizem e segundo de fato parece ser, de organismos financeiros internacionais credores do país, os quais compreensivelmente devem andar preocupadíssimos com a saúde financeira do devedor.
Essa lei cuida basicamente de finanças públicas, como seu art. 1º já
anuncia, e haure seu fundamento constitucional de validade no art. 163, da
Carta de 1.988, e, seja qual for sua verdadeira origem formal, veio para
atender a uma demanda que se tornou inadiável por mais tempo, relativa à
necessidade de os organismos de controle dos gastos públicos poderem contar com
legislação que lhes amparasse o eficaz desempenho de suas atribuições, como
inexistia até então. Com efeito, era e é preciso cessar a sangria, em jorro
violentíssimo e interminável, de dinheiro público, que é literalmente torrado em contratos irresponsáveis, em políticas públicas mais
irresponsáveis ainda, sob absoluta ausência de planejamento e de visão compreensiva
de futuro, sem dizer da mais deslavada corrupção
que de tempos imemoriais sempre
grassou e ainda grassa nesta grande nação, sem qualquer controle de fato
eficiente. Anseia-se que dê certo, na
melhor medida.
A LRF é portanto uma lei de natureza financeira, contábil e
orçamentária pública, muito mais do que jurídica. O planejamento público a que
obriga é matéria para administradores, contadores, economistas, muito antes que
para advogados; apenas o entorno de toda a matéria é, como necessariamente em
qualquer lei, de molde e forma
jurídica, mas não a substância essencial do diploma.
II – Dentre os muitos temas sobre
que se espraia a LRF um que particularmente nos atrai é aquele relativo
à política de despesas, de planejamento de despesas e de limitação de despesas
relativas ao pessoal do serviço público.
Contém muito de jurídico, e interfere – ou interferirá em breve – com o teor dos arts. 29 e 29-A, da Constituição, com a redação que a partir de 1º de janeiro de 2.001 terão por força da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, a qual apenas no ano de 2.001 entrará em vigor ([1]).
Sobre ele discorramos, ainda que brevemente neste momento inicial de
estudo e assimilação da nova lei, a qual, reiteramos, oxalá funcione, como todos os
bem-intencionados devem estar desejando.
A matéria que interessa focar se situa nos arts. 18 a 23, que integram
o corpo permanente da LRF, e nos seus arts. 70 e 71, que são algumas de suas
disposições finais e transitórias. Examinemos, dentro desse exclusivo escopo,
artigo por artigo.
III – Art. 18. Este
dispositivo define, para os efeitos da lei, o que seja despesa total com pessoal,
significando “o somatório dos gastos (...) com os ativos, os inativos e
os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência” (LRF, art. 18, caput).
Outra vez a técnica da “metralhadora giratória” foi utilizada pela
União em lei, para reunir todos os títulos de remuneração de pessoal do serviço
público de que o legislador conseguiu
se lembrar. Na despesa total com
pessoal estão reunidos portanto os gastos com vencimentos e salários (ainda que
essa palavra tenha sido esquecida) dos
servidores ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangidos também os Tribunais de Contas e o Ministério Público do nível que
for, bem como as autarquias, as fundações e por fim, atente-se para esta
curiosa particularidade, também as empresas estatais dependentes (LRF, art. 1º, § 3º, inc. I, als. a e b) – e aqui um pequeno
parêntese no nosso roteiro.
As denominadas estatais dependentes, na interpretação
que se pode dar ao art. 2º, inc. III, são as sociedades de economia mista, as
empresas públicas e as empresas de origem particular sob atual controle do
poder público, todas elas como se sabe controladas pelo ente do poder público
que as instituiu, sempre que recebam do mesmo ente, na grosseira redação da lei, “recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital”, excluídos os recursos recebidos graças a
aumento de participação acionária.
Assim, sempre que as empresas estatais recebam recursos públicos para
sua manutenção, ou para investimentos que queiram realizar, nesse ato de
receber e nesse momento são consideradas estatais dependentes, para os efeitos da lei.
Não se concebe, por outro lado, uma estatal permanentemente dependente,
já que não faz sentido a idéia de que
o Estado crie uma empresa apenas para sustentá-la. Ou a empresa estatal,
ou paraestatal, tem receita própria e recursos para se manter, ou não seja
criada, é o que indica a lógica mais primitiva. Se já foi criada mas não tem como se manter, que seja rapidamente extinta – privatizada, terceirizada, ou,
segundo o desejo de qualquer cidadão consciente, remetida ao raio que a parta; mas nunca pode permanecer uma
empresa, que foi constituída nos moldes do direito privado para prestar algum
serviço e dar lucro, sendo sustentada
e mantida continuada e indefinidamente pelo poder público.
O conceito legal de estatal dependente, portanto, não pode significar
uma estatal sempre dependente, mas uma estatal condicionadamente dependente, momentânea ou
circunstancialmente dependente, para
este ou para aquele ato ou negócio, e
não mais que isso. Feche-se o
parêntese.
IV – Voltando ao caput do
art. 18, percebe-se que o propósito da
lei foi incluir no conceito de despesa total com pessoal o conjunto dos gastos
com remunerações da ativa dos servidores civis e militares, bem como dos
militares, incluídos proventos da inatividade como aposentadorias, reformas,
pensões e proventos de disponibilidade (já que os “disponíveis” integram os
inativos). Incluiu também, além da remuneração principal (vencimento, salário,
soldo), as vantagens pessoais pagas aos servidores, como um
típico exemplo é o adicional por tempo de serviço. Além dessas, também os
adicionais e as gratificações se incluem no conceito, e tais vantagens em geral
não são pessoais, porém se referem ao
cargo, ao emprego ou à função exercida pelo servidor, como é o caso do
adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou então da gratificação por
quebra de caixa, ou por participação de órgão de deliberação coletiva, esse
último se acaso ainda existir em algum
estatuto de servidores.
Todos esses títulos compõem o conceito legal de despesa total com
pessoal, despesa essa que é apurada, na forma do § 2º, do art. 18, somando-se a
despesa de determinado mês com a dos onze meses anteriores, o que torna o
conceito independente da noção do
“exercício financeiro”, tão caro aos contabilistas e orçamentistas (1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil).
V – Art. 19. O único propósito de a LRF definir
despesa total com pessoal foi o de, em
atenção ao disposto no art. 169, da Constituição Federal, limitá-la, de exigir a sua limitação com relação a outro importante conceito
que a lei abraçou, o de receita corrente
líqüida de cada respectivo ente estatal.
Abra-se aqui outro parêntese, para podermos invadir a seara da contabilidade
pública.
Receita corrente líqüida de cada ente estatal a LRF, art. 2º, inc. IV,
definiu como sendo “o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes”, deduzidos alguns títulos que especifica. E para explicar tudo isso, ainda que brevemente, abre-se
outro parêntese ao roteiro inicial.
Receita tributária é a resultante da arrecadação de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e, segundo iterativa jurisprudência superior, também
as contribuições previdenciárias. Mas esse problema aqui inexiste, uma vez que
o inc. IV previu expressamente a receita oriunda de contribuições como integrante da receita corrente líqüida.
Receita patrimonial (Lei nº 4.320/64, art. 11, § 4º) é aquela
proveniente de fruto de aplicações ou investimentos com base no patrimônio do
ente público, como por exemplo aplicação de disponibilidades financeiras na
caderneta de poupança, ou em outra aplicação cujo resultado menos ridículo,
como na bolsa de valores ou em outros investimentos, ou então aluguel de
imóveis públicos a particulares. Trata-se do patrimônio público rendendo dividendos
ou receita ao poder público que o detém.
Receita industrial (L. 4.320, idem)é aquela proveniente da produção de
alguma indústria pertencente ao poder público, como a fábrica de artefatos de
cimento de uma Prefeitura, que vende blocos ou manilhas para outros Municípios,
ou para particulares.
Receita agropecuária (L. 4.320, idem) é aquela proveniente da produção
de algum imóvel rural pertencente ao poder público, como uma “fazenda
experimental” do Estado ou do Município, que produza e revenda gêneros agrícolas.
E nem se imagine falar, aqui, em “receita fazendária...”
Receita de serviços (L. 4.320, idem) é
aquela oriunda de serviços que o
poder público preste a particulares, como por exemplo seus alugando tratores ou
suas retroescavadeiras, a preço horário preestabelecido.
Transferências correntes são conceito para a Lei nº 4.320/64, art. 12,
§ 2º, que ali as define, para cada ente público, como sendo “as dotações para
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços,
inclusive para contribuições e subvenções destinadas a tender à manutenção de
outras entidades de direito público ou privado.”
Esse é o conceito de receita corrente líqüida, que é preciso conhecer
para se compreender o âmbito da limitação legal das despesas totais com
pessoal. Feche-se o parêntese.
VI – Os incs. I a III, do art. 19, da LRF, limitam a despesa total de
pessoal separadamente: na União é de
50%; nos Estados, 60%, e nos Municípios também 60%.
Como entretanto União e Estados cada qual tem 5 (cinco) Poderes - e não
três como reza a antiga lenda que teve origem na Grécia e foi modernamente
consagrada por Montesquieu, pois que o Ministério Público desde 1.988 é
indisfarçavelmente no país o quarto Poder do Estado, e o Tribunal de Contas o
quinto -, e como o Município conta apenas com dois (Executivo e Legislativo),
foi preciso que a LRF se desdobrasse diferentemente sobre cada realidade, para
disciplinar a despesa com pessoal de modo equivalentemente diferente.
Assim, no gigantesco organismo e orçamento da União entendeu a LRF (observando orientação da legislação
anterior) que não mais que 50% da receita corrente líqüida federal poder-se-iam
comprometer com pessoal, dentro do conceito já delimitado anteriormente. Para
Estados e Municípios esse percentual subiu, como também ocorria na legislação
anterior, para 60%. O propósito da Constituição Federal, art. 169, aperfeiçoado
pela LRF, foi limitar os gastos com pessoal, em verdade, de Estados e de
Municípios, onde havia e ainda há abusos sem conta quanto à folha de pagamento
e seu desmesurado comprometimento, cuja origem invariavelmente é de cunho
político – ou politiqueiro. Na União, ainda que também bastante comprometida em
despesa com pessoal, o problema é percentualmente menor, e ao que parece mais
sindicável.
VII – Nos limites acima, de “despesas totais com pessoal” não deverão
ser computados ou incluídos gastos com
a) indenizações por, ou incentivos a, desligamentos voluntários de servidores
(os denominados planos de desligamento voluntário, tão em voga na
Administração); b) pagamentos a parlamentares federais convocados em caso de
urgência ou calamidade; c) decorrentes de decisões judiciais; d) pagamento do
pessoal do DF, de Amapá e de Rondônia, custeado por transferências da União, e
e) pagamento de inativos, custeado por fundo ou regime previdenciário
específico, oriundo esse valor de contribuições dos segurados, ou de compensações financeiras
constitucionais e legais, ou ainda, por fim, de outras receitas daquele fundo
ou regime.
