Sumário

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1998

 

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C:

“Art. 45-A. Às operações de crédito contratadas pelos Estados junto à União, nos limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999, 2000, bem como às operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas nos protocolos e acordos firmados entre a União e os estados, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I – art. 6º, I, II e III;

II – art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

III – art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, dispensado o comprimento do disposto no inciso VIII.

Art. 45-B. Aos contratos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do setor Público estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 18.

Art. 45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:

I – art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

II – art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de dezembro de 1998.

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

D.O.U., 09/12/1998                                     Presidente

Sumário