Decreto Nº 23.632, de 5 de julho de 1985

Publicação: Diário Oficial v.95, n.125, 06/07/85

Gestão: Andr  Franco Montoro

Revogações:

Alterações:
Alterada a redação da alínea "c" do inciso III do artigo 5º; e dos artigos 6º e 7º, pelo  Decreto nº 26.962, de 22 de abril de 1987

Órgão:

Categoria: Educação

Termos Descritores:
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS; MERENDA ESCOLAR;

 

Educação

 

Regulamenta a Lei nº 4.021, de 22 de maio de 1984, que dispõe sobre a transferência às Prefeituras Municipais da prestação dos serviços de fornecimento de merenda escolar

 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.º da Lei nº 4.021, de 22 de maio de 1984, e à vista da disposição de motivos do Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1.º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, poderá conceder subvenção anual às Prefeituras Municipais para atender à prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar.

Parágrafo único – Compreende-se por prestação de serviços a produção e a aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, o preparo e a distribuição de merenda escolar aos alunos de o ensino de 1.º grau, nos períodos diurno e noturno, das escolas estaduais, municipais e particulares que ofereçam ensino gratuito, vinculadas à rede oficial de ensino, durante o ano letivo e férias escolares.

Artigo 2.º - O valor da subvenção, baseando-se na disponibilidade orçamentária, será calculado levando-se em consideração o número de alunos do ensino de 1.º grau de cada município, inscritos no cadastro da Secretaria da Educação.

Artigo 3.º - A subvenção anual concedida somente poderá ser utilizada na produção e na aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, ficando vedada a sua aplicação:

I – no preparo e na distribuição de merenda escolar;

II – no pagamento de pessoal;

II – na compra de combustível e de veículos para o preparo e a distribuição da merenda.


Artigo 4.º - A subvenção anual concedida será liberada em parcelas trimestrais.

Artigo 5.º - A Prefeitura Municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de merenda escolar, através de subvenção pelo Estado, deverá:

I – propor ao Secretário da Educação a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar;

II – garantir o preparo e a distribuição da merenda escolar com valor nutricional de, no mínimo 300 calorias e 8g de proteínas, atendendo às recomendações de ingestão diária de nutrientes, proporcional ao tempo que o aluno permanece na escola;

III – comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à merenda escolar, devendo entre outros:

a) manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;

b) fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;

c) garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos promovidos pelo Departamento de Assistência ao Escolar da Secretaria da Educação;

IV – atender as disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária no ensino de 1.º grau;

V – comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;

VI – comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar;

VII – criar o Conselho Municipal de Merenda Escolar, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da merenda escolar, constituído de, no mínimo:

a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;

b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;

c) um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Secretário;

d) um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas no município, escolhido dentre seus sócios natos;

e) um representante de produtores ou fornecedores locais.

Parágrafo único – A proposta prevista no inciso I deste artigo, uma vez aceita, não precisará ser renovada anualmente e terá validade at  manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou caso ocorra o previsto no artigo 7.º deste decreto.

 

Artigo 6.º - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da Educação, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar, deverá:

I – subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações relativas à merenda escolar;

II – exercer o controle e avaliação para verificação do atendimento dos parâmetros técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.

Artigo 7.º - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências deste decreto, a Secretaria da Educação suspenderá a concessão da subvenção e, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar, tomará as providências necessárias para que o fornecimento de merenda aos escolares não seja prejudicado.

Parágrafo único –   condição necessária, também, para a manutenção da subvenção, que a Prefeitura remeta, no início de cada ano, à Secretaria da Educação, o comprovante de protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das contas relativas ao ano anterior.

Artigo 8.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Quota Estadual do Salário Educação e de outras dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa da Secretaria da Educação.

Artigo 9.º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para execução deste decreto.

Artigo 10 – Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 22.379, de 19 de junho de 1984, e nº 22.758, de 5 de outubro de 1984.
 
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os municípios que receberam em 1985 subvenção para o fornecimento de merenda escolar deverão, at  30 de setembro, fazer nova proposta para o exercício de 1986, com a validade prevista no parágrafo único do artigo 5.º deste decreto.

Artigo 2.º - As Prefeituras Municipais que, no corrente ano, não receberam subvenção para atender a prestação de serviços de merenda escolar, poderão apresentar propostas para o 2.º semestre, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único – O disposto no artigo anterior aplica-se também às Prefeituras Municipais que, nos termos deste artigo, apresentarem propostas para o 2.º semestre do presente exercício.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1985.

 

Decreto Nº 26.962, de 22 de abril de 1987

Publicação: Diário Oficial v.97, n.75, 23/04/87

Gestão: Orestes Quércia

Revogações:

Alterações:
Alterado pelo Decreto nº 26.969, de 27 de abril de 1987

Órgão:

Categoria: Administração Pública

Termos Descritores:
ÓRGÃOS PÚBLICOS;
; REPARTIÇÕES PÚBLICAS


Educação; Saúde

 

Transfere o Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação para a Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

 

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria da Saúde o Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação.

Artigo 2.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Saúde os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo Departamento de Assistência ao Escolar.

Artigo 3.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde, serão transferidos, mediante decreto específico ser baixado dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, os cargos e funções-atividades classificados no Departamento de Assistência ao Escolar, com indicação dos respectivos ocupantes ou do motivo determinante da vacância.

Parágrafo único – At  que seja baixado o decreto a que alude o “Caput”, considera-se à disposição da Secretaria da Saúde o pessoal que presta serviço junto ao Departamento de Assistência ao Escolar.

Artigo 4.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento de Assistência ao Escolar.

Artigo 5.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante numerados, do Decreto nº 23.632, de 05 de julho de 1.985:

 

 

I – a alínea “c”do inciso III do artigo 5.º:

“c) garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos pertinentes à merenda escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;”;

II – artigo 6.º:

“Artigo 6.º - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da Educação deverá:

I – subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações relativas à merenda escolar;

II – exercer o controle e avaliação para verificação do atendimento dos parâmetros técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.”;

III – o artigo 7.º :

“Artigo 7.º - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências deste decreto, a Secretaria da Educação suspenderá a concessão da subvenção e tomará as providências necessárias para que o fornecimento de merenda aos escolares não seja prejudicado.

Parágrafo único –   condição necessária, também, para manutenção da subvenção, que a Prefeitura remeta, no início de cada ano à Secretaria da Educação, o comprovante do protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das contas relativas ao ano anterior.”.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Jos  Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1987.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Nº 4.021, de 22 de maio de 1984

 

Publicação: Diário Oficial v.96, n.004, 07/01/1986

Gestão: Andr  Franco Montoro

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Educação

Termos Descritores:
MERENDA ESCOLAR;


Administração

 

Transfere às Prefeituras Municipais a prestação dos serviços de fornecimento de merenda escolar, nas condições que especifica

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Fica acrescentado ao inciso II, do artigo 15, das Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 1.388, de 8 de setembro de 1977, a seguinte alínea:

“g) subvenção às Prefeituras Municipais para atender a prestação de serviços de fornecimento da merenda escolar nos períodos diurno e noturno, nas condições a serem estabelecidas pelo Executivo Estadual, respeitada a legislação federal vigente e demais disposições atinentes à matéria.”

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - Na regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo deverá constar, obrigatoriamente, o dever dos Municípios em conceder a merenda nas férias e aos alunos do período noturno.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1984.
ANDR  FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Jos  Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.