É preciso, portanto, que os entes públicos brasileiros mantenham
permanente e rigoroso controle contábil,
econômico, financeiro e orçamentário de todas as despesas com pessoal,
para a todo tempo se manterem dentro
dos limites de gastos que a LRF impõe.
VIII – Art. 20. Por este
dispositivo a LRF distribuiu, dentro de cada percentual máximo de receita
corrente líqüida a ser despendido por cada ente público com despesa total com
pessoal, os percentuais máximos que
cada Poder, de cada ente, poderá gastar. Visou com isso, a LRF que já
organizara o gasto máximo de cada pessoa política com seu pessoal, organizar harmonicamente dentro de cada
pessoa política as despesas máximas com pessoal por – chamemo-las assim, sem o
rigor técnico da Lei nº 4.320/64 e com a vênia dos gentis amigos contabilistas
públicos – unidades autônomas de despesa, que são os Poderes de cada uma
daquelas pessoas, ditos três na União e nos Estados, mas que em verdade são cinco, e dois nos Municípios.
Os Tribunais de Constas figuram, neste art. 20, junto aos Legislativos,
e os Ministérios Públicos mereceram incisos separados.
IX – Quanto especificamente aos
Municípios, tiveram eles
repartido o limite em 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, e nesse
ponto é de denunciar um inevitável conflito que a partir de 1º de janeiro de
2.001 ocorrerá entre a LRF e a Constituição Federal, art. 29, inc. VII, e art.
29-A, ambos com a redação que lhes dará
em 1º/1/2.000 a Emenda Constitucional nº
25.
Pelo texto que terá a Constituição em 2.001, ter-se-á que a) o total da
despesa com Vereadores não poderá ultrapassar, no exercício, 5% da receita do Município - e a Constituição não fala em “receita
corrente líqüida”, como a LRF (CF, futuro inc. VII, do art. 29), e b) a despesa
total da Câmara Municipal, excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar certos percentuais do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos
arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Procedidos tanto a complexíssima interpretação do que essa parte
grifada significa, e os complexíssimos cálculos necessários para se saber
exatamente o que significam e em quanto importam os valores ali referidos, uma
conclusão é certa desde já, e antes mesmo de findos os cálculos: os valores da
Constituição fatalmente interferirão
nos valores da LRF.
Quer-se dizer: os limites de gasto das Câmaras Municipais pela
Constituição em 2.001 serão uns, e pela LRF serão outros.
Existem inúmeras variáveis entre Municípios, mas jamais o critério
limitativo da CF coincidirá com o da LRF.
Poderá e deverá ocorrer, por exemplo, que o limite da LRF seja mais
apertado que o da Constituição, o que fará letra morta a própria Constituição
quanto a isso, sabendo-se que a LRF é uma lei constitucionalmente competente para limitar as despesas públicas, e
em se tratando de meros limites, e nada de impositivo quanto a valores exatos.
O que se quer prevenir aos Legislativos dos Municípios é para desde já
ir calculando ambos os critérios, para não se planejarem gastos, tanto com
pessoal quanto os gastos totais da Câmara, pelo critério mais folgado e, a
partir do ano 2.001, eventualmente precisar refazer seu planejamento, para
restringir aquelas despesas. Quando se considera, por outro lado, que o art. 29
contém atualmente, e irá alterar em 2.001, critérios para a fixação da
remuneração dos Vereadores, eis então aí um terceiro “complicômetro” da já
complicadíssima situação, a exigir, mais do que nunca dantes, muito cuidadosos
estudos e projeções financeiras.
X – Art. 21. Este artigo comina de nulidade o ato que provoque aumento de despesa
com pessoal e não atenda a) as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF, e isto
pouco tem a ver com nosso tema; b) o disposto no inc. XIII, do art. 37, da CF,
e c) o disposto no § 1º, do art. 169, da CF.
Esses dois últimos tópicos se referem, o primeiro, à vinculação de
espécies remuneratórias de servidores públicos, e não fazemos a menor idéia de
por que consta essa previsão, casuisticamente dentre tantas outras que
igualmente poderiam ser referidas, na
LRF, mas seja como for a LRF declara nulos os atos que desrespeitem o inc.
XIII, do art. 37 constitucional, ou seja que vincule ou equipare espécies
remuneratórias para servidores públicos; e o segundo tópico declara nulo o ato
que aumente despesa com pessoal e que não esteja autorizado tanto no orçamento
anual do ente quanto na sua respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Entendemos que nesse momento a lei refere “ato” em sentido amplo,
abrangendo até mesmo lei, que é um ato de natureza legislativa. Não se concebe
um aumento a servidor público sem lei que o autorize, de modo que não teria
muito sentido a previsão legal de nulidade de um ato se nesse conceito não
estivesse abrangido até mesmo uma lei formal, em sentido estrito.
Um redobrado cuidado nesse sentido haverá doravante de ser tomando
pelas Administrações, as quais, diga-se de passo, nunca deram muita importância
à LDO, para o efeito que fosse. Aperta-se-lhes, agora, o cerco.
Mas o art. 21 contém também outra importante cominação de nulidade,
referindo como nulo o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal
praticado nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do titular de cada
respectivo Poder ou órgão. Observe-se que neste caso coincidem os mandatos dos
chefes do Executivo e do Legislativo, mas não coincidem com estes o fim do
mandato dos chefes do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público. Sempre, assim, que esses três últimos Poderes - entendemos nós que os três são Poderes – pretenderem,
dentro de sua competência, praticar
atos de que decorra aumento de despesa com seu respectivo pessoal, precisarão
observar que o seja no prazo máximo de
um semestre antes do fim de seu mandato, ou de outro modo será nulo o
ato praticado.
XI – Art. 22. Ao final de cada quadrimestre será realizada
a verificação dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF. Iniciou-se essa
contagem em 4 de maio de 2.000, data da LRF.
Se, uma vez verificados, for constatado que foi excedido o percentual
de 95% do limite máximo, passa a ser proibido ao respectivo ente: a) concessão
de vantagens ou aumentos ao pessoal, salvo se por decisão judicial ou se por
força da ordem constitucional prevista no inc. X, do art. 37, ou seja a revisão
anual obrigatória (sempre que tenha inocorrido a específica, prevista na parte
inicial do mesmo inc. X). Diga-se que essa ordem constitucional tem sido cínica e descaradamente descumprida pelo
Governo Federal, que chegou mesmo a mandar que uma anterior Secretária da
Administração respondesse a entrevista na televisão no sentido de que “revisão
não é necessariamente aumento”, como aconteceu e se constituiu em um acinte à
inteligência nacional e um deboche aos ouvintes; b) criação de novos cargos, empregos ou funções, o que é natural
e necessário ante o limiar do perigo de ultrapassamento do limite; c) alteração
da estrutura de carreiras com aumento da despesa, o que merece o mesmo
comentário; d) provimento de cargo, emprego ou função, salvo em sendo para a
educação, a saúde e a segurança. Quanto a essa última exceção, mesmo que para a
educação, a saúde e a segurança haverá de ser observado o limite total de
despesas com pessoal para cada ente público e nessa três hipóteses a lei admitiu apenas ultrapassar a antes
denominada “reserva de prudência”, de 5%, que precisa ser observada nos demais
casos de admissões para outras áreas, e finalmente e) contratar horas extras ao
pessoal (ou permitir, é claro. Um servidor estatutário não tem “contratadas”
horas extras, mas exigidas e permitidas pelos seus superiores. É muita sutileza
para o legislador...), com exceção de parlamentares federais convocados
extraordinariamente., e essa exceção se explica pela aplicação do princípio
segundo o qual quem parte e reparte e não
fica com a melhor parte, ou é bobo ou não tem arte...
XII - Art. 23. Este artigo prescreve a conseqüência da
ultrapassagem do limite com a despesa total de pessoal, pelos órgãos públicos,
além daquela prevista no art. 22. A principal é a de que o percentual excedente
precisará ser reduzido “nos dois quadrimestres seguintes” – e o § 4º esclarece
a propósito -, sendo ao menos um terço daquele montante no primeiro, e para
possibilitá-lo a LRF indica a adoção das providências previstas nos §§ 3º e 4º,
do art. 169, da Constituição.
Aquelas medidas são o desligamento – corte, demissão, exoneração,
escolha-se a palavra que se quiser, ante a generalizante expressão
constitucional “perda do cargo”, que figura no art. 169, º 4º, da CF – do
servidor estável, por motivo de excesso de despesa, e isso deverá ser procedido
com base na Lei federal nº 9.801, de 14 de junho de 1.999, que, na forma do §
7º, do art. 169 constitucional, “dispôs sobre as normas gerais para perda de
cargo público por excesso de despesa”.
Essa última lei contém requisitos, roteiros e condições a serem observados pela Administração que
precise implementar o desligamento de servidores estáveis, por excesso de
despesa, que não foi possível corrigir com base apenas no disposto nos incs. I
e II, do § 3º, do art. 169 da Carta de 1.988 (ou seja a) cortando 20% da despesa com cargos em comissão e com funções
de confiança, e b) exonerando os servidores não estáveis).
Os §§ 1º e 2º deste art. 23 consignam à Administração a faculdade de reduzir jornada de trabalho dos servidores, com
isso reduzindo proporcionalmente a
respectiva remuneração. Trata-se de uma leonina e draconiana previsão, até
hoje sempre evitada ao máximo, e que se exercitada ensejará por certo as mais
enérgicas resistências administrativas e se necessário judiciais, ante a
possível leitura dos dispositivos como inconstitucionais,
por possivelmente afrontarem a irredutibilidade de remuneração do servidor
público brasileiro (CF, art. 37, inc. XV), ainda
que com a correspondente redução da carga horária de trabalho.
Com efeito, ainda que seja certo que o vencimento do estatutário, e o
salário do celetista, corresponda não a um número isolado mas a uma razão – tantos reais por tantas horas
semanais de trabalho -, é sempre lícito esperar que se leia qualquer
redutibilidade nominal de vencimentos e salários, ainda que compensada com a
redução da jornada, como a afrontar a garantia constitucional de irredução, que
pode ser tida pelo Poder Judiciário como relativa mas que também pode ser tida
como em termos absolutos – sobretudo nestes dias bicudos em que a Administração
e os governos vêm sendo vistos, e não apenas pelo Judiciário, como carrascos, carniceiros e sangüinários,
da classe dos servidores públicos. Tema
para meditar...
XIII – Ainda no art. 23, lêem-se quais as conseqüências do ultrapassamento
dos limites com pessoal, além daquelas constantes do art. 22: a) impedimento de
o ente receber transferências voluntárias (como empréstimos, subsídios,
subvenções); b) impedimento de o ente obter garantia, direta ou indireta, de
outro ente (supostamente de esfera superior de governo), e c) impedimento de
contratar operações de crédito, à exceção daquelas destinadas ao
refinanciamento da dívida imobiliária e à redução das despesas com pessoal.
