CONSELHO DE GOVERNO
Câmara de Gestão da Crise de Energia
Elétrica
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2001
Dispõe sobre fornecimento
de energia elétrica para iluminação festiva de final de ano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA
ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos
previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da
Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001,
determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para fins
ornamentais;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica
para os órgãos pertencentes às administrações públicas municipais e do Distrito
Federal, situados nas regiões Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte para a
instalação de iluminação ornamental de caráter natalino nos imóveis e demais
logradouros públicos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A potência total dos aparelhos de
iluminação natalina utilizada em cada município será:
I - de até 10 kW, para população inferior ou igual a cem
mil habitantes;
II - de até 20 kW, para população superior a cem mil e
inferior ou igual a duzentos mil habitantes;
III - de até 40 kW, para população superior a duzentos mil
e inferior ou igual a quinhentos mil habitantes;
IV - de até 60 kW, para população superior a quinhentos
mil e inferior ou igual a um milhão de habitantes;
V - de até 80 kW, para população superior a um milhão e
inferior ou igual a cinco milhões de habitantes;
VI - de até 100 kW, para população superior a cinco
milhões de habitantes.
Art. 2º A iluminação de que trata esta Resolução só poderá
ser ligada a partir do dia 10 de dezembro de 2001, devendo ser desligada em 6
de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A iluminação será acionada todos os dias
da semana às dezoito horas e desligada às vinte e quatro horas, exceto nas
noites de véspera de Natal e de Ano Novo, quando poderá permanecer ligada até
às seis horas da manhã do dia seguinte.
Art. 3º O município interessado em instalar a iluminação
ornamental de caráter natalino deverá fazer solicitação formal à respectiva
concessionária distribuidora de energia elétrica, que fiscalizará o cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá
informar o local de instalação e a potência dos equipamentos de iluminação.
Art. 4º Os consumidores industriais, comerciais e do setor
de serviços e outras atividades poderão instalar iluminação ornamental de
caráter natalino em seus imóveis, observado o disposto no art. 2º desta
Resolução e respeitada a sua meta de consumo de energia.
Art. 5º Os órgãos das administrações públicas estaduais e
federal observarão o disposto na Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE