DECRETO Nº 2.172, DE 05 DE MARÇO DE 1997
(DOU
06.03.1997, ret. DOU 09.04.1997)
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Notas:
1)
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999.
2)
Assim dispunha o Decreto revogado:
"O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição
Federal,
e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398, de 07 de
janeiro de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de
1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 05 de janeiro de 1993, 8.620,
de 05 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de
abril de 1993, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, 8.745, de 09 de dezembro de
1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de
27 de maio de 1994, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de
1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida
Provisória
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,
Decreta:
Art.
1º. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma
do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Ficam revogados os Decretos nºs 357, de 07 de dezembro de 1991, 611, de 24
de julho de 1992, e 854, de 02 de julho de 1993.
Brasília,
05 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Reinhold
Stephanes
REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO
I
DA
FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.
2º. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I -
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V -
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
VI
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e
da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e
aposentados.
Parágrafo
único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal,
estadual, distrital e municipal.
TÍTULO
II
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
3º. A Previdência Social compreende:
I -
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II
- O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo
único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS - garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.
Art.
4º. A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos
órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO
III
DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
5º. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS as pessoas
físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e
II deste Capítulo.
SEÇÃO
I
DOS
SEGURADOS
Art.
6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I -
como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior;
e)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f)
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no
país de domicílio ou do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo
organismo internacional;
g)
o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h)
o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a
Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
i)
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
j)
o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado
a regime próprio de previdência social;
l)
o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal;
m)
o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como
pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja
sujeito a regime próprio de previdência social;
n)
o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade,
a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou
entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição,
relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
o)
o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça
Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120
da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
p)
o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
II
- como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua
mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos;
III
- como empresário:
a)
o titular de firma individual urbana ou rural;
b)
o diretor não empregado;
c)
o membro do conselho de administração, na sociedade anônima;
d)
todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
e)
o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de
seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural;
f)
todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
g)
o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem
como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade de
direção condominial;
h)
o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964;
IV
- como trabalhador autônomo:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b)
aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada, de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c)
são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1.
o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2.
aquele que exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
3.
aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública, ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4.
o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a
terceiros;
5.
o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6.
aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7.
o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994;
8.
aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9.
a pessoa física que edifica obra de construção civil;
10.
o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
V -
como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em
legislação específica:
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade de extração
mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e
de congregação ou de ordem religiosa, quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro
regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
f)
o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos
II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
VI
- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim
considerados:
a)
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b)
o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c)
o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d)
o amarrador de embarcação;
e)
o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f)
o trabalhador na indústria de extração de sal;
g)
o carregador de bagagem em porto;
h)
o prático de barra em porto;
i)
o guindasteiro;
j)
o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
l)
outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb.
VII
- como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§
1º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que voltar a
exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata o Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§
2º. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
§
3º. Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§
4º. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§
5º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§
6º. Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação
nem remuneração.
§
7º. Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI, entende-se por:
a)
capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
b)
estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c)
conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
d)
conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
e)
vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
f)
bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos.
§
8º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de
Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:
I -
da pessoa física referida na alínea a do inciso V, para fins de sua inscrição
como segurado e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento;
II
- do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento.
§
9º. A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á
quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV, de que
trata o § 10 do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS.
§
10. Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do
grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§
11. Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso V, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos
quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.
Art.
7º. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem
como
o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja
sujeito a regime próprio de previdência social.
§
1º. Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma
ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§
2º . Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo
menos aposentadoria e pensão por morte.
Art.
8º. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, na forma do
art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -
ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório nos termos do art. 6º.
§
1º. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a)
a dona-de-casa;
b)
o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c)
o estudante;
d)
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e)
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado
o disposto no § 2º;
f)
o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
g)
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
h)
o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 07 de dezembro de 1977;
i)
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j)
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
§
2º. O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu
alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de
segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas d e i.
§
3º. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo,
gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não
podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
§
4º. Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o
disposto no inciso VI do art. 10.
Art.
9º. Consideram-se:
I -
empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II
- empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração
mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo
único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a)
o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
b)
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras.
c)
o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Subseção
Única
Da
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art.
10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II
- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III
- até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV
- até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V -
até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI
- até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§
2º. O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o
segurado desempregado,
desde
que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho - MTb.