O § 4º deste artigo esclarece que as restrições do § 3º se aplicam
imediatamente, “se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão” público,
e isto significa que desde já está sendo aplicado o mesmo limite, pois que própria LRF foi publicada após o primeiro quadrimestre do último
ano do mandato dos atuais governantes, no dia 5 de maio de 2.000. Cuidem,
portanto, os atuais mandatários de adaptar suas administrações desde já
àqueles limites, vez que, resta muito
claro, a LRF veio para produzir, imediatamente, efeitos coibidores de despesas com pessoal, e tudo leva a crer
que a fiscalização do seu cumprimento será, ao menos de início, eficiente.
XIV – Arts. 70 e 71. Pertencem estes artigos às disposições
finais e transitórias da LRF.
O primeiro determina que o ente cuja despesa com pessoal, em 1.999,
estivesse acima dos limites desta LRF, deve enquadra-se naqueles limites “em
até dois exercícios”, para tanto devendo adotar as medidas dos arts. 22 e 23, e
sob as penas daqueles dispositivos.
Podia ter sido mais clara a LRF e especificado os dois exercícios a que
se refere, se 2.000 e 2.001, ou se 2.001 e 2.002; não o fez, e agora precisa
ser interpretada. An nós parece que se refere a 2.001 e 2.002, uma vez que
seria pouco técnico e muito estranhável à nova lei dar à Administração a ordem
de corrigir uma irregularidade no prazo de dois exercícios, quando já se está na metade do primeiro. Dispondo a
lei para o futuro, e se se transportar para o critério anual a regra da
contagem de prazos, em dias, do CPC – o que com boa-vontade e espírito
desarmado é sempre possível -, em que se desconsidera o dia da citação e se
inclui no prazo o último dia d contagem, então parece lícito conceber que os
dois exercícios referidos no art. 70 incluem o de 2.002.
O art. 71, por fim, fixa uma regra eminentemente transitória, no
sentido de que até 31 de dezembro de 2.003 a despesa total com pessoal dos
entes que abrange não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente
líqüida respectiva, a despesa ocorrida no exercício imediatamente anterior,
acrescida de até 10%, e mesmo assim na hipótese de a mesma despesa ser inferior
ao limite definido no art. 20. A exceção a essa limitação é a eventual
ocorrência da hipótese do inc. X, do art. 37 (na sua parte final, entendemos nós) constitucional, vale dizer, se
por necessidade de o ente conceder reajuste anual aos servidores, caso em que o
limite de 10% poderia ser ultrapassado.
Não deixa de ser curiosa a menção ao inc. X, da Constituição, que vem
sendo tão deslavada, desabrida e cinicamente descumprido pelo governo federal,
como já foi iterado. Mas o claro propósito deste dispositivo é, em complemento
aos demais dispositivos limitadores de despesas com pessoal, servir como plano de limitação futura aos gastos com
pessoal, ou ao incremento, digamos impensado, casual ou mesmo em certos casos irresponsável, de tais despesas, que tanto oneram e sobreoneram o
erário, e que esta LRF visa conter em patamares planejados e com isso
supostamente controláveis, ao menos muito mais do que até este momento o foram.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – CINCO TEMAS DE INTERESSE
MUNICIPAL: a) ART. 21, PAR. ÚNICO; b) ART. 24, § 2º; c) ART. 42; d) ART.
44; e) ART. 56. *
(em
15/10/2.000)
Sumário: 1 – A LRF e a diversidade
de seus assuntos. 2 – O art. 21, parágrafo único: proibição
ocasionalmente inconstitucional quanto a majoração de remuneração dos
servidores e dos políticos municipais. 3
- O art. 24, § 2º: serviços municipais
de saúde e assistência. 4 – O art. 42: despesas liqüidáveis em 2.000. 5 – O art. 44: receita de capital
pagando benefícios previdenciários nos Municípios. VI - O art. 56: Tribunais
de Contas estaduais não mais julgam contas das Câmaras Municipais.
I – A Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, desde
antes de ser lei já denominada a lei de responsabilidade fiscal –doravante
referida apenas LRF – contempla um amplo leque de temas e assuntos dentre
aqueles integrantes de seu escopo, que é, no algo desajeitado dizer de sua
ementa, o de estabelecer “normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”, e dar
providências correlatas.
Exatamente dentre aquelas providências complementares estão versados
diversos assuntos que a LRF procura regrar, por vezes sem muito nexo com o tema
principal, numa espécie de “giro de metralhadora” que merece atenção e esforço
de sistematização, risco de tais dispositivos
restarem até mesmo despercebidos, ou pouco destacados dentro de matéria
diversa, e o aplicador, que os deveria distinguir claramente, ser por essa
omissão ao final responsabilizado.
II - Pinçam-se aqui, daquele imenso rol, apenas cinco temas adventícios
ao assunto central, que de perto interessam aos Municípios – e é tarefa fácil
saber porque se prefere escrever
destinadamente aos Municípios, em vez
de aos Estados ou à União: nos últimos anos falar aos Estados ou à União
parece o mesmo que falar às pedras, aos postes de iluminação ou às árvores ao
longo das ruas ou das estradas. O resultado tem sido o mesmo, ou,
rigorosamente, nenhum.
Os Municípios, elo mais fraco da corrente do federalismo, aliás
fraquíssimo, pelo inverso sempre
demonstram acendrado interesse em informar-se sobre as novas regras
legislativas sobre o assunto que for,
porque sabem que se a Constituição valer contra alguma pessoa política, ou se a lei tiver de ser aplicada contra alguma instância do poder
público, invariavelmente o será contra
eles próprios. A União vive encastelada numa fortaleza de absoluta
intocabilidade e de rematada impunidade, e pouco mais ou menos também pode
afirmar dos Estados. Os Municípios, entretanto, cuidem-se com todo o zelo do
universo, e previnam-se dos vivos, dos mortos e até das sombras, pois contra
eles é que se voltará toda a fúria fiscalista do poder público, e a pletora dos
princípios constitucionais de administração, e o rigor implacável da lei,
e toda a fúria apocalíptica dos moralistas oficiais da coisa alheia,
como assim a daqueles moralistas
semioficiais de plantão, que o acaso vive improvisando para importunar a quem
trabalha.
E não se está com isto acusando de desídia aos servidores federais nem
aos estaduais, gente em geral de muito
boa-vontade e espírito aberto, mas aos mandatários
ocupantes de cargos eletivos, exatamente aqueles eleitos pelo povo e que
precisariam ser os homens públicos mais interessados em aprender e saber, e
fazer aprender e exigir aplicar o melhor direito, mas os quais ultimamente
se vêm revelando os agentes mais desinteressados de que a história moderna tem registro, e que, uma vez entronizados em seus cargos, apenas suscitam na população, a mesma que os
elegeu, o incontenível desejo de os ver pelas costas e bem longe, onde não
atrapalhem tanto.
III - Falemos, portanto, e ainda que com muito breves comentários que
são tecidos tão-somente para despertar
a atenção sobre os assuntos, a quem nos ouve, os Municípios, e sobre cinco temas dentre a centena que com
o mesmo critério “aleatório” se poderiam eleger.
Mas, quanto à União e aos Estados, não deve o seu servidor deprimir-se
em demasia, pois que, é sabido, um dia essa gente passa, já que não há mal que
sempre dure.
2 – O art. 21, parágrafo único: proibição ocasionalmente inconstitucional quanto a aumento remuneratório dos servidores e dos políticos municipais
IV – A LRF reza:
“Art. 21 (...)
Parágrafo único – Também é
nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Mas a Constituição de 1.988 determina:
“Art. 37
(...)
X – a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices:”
Ora, se acaso algum Município – para falar apenas
dos Municípios - não concedeu reajuste
a seus servidores, quer diferenciadamente para os do Executivo e os do
Legislativo como reza a parte inicial do inc. X transcrito, quer por lei de
abrangência geral para os dois Poderes, neste caso por lei de iniciativa do
Executivo, como manda a parte final do mesmo dispositivo, temos então que esse Município, a teor da
LRF, art. 21, par. único, estará proibido de conceder aquele aumento
remuneratório que a Constituição manda
conceder.
V - A LRF nesse passo está portanto, e simplesmente,
impedindo ao ente público cumprir a Constituição Federal, e de deferir aos seus servidores um direito
que a Constituição mandou dar-lhes...
Como, assim sendo, defender a constitucionalidade do
parágrafo único, do art. 21, da LRF, com os dizeres que tem, aparentemente tão
moralizantes e disciplinadores dos gastos públicos? Impossível !
Talvez o panorama histórico desse dispositivo
clareie quando se sabe que mais de uma centena de Deputados Federais, que vêm
de aprovar a lei, é composta por
candidatos a Prefeitos Municipais, que irão concorrer (falamos em setembro de
2.000) com os atuais Prefeitos em campanhas de reeleição. Tudo, assim, que puder dificultar-lhes a
caminhada, para tais parlamentares será uma grande idéia, exatamente como esta
!
A medida dificulta-lhes muita politicalha, é bem
verdade. Apenas o que não se concebe é uma lei impedir o cumprimento da
Constituição... E não importa a sua
fachada moralizante, porque não existe maior imoralidade, no mundo jurídico, que descumprir a Constituição.
Observa-se que a LRF foi mais cuidadosa do que aqui
neste art. 21, parágrafo único, do que no § 6º, do art. 17, que teve o cuidado e a decência de fazer
isentar de irregularidade eventuais
aumentos de despesa pública quando originados pela aplicação do inc. X,
do art. 37 constitucional. Ou seja, se o aumento da despesa decorreu de
majoração de vencimentos de servidores públicos, constitucionalmente
obrigatória, então evidentemente não
poderia ser por lei proibido, nem irregular.
Mas o parágrafo único, do art. 21, com a sua fúria
generalizante, choca-se frontalmente com a Constituição Federal, sempre que o
ente político precisa dar aumento anual a seus servidores por força da mesma
Constituição.
3 – O art. 24, § 2º: serviços municipais de saúde e assistência
VI - Determina a
LRF:
“Art. 24 Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17. (...)
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e
militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.” (Grifamos)
A Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, anterior portanto à LRF, e que dispõe sobre o modo de constituição dos regimes previdenciários próprios dos servidores públicos, entretanto, tem o seguinte teor:
“Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...)
III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes” (Grifamos).
VII – Já se percebe a contradição entre os excertos grifados das duas leis?
Uma lei proíbe ao Município
destinar contribuição securitária,
localmente instituída por lei,
para custeio de serviços de assistência e de saúde. Outra lei,
posterior, a LRF, que foi editada para austera e drasticamente “fechar as
torneiras” dos gastos públicos, admite abertamente a destinação de
contribuições securitárias municipais para custear saúde e assistência...
Se é que a juridicamente ridícula Lei nº 9.717/98 algum dia esteve de pé - como custa crer a quem conhece sua infeliz e atabalhoada existência, bombardeada por centenas de liminares judiciais e depois pelo próprio governo federal, que por medida provisória (A MP nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2.000, art. 20) suspendeu algumas de suas heresias até o fim deste ano (o caput e o § 1º, do art. 2º, sendo que depois irá por certo prorrogar essa suspensão, como faz sempre quanto a tudo), e ainda revoga outras heresias, como o inc. I, do art. 6º -, então pela simples aplicação da regra imemorial e atemporal de que lei posterior revoga lei anterior que com ela conflite, temos que a LRF simplesmente foi outra a atropelar a Lei federal nº 9.717/98, a lei que resumiu, sozinha, três décadas de trabalho de Mu, Larry e Curly, os divertidíssimos três patetas do cinema americano, que ainda divertem geração após geração de admiradores por todo o mundo.
Se da Lei nº 9.717/98 restava apenas um ou outro caco, agora após a LRF a quantidade de cacos restantes diminuiu. Por mais que o INSS lhe desejasse outro e melhor destino...
4 – O art. 42: despesas liqüidáveis em 2.000.
VIII – Prevê a LRF:
“Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo
único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.”
A chave da leitura deste dispositivo, que provocou algum estupor pela
sua novidade até certo ponto surpreendente, é a seguinte: quem precisa
“cumprir” a despesa - e falar assim soa
tão natural como um violino tocar lá ao
lado de outro tocando sol sustenido;
ou como a experiência comer um bife rolê
sem dele retirar o palito – é o contratado, o fornecedor do material, do
serviço ou da obra. O poder público,
contratante, apenas poderá cumprir a sua parte da obrigação após o contratado
ter cumprido a sua, ou seja entregue definitiva e integralmente o objeto que
lhe foi contratado; daí, o poder público depende
de o contratado cumprir sua parte para apenas então poder cumprir a sua
parte da obrigação, que é apenas a de pagar o contrato.
IX - A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, que é a lei nacional das
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, exprime com maior propriedade essa ordem de
operações, quando em seu art. 62 determina que
“O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liqüidação”.
Liqüidar uma despesa, em linguagem da legislação
contábil, desse modo significa o contratado entregar o objeto do contrato, em
caráter final e definitivo, e assim ser aquele objeto recebido pela
Administração, como condição indispensável ao pagamento respectivo.
Se, portanto, o Município contratar uma despesa em 2.000 que venha a
ser liqüidada inteiramente em 2.000, então precisará pagá-la toda também em
2.000, ou de outro modo reservar verba descompromissada para o próximo
mandatário político pagá-la após
assumir seu cargo, o que se chama “dinheiro carimbado”. Se a despesa ora contratado for liqüidável
apenas em 2.001, então pode livremente ser contratada, sem a preocupação de se
atender ao art. 42 da LRF.
Exemplificando: se uma Prefeitura deseja adquirir um imóvel em 2.000
para pagá-lo em três anos, então poderá fazê-lo sem precisar reservar dinheiro
para os pagamentos que vençam após 2.000, porque nesse caso a liqüidação da
despesa apenas se dará após paga a última prestação, com a conseqüente
lavratura da escritura definitiva do imóvel em nome do Município, em 2.003. Se,
porém, em outro exemplo, a Prefeitura contrata uma obra a ser entregue dentro
de 2.000, mas para ser paga em dois anos, precisará, em 31 de dezembro de
2.000, deixar reservado dinheiro suficiente para todos os pagamentos vincendos
após essa data, livre e desimpedido para essa finalidade.
Explica-se a razão de ser desta
regra, adivinhando-se o que deve acorrido à mente do legislador: se o contrato
pode ser interrompido pelo novo mandatário após assumir, então não precisará
ser concluído como fora contratado, nem pago em 2.001; mas se a despesa foi já
totalmente liqüidada em 2.000, sob o mandato do dirigente anterior, então ao
novo mandatário somente restará pagar o
que seu antecessor realizou, algo como uma cortesia com chapéu alheio, que
tanto mal-estar historicamente vem causando aos agentes políticos que herdam
pesadas dívidas de seus antecessores.
5 – O art. 44: receita de capital pagando
benefícios previdenciários nos Municípios.
X – A LRF prescreve que
“Art. 44
É vedada a aplicação a receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.” (Grifamos).
A razão de se haver escolhido este artigo para brevemente comentar
prende-se à redação da sua parte final, grifada.
Neste passo a LRF pretendeu prestigiar a destinação previdenciária de
verbas públicas particularmente “nobres”, sejam especificamente as receitas de capital, que são aqueles ingressos destinados a
investimentos como obras, equipamentos e material permanente. Tais receitas, oriundas de capital público
que fora aplicado ou, por alienação, de
patrimônio público que fora convertido em dinheiro, é natural que sua
imaginável destinação seja também para despesas de capital, ou de outro modo se
estaria configurando uma descapitalização, ou despatrimonialização, do ente
público, algo que em situações corriqueiras ninguém deseja testemunhar, porque empobrece ao mesmo ente.
A regra que quanto a isso todos esperam ver
cumprida é, portanto, a de aplicação de receitas de capital
exclusivamente em despesas de capital, para se permitir compensar aqui a
descapitalização ocorrida ali. Exemplificando, se o poder público aufere renda
da venda de ações em bolsa, espera-se
que com esse produto adquira outras ações, ou realize investimentos similares;
ou que, se vende um imóvel, que compre outro – algo mais ou menos assim, como faria
uma zelosa dona de casa, ou mesmo o mais modesto dos investidores privados.
Neste dispositivo, art. 44, entretanto, a LRF expressamente está a
permitir a destinação de receitas de capital não apenas para despesas de
capital mas para despesas correntes,
que na forma da legislação de contabilidade pública são aquelas relativas ao pagamento das simples manutenções de atividades e de programas regulares de
governo, e dos próprios serviços internos ao poder público, como ocorre por
exemplo ao se adquirir um lote de papel para computador, ou ao se pagar o
pessoal, ou ao se contratarem serviços como de limpeza ou de vigilância.
XI – É patente a alta conta em que a LRF tem as despesas
previdenciárias, que são despesas correntes, em face da natureza
particularmente essencial de qualquer sistema de previdência social, que
sustenta legiões de cidadãos que pelas
mais variadas razões não mais trabalham, ou ainda seus dependentes
economicamente hipossuficientes. A natureza caritativa
da previdência social, e o elevado grau de adiantamento institucional das
populações que mantêm sistemas
previdenciais, por certo, instaram o legislador da LRF a admitir exceções à
desejável e curial destinação, para despesas de capital, de receitas de
capital, permitindo destinar receitas de capital a cobrir despesas correntes de
natureza previdenciária, desde que destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Queremos enfatizar aqui que como “regime próprio dos servidores
públicos” pode-se entender também um simples sistema de manutenção dos
pagamentos previdenciários devidos constitucionalmente aos servidores públicos,
digamos municipais. Quer-se significar: mesmo que o Município não haja
instituído, por lei sua, um sistema previdenciário próprio para seus
servidores, sob forma de autarquia, fundação, fundo ou unidade
administrativa específica (em geral da
Prefeitura, vinculada a alguma Secretaria ou Diretoria), deve-se considerar,
para efeito da LRF, bem como para os
efeitos da própria Constituição Federal, art. 40, que a simples manutenção,
pelo erário ou tesouro local, do sistema regular de pagamentos dos benefícios
previdenciários aos servidores já constitui um sistema próprio de
previdência.
XII - Com todo efeito, nem mesmo a Constituição mandou, em momento
algum, que os entes locais (por exemplo os Municípios) criassem um instituto previdenciário
autônomo, quer por pessoa jurídica específica quer por fundo ou divisão
previdenciária do Executivo, ou de qualquer Poder. A LRF não cometeria a insensatez de determinar aos entes locais –
Estados e Municípios - uma instituição como tal, em primeiro porque esse não é
assunto para ela, e em segundo porque a Constituição, que podia tê-lo
determinado, teve o bom-senso de não o fazer, deixando livres os entes locais
da federação para instituir ou manter, como bem entendessem, o sistema
previdenciário que fosse, para atender a seus servidores estatutários.
Se, portanto, em conclusão, o Município destinar alguma receita de
capital para pagamento de despesa previdenciária, independentemente de ter lei própria que o autorize ou que discipline
esse assunto, não estará praticando irregularidade alguma ante a LRF, até porque, como se disse, a
Constituição não obrigou aos entes locais editar lei criando instituto próprio,
autônomo, de previdência social
dos seus servidores.
De mais a mais, seria bastante estranhável existir uma lei municipal
que autorizasse a destinação de receitas municipais de capital a pagamento de
despesas previdenciárias, porque esse assunto, respeitosamente, é tudo menos
municipal...
Não se admitiria, por fim, que
a LRF neste tema de natureza fortemente constitucional arranhasse a Constituição,
obrigando Municípios ao que a Carta de 1.988 não obriga.
6 - O art. 56: Tribunais de Contas
estaduais não mais julgam contas das Câmaras Municipais.
XIII - A LRF deu o primeiro
passo, no direito brasileiro, rumo a
uma drástica alteração da competência dos Tribunais de Contas.
Com todo efeito, a “Minuta de Anteprojeto de Emenda à Constituição” que foi publicada no DOU de 22 de agosto
de 2.000, p. 17, Seção I – e esse DOU
não indica a origem do trabalho, que ao que consta é parlamentar – pretende
alterar o inc. I, do art. 71, da Constituição Federal, que elenca as
atribuições do TCU, para lhe dar a seguinte redação:
“Art. 71 (...)
I – apreciar a
prestação de contas anual da União a que se refere o inciso IX do art. 49, mediante parecer prévio individualizado, que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento;”
(grifamos).
E o referido inc. IX, do art. 49 constitucional, também a ser
modificado no mesmo PEC, passaria a ter a seguinte redação:
“IX – julgar a
prestação de contas anual da União, que abrangerá as contas dos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as do Presidente do Supremo Tribunal
Federal, as dos Presidentes dos Tribunais Superiores e as do Procurador-Geral
da República (...)”.
Uma vez aprovada a Emenda Constitucional resultante do anteprojeto
acima, portanto, o TCU não mais julgará
as contas dos Legislativo e do Judiciário, como até hoje faz com fundamento
no inc. II, do art. 71, e no seu equivalente art. 1º, inc. I, da Lei
federal nº 8.443, de 16 de julho de 1.992, a Lei Orgânica do TCU.
XIV – O inc. II, do art. 71, da Carta de 1.988, aliás, é um fundamente bastante
fraco, mequetrefe diríamos em bom
português, para estabelecer a competência do Tribunal de julgar as contas dos
demais Poderes da União afora o Executivo, o qual se enquadra no inc. I do mesmo artigo constitucional.
