Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 93, DE 1998
Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º
A Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C:
“Art.
45-A. Às operações de crédito contratadas pelos Estados junto à União, nos
limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação
parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999, 2000, bem como às
operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas
nos protocolos e acordos firmados entre a União e os estados, sob a égide da
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes
dispositivos:
I
– art. 6º, I, II e III;
II
– art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do
Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito
de tomador que apresente resultado primário negativo;
III
– art. 18.
Parágrafo
único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito
de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio
do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art.
13, dispensado o comprimento do disposto no inciso VIII.
Art.
45-B. Aos contratos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e a União,
no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do setor Público estadual na
Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.
Parágrafo
único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do
disposto no art. 18.
Art.
45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições
oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:
I
– art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do
Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito
de tomador que apresente resultado primário negativo;
II
– art. 18.
Parágrafo
único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito
de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio
do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art.
13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados."
Art.
2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 8 de dezembro de 1998.
Senador
ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
D.O.U., 09/12/1998 Presidente