§
3º. Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos
perante a previdência social.
Art.
11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês
seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.
§
1º. Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§
2º. A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV
referida no § 9º do art. 6º, ou a inexatidão das informações prestadas
importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de
segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração
e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas.
Art.
12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 224.
SEÇÃO
II
DOS
DEPENDENTES
Art.
13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição
de dependentes do segurado:
I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
§
1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§
2º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§
3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma
estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§
4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
§
5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
§
6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§
7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
Art.
14. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II
- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade
ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV
- para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez;
b)
pelo falecimento.
SEÇÃO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Subseção
I
Do
Segurado
Art.
15. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o
ato pelo qual o segurado é cadastrado do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários
e úteis à sua caracterização, na seguinte forma:
I -
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II
- empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência
de contrato de trabalho;
III
- empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV
- autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V -
segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural;
VI
- facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração
expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório.
§
1º. A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente
na empresa ou sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
2º. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige
a idade mínima de quatorze anos.
§
3º. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§
4º. A previdência social poderá emitir identificação específica para os
segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
§
5º. A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no
inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e
três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.
Art.
16. A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à
previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de
base à anotação.
Art.
17. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo
único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art.
18. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser
feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção
II
Do
Dependente
Art.
19. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência
social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da
apresentação de:
I -
para os dependentes preferenciais:
a)
cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b)
companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c)
equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do
segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente;
II
- pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos;
III
- irmão - certidão de nascimento;
§
1º. A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será
efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS nos demais casos.
§
2º. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando
possível, no ato de sua inscrição.
§
3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º
e 8º:
a)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
b)
certidão de casamento religioso;
c)
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
d)
disposições testamentárias;
e)
anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
f)
declaração especial feita perante tabelião;
g)
prova de mesmo domicílio;
h)
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
i)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j)
conta bancária conjunta;
l)
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
m)
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
o)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
p)
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente:
q)
declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
r)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§
4º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve
ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com provas
cabíveis.
§
5º. O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de
companheira.
§
6º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior
a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
§
7º. Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nas alíneas a, c, d, e, f, e m do § 3º constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.
§
8º. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos documentos referidos
nas alíneas c, e, f, e n do § 3º deste artigo, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas d, g, h, i,
j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico
do Serviço Social.
§
9º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
10. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato
de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.
§
11. Para inscrição dos dependentes constantes dos incisos II e III, o segurado
deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I -
companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no
§ 7º do art. 19;
II
- pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 19;
III
- irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 19 e declaração de não-emancipação;
IV
- equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da
equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art.
21. Os dependentes constantes dos incisos II e III do art. 19 deverão, para
fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO
II
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO
I
DAS
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art.
22. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviços:
I -
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de serviço;
d)
aposentadoria especial;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-família;
g)
salário-maternidade;
h)
auxílio-acidente;
II
- quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
III
- quanto ao segurado e dependente:
a)
serviço social;
b)
reabilitação profissional.
Parágrafo
único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende ainda as
prestações por acidente do trabalho de que trata o Capítulo III deste Título.
SEÇÃO
II
DA
CARÊNCIA
Art.
23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
§
1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo
de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual
ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§
2º. O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea i, inciso
I, do art. 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
anteriormente à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, será considerado para
efeito de carência.
§
3º. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador
rural anterior à competência novembro de 1991.
§
4º. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.
§
5º. Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 34.
Art.
24. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
Art.
25. O período de carência é contado:
I -
para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS;
II
- para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a
autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual, na forma do disposto
no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.
Parágrafo
único. Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de
carência de que trata o § 1º do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício
da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 60.
Art.
26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos
de carência:
I -
doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez;
II
- 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de
serviço e especial.
Art.
27. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I -
pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de
qualquer natureza;
II
- salário-maternidade, exceto para a segurada especial;
III
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV
- aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou
pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º,
desde que comprovem o exercício de atividade rural, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
V -
serviço social;
VI
- reabilitação profissional.