Por tradição desde 1.988 as contas dos demais Poderes são diretamente
julgadas pelo TCU, e não apenas objeto de parecer
prévio, tudo com base no inc. II, do art. 71 da Constituição, e é
exatamente esse ponto que o PEC acima referido pretende modificar, para obrigar
ao TCU a não mais julgar contas de Poder algum, mas, tanto quanto faz hoje
com relação ao Executivo, expedir parecer prévio individualizado sobre
as contas de cada um dos Poderes.
Enquanto não modificada a Constituição, portanto, o TCU permanecerá
julgando diretamente as contas do Legislativo e do Judiciário, e expedindo
parecer prévio sobre as contas do Executivo, porque, independentemente de
existir ou não a sua Lei Orgânica, o TCU extrai
diretamente da Constituição – e bem ou mal, como dissemos - o fundamento para julgar as contas do
Legislativo e do Judiciário federais.
XV – Quanto aos Tribunais de Contas estaduais o panorama muda
drasticamente, por força da divisão de competências legislativas própria de uma
federação. Numa federação, é sabido e consabido, os entes federados detêm
vastas competências legislativas para se organizarem, e é o que ocorre
atualmente no Brasil, diferentemente do que ocorria sob a Carta de 1.967 (ou
1.969), época em que o pacto federativo era menos delineado, e os Estados e os
Municípios viviam mais atrelados aos figurinos federais.
Assim, pelo atual sistema constitucional brasileiro os TCEs extraem o
fundamento para julgar as contas dos Legislativos estaduais e municipais, e dos
Judiciários estaduais, não da Constituição Federal porém das Constituições Estaduais, que em geral repetem,
ampliando-o um pouco, o rol das atribuições constitucionais do TCU. Depois disso, cada Estado edita uma Lei
Orgânica de seu Tribunal de Contas, e essa, por sua vez, também repete,
ampliando-o ainda um pouco mais, o rol das competências dos TCEs fixado nas
Constituições Estaduais.
Observa-se até aqui que o fundamento das competências dos TCEs não é federal mas sim estadual,
primeiro constitucional estadual, depois legal estadual.
XVI – Ora, se não são
federalmente estabelecidas as
competências dos TCEs mas pelos Estados – e mesmo que constitucionalmente nos
Estados - então se deve concluir que uma lei federal de âmbito nacional, como a
LRF, através da qual a União exerceu a
competência legislativa federal garantida no art. 163 da Constituição
Federal de editar lei nacional sobre
normas gerais de finanças públicas, pode
derrogar normas estaduais em sentido diverso, como quanto a este assunto
“TCE julgando as contas dos Legislativos”.
Não poderia, se esse assunto não estivesse incluído entre o grande tema
finanças públicas - isso é indiscutível.
Alguém defenderá entretanto essa idéia, a de que o julgamento de contas públicas não se insere no tema
constitucional finanças públicas? Alguém pretenderá que são coisas diversas?
XVII – Muito bem. Diz a LRF:
“Art. 56
As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidas no art. 20, as quais
receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”
E determina a
Constituição Federal:
“Art. 31 A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei. (...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Passando-se para o plano do Estado de São Paulo, fixa a Constituição do Estado de São Paulo:
“Art. 33
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...)
II – julgar as contas dos
demais responsáveis (...)” (e repete os dizeres da Constituição Federal, art.
71. inc. II).
Agora, examine-se a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que se passa a referir como LO - TCESP
– e aqui São Paulo serve apenas de exemplo de regra estadual -, a Lei
Complementar estadual nº 709/93, que por sua vez neste momento repete tanto a
Constituição Federal quanto a Estadual
“Art. 2º Ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual
e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)
III – julgar,
no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.”
XVIII – O que se denota do confronto desses diplomas é que
a) a LRF, art. 56, menciona pareceres individualizados, dos
Tribunais de Contas, sobre as contas dos Poderes estatais;
b) a Constituição Federal, art. 31, § 2º, apenas se refere a contas de
Prefeitos, não de Câmaras Municipais, parecendo fugir desse assunto como o
diabo foge à cruz;
c) a Constituição Estadual apenas repetiu a Federal neste passo, e
d) a LC estadual nº 709/93, a LO – TCESP, apenas repete a CF e a CE, para fixar a competência do TCE de
julgar as contas – digamos que seja isso, porque essa leitura não nos convence,
como dissemos – das Câmaras Municipais.
Conflita, portanto, o art. 56, da LRF – pareceres individualizados sobre as contas dos Poderes – com a CESP, art. 33, inc. II, e a LO - TCESP, art. 2º, inc. III, que
permitem, ambos os dispositivos, o julgamento direto das contas dos
Legislativos Municipais.
Não combina, francamente, dar
parecer prévio de um lado, com julgar
definitivamente as contas de outro lado...
Que disposição prevalece, as estaduais
da CESP e LO - TCESP de um lado, ou a federal da LRF de outro lado?
Resposta: se se aceita que “julgamento de contas dos Legislativos
Municipais” é assunto de finanças
públicas, então prevalece a lei federal de normas gerais de finanças
públicas, a LRF, que atropelou tanto
a CESP (e outras tantas Constituições Estaduais) quanto a LO – TCESP (como a outras tantas leis orgânicas de
Tribunais de Contas estaduais).
XIX - O art. 56, da LRF, quanto ao Estado de São Paulo, derrogou, é a conclusão, o inc. II, do
art. 33, da CESP, bem como o inc. III,
do art. 2º da LO – TCESP.
Quanto aos demais Estados, mutatis
mutandis, o efeito da LRF terá sido o mesmo.
E terá sido tão espantoso esse efeito produzido, tão estupefaciente ou
terrífico como para fazer perder o sono
o estudioso, ou fazê-lo arrancar-se os
derradeiros e encanecidos fios de cabelo?
Parece que não, porque no plano federal o legislador constituinte está
pretendendo proceder, quanto ao TCU,
exatamente como fez a LRF com
relação aos TCEs, para isso alterando a Constituição Federal, como foi visto.
A LRF apenas antecipou, para o plano dos TCEs, o que já se anuncia e
que por certo virá em breve para o plano do TCU.
“SERVIÇO TERCEIRIZADO”
NÃO É, NUNCA FOI NEM JAMAIS SERÁ DESPESA DE PESSOAL – O INSÓLITO E ABSURDO §
1º, DO ART. 18, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL *
I – Quando se afirma que no Brasil leis existem “que
pegam”, como se foram bem-sucedidas vacinas contra varíola, ao lado de leis que
deixam de pegar, refere-se uma
tradicional e muito triste realidade cultural de nosso país, mais própria de
nações semicivilizadas ou daquelas ainda apenas em fase de aproximação do que
se habituou denominar o Estado de direito.
Esse fatalístico, mas realístico, sarcasmo sobre a eficácia das leis
brasileiras, esse cáustico
autoescárnio se deve em grande parte,
além de à nossa não muito lisonjeira
tradição cultural, também à qualidade
das leis que temos. Com todo
efeito, nossas leis, em conjunto com as medidas provisórias que proliferam como
coelhos, nas duas últimas décadas vêm piorando tanto e tanto em matéria de
técnica, de modo tão invariável e a tal
ponto, que resta virtualmente impossível ao aplicador, ante a visível
impossibilidade de sequer conhecer um tão vasto ordenamento, senão satirizar sobre sua eficiência, e
sobre os resultados que dele advirão – se acaso algum advier.
Apesar do tom irônico até este ponto, em verdade
estamos a falar de uma realidade que para o direito, antes de minimamente
divertida, não é menos que trágica. A
alusão à “lei que pega” ou àquela que “não pega” constitui uma desgraça
nacional, uma calamidade institucional, uma prova viva e pulsante de
subdesenvolvimento entre as nações modernas, a evidenciar o mais tosco e
rústico primitivismo jurídico, pois que
não pode nem poderia existir, nunca em
tempo algum, uma lei que não
pegasse, qual se fora mero boato,
folguedo ou fuxico entre compadres.
As leis de um Estado de direito não se podem jamais prestar a semelhante humilhação, ou a uma tal
degradação.
II – Quando um país faz multiplicar até a casa do
milhão o conjunto de suas leis – como o Brasil, considerando-se aquelas
federais, estaduais e municipais -, então é bem de esperar que um tal
mastodonte seja em pouco tempo, como o
foram os mastodontes verdadeiros no passado, esmagado pelo seu próprio peso, e
sepultado pela sua própria inépcia.
Para exemplificar, ninguém pode em sã consciência,
se conhecer o mínimo de direito, ou mesmo se dominar à suficiência a língua
portuguesa, ou se pelo menos for dotado do mínimo senso comum, levar muito a sério a lei nacional de
licitações e contratos administrativos, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1.993, diploma que contém em si,
completa, a mais vasta enciclopédia de uma tal grosseria em direito que beira a
franca estupidez, imbricada de
monumental pretensiosidade expressada boa parte do tempo com uma infantilidade
de fazer dó – como quanto à fixação dos autores por proibir contratar
diretamente serviços de publicidade, como se nota em destaque no art. 1º e no
art. 2º -, fazendo resultar um conjunto final de alienação técnica que com segurança jamais teve ou terá paralelo na
história universal do direito em todos os tempos. Duvida-se que alguém possa
produzir trabalho pior em ciência humana. Se os seus autores regressarem ao curso
primário, do qual provavelmente fugiram quando crianças, hoje estragarão a
classe.
Já escrevemos, além de livros, dezenas de artigos,
como já temos proferido centenas de aulas, palestras, simpósios e
falas em seminários sobre esse tema, de modo que não será necessário explicar,
por outra vez ainda, o que acima se
afirma – que de resto não contém novidade alguma a quem conhece a lei que
carrega o apocalíptico número 666, e que para nós significa a assinatura dos
autores.
III - Longe de nós colocar a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, na mesma coprofágica e estercorária condição da lei
de licitações – esse jamais foi nosso intento, nem remotamente, nem teria isso
qualquer cabimento. Pelo oposto, agrada-nos significativamente a LRF, apreciada
em seu conjunto. Ela contém impropriedades, como dificilmente lei tão vasta e
detalhada, sobre assunto tão espinhoso, deixaria de conter; mas o impacto do
seu resultado final fazia tremenda falta ao país e ao nosso direito, porém mais
ainda à administração pública brasileira e ao cidadão, que paga impostos em
demasia sem disso, até hoje, ter enxergado resultado.
Dentre as – poucas, insista-se - imperfeições ululantes da LRF destacamos duas, uma
teratológica e insalvável - que bem se poderia atribuir ao autor da lei de
licitações -, que é o § 1º, do art. 18, e outra, menos terrível e que é apenas
inconstitucional, o art. 72. Neste tétrico panorama atual da ineficácia da
legislação brasileira, que jamais foi tão grave na história, quando uma regra é
apenas inconstitucional, e não materialmente inexeqüível de todo, isso já constitui um alívio ao aplicador.
O tema de ambos os pontos mencionados, terceirização de mão-de-obra, não
poderia ser mais momentoso, porém do modo como
disposto no § 1º, do art. 18, da LRF,
também não poderia ser mais embaraçoso ao aplicador do direito, e com
isso mias polêmico no mundo jurídico. Ataquemos, por conseguinte, a odiosa
espécie.
IV – Reza a LRF:
“Art. 18 Para os efeitos
desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: (...)
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. (...)
Art. 72 A despesa com
serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líqüida, a do exercício anterior à
entrada em vigor desta Lei Complementar, até o termino do terceiro exercício seguinte.”
Chama a atenção o § 1º do art. 18, que muda
completamente de assunto com relação ao do caput,
como que para aliviar o impacto daquela importantíssima definição de “despesa
total com pessoal”, a qual, em conjunto com a definição de “receita corrente
líqüida” (LRF, art. 2º, inc. IV, constituem o pilar central da LRF, sobre que
toda ela se estrutura.
O sesquipedal dispositivo – o § 1º -, filho malsão e
obra de alguém que um importante
tributarista falecido denominaria mendigo do direito, foi infeliz a mais não poder. Não tem pé nem
cabeça, nem faz o menor sentido técnico, jurídico, contábil ou institucional,
dentro das categorias existentes. É
daqueles que nem a divindade suprema,
encarnada, saberia aplicar.
No afã de incluir tudo o que podia no conceito amplo
de despesa com pessoal - para
limitá-la e obrigá-la a diminuir na Administração – o legislador incluiu aquele
horrendo § 1º no art. 18 da LRF, para “determinar” uma classificação contábil
que num primeiro momento faz rir a qualquer Contador, Economista, Advogado ou
Administrador, mas que logo após os faz
chorar de raiva: a contratação de
empresa de limpeza para substituir o trabalho que antes era realizado por
servidores públicos, por exemplo, a teor do § 1º passou a ser “outra despesa de
pessoal” !! É de morder a nuca, como
assevera outro importante jurista de nosso círculo, desta vez vivo.
V - Um contrato administrativo de serviço. licitado
e firmado entre o poder público e uma empresa de limpeza urbana, quer a LRF que
seja classificado como “outra despesa de pessoal” ! Como seria possível essa façanha?
Como se poderia classificar como se fora despesa com
servidores públicos o gasto contratual com uma empresa prestadora de
serviço, detentora de um contrato
administrativo licitado segundo a lei nacional de licitações e contratos
administrativos? Que tem ou poderia ter
uma coisa com outra? Como se poderia
processar o milagre, de uma tão absurda e insólita conversão? Se a manobra for viável, também o será,
então, classificar contabilmente uma obra como se fora compra de material de
consumo, ou classificar como inversão
financeira o fornecimento de merenda
escolar. A racionalidade é a mesma, ou
seja nenhuma.
A despesa com contratos administrativos de serviços
é contabilmente classificada (Lei nº 4.320/64) como “outros serviços e
encargos”, na conta 3.1.3.2, mas nunca, jamais poderia estar significando
despesa com pessoal, ou “outra despesa com pessoal”, porque se é “outra” isso
está a significar que é efetivamente
despesa com pessoal.
Outra possibilidade de classificação contábil de um
serviço prestado por terceiro é pela conta 3.1.3.1 – remuneração de serviços
pessoais, como é o caso do pagamento a
pessoa eventualmente contratada para um serviço específico na condição de
autônomo, sem vínculo empregatício, em
outro contrato regido também pela lei
de licitações; mas isso não é “outra despesa de pessoal” nem aqui em nosso país
nem na residência do demônio de sete barbas da Mesopotâmia, nem nunca o será –
e não é preciso ser Contador para sabê-lo, pois que salta aos olhos do mais
jejuno profissional da Administração pública a tremenda impropriedade
pretendida pela LRF nesse infausto momento.
VI – Não fora este apontado absurdo, o § 1º, do art.
18, da LRF, ainda contém outra pérola da inidoneidade conceitual: “contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos”.
Já se inicia o erro por se separar servidor público
de empregado público, como se esses não fossem servidores públicos; mas tal
batatada não é o que mais importa.
Trata-se, aquele acima, não apenas de um conceito difuso ou indeterminado, daqueles que
abundam em certas áreas do direito e que nas
leis têm seu compreensível papel, mas de um autêntico conceito indeterminável, sem a mais remota
possibilidade de ser objetivado ou reduzido a alguma fórmula compreensível e constante.
Ninguém sabe, nem pode saber, nem jamais poderia
pretender saber com certeza - a não ser que a Administração declarasse
expressamente que “este é um contrato de terceirização de mão-de-obra para
substituir servidores públicos” – quando se estaria diante de um contrato de
serviço celebrado para substituir servidores.
Em primeiro lugar, porque não existe nenhum serviço,
dos “terceirizáveis” – termo ridículo, e que como tudo que é ridículo
dissemina-se no Brasil em um piscar de olhos como a peste - que precise ser realizado por servidores
públicos, já que podem ser executados tanto pelos servidores quanto por terceiros
contratados. São serviços passíveis de terceirização” todos os que não sejam
exclusivos de Estado, como são exclusivos a magistratura, o Ministério Público,
a diplomacia ou a tributação, por
exemplo.
Quanto a todos os demais serviços – infinitos m
número - inexiste qualquer um que precise ser contratado “em substituição de servidores”,
simplesmente porque os servidores jamais
precisariam ter prestado aqueles serviços, porque eles jamais foram
privativos de servidores. Exemplificando, o serviço de vigilância, ou o de
manutenção de equipamento, ou o de transporte de carga, ou o de limpeza de
próprios públicos, ou o de elaboração de merenda escolar, ou o de vigilância
patrimonial, nenhum deles é privativo de servidor público, podendo todos ser
prestados tanto por servidores quanto por terceiros sob contrato
administrativo.
Como, então, falar em “terceirização de mão-de-obra
para substituição de servidores”?
Outro exemplo: um Município desde o início contrata
administrativamente, por licitação, empresas de limpeza urbana. Classifica, corretamente,
essa despesa como 3.1.3.2, outros serviços e encargos. Outro Município realizava a limpeza urbana inteiramente por seus servidores, e em
dado momento resolve transferir parte desse serviço para empresa, licitando o
contrato respectivo e após licitar
entregando-o, porventura, à mesma empresa que trabalha no primeiro Município mencionado, que por
coincidência aqui também venceu a licitação.
Então, nessa hipótese que é muito factível, deveria
o segundo Município classificar a despesa com a empresa limpadora como “outra
despesa com pessoal”, enquanto que o
primeiro Município a classifica corretamente como “outros serviços e
encargos”? Tem lógica essa idéia?
Vamos além.
Outro ente público emprega mil servidores na limpeza urbana. Resolve
demitir quinhentos e destinar, dos que ficaram, duzentos para outras tarefas
administrativas, restando apenas trezentos na limpeza. Resolve esse ente,
ainda, um ano após, contratar administrativamente uma empresa para, em adição
aos servidores mantidos na limpeza, também realizar limpeza pública, e também
realizar os serviços de manutenção de
jardins.
Pergunta-se: o contrato com essa empresa é de substituição de servidores? Quantos?
Como, se os empregados da empresa contratada realizam também, além de
limpeza, serviços de jardinagem, e os servidores anteriores da limpeza não o
realizavam? Onde a substituição de algo que não era feito?
Outra hipótese: trinta servidores municipais
realizam limpeza pública. São
destinados a outras funções operacionais, e a seguir é contratada pelo Município uma empresa que presta dez diferentes
serviços públicos, inclusive de limpeza, e alguns dos quais jamais foram realizados por nenhum servidor
público, trabalhando com quinhentos homens. Esse contrato administrativo é de substituição de
servidores? Quinhentos, em lugar de
trinta, para funções diferentes sendo apenas uma igual? Isso é substituição, se
algum serviço jamais fora realizado antes por servidores? A despesa com esta empresa seria “outra
despesa de pessoal”?
Alguém dirá que são exemplos cerebrinos e
artificiais. Pergunta-se: é impossível que ocorram esses exemplos, nesta época
de terceirizações, parcerias, desestatizações
e privatizações do serviço público, em que o servidor público parece
estar sendo responsabilizado por todas as tragédias e desgraças bíblicas que
desabam sobre a Administração? Não apenas não são artificiais como ocorrem com
freqüência cada dia maior.
Quem desejar decifrar equação tão abstrusa,
propiciada por uma regra legal que Monteiro Lobato qualificaria como de esquipática
sesquipedalice e que Jânio Quadros
atribuiria a um onagro, previna-se desde logo, ingressará na
dantesca selva escura e tenebrosa.
VII – Em caráter preventivo, educativo e
construtivo, encarecemos a especial atenção dos fiscais da lei – sobretudo e
muito particularmente aos membros dos Tribunais de Contas, que são por
excelência os primeiros fiscais da execução orçamentária e das contas públicas
– para que, por tudo que é sagrado, não
tentem fazer aplicar este absurdo e impraticável § 1º, do art. 18, da LRF,
seja nos Municípios, seja nos Estados, seja na União, porque seria um trabalho
destinado ao mais retumbante fracasso, vista a sua impossibilidade técnica sob
qualquer ângulo. A um profissional
sério não se precisa dizer mais.
Quem honestamente procurar encontrar algum traço de
objetividade, ou algum sentido prático ou de exeqüibilidade, no tecnicamente
degradante § 1º, do art. 18, da LRF,
desistirá após as primeiras tentativas. Se persistir após isso, terá
deixado de ser honesto em seu trabalho...
Em qualquer hipótese, não chegará a parte alguma, pois o dispositivo é
uma faca sem lâmina da qual alguém extraiu o cabo. Quem, ao invés de tentar fazer cumpri-lo, procurar a pedra filosofal terá mais
sucesso.
A balela segundo a qual “a lei está aí para ser
cumprida”, desmoralizada ao último grau em nosso país, além disso é por vezes, como neste caso, uma baboseira sem tamanho, sobretudo,
reitere-se, nesta terra arrasada que é
o direito brasileiro dos dias que correm.
VIII – O outro ponto da LRF que desejaríamos
pulverizar, desinfetando o sítio respectivo, é o seu art. 72.
Esta outra tremenda bobagem se deve ao excesso de
zelo do legislador, que ainda no afã desmedido de conter gastos públicos com
pessoal pretendeu, para cada ente federado,
limitar despesas com serviços de terceiros, consideradas com relação à
receita corrente líqüida de cada um daqueles entes.
Ora, se a União quer limitar seus gastos com
terceiros por lei sua faça-o livremente, pois para tanto é autônoma e dona e
sua vontade. Mas não pretenda lei federal alguma ditar normas de gestão orçamentária para Estados e para
Municípios, como se esse assunto fosse padronizável entre os entes públicos,
pois que essa matéria é das mais tipicamente locais, peculiares, internas e mesmo “íntimas” a cada Estado e a
cada Município. Se o é, somente cada um
deles é que poderá quanto a isso ditar normas para si próprio, jamais um ente,
ainda que a União, para outro.
