Sumário ..... Anexo III ..... Portaria - 42
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4.3.5.2.00 |
Resgate
de Títulos do Tesouro |
4.6.90.72.00 |
Principal
da Dívida Mobiliária Resgatado |
|
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4.6.90.76.00 |
Principal
Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado |
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4.3.5.3.00 |
Correções
sobre Títulos do Tesouro |
4.6.90.74.00 |
Correção
Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada |
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4.3.5.4.00 |
Outras
Amortizações |
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Sem
Correspondência (10) |
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4.3.6.0.00 |
Amortização
da Dívida Externa |
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4.3.6.1.00 |
Amortização
da Dívida Contratada |
4.6.90.71.00 |
Principal
da Dívida Contratual Resgatado |
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4.6.90.77.00 |
Principal
Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado |
|
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4.6.90.73.00 |
Correção
Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada |
|
4.3.6.2.00 |
Resgate
de Títulos do Tesouro |
4.6.90.72.00 |
Principal
da Dívida Mobiliária Resgatado |
|
|
|
4.6.90.76.00 |
Principal
Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado |
|
4.3.6.3.00 |
Correções
sobre Títulos do Tesouro |
4.6.90.74.00 |
Correção
Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada |
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4.3.7.0.00 |
Diferenças
de Câmbio |
|
Sem
Correspondência () |
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4.3.9.0.00 |
Diversas
Transferências de Capital |
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4.3.9.1.00 |
Sentenças
Judiciárias |
4.6.90.91.00 |
Sentenças
Judiciais |
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4.3.9.2.00 |
Despesas
de Exercícios Anteriores |
4.6.90.92.00 |
Despesas
de Exercícios Anteriores |
Notas Explicativas
(1) quando a contratação for inerente à categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal;
(2) independe se a despesa vinha sendo realizada em pessoal ou em outros custeios;
(3) quando a contratação ocorrer para atender a atribuições não abrangidas por categorias funcionais constantes do respectivo plano de cargos do quadro de pessoal;
(4) no caso da despesa ser originária de pessoal e encargos sociais;
(5) no caso da despesa ser originária de outras despesas correntes;
(6) não existe correlação na Portaria Interministerial no 163/2001 quando se referir à cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas;
(7) quando o imóvel for necessário à realização de uma obra (investimento);
(8) a execução de despesa de transferências intragovernamentais foram eliminadas ficando apenas a modalidade de aplicação direta nos órgãos ou entidades responsáveis pela efetiva execução de despesa;
(9) com a Lei de Responsabilidade Fiscal todas as entidades que recebam recursos a título da subvenção ou auxílio deverão integrar o orçamento fiscal e de seguridade social do respectivo ente;
(10) as novas classificações são abrangentes e permitem a alocação nas respectivas finalidades disponíveis da despesa.
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