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Publicação: Diário Oficial v.95,
n.125, 06/07/85 |
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Gestão:
Andr
Franco Montoro |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Educação |
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Termos
Descritores:
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Educação
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Regulamenta
a Lei nº 4.021, de 22 de maio de 1984, que
dispõe sobre a transferência às Prefeituras Municipais da prestação dos
serviços de fornecimento de merenda escolar |
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 2.º da Lei nº 4.021, de 22 de maio de 1984, e à
vista da disposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo
1.º - O
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, poderá conceder subvenção
anual às Prefeituras Municipais para atender à prestação de serviços de
fornecimento de merenda escolar.
Parágrafo
único –
Compreende-se por prestação de serviços a produção e a aquisição de alimentos
e/ou produtos alimentícios, o preparo e a distribuição de merenda escolar aos
alunos de o ensino de 1.º grau, nos períodos diurno e noturno, das escolas
estaduais, municipais e particulares que ofereçam ensino gratuito, vinculadas à
rede oficial de ensino, durante o ano letivo e férias escolares.
Artigo
2.º - O
valor da subvenção, baseando-se na disponibilidade orçamentária, será calculado
levando-se em consideração o número de alunos do ensino de 1.º grau de cada
município, inscritos no cadastro da Secretaria da Educação.
Artigo
3.º - A
subvenção anual concedida somente poderá ser utilizada na produção e na
aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, ficando vedada a sua aplicação:
I – no preparo e na distribuição de merenda escolar;
II
– no pagamento de pessoal;
II
– na compra de combustível e de veículos para o preparo e a distribuição da
merenda.
Artigo 4.º - A subvenção anual concedida será liberada em parcelas
trimestrais.
Artigo
5.º - A
Prefeitura Municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de
merenda escolar, através de subvenção pelo Estado, deverá:
I – propor ao Secretário da Educação a prestação de
serviços de fornecimento de merenda escolar;
II – garantir o preparo e a distribuição da merenda
escolar com valor nutricional de, no mínimo 300 calorias e 8g de proteínas,
atendendo às recomendações de ingestão diária de nutrientes, proporcional ao
tempo que o aluno permanece na escola;
III
– comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e
equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à
merenda escolar, devendo entre outros:
a)
manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;
b)
fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;
c)
garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos
promovidos pelo Departamento de Assistência ao Escolar da Secretaria da
Educação;
IV
– atender as disposições constitucionais sobre a aplicação da receita
tributária no ensino de 1.º grau;
V – comprovar a consignação em seu orçamento de recursos
destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para
prestação dos serviços objeto deste decreto;
VI – comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria
da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação
de serviços de fornecimento de merenda escolar;
VII – criar o Conselho Municipal de Merenda Escolar, com a
finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de
alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da
merenda escolar, constituído de, no mínimo:
a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo
Prefeito;
b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu
Presidente;
c) um representante da Secretaria da Educação, indicado
pelo Secretário;
d) um representante das Associações de Pais e Mestres,
sediadas no município, escolhido dentre seus sócios natos;
e) um representante de produtores ou fornecedores locais.
Parágrafo
único – A
proposta prevista no inciso I deste artigo, uma vez aceita, não precisará ser
renovada anualmente e terá validade at manifestação em contrário da
Prefeitura Municipal ou caso ocorra o previsto no artigo 7.º deste decreto.
Artigo
6.º - A fim
de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de merenda escolar, a
Secretaria da Educação, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar,
deverá:
I –
subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando
necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações
relativas à merenda escolar;
II
– exercer o controle e avaliação para verificação do atendimento dos parâmetros
técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.
Artigo
7.º - Não
cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências deste decreto, a Secretaria da
Educação suspenderá a concessão da subvenção e, por meio do Departamento de
Assistência ao Escolar, tomará as providências necessárias para que o
fornecimento de merenda aos escolares não seja prejudicado.
Parágrafo
único
– condição necessária, também, para a manutenção da subvenção, que
a Prefeitura remeta, no início de cada ano, à Secretaria da Educação, o
comprovante de protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das
contas relativas ao ano anterior.
