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Publicação: Diário Oficial v.110,
n.133, 13/07/2000 |
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Gestão:
Mário
Covas |
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Revogação: |
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Alteração: |
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Retificação: |
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Órgão: |
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Categoria: Administração Pública |
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Termos
Descritores:
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Altera
o Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, que dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado
previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada
e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos |
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Os
dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
passam a vigorar com as alterações que seguem:
I -
o inciso III do artigo 5º:
"III
- manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma
regulamentar específica (artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de
1996);"
II
- o § 1º do artigo 8º:
"§
1º - O documento comprobatório referente aos incisos II a V e VII deste artigo
poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente,
sob as penas da lei"."
III
- o "caput" do artigo 9º:
"Artigo
9º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de
origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as
disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro
de 1999."
Artigo
2º - Fica
acrescentado ao artigo 8º do mesmo decreto, o inciso VII, com a seguinte
redação:
"VII - não incorrer o município, quando se tratar de transferências
voluntárias de recursos, nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23, §
3º, inciso I, e § 4º; 25, § 1º, inciso IV; 31, §§ 2º, 3º e 5º; 51, § 2º; 52, §
2º; 55, § 3º; e 70, parágrafo único; ressalvadas as hipóteses previstas nos
artigos 25, § 3º; 63, inciso II,alínea "b"; 65, inciso I; e 66; todos
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."
Artigo
3º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jos Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jos Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário do Meio Ambiente
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Economia e Planejamento
Jos da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio
de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de
julho de 2000.
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Publicação: Diário Oficial v.106,
n.183, 21/09/1996 |
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Gestão:
Mário
Covas |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Administração Pública |
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Termos
Descritores:
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Licitação de
Bens e Serviços
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Dispõe
sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de
obras e compras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e
empresas do Estado |
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade,
adotando estritos critérios e parcimônia na utilização dos recursos públicos;
Considerando
a necessidade de dar prosseguimento à política de contenção de despesas
correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e
financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo
1.º - A
celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e
de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com
valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento,
quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda, quanto aos
aspectos financeiros.
Artigo
2.º - Os
expedientes e processos a serem enviados às Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda, para cumprimento do disposto no artigo anterior,
deverão estar devidamente instruídos com:
I -
manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao mérito e
oportunidade do pleito;
II
- descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse
público esperados;
III
- indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que
fundamentam a proposta;
IV
- indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a
identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na
composição desse valor;
V -
prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada
exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício
em curso;
VI
- indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas
decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida
disponibilidade orçamentária.
Artigo
3.º - As
exigências de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto destinam-se a todos
os órgãos da administração pública direta, às autarquias, às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às sociedades em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto.
Artigo
4.º - Os
reflexos orçamentários e financeiros dos convênios e das contratações com
vigência superior ao exercício de sua celebração deverão ser compatibilizados
com os limites das despesas previstas e a prever nas Propostas
Orçamentárias Anuais, no caso das entidades da administração direta, autarquias
e fundações, e nos Orçamentos Empresariais das empresas estatais.
Artigo
5.º - As
manifestações referidas no artigo 1.º deste decreto caducam, para os efeitos
dessa disposição, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se pronunciar
o último dos dois Secretários de Estado instados a opinar, devendo a Pasta
interessada, se for o caso, renovar o procedimento aludido.
Artigo
6.º - As
variações apuradas no processo licitatório at o limite de 10% acima dos
valores autorizados, poderão ser automaticamente absorvidas desde que haja
disponibilidade orçamentária, não necessitando de nova manifestação, devendo
porém ser comunicadas aos órgãos mencionados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo
7.º - As
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto poderão apresentar, para as manifestações de
que trata o artigo 1.º deste decreto, as solicitações relacionadas a investimentos,
de forma consolidada por projeto, devendo para tanto apresentar demonstrativos
individualizados por natureza de contrato ou de serviço.
Artigo
8.º - As
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, que não dependam orçamentária e
financeiramente de recursos do Tesouro Estadual para a celebração de sua
programação de investimentos, serão liberadas das exigências de tramitação
administrativa de que trata o artigo 1.º deste decreto, desde que os projetos
que compõem a referida programação de investimentos estejam em consonância com
o Orçamento Empresarial aprovado para o exercício em curso.
Artigo
9.º - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, por meio de seus órgãos
competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste
decreto.
Artigo 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº s
36.450, de 14 de janeiro de 1993, 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e 40.067, de
28 de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1996
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andr Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de
setembro de 1996.
(Projeto de Lei Complementar nº 2/97, do
deputado Dráusio Barreto - PSDB)
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Publicação: Diário Oficial v.109,
n.247, 30/12/1999 |
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Gestão:
Mário
Covas |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Administração Pública |
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Termos
Descritores:
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Justiça e Cidadania
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Dispõe
sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do
Estado, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais
atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem
como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo,
obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - As leis
e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.
Parágrafo único - Na
numeração serão observados ainda os seguintes critérios:
1. as emendas à Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a
partir da promulgação da Constituição;
2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.
CAPÍTULO
II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
SEÇÃO
I
Da Estruturação das Leis
Artigo 3º - A lei
será estruturada em três partes:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de
promulgação;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a
cláusula de revogação, quando couberem.
§ 1º - Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo
da epígrafe, a identificação do autor da proposição.
§ 2º - A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato,
devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto
desta.
Artigo 4º - A
fórmula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e
descreverá a
ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova",
"decreta", "resolve" e "promulga".
Artigo 5º - Quando
houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da
lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua
publicação.".
Artigo 6º - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
SEÇÃO
II
Da Articulação e da Redação das Leis
Artigo 7º - A
articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração
ordinal at o nono e cardinal a partir do seguinte;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os
parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido
de numeração ordinal at o nono e cardinal a partir do seguinte,
utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo
único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens,
por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá
desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o
de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;
VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos,
grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem
em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender
agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem
caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração
própria.
Artigo 8º - As
disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:
I - para obtenção de clareza:
a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura
própria da área em que se esteja legislando;
b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo
e adjetivações dispensáveis;
c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos
de caráter estilístico;
II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei
e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance
que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo
sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior
parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de
que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números
e percentuais;
III - para obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo,
título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.
SEÇÃO
III
Da Alteração das Leis
Artigo 9º - A
alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do
dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
I - não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
II - vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável
o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor,
utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de
letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para
identificar os acréscimos;
III - vedado o reaproveitamento do número de dispositivo
revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão
"revogado";
IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que
significam "nova redação".
§ 1º - Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração
atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas
modificações no texto.
§ 2º - Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado.
CAPÍTULO
III
Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos
SEÇÃO
I
Da Consolidação das Leis
Artigo 10 - As leis
estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a
Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.
Parágrafo único - A
Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente
sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria.
Artigo 11 -
Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e
decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão
reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os
prazos e os procedimentos a seguir:
I - os órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame,
avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e
decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e
consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos
vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos
diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante
quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do
artigo anterior, remetendo os respectivos textos às Secretarias de Estado a que
estão vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os
seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto à Assembléia
Legislativa nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo
estabelecido no inciso I;
III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias
para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos
textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da
Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.
Artigo 12 - Na
primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá
a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando às
coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos
legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente
anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na "home page".
SEÇÃO
II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Artigo 13 - As
Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta que lhes são
vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências
necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao
exame e à consolidação dos decretos de conteúdo
normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às
respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao
Governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior
publicação.
Artigo 14 - At 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.
CAPÍTULO
IV
Disposições Finais
Artigo 15 - Eventual
inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não
constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Artigo 16 - Esta lei
complementar entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Artigo 17 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 60, de 10 de junho de
1972.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de
dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.