Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 58, DE 2000
Altera
a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações
de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º
O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso V:
“Art.
3º
...................................................................................................................................”
“V
– em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas
modalidades de royalties, participações especiais e compensações
financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de
recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica
exclusiva:”(AC)
“a)
ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder
Executivo;”(AC)
“b)
dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação,
cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do
Poder Executivo.”(AC)
Art.
2º
O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:
“Art.
3º
...................................................................................................................................”
“§
1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o
cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas
vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade
mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução.”
“§
2º Nas operações a que se refere o inciso V, serão observadas as normas e
competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência
Social.”(AC)
“§
3º Qualquer antecipação de receita proveniente da antecipação de receitas
de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência.”(AC)
“§
4º Toda antecipação de receita de royalties, além do mandato do chefe do
Poder Executivo, só será autorizada para capitalizar a parcela do Fundo de
Previdência que vai dar cobertura aos novos aposentados, que passarem a
usufruir os direitos a partir da data da operação.”(AC)
“§
5º As operações de antecipação de receitas realizadas no âmbito do que
dispõem os §§ 3º e 4º, somente surtirão efeitos legais após a aprovação
específica pelo Senado Federal.”(AC)
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 3 de julho de 2000.
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente
D.O.U.
04/07/2000
* AC – Acréscimo