Sumário

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1999.

 

Altera o § 3º e adiciona §§ 3º-A e 3º-B ao art. 12, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art 1º O § 3º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, poderão ser refinanciados junto à União em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e ‘taxas de sucesso’ pagas.” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:

“§ 3º-A. Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3º, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor.”

“§ 3º-B. Aos títulos ainda não refinanciados e que, nos termos desta Resolução, tenham sido considerados irregulares, aplica-se o que determina o § 3º-A, independentemente da data em que foram emitidos.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de junho de 1999

 

Senador Geraldo Melo

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência

D.O.U., 28/06/99

 

Redação anterior:

 

§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não são passíveis de qualquer refinanciamento, devendo ser resgatados em seu vencimento.

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