Parágrafo
único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
SEÇÃO
III
DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e
respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II
- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional
- CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os
limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III
- para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo:
o salário-base, observada a seguinte escala:
ESCALA
DE SALÁRIOS-BASE
Nº
MÍNIMO DE MESES DE
CLASSES SALÁRIOS-BASE PERMANÊNCIA EM
CADA
CLASSE
(INTERSTÍCIOS)
1 R$
112,00 12
2 R$
191,51 12
3 R$
287,27 24
4 R$
383,02 24
5 R$
478,78 36
6 R$
574,54 48
7 R$
670,29 48
8 R$
766,05 60
9 R$
861,80 60
10 R$
957,56 -
§
1º. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§
3º. O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês.
§
4º. O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante
Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§
5º. A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo do salário-de-benefício.
§
6º. O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu
valor total.
§
7º. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§
8º. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do
disposto na alínea b, inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o
salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização
previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§
9º. Não integram o salário-de-contribuição:
a)
a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 81;
b)
a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c)
a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado
pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
d)
o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e)
a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f)
a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g)
a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
h)
as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
i)
a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
j)
a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
l)
o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao
Servidor Público - PASEP;
m)
os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da
de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;
n)
a parcela da gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de
aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o)
o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p)
a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78;
q)
as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r)
o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes;
s)
o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
t)
o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
u)
o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado e o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas;
v)
o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos
de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
x)
a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o
disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§
10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para
todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis.
§
11. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 6º e a alínea h do §
9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
SEÇÃO
IV
DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art.
29. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais e os decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família, o
salário-maternidade, os benefícios excepcionais por anistia, a pensão mensal
vitalícia devida aos seringueiros e aos seus dependentes e a pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art.
30. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o
máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
§
1º. No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o
segurado com menos de 24 salários-de-contribuição, no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição
apurados.
§
2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número
apurado.
§
3º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
§
4º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§
5º. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§
6º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§
7º. Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor
mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 27, quando não houver
salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
Art.
31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido
a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o
período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo
a preservar os seus valores reais.
Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito, ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no art. 30 e nas normas seguintes:
I -
quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para
obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base
na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II
- quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a)
o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às
quais
são atendidas as condições do benefício requerido;
b)
um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de
contribuição e os do período da carência do benefício requerido;
III
- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual de que trata
a alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício.
§
1º. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§
2º. Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por
atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo
será a soma dos períodos de trabalho correspondentes.
§
3º. Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do
requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de
cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será
computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§
4º. O percentual a que se referem a alínea b do inciso II e o inciso III não
pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§
5º. No caso do § 3º do art. 71, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
a)
o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 30;
b)
o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de
cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a
ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos
de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de
carência para a aposentadoria por invalidez.
§
6º. Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
desse salário.
SEÇÃO
V
DA
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o
segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis.
§
1º. Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente
recolhida.
§
2º. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§
3º. Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
§
4º. Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor
deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§
5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter
cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da
renda mensal.
Art.
35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual
data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do
valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo
único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de
revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art.
36. Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser
considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.
Art.
37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I -
auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;
II
- aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III
- aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um
por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta
por cento;
IV
- aposentadoria por tempo de serviço:
a)
para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de
serviço, mais seis por cento deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;
b)
para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de
serviço, mais seis por cento deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;
c)
cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para
a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;
V -
aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
VI
- pensão por morte e auxílio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício
que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de
seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;
VII
- auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§
1º. Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada
grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§
2º. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida
a concessão, alternativamente:
a)
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo,
observado o disposto no inciso III do art. 27;
b)
dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a
forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de
acordo com o disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
SEÇÃO
VI
DO
REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art.
38. O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I -
é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II
- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido
em lei para essa finalidade, verificada no período imediatamente anterior.
§
1º. Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá
propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§
2º. Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
§
3º. Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja
efetuado do 11º ao 12º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se
à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
Art.
39. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio suplementar e
do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 38 e não varia
de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art.
40. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao
valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de
permanência em serviço, do auxílio suplementar e do salário-família.
SEÇÃO
VII
DOS
BENEFÍCIOS
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art.
41. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§
1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
§
2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
42. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§
1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a)
ao segurado empregado ou empresário, a contar do 16º dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b)
ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso,
segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou
da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias.
§
2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou,
ao empresário, a remuneração.