Artigo
8.º - As
despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Quota Estadual do
Salário Educação e de outras dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento programa da Secretaria da Educação.
Artigo
9.º - O
Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas
complementares para execução deste decreto.
Artigo
10 – Este
decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os
Decretos nº 22.379, de 19 de junho de 1984, e nº 22.758, de 5 de outubro de
1984.
Disposições Transitórias
Artigo
1.º - Os
municípios que receberam em 1985 subvenção para o fornecimento de merenda
escolar deverão, at 30 de setembro, fazer nova proposta para o exercício
de 1986, com a validade prevista no parágrafo único do artigo 5.º deste
decreto.
Artigo
2.º - As
Prefeituras Municipais que, no corrente ano, não receberam subvenção para
atender a prestação de serviços de merenda escolar, poderão apresentar
propostas para o 2.º semestre, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da
data da publicação deste decreto.
Parágrafo
único – O disposto
no artigo anterior aplica-se também às Prefeituras Municipais que, nos termos
deste artigo, apresentarem propostas para o 2.º semestre do presente exercício.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1985.
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Publicação: Diário Oficial v.97,
n.75, 23/04/87 |
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Gestão:
Orestes
Quércia |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Administração Pública |
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Termos
Descritores:
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Educação; Saúde
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Transfere
o Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação para a
Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas |
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica
transferido para a Secretaria da Saúde o Departamento de Assistência ao
Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo
2.º - Ficam
transferidos para a Secretaria da Saúde os bens móveis e equipamentos que estão
sendo utilizados pelo Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo
3.º - Com
base em proposta conjunta da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde,
serão transferidos, mediante decreto específico ser baixado dentro de 90
(noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, os cargos e
funções-atividades classificados no Departamento de Assistência ao Escolar, com
indicação dos respectivos ocupantes ou do motivo determinante da vacância.
Parágrafo
único –
At que seja baixado o decreto a que alude o “Caput”, considera-se à
disposição da Secretaria da Saúde o pessoal que presta serviço junto ao
Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo
4.º - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos
necessários à efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias
destinadas ao Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo
5.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante numerados, do Decreto nº 23.632
,
de 05 de julho de 1.985:
I –
a alínea “c”do inciso III do artigo 5.º:
“c)
garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos
pertinentes à merenda escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;”;
II
– artigo 6.º:
“Artigo
6.º - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de merenda
escolar, a Secretaria da Educação deverá:
I –
subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando
necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações
relativas à merenda escolar;
II
– exercer o controle e avaliação para verificação do atendimento dos parâmetros
técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.”;
III
– o artigo 7.º :
“Artigo
7.º - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências deste decreto, a
Secretaria da Educação suspenderá a concessão da subvenção e tomará as
providências necessárias para que o fornecimento de merenda aos escolares não
seja prejudicado.
Parágrafo
único – condição necessária, também, para manutenção da subvenção,
que a Prefeitura remeta, no início de cada ano à Secretaria da Educação, o
comprovante do protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das
contas relativas ao ano anterior.”.
Artigo
6.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Jos Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1987.
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Publicação: Diário Oficial v.96,
n.004, 07/01/1986 |
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Gestão:
Andr
Franco Montoro |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Educação |
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Termos
Descritores:
|
Administração
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Transfere
às Prefeituras Municipais a prestação dos serviços de fornecimento de merenda
escolar, nas condições que especifica |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo
1º - Fica
acrescentado ao inciso II, do artigo 15, das Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com
a redação dada pela Lei nº 1.388, de 8 de setembro de 1977, a
seguinte alínea:
“g)
subvenção às Prefeituras Municipais para atender a prestação de serviços de
fornecimento da merenda escolar nos períodos diurno e noturno, nas condições a
serem estabelecidas pelo Executivo Estadual, respeitada a legislação federal
vigente e demais disposições atinentes à matéria.”
Artigo
2º - O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Artigo
3º - Na
regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo deverá constar,
obrigatoriamente, o dever dos Municípios em conceder a merenda nas férias e aos
alunos do período noturno.
Artigo
4º - Esta
lei entrará em vigor da data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1984.
ANDR FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Jos Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.