Sumário

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2000

 

Dispõe sobre as operações de crédito de Municípios  a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinadas à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal.

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Não serão computados, para efeito dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, as operações de créditos a serem realizadas pelos Municípios destinados à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Para a realização das operações de créditos de que trata esta Resolução fica o tomador dos recursos dispensado das seguintes exigências:

I – não Ter resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal;

II – apresentar as certidões previstas no inciso V do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado federal.

III - manter o saldo global das garantias concedidas em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 8º da Resolução nº 78, de 1998. (AC – acrescido pela Resolução nº 17/2001)

Art. 2º As certidões de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, serão relativas ao último exercício analisado pelos órgãos responsáveis por suas respectivas emissões.

Art. 3º O Banco Central do Brasil informará ao senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que realizaram as operações de que trata esta Resolução, discriminado os seguintes itens, por Município:

I – valor da operação;

II – condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras.

Art. 4º As demais condições e exigências relativas às operações de crédito objeto desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

Art. 5º É vedada a realização de operação de crédito prevista nesta Resolução nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 23 de junho de 2000.

 

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

 

D.O.U. 26/06/2000

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