DECRETO Nº 46.264, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2001
Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênios
com instituições que mantêm atendimento educacional gratuito, na modalidade de
Educação Especial
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o inciso III, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988
dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia
de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando que a Lei
Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determina
que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia dentre outros direitos, o de atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino, ressalvando que tal deverá ser feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular,
Decreta:
Artigo
1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos
do anexo modelo, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito
a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do
grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§
1º - A Secretaria da Educação instalará, nas instituições conveniadas, classes
com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual,
regidas por professores do Quadro do Magistério.
§
2º - A manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do
material didático e pedagógico, merenda escolar, mobiliário escolar serão
providenciadas pela instituição conveniada, mediante repasse anual de recursos
da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e
orçamentárias.
§
3º - Os recursos para atendimento às despesas referidas no parágrafo anterior,
serão transferidos integralmente no mês de janeiro de cada exercício, enquanto
perdurar o convênio; excepcionalmente os recursos referentes aos meses de
novembro e dezembro de 2001 serão repassados após a assinatura dos respectivos
convênios nos termos deste decreto.
§
4º - O valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos
matriculados nas classes especiais descentralizadas que funcionarem na
INSTITUIÇÃO pelo valor médio aluno/ano estabelecido pela SECRETARIA,
considerando para efeito de cálculo o número de meses nos quais os alunos
freqüentarão as classes especiais descentralizadas dentro do ano de exercício.
§
5º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§
6º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados para a sua
devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa S/A..
§
7º - Os recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação, durante o
exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos neste convênio.
Artigo
2º - As instituições, que oferecerem atendimento educacional gratuito, na
modalidade de educação especial, para os fins de celebração dos ajustes com a
Pasta da Educação, deverão apresentar:
I -
prova de ser pessoa jurídica de direito privado;
II
- cópia do ato constitutivo, devidamente inscrito, constando a expressa
permissão em celebrar convênios com o Poder Público, acompanhado de prova de
diretoria em exercício;
III
- matrícula perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social, devidamente atualizada;
IV
- prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
V -
atendimento às normas regulamentares pertinentes, estabelecidas pela Secretaria
da Educação.
Artigo
3º - No caso de denúncia ou rescisão do convênio caberá aos convenentes adotar
medidas para assegurarem a continuidade do atendimento aos alunos.
Artigo
4º - A comprovação de aplicação dos recursos financeiros obedecerá às
determinações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo
5º - No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste
decreto, a Secretaria da Educação editará normas complementares para a sua
execução.
Artigo
6º - Este decreto entraem vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 34.919, de 6 de maio de 1992, respeitada, até 31 de dezembro de
2001, a vigência dos convênios celebrados nos termos de sua disciplina
normativa.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2001
GERALDO
ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de
novembro de 2001.
ANEXO
a que se refere o
Decreto
nº 46.264, de 9 de novembro de 2001
Termo de convênio que entre
si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e
(entidade), para o atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação
especial
O
Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, com sede , inscrita no
CNPJ sob nº , representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001,
doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), com sede ,
inscrita no CNPJ sob nº representada, de acordo com o seu estatuto por ,
portador da cédula de identidade sob R.G. nº e inscrito no CPF/MF, sob nº ,
doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no
artigo 208, inciso III da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº
9.394/96, obedecendo às diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo,
bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao Plano de Trabalho (AnexoI), celebram o
presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O
presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA
e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos
com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla e/ou com condutas
típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA
à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de atendimento dos mesmos em
classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes
previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à
(unidade da rede estadual), regida(s) por professor(es) do Quadro do
Magistério.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações
I -
da SECRETARIA:
a)
definir critérios em relação aos professores que irão reger as classes
descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as
normas que regulamentam o assunto;
b)
garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais
descentralizadas;
c)
acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as
classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d)
encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados
que não puderem receber atendimento nas classes comuns; bem como receber nas
classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar
esta possibilidade;
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando
fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico,
mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f)
reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes os recursos
necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g)
acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de
Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das
obrigações nele assumidas;
h)
aprovar Plano de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II
- da INSTITUIÇÃO:
a)
garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;
b)
observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração
deste convênio;
c)
garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do
ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da
escola;
d)
encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos
mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis
e apoio pedagógico especializado;
e)
cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de
acordo com os critérios estabelecidos;
f)
responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;
g)
viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em
programas de capacitação da SECRETARIA;
h)
manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento
de alunos;
i)
colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de
avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e
do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
j)
administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a
execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
l)
destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de
capitais para os fins previstos neste convênio;
m)
assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n)
estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e
campanhas educativas;
o)
apresentar Plano de Trabalho com as seguintes informações mínimas:
identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de
desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das
etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os
recursos financeiros para atendimento ao previsto na alínea "e"
inciso I, Cláusula II para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando
as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade
de Despesa .
§
1º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§
2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de Instituição Financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§
3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do Ajuste.
§
4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela Instituição,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas
atendidas pelo convênio.
§
5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através
de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa
Caixa S/A..
§
6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração
financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos
por intermédio do Banco Nossa Caixa S/A, de acordo com a legislação vigente.
§
7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de março de cada ano, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano
anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia
útil do mês de fevereiro de cada ano.
§
8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente
de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da
remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o
seu recolhimento, devendo a ENTIDADE partícipe encaminhar a guia de
recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§
10º - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a
SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para
a execução do objeto previsto neste Termo.
CLÁUSULA
QUARTA
Da Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser
feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle previsto na alínea
"g", do inciso I, da Cláusula Segunda deste Convênio.
CLÁUSULA
QUINTA
Das Alterações
As
disposições do Plano de Trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos
partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a
execução do objeto.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Denúncia e Rescisão
O
convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de
continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§
1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§
2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades
competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§
3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a
SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Vigência
O
presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser
prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante
Termo Aditivo, após proposta justificada e Plano de Trabalho da INSTITUIÇÃO,
autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Acompanhamento e Controle
Acompanhamento
e Controle da execução deste Acordo deverá ser realizado pelos Diretores das
Escolas nas ENTIDADES e pelas Diretorias de Ensino da SECRETARIA, em cujas
jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste Instrumento. O
Gerenciamento da execução dos procedimentos de credenciamento das Instituições
que venham a realizar o atendimento, tendo como parâmetro os requisitos fixados
nos âmbitos federal e estadual, ficará a cargo da SE através da CENP e
Diretoria de Projetos Especiais - Gerência de Projetos Pedagógicos.
CLÁUSULA
NONA
Do Foro
Os
casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão
resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital
do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E
por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das
testemunhas
abaixo assinadas.
São
Paulo, de de 2001
TERESA
ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Representante
da Entidade
Testemunhas:
1.
_______________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.
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Nome:
R.G.:
CPF.: