Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da Presidência nos termos do art. 48, item 28 do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 22, DE 1999.
Altera o § 3º e
adiciona §§ 3º-A e 3º-B ao art. 12, da Resolução nº 78, de 1998, do
Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e
condições de autorização, e dá outras providências.
O
Senado Federal resolve:
Art
1º
O § 3º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§
3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento
de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, poderão ser
refinanciados junto à União em até cento e vinte parcelas iguais e
sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios
emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o
ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e ‘taxas de
sucesso’ pagas.” (NR)
Art.
2º O
art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar
acrescido dos §§ 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“§
3º-A. Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos
a que se refere o § 3º, a União deverá depositar os valores correspondentes
aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do
respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor.”
“§
3º-B. Aos títulos ainda não refinanciados e que, nos termos desta Resolução,
tenham sido considerados irregulares, aplica-se o que determina o § 3º-A,
independentemente da data em que foram emitidos.”
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 25 de junho de 1999
Senador
Geraldo Melo
Primeiro
Vice-Presidente do Senado Federal,
no
exercício da Presidência
D.O.U.,
28/06/99
Redação
anterior:
§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não são passíveis de qualquer refinanciamento, devendo ser resgatados em seu vencimento.