A Constituição, art. 25, resguarda para os Estados a competência de se organizarem e se
regerem por Constituição e legislação estadual em assuntos seus, assim como
assegura a cada Município brasileiro exatamente o mesmo, com maior ênfase e
especificidade até, no art. 30, inc. I.
Não cabe à União, portanto, invadir seara particular
e interna de Estados e Municípios em matéria tão peculiar como é a execução
orçamentária, a qual naturalmente irá
refletir a peculiar necessidade de cada ente,
sem possível interferência externa
em matéria como “o volume necessário de serviços contratados a
terceiros” que cada pessoa política necessita realizar. Se um Município é
gigantesco e quase dispensa serviços de terceiros, essa é sua realidade, que
precisa ser respeitada. Se outro pequeno ente federado depende quase que
totalmente de contratação de terceiros para desenvolver suas atribuições,
também essa dificuldade localizada há de ser preservada de injunções federais,
de todo indevidas ante o claro teor do art. 30, inc. I, da Carta de 1.988.
Norma federal que ignore. limite, restrinja, frustre
ou de outro modo pretenda vulnerar a ampla autonomia administrativa e de gestão orçamentária que a Carta
garantiu tanto a Estados quanto a Municípios fatalmente padecerá do vício da
inconstitucionalidade, avançando por terreno vedado e que não lhe pertence. De
mais a mais, somente por um insensato
exercício de futurologia poderia pretender uma lei federal ditar regras fixas
para atender a uma permanente variável estadual e municipal, os
contratos de serviços de terceiros, cuja despesa nem mesmo cada Estado ou cada Município pode estimar
antecipadamente com alguma precisão.
Por tudo isso, e ainda que menos grotesco que o §
1º, do art. 18, também não pode ser aceito este art. 72, da LRF, diploma que de resto e ao inverso, na grossa
maioria de seus dispositivos é francamente elogiável.
QUE
SIGNIFICA AÇÃO GOVERNAMENTAL, NO ART. 16 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ?
SOBRE A
NECESSIDADE DE CLAREZA DAS LEIS. ·
I – Reza o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000):
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: (...)” (Grifamos).
A expressão grifada, ação governamental, enseja cruciais dúvidas de interpretação pelo aplicador daquela lei – e aqui não cabe falar em mera “leitura” da lei, como é sempre desejável e deveria ser suficiente sempre, em qualquer lei que preste. Leis que exigem interpretações elaboradas, fulcradas em convenções a que se chega ante a impossibilidade de decifração objetiva, a nosso ver simplesmente não prestam, jamais nos convencendo o empolado e acadêmico discurso sobre métodos e sistemas de interpretação das leis, que tão magníficas obras ensejaram, como a de Carlos Maximiliano. Inobstante o esforço ingente dos hermeneutas em demonstrar a dignidade de seu trabalho, sempre nos pareceu claro, a nós que trabalhamos e não dispomos de tempo para defender teses quase sempre de escassa utilidade para quem vive do direito, que as leis de um país precisam ser redigidas de modo que qualquer cidadão apenas alfabetizado as compreenda, e com isso se habilite a cumpri-las. Se as leis puderem acaso ser divididas, muito simplisticamente, em leis que prestam e leis que não prestam, as que exigirem a todo momento um colegiado de doutos exegetas que após árduo labor declarem o que lhes parece que aqueles leis querem dizer, não hesitaremos em classificar a essas como as que não prestam, em oposição àquelas que todos compreendam, pois que não existe oposição alguma entre boa lei e redação simples e desprovida de mistérios, muito ao contrário. O legislador deve sempre ter presente que quem sabe descrever, sabe escrever, e que as leis devem ser altas pelo seu conteúdo, e não pela forma enigmática que amiúde assumem, escondendo muita vez, nesses casos, idéias tão profundas quanto uma poça d’água, quando não mistificações desprovidas por completo de qualquer coerência. Com todo efeito, se a lei traduz uma ordem, precisa ser antes de tudo clara, pois que a ninguém se pode exigir cumprir uma ordem que não compreende, de modo que legislador que se esconde por detrás de linguagem misteriosa nas leis que redige por vezes o faz por necessidade de encobrir a ruindade substantiva e dispositiva do direito que modifica, e nada além disso. O bom legislador escreve necessariamente com clareza, sem reservar “pulos do gato” nos escaninhos de uma redação propositadamente obscura, ou, quando não, inconscientemente incompreensível.
II – O legislador federal deve ter querido, com ação governamental na LRF, art. 16, caput, referir um programa diferenciado de governo, uma atividade nova de serviço à população, um projeto de atuação governamental que seja distinto e distinguível dos demais, ou, como bem informa o dispositivo, a expansão ou o aperfeiçoamento de algum deles, que signifique a modificação, para mais onerosa, de qualquer uma daquelas ofensivas governamentais, que a própria lei. Ou a criação ou o agrandamento da ofensiva de governo, portanto, compreendem-se na dicção ação governamental, para os efeitos do art. 16 da LRF.
Não se pode conceber como ação governamental qualquer despesa pública, como está pretendendo a União através dos mais desarrazoados e esdrúxulos atos ministeriais, por razões apenas suas e que torcem o direito como se fora um trapo – que é aliás o que a União nestes últimos anos faz dia após dia, hora após hora e minuto após minuto, num dos piores panoramas de falta de técnica legislativa, imprevidência, desgoverno e descalabro administrativo que a história registra, algo como um trágico fim de feira ou de festa, com um jorro de milhares de medidas provisórias as quais somente não ainda deslocaram o eixo da Terra porque o presidente da República ainda não descobriu, com sua ilustre assessoria, como fazê-lo.
III – Em absoluto, ação governamental não pode ser qualquer despesa pública, ou se fora isto, “despesa pública”, estaria escrito na LRF em lugar daquela expressão, como está escrito, literalmente, em outros momentos, como na denominação do próprio Capítulo IV da lei, ou em artigos como os arts. 15 a 17 incontáveis vezes, sob a dicção pura e simples de “despesa”, o que está a significar despesa pública em todos os casos.
Se ação governamental fora qualquer despesa, não teria sido dividido o Cap. IV da LRF em art. 16, com sua ação governamental, e art. 17, com sua despesa obrigatória de caráter continuado. Não precisaria o legislador ter partido o conceito em dois diversos, como aliás nem precisaria ter instituído qualquer dos dois conceitos: bastaria ter mencionado “despesa”, sem precisar delimitar conceitos novos como ação governamental e despesa obrigatória de caráter continuado, se fora para falar de despesas públicas indiferenciadamente. A tentativa federal de generalização de ação governamental, com o provável intuito de submeter toda e qualquer despesa federal ao regime o art. 16 da LRF, é apenas mais uma das intermináveis infantilidades de um governo que parece desconhecer o que seja o mais rudimentar texto jurídico, mas que jamais pode ter a conivência de quem um dia ingressou em uma faculdade de direito.
IV – Reconhece-se, entretanto, que mesmo que se considere, corretamente, ação governamental como sendo um programa diferenciado de governo - e não qualquer despesa pública como, por exemplo, as de suprimento de material de escritório, ou em outro exemplo serviços contínuos e necessários como manutenção de equipamentos, aluguel de prédios para funcionamento das repartições, limpeza, vigilância, zeladoria ou outros inumeráveis serviços que precisam ser prestados sempre para que a Administração possa funcionar -, mesmo assim não é tão fácil tratar a ação governamental na melhor técnica conceitual.
Se um projeto de assistência social é criado pelo governo para atender uma região onde não era prestado à população, temos aí inquestionavelmente uma ação governamental, tanto para os fins da LRF quanto para quaisquer outros. Se, semelhantemente a isso, a assistência social é estendida ou aperfeiçoada, de modo a acrescer a despesa pública nela envolvida, idem, aí está uma ação governamental para os efeitos da LRF. Toda a despesa daí oriunda, portanto, inclusive relativa a todas as manutenções dessa ação, há de se enquadrar na regra o art. 16 daquela lei.
Como, entretanto, em hipótese assim, separar as antigas manutenções, necessárias para a continuidade de ações governamentais preexistentes à LRF, e que por isso não precisam ser submetidas ao regime do art. 16 – ou de outro modo teríamos aplicação retroativa da lei, o que para este caso de cerceamento de direitos é proibido -, das novas manutenções, que se tornam necessárias após a implantação de novas ações governamentais?
Quer se indagar: como separar despesas antigas, relativas a ações governamentais anteriores à LRF, de despesas idênticas àquelas, que de diferentes apenas ostentam terem sido instituídas após a LRF, e portanto submetidas ao seu regime jurídico?
Sabe-se que haverá momento em que tal separação deverá restar virtualmente impossível de distinguir, inimaginável de separar. Que então fazer a autoridade, se quiser bem cumprir a LRF como de todas as autoridades se imagina?
V – É sempre cômodo e fácil
desancar as leis, atacando-as com vigor face às suas imperfeições, que indicar
soluções viáveis para permitir à autoridade cumpri-las e executá-las. Na primeira arte cremo-nos mestres,
sobretudo neste momento da história jurídica do país, em que desancar atos
legislativos é como caçar no zoológico,
mas para não parecermos tão-só destruidores despreocupados com a
administrabilidade da coisa pública, ousamos propor a seguinte leitura –
evitemos interpretações, que em discussões sobre o sentido das leis em geral
são arte para o diabo – da regra do art. 16 da LRF.
Toda ofensiva governamental que materialmente se possa enquadrar como projeto, programa ou atividade diferenciada de governo, como utilidade prestada à população e não como serviço administrativo interno - seja esse programa instituído todo após a LRF, seja ele apenas aperfeiçoado ou expandido após 4 de maio de 2.000 - , deverá ter suas despesas, e sejam elas de investimentos (despesas de capital, na classificação contábil clássica), sejam elas relativas a manutenção (despesas correntes), enquadradas no regime do art. 16, da LRF, obedecendo às regras programáticas ali constantes.
Ações governamentais instituídas, estendidas ou aperfeiçoadas anteriormente à LRF não estão submetidas ao regime do art. 16, face à atemporal e tradicional regra da irretroatividade das leis, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º, quando do seu silêncio quanto a eventual retroatividade, que mesmo assim precisa ser para beneficiar e nunca para prejudicar ou restringir direito, ou impor obrigação. A LRF não prevê, de resto e atenta a tais regras, qualquer retroatividade.
