Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 47, DE 2000
Dispõe
sobre as operações de crédito de Municípios
a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, destinadas à implantação de programas de fortalecimento e
modernização da máquina administrativa municipal.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º
Não serão computados, para efeito dos limites previstos nos incisos I, II e
III do art. 6º, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, as operações
de créditos a serem realizadas pelos Municípios destinados à implantação de
programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa
municipal, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§
1º Para a realização das operações de créditos de que trata esta Resolução
fica o tomador dos recursos dispensado das seguintes exigências:
I
– não Ter resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida
Real, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado
Federal;
II
– apresentar as certidões previstas no inciso V do art. 13 da Resolução nº
78, de 1998, do Senado federal.
III
- manter o saldo global das garantias concedidas em percentual não superior a
25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, conforme previsto no
art. 8º da Resolução nº 78, de 1998. (AC – acrescido pela Resolução nº
17/2001)
Art.
2º
As certidões de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da Resolução nº
78, de 1998, do Senado Federal, serão relativas ao último exercício analisado
pelos órgãos responsáveis por suas respectivas emissões.
Art.
3º
O Banco Central do Brasil informará ao senado Federal, mediante relatório
trimestral, todos os Municípios que realizaram as operações de que trata esta
Resolução, discriminado os seguintes itens, por Município:
I
– valor da operação;
II
– condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras.
Art.
4º
As demais condições e exigências relativas às operações de crédito objeto
desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do Senado
Federal.
Art.
5º
É vedada a realização de operação de crédito prevista nesta Resolução
nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.
Art.
6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 23 de junho de 2000.
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente
D.O.U.
26/06/2000