§
3º. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante
transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art.
43. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a
relação constante do Anexo I, e:
I -
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II
- recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo
único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art.
44. O segurado, aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais,
a realizarem-se bienalmente.
Art.
45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo
único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será
cancelada, observado o disposto no art. 47.
Art.
46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art.
47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as
normas seguintes:
I -
quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data
do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
a)
de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela previdência social;
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II
- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso
I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a)
pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;
c)
com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Art.
48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo
único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no
artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a
concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as
alíneas b do inciso I e a do inciso II do art. 47.
Subseção
II
Da
Aposentadoria por Idade
Art.
49. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade para os trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I
e IV e nos incisos VI e VII do art. 6º, exceto se empresário, desde que não
receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
Parágrafo
único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com
relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a
concessão do benefício, observado o disposto no art. 257.
Art.
50. A aposentadoria por idade será devida:
I -
ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a)
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
depois dela;
b)
a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo da alínea a;
II
- para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art.
51. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso III do art. 37.
Art.
52. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória,
caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art.
53. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo
segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do
benefício a ser transformado.
Subseção
III
Da
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art.
54. A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo
masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.
Parágrafo
único. Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo
de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo
exercício de magistério.
Art.
55. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso IV do art. 37.
Art.
56. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme
o disposto nos incisos I e II do art. 50.
Art.
57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o
início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida
pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como
de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade.
Parágrafo
único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios
nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de
atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255
meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Art.
58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
I -
o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o
disposto no inciso XVIII;
II
- o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;
III
- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, entre períodos de atividade;
IV
- o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à
filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nas seguintes condições:
a)
obrigatório ou voluntário;
b)
alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar;
V -
o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI
- o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
VII
- o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar
exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência
social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção
VIII deste Capítulo;
VIII
- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da
Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho
de 1975;
IX
- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente de trabalho, intercalado ou não;
X -
o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
XI
- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência
social;
XII
- o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais,
quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de
serviço;
XIII
- o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XIV
- o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época
vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI
- o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada na forma dos
arts. 173 a 176;
XVII
- o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII
- o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado
o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de
1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto nos arts. 173 a
176;
XIX
- o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União,
desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
XX
- o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha
sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público;
XXI
- o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 09 de fevereiro
de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino
Industrial), observadas as seguintes condições:
a)
o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas
de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de
fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço
Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional
metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b)
o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em
qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII
- o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, observado o disposto no art. 64.
XXIII
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as
alíneas i, j e l do inciso I do art. 6º, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho
de 1993.
§
1º. Não será computado como tempo de serviço o já considerado para concessão de
qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de
previdência social.
§
2º. As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela
previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis.
§
3º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o
inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial,
serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor
mínimo.
§
4º. É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no
parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de
contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts.
178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições
relativas ao respectivo período, feito em época própria.
Art.
59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I -
a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior,
bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos
órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e
municipal.
II
- a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para
fins de transmissão e ampliação do saber.
§
1º. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a)
o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b)
o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c)
o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado
ou não.
§
2º. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
a)
do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais.
b)
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma da lei específica.
c)
dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária
essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas
nos incisos I e II.
Art.
60. A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades
do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado.
§
1º. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras
que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível
falha de registro de admissão ou dispensa.
§
2º. Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a)
o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e
declarações da Receita Federal;
b)
certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove
o
exercício da atividade;
c)
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia-geral e registro de firma individual;
d)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
e)
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
f)
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, no caso
de
produtores em regime de economia familiar;
g)
bloco de notas do produtor rural;
h)
declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde
que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
§
3º. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do
empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou
certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput
deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
4º. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste
artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.
§
5º. A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial
só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova
material.
§
6º. Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a
partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição referida no § 8º do art. 10 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art.
61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163.
Subseção
IV
Da
Aposentadoria Especial
Art.
62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§
1º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado no caput.
§
2º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
Art.
63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional
nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício
dessas atividades.
Art.
64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de
qualquer benefício:
TEMPO
A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER HOMEM
PARA 15 PARA
20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
DE
15 ANOS
-
1,33
1,67
2,00
2,33
DE
20 ANOS
0,75
-
1,25
1,50
1,75
DE
25 ANOS
0,60
0,80
-
1,20
1,40
Parágrafo
único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão,
considerada a atividade preponderante.
