Sumário ..... Portaria - 211 ..... Funções e Subfunções
PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999
Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece os conceitos de função, sub-função, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições,
observado o art. 113, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
art. 14, inciso XV, alínea “a”, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 1.799-3, de 18 de março de
1999, resolve:
Art.
1° As funções
a que se refere o art. 2°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser
as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§
1° Como função, deve entender-se o maior nível de agregação
das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público.
§
2° A função “Encargos Especiais” engloba as despesas
em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações
e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
§
3° A sub-função representa uma partição da função,
visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§
4° As sub-funções poderão ser combinadas com funções
diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art.
2° Para os
efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art.
3° A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios,
suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os
conceitos e determinações desta Portaria.
Art.
4° Nas Leis
orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de
funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações
especiais.
Parágrafo
único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão
a um código vazio, do tipo “0000”.
Art.
5° A dotação
global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União, no
art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das
demais esferas de governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua
destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de
governo.
Art.
6° O
disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios
a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria n° 117, de
12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais
disposições em contrário.
Art.
7° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
PARENTE
D.O.U.
15/04/1999
Sumário ..... Portaria - 211 ..... Funções e Subfunções