DECRETO Nº 45.059, DE 12 DE JULHO DE 2000
12/07/2000

 

Publicação: Diário Oficial v.110, n.133, 13/07/2000

Gestão: Mário Covas

Revogação:

Alteração:

Retificação:

Órgão:

Categoria: Administração Pública

Termos Descritores:
CONVÊNIOS;

 

 

Altera o Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passam a vigorar com as alterações que seguem:

I - o inciso III do artigo 5º:

"III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996);"

II - o § 1º do artigo 8º:

"§ 1º - O documento comprobatório referente aos incisos II a V e VII deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei"."

III - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999."

 

 

 

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 8º do mesmo decreto, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - não incorrer o município, quando se tratar de transferências voluntárias de recursos, nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23, § 3º, inciso I, e § 4º; 25, § 1º, inciso IV; 31, §§ 2º, 3º e 5º; 51, § 2º; 52, § 2º; 55, § 3º; e 70, parágrafo único; ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º; 63, inciso II,alínea "b"; 65, inciso I; e 66; todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jos  Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jos  Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário do Meio Ambiente
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Economia e Planejamento
Jos  da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária

 

Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto Nº 41.165, de 20 de setembro de 1996
20/09/1996

 
 
 

Publicação: Diário Oficial v.106, n.183, 21/09/1996

Gestão: Mário Covas

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Administração Pública

Termos Descritores:
CONTRATOS; AUTARQUIAS; ADMINISTRAÇÃO DIRETA; FUNDAÇÕES; CONVÊNIOS; COMPRAS;
; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ; ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA ; SECRETARIAS DE ESTADO ; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


Licitação de Bens e Serviços

 

Dispõe sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e compras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando estritos critérios e parcimônia na utilização dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de dar prosseguimento à política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1.º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda, quanto aos aspectos financeiros.

Artigo 2.º - Os expedientes e processos a serem enviados às Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com:

I - manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito;

 

 

II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;

III - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;

IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor;

V - prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;

VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.

Artigo 3.º - As exigências de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto destinam-se a todos os órgãos da administração pública direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Artigo 4.º - Os reflexos orçamentários e financeiros dos convênios e das contratações com vigência superior ao exercício de sua celebração deverão ser compatibilizados com os limites das despesas previstas e a prever  nas Propostas Orçamentárias Anuais, no caso das entidades da administração direta, autarquias e fundações, e nos Orçamentos Empresariais das empresas estatais.

Artigo 5.º - As manifestações referidas no artigo 1.º deste decreto caducam, para os efeitos dessa disposição, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se pronunciar o último dos dois Secretários de Estado instados a opinar, devendo a Pasta interessada, se for o caso, renovar o procedimento aludido.

Artigo 6.º - As variações apuradas no processo licitatório at  o limite de 10% acima dos valores autorizados, poderão ser automaticamente absorvidas desde que haja disponibilidade orçamentária, não necessitando de nova manifestação, devendo porém ser comunicadas aos órgãos mencionados no artigo 1.º deste decreto.

Artigo 7.º - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto poderão apresentar, para as manifestações de que trata o artigo 1.º deste decreto, as solicitações relacionadas a investimentos, de forma consolidada por projeto, devendo para tanto apresentar demonstrativos individualizados por natureza de contrato ou de serviço.

Artigo 8.º - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, que não dependam orçamentária e financeiramente de recursos do Tesouro Estadual para a celebração de sua programação de investimentos, serão liberadas das exigências de tramitação administrativa de que trata o artigo 1.º deste decreto, desde que os projetos que compõem a referida programação de investimentos estejam em consonância com o Orçamento Empresarial aprovado para o exercício em curso.

Artigo 9.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.


Artigo 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº s 36.450, de 14 de janeiro de 1993, 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e 40.067, de 28 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1996

 

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andr  Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de setembro de 1996.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Complementar Nº 863, de 29 de dezembro de 1999
29/12/1999

(Projeto de Lei Complementar nº 2/97, do deputado Dráusio Barreto - PSDB)
 
 
 

Publicação: Diário Oficial v.109, n.247, 30/12/1999

Gestão: Mário Covas

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Administração Pública

Termos Descritores:
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS;
; NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE LEIS E DECRETOS


Justiça e Cidadania

 

Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei complementar.

Artigo 2º - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.

Parágrafo único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios:

1. as emendas à Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.

 

 

 

CAPÍTULO II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis

 

SEÇÃO I
Da Estruturação das Leis

Artigo 3º - A lei será estruturada em três partes:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.

§ 1º - Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

§ 2º - A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.

Artigo 4º - A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a

ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".

Artigo 5º - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua publicação.".

Artigo 6º - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

 

SEÇÃO II
Da Articulação e da Redação das Leis

Artigo 7º - A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal at  o nono e cardinal a partir do seguinte;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal at  o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

 

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;

V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;

VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.

Artigo 8º - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:

I - para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei

e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

 

 

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

III - para obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.

 

SEÇÃO III
Da Alteração das Leis

Artigo 9º - A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

I - não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

II -   vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

III -   vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado";

IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que significam "nova redação".

§ 1º - Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto.

§ 2º - Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado.

 

CAPÍTULO III
Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos

 

 

 

 

 

SEÇÃO I
Da Consolidação das Leis

Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

Parágrafo único - A Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria.

Artigo 11 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir:

I - os órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

II - as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos às Secretarias de Estado a que estão vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto à Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

Artigo 12 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na "home page".

 

SEÇÃO II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Artigo 13 - As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta que lhes são vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de conteúdo

 

normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação.

Artigo 14 - At  180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.

 

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 15 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 60, de 10 de junho de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

 

MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.