Art.
65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do art. 37.
Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.
§
1º. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para
efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho
- MTb e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
§
2º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
§
3º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
§
4º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.
§
5º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Art.
67. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do
art.
50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o
sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV deste Regulamento.
Art.
68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria
especial.
Subseção
V
Do
Auxílio-Doença
Art.
69. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa
para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I
do art. 37 e será devido:
I -
a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico e o empresário;
II
- a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;
III
- a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§
1º. Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver
ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente
comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica.
§
2º. O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista,
relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final,
desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.
Art.
71. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o
exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades que o mesmo estiver exercendo.
§
1º. Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à
atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para
efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§
2º. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido
de imediato o afastamento de todas.
§
3º. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos
deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o
valor do benefício deverá ser revisto, com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 70.
Art.
72. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se
das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação
médico-pericial.
Art.
73. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§
1º. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o
exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
§
2º. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o
benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§
4º. Se o segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art.
74. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido
auxílio-doença.
Art.
75. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.
76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade funcional.
Parágrafo
único. O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício,
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao
benefício de auxílio-doença.
Art.
77. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
Art.
78. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa
como licenciado.
Parágrafo
único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção
VI
Do
Salário-Família
Art.
79. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
Art.
80. O salário-família será pago mensalmente:
I -
ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II
- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com
o benefício;
III
- ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo
masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, juntamente com a aposentadoria;
IV
- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de
idade, se o sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.
§
1º. No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§
2º. O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, responsável pelo pagamento do
salário-família do trabalhador avulso, ficará encarregado da elaboração da
respectiva folha de pagamento.
§
3º. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da
cota.
§
4º. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
§
5º. As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art.
81. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido é de:
I -
R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração
mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);
II
- R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Art.
82. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo
único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto
no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social - ROCSS.
Art.
83. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art.
84. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
85. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar
o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art.
86. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I -
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
- quando o filho ou equiparado completa quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV
- pelo desemprego do segurado.
Art.
87. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa
ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS qualquer fato ou circunstância
que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art.
88. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o
caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos
ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, observado o disposto no § 1º do artigo 227.
Art.
89. O empregado deve dar quitação à empresa, ou sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
Art.
90. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito,
ao salário ou ao benefício.
Subseção
VII
Do
Salário-Maternidade
Art.
91. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada
empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com
início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado
na forma prevista no § 3º.
§
1º. Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que
couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas
à proteção à maternidade.
§
2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§
3º. Em casos excepcionais, o período de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§
4º. Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias
previstos neste artigo.
§
5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§
6º. A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o
parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
§
7º. Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o
abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de
duração do benefício.
Art.
92. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal
igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§
1º. A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§
2º. A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos
e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art.
93. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS fornecer os
atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo
único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
94. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado
com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§
1º. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o
Sistema Único de Saúde -SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço
médico.
§
2º. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se refere o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do
trabalho.
Art.
95. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social
enquanto existir a relação de emprego.
Art.
96. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art.
97. Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do
salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a
um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto
no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -
ROCSS.
Art.
98. O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§
1º. O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu
último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o
disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade -
ROCSS.
§
2º. O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um
salário mínimo.
Art.
99. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo
único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento
do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá
ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
Art.
100. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
Subseção
VIII
Da
Pensão Por Morte
Art.
101. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
Parágrafo
único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será
a da decisão judicial.
Art.
102. A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa
renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
Art.
103. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar
da data da habilitação.
Art.
104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do
segurado.
Parágrafo
único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame
médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
105. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.
106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito
a companheira ou o companheiro.
Art.
107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 13.
Art.
108. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I -
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária,
a contar da data de sua emissão;
II
- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo
único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art.
109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais.
Parágrafo
único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
Art.
110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I -
pela morte do pensionista;
II
- para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos,
salvo se for inválido;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
§
1º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
§
2º. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos de
idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a
respectiva cota, se confirmada a invalidez.
Art.
111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto
no art. 225.
Subseção
IX
Do
Auxílio-Reclusão
Art.
112. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
§
1º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
§
2º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§
3º. A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão.
Art.
113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou
recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§
1º. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§
2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§
3º. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será
considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.
114. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art.
115. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção
X
Do
Abono Anual
Art.
116. Será devido abono anual (13º salário ou gratificação natalina) ao segurado
e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
SEÇÃO
VIII
DA
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO
Art.
117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de
anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação
política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou
complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência
social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude
de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de
setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988.
§
1º. Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos
respectivos regulamentos.
§
2º. Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados
em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do
governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos
aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste
artigo.
Art.
118. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções para
fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.
Art.
119. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da
legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência,
e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
Art.
120. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art.
58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de
afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de
exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até a
véspera do início do benefício.
Parágrafo
único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive
adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio).
Art.
121. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por
morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a
que ele teria direito.
Art.
122. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção
apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prova da
condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo
único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da
declaração da anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos
expedidos pela autoridade competente.
Art.
123. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de
que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e
ex-representantes sindicais.
§
1º. Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados
pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculadas aquelas
entidades.
§
2º. Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas
respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.
Art.
124. A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos
referidos no § 1º do art. 117, ou em 05 de outubro de 1988, conforme o caso,
não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no
art. 225.
Art.
125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo,
emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso
de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carreira seja
desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à
época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar,
atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando
subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§
1º. O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará
documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a
que estava vinculado, sobre a remuneração, com discriminação das parcelas
componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de
acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando
em desacordo com a política salarial vigente à época.
§
2º. Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria
profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário
da categoria, desde a data da punição até a data do início da aposentadoria,
observadas as exigências previstas no artigo anterior.
§
3º. Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não
constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para
verificar a veracidade da informação.
Art.
126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço,
para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo
feminino.
§
1º. Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre
aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de
legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor
mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em
atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§
2º. Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais,
deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.
§
3º. Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§
4º. A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria
excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado
o disposto na Subseção VIII da Seção
VII
deste Capítulo.
Art.
127. O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social,
poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria
excepcional de anistiado, se mais vantajosa.
Parágrafo
único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em
gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor
mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse
permanecido em atividade.
Art.
128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado
serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de
prestação continuada da previdência social.
Art.
129. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da
aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado
aplicando-se a estes benefícios concedidos com base no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas
legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
CAPÍTULO
III
DO
ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DO
CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.
130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I -
ao empregado, exceto o doméstico;
II
- ao trabalhador avulso;
III
- ao segurado especial.
IV
- ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
SEÇÃO
II
DO
ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art.
131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
Art.
132. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes
entidades mórbidas:
I -
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que
trata o Anexo II;
II
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.
§
1º. Não serão consideradas como doença do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produz incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§
2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve
equipará-la a acidente do trabalho.
Art.
133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I -
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força
maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por
esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao
trabalho.
§
1º. Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§
2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
§
3º. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para
esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
§
4º. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
SEÇÃO
III
DA
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art.
134. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§
1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
§
2º. Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor
de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§
3º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo.
§
4º. A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§
5º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
SEÇÃO
IV
DA
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art.
135. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I -
administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II
- tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a)
o acidente e a lesão;
b)
a doença e o trabalho;
c)
a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO
V
DAS
PRESTAÇÕES
Art.
136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm
direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações
e serviços:
I -
quanto ao segurado:
a)
auxílio-doença;
b)
aposentadoria por invalidez;
c)
auxílio-acidente;
II
- quanto ao dependente: pensão por morte;
III
- quanto ao segurado e dependente:
a)
serviço social;
b)
reabilitação profissional.
Art.
137. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos,
mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no
que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo
único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e
II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo
único.
Art.
138. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente
do trabalho, não
podem
ser acumulados com o auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art.
139. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no
que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.
Art.
140. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Subseção
I
Do
Auxílio-Doença
Art.
141. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no §
3º do art. 143.
Art.
142. O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado
na forma do art. 30.
Art.
143. O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do
afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
§
1º. Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos
quinze dias seguintes.
§
2º. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os
quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são
contados a partir da data do afastamento.
§
3º. Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da
previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
Art.
144. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado
ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura
do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do
benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Subseção
II
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art.
145. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art.
146. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total
e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na
forma do art. 42.
Art.
147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do
salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo
único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força
de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art.
148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do
acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa,
será acrescido de 25%, observado o disposto no art. 43.
Subseção
III
Da
Pensão por Morte
Art.
149. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em
conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
Art.
150. O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a
cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do
segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer
que seja o número de dependentes.
§ 1º.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos,
em partes iguais.
§
2º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art.
151. A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
Subseção
IV
Do
Auxílio-Acidente
Art.
152. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou
de acidente do trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:
I -
redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no
Anexo III;
II
- redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exercia à época do acidente;
III
- impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§
1º. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do
segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
§
2º. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado.
§
3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§
4º. Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
a)
que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa;
b)
de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa,
como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
SEÇÃO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO
Art.
153. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após
a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
Art.
154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I -
na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras
e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o
rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social,
através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo
único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.
155. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em
cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
I -
do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
II
- em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou
agravamento das seqüelas do acidente.
Art.
156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art.
157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança da saúde do trabalhador.
§
1º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§
2º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
Art.
158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art.
157.
Art.
159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de
classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente
instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes
prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Art.
160. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e saúde do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.
161. Às disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais
disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
162. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a
falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância
de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§
1º. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar
exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato
jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§
2º. O processo de justificação administrativa é parte do processo antecedente,
vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art.
163. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de
serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
§
1º. No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova
material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§
2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha
atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a
atividade da empresa e a profissão do segurado.
§
3º. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver
mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência
no período que se pretende comprovar.
§
4º. No caso de comprovação de tempo de serviço de empregado doméstico, segurado
autônomo e equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser
encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do
débito.
Art.
164. A homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art.
165. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá
apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende
justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem
superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do
que se pretende comprovar.
Parágrafo
único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos
pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à
autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou
não a justificação realizada.
Art.
166. Não podem ser testemunhas:
I -
os loucos de todo o gênero;
II
- os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
III
- os menores de dezesseis anos;
IV
- o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art.
167. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS que considerar eficaz ou ineficaz a
justificação administrativa.
Art.
168. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e
ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para os
fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art.
169. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado
e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
170. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas
perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do
Código Penal.
Art.
171. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na
hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar
a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à
convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO
V
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO
I
DO
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO
Art.
172. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em
qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade
abrangida pela previdência social.
Subseção
I
Da
Indenização
Art.
173. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será
feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo
único. O recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2º, 3º e
4º do art. 177.
Art.
174. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente
a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a
remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para
o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do
art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS
e o disposto no § 4º do art. 177.
Parágrafo
único. Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte
por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por
cento ao mês e multa de dez por cento.
Art.
175. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo
único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o
saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da
pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.
Art.
176. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à
competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado
e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
Subseção
II
Da
Retroação da Data de Início das Contribuições
Art.
177. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a
retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que
comprovado o exercício da atividade remunerada no respectivo período.
§
1º Relativamente aos segurados referidos no caput, o direito de a previdência
social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício
de atividade remunerada para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta
anos.
§
2º. Na apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo
anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS utilizará com base de
incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não
recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a obtenção do salário-de-benefício de que trata o art. 31,
observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§
3º. Contando o segurado com menos de 36 salário-de-contribuição, a base de
incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurado.
§
4º. Apurado o salário-de-contribuição, ao valor resultante serão acrescidos
juros moratórios de um
por
cento ao mês e multa de dez por cento.
§
5º. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do
segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, observado o disposto no art. 63 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§
6º. Para fins de concessão de benefícios, não se admite o parcelamento de
débito relativo ao período de carência e ao período básico de cálculo de que
tratam os arts. 26 e 30.
SEÇÃO
II
DA
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art.
178. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do
reconhecimento da filiação à previdência social.
Art.
179. Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento
que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em
que o exercício da atividade remunerada determinava a filiação obrigatória.
Art.
180. O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para
efeito de carência.
Art.
181. A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para
o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de
salário-base de que trata o inciso III do art. 28.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art.
182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana,
hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão
financeiramente.
Parágrafo
único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos
tempos de contribuição