Por mais trabalhoso e difícil que em certos casos se revele separar ações governamentais anteriores de ações governamentais posteriores à LRF, entendemos que se não for assim lido o art. 16 daquela lei não estará sendo permitido àquele dispositivo o mínimo lastro de objetividade, que permita seja cumprido e fiscalizado pelos órgãos de controle, internos e externos a cada entidade pública.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O ART. 18 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL *
I – Uma das duas pilastras sobre que se assenta a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a LC federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, é o seu
art. 18, que definiu e de certo modo delimitou, através de lista
exemplificativa, o que significa, e do
que se compõe, a remuneração dos
agentes públicos ([2]).
Fê-lo para o importante fim de permitir aos administradores federais,
estaduais, distritais e municipais ter bastante claro o conceito legal de remuneração de seus agentes, sejam eles
servidores, sejam políticos, em oposição
ao conceito de indenizações e de prêmios, espécies essas também de pagamentos aos agentes públicos porém
que não integram o conceito de remuneração, e portanto que se excluem da regra
limitadora e restritiva do art. 18, caput,
combinado com o art. 2º, inc. IV, para o fim, sobretudo, de aplicação dos
limites constantes dos arts. 19 e 20, todos
da LRF.
Diz o art. 18, caput, da LRF:
“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (Grifamos)
II – É preciso então, visto o caput
do art. 18, da LRF, saber o que compõe a remuneração, ou se enquadra entre
as grifadas “espécies remuneratórias”, dos agentes públicos, para separar tais
espécies remuneratórias do que, também constituindo pagamentos àqueles
agentes pelo Poder Público, refoge ao
conceito de remuneração.
Remuneração é, classicamente, palavra definida como o pagamento de trabalho, o honorário profissional, a contraprestação de labor realizado, a compensação do munus efetuado, que exatamente é o trabalho. Pagar o munus é, precisamente, remunerar.
Apesar de ser palavra do vocabulário comum da população, assim é juridicamente definida esta palavra. De Plácido e Silva assim a definira:
“REMUNERAÇÃO. Do latim remuneratio, de remunerare (remunerar, compensar, retribuir), em sentido amplo exprime a recompensa, o pagamento, ou a retribuição feitos por serviços prestados ou em sinal de agradecimento. (...)
Remuneração. Em sede administrativa é o vencimento do cago efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei n.° 8.112, de 11.12.199) (in Vocabulário jurídico, 18a ed. Forense, RJ, 2001, p. 699, com grifos originais).
No dizer de Pedro Nunes,
“REMUNERAÇÃO (merces) – 1
– Denominação genérica da quantia que se paga pela locação de coisas ou de
serviços. Compreende o aluguel ou renda, o salário, a soldada, o ordenado, os honorários, o preço. 2 –
Gratificação, prêmio, recompensa. 3 (dir. adm.) – Paga ou retribuição a que tem
direito o funcionário público em atividade, segundo o padrão de vencimentos, e
mais as cotas ou porcentagens que lhe são atribuídas por lei. Na prática, o
termo é havido como sinônimo de vencimentos.
Salário; honorários (in Dicionário de
tecnologia jurídica, 12a ed. Freitas Bastos, RJ, 1990,
p.737, com grifos originais).
Por fim, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, em seu Dicionário jurídico, oferece ao vocábulo a seguinte definição:
“REMUNERAÇÃO. (1) S. f. (Lat. remuneratio) Dir. Trab. Qualquer pagamento feito pelo empregador ao empregado, como prestação de serviço, e que pode ou não integrar-se ao salário contratual (4a ed. Forense Universitária, RJ, 1.996, p. 685, com grifos originais)
III – Significando portanto pagamento de trabalho, na LRF, entretanto, a abrangência do conceito de remuneração foi um pouco além daquilo, e não apenas o trabalho ativo entrou como parâmetro na definição do art. 18, porém também, além dele:
a) o “ex-trabalho” do atual inativo (aposentado, servidor em disponibilidade);
b) o “ex-trabalho de algum ex-agente”, em forma de pensão ao dependente sobrevivente de agente público falecido, e por fim também
c) os encargos sociais (ou previdenciários, ou securitários) relativos àquele referido trabalho, ou “ex-trabalho” de um ex-agente inativo, ou “ex-trabalho” de algum ex-agente falecido ([3]).
IV – Se todos esses títulos acima compõem remuneração para efeito da LRF, então irão opor-se ao conceito de remuneração
dois outros importantes – importantíssimos – conceitos de pagamentos realizados
aos agentes públicos, e não para pagar trabalho, que são:
a) indenizações¸ que são ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos, reparações de prejuízos, o que significa restaurações do patrimônio injustamente agravado ou diminuído, no caso, dos agentes públicos, e
b) prêmios, que são benesses gratuitas, presentes, brindes, mimos, graciosidades, oferendas ao agente público - naturalmente à custa do erário.
Tanto as indenizações quanto os prêmios são devidos indiretamente porque o servidor trabalha, porém não para pagar o seu trabalho. As indenizações ressarcem despesas que os servidor precisou ter porque trabalha, e que não é justo nem correto que pague de seu bolso, e os prêmios são dádivas que o Poder Público lhe concede, por um ou por outro motivo legalmente descrito e especificado. A idéia de dádiva de dinheiro público pode parecer a olhos leigos uma impropriedade. Aos nossos olhos, que não são leigos, constitui um câncer da legislação, próprio de quem administra dinheiro público como se fora de ninguém e que, no Brasil, está com os dias contados – os últimos dos quais esperamos que sejam estes que vivemos.
V - Desde já exemplifiquemos sobre as diferenças entre remuneração, indenização e prêmio pagos a qualquer pessoa com situação correntia da vida: o cidadão trabalha e recebe do empregador o seu salário como remuneração de seu trabalho. Esse mesmo cidadão ingressa com ação de indenização contra um seu vizinho (que por incoercíveis excessos na execução do contrabaixo estourou-lhe um vitral medieval proveniente da abadia cisterciense de Cluny) e recebe indenização, que nada tem com remuneração. O mesmo indivíduo aposta na loteria e, tal qual o célebre ex-Deputado, ali obtém um prêmio, que a seu turno nada tem com qualquer dois dois pagamentos anteriores.
O mesmo – desta vez com dinheiro público, porém – ocorre na Administração pública, com relação aos seus agentes, profissionais ou políticos. Tais agentes recebem pagamentos de três naturezas: remunerações, ou espécies remuneratórias, indenizações, ou ressarcimentos, e prêmios, sendo cada qual devido por um motivo inteiramente distinto.
VI – Assim compreendidas as categorias e pagamentos aos agentes públicos, cumpre agora tentar completar, ou aperfeiçoar, com base na legislação tradicional para os servidores públicos no Brasil, a lista de exemplos do que a LRF denominou “espécies remuneratórias” pagas ao servidor público, para a elas contrapor exemplos dos outros pagamentos aos servidores, sejam as indenizações e os prêmios.
Categoria das espécies remuneratórias: vencimento(s), salário, subsídio, soldo, aposentadoria, reforma, proventos da disponibilidade (nas quatro hipóteses constitucionais), pensão civil ou militar, contribuição patronal ao INSS, contribuição patronal a regime próprio de previdência, FGTS, PASEP, adicionais (quebra de caixa, tempo de serviço, sexta-parte, periculosidade, insalubridade, penosidade, produtividade, noturno, de férias, por trabalho extraordinário ou aos domingos e feriados), gratificações (13º salário ou vencimento, hora extraordinária, por nível universitário, por tempo integral, por participação em órgão de deliberação coletiva, jeton), férias, abono, adiantamento de remuneração, licença paga, afastamento pago, auxílio-reclusão, dentre outras.
Categoria das indenizações: verba de representação, verba de gabinete, auxílio-moradia, vale-refeição, cesta básica, aluguel de moradia, franquia postal, franquia telefônica, passagens, diária de viagem, ajuda de custo, adiantamento para despesas, vale-transporte, salário-família, salário-maternidade, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, licença-prêmio indenizada, FGTS indenizado, quaisquer outras verbas remuneratórias quando indenizadas, plano de saúde, bolsa de estudo, dentre outras.
Categoria dos prêmios: licença-prêmio em dinheiro (total ou parcial); incentivos ao desligamento voluntário, dentre outros.
VII - O que se quer concluir, visto esse quadro, é que apenas o que pertencer à primeira categoria, ou sejam as espécies remuneratórias como assim definido pela LRF, é que devem ser computadas no somatório a que se refere o inc. IV. do art. 2º, da mesma LRF, para fim de se calcular a despesa total com pessoal, e com isso se examinar se está essa despesa dentro dos limites máximos para cada Poder, referidos nos arts. 19 e 20, todos da LRF.
Despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias – nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão empresta o art. 18, caput, da LRF, e por maiores que sejam -, não se integram àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos arts. 19 e 20, da mesma lei.
* artigo publicado na Revista Licitar Digital, maio/2.000; IOB-DCAP, jul./2.000/25; Revista Jurídica de Administração Pessoal, ago./2.000/29; Revista da Procuradoria Geral do Rio Grande do Norte, vol. XI, 2.000/1, p. 239.
[1] E recomendamos cuidado e atenção ao desavisado profissional da área jurídica para as péssimas edições pretensamente atualizadas da Constituição, que consignam o texto do art. 29, e também do art. 29-A, que lhes dará a EC 25 apenas em 1º/1/2.001, como se em vigor já estivessem e incorporados ao texto sem qualquer ressalva em rodapé, ignorando ou fazendo vistas grossas para o art. 3º, daquela EC 25. Até 1º/1/2.001, portanto, vigora o art. 29 da CF/88 com a redação que lhe deu a EC 19, de 5/6/98, e inexiste o art. 29-A.
* artigo publicado na Revista Licitar Digital, ago./2.000; IOB-DCAP, out./2.000/17; Revista L&C, ed. Consulex, nº 28, out./2.000/23; Revista Jurídica de Administração Municipal, dez./2.000/34
* artigo publicado na IOB-DCAP, mar./2.001/15
· publicado na Revista IOB-DCAP, de setembro/01, p. 11, na Revista L&C, da Editora Consulex, de Brasília, n° 39, set./2001/15
* publicado na Revista Fórum, da ed. Fórum, ano 1, nº 7, de set./2001/921.
[2]
E a outra pilastra é a definição de receita
corrente líqüida, que consta do art. 2º, inc. IV, que completa o binômio
com o caput do art. 18, para o mais
importante fim de toda a LRF, que foi o
de conter despesas com pessoal de
Estados e de Municípios. Acredite-se:
todo o mais, na LRF, é secundário.
[3]
Tais “categorias jurídicas”, que inventamos e
pretendemos patentear, são um tanto
engraçadas, mas por serem inequívocas aqui estão sendo empregadas, já que em
direito é sempre preferível ser claro,
ainda que engraçado, que erudito e
misterioso, o que estilisticamente costuma ser repulsivo. Despesa com
“ex-trabalho” de agente inativo é por exemplo o valor pago pelo Poder Público a
título de aposentadoria; “ex-trabalho” de agente falecido é por exemplo o
provento pago pelo Estado a título da pensão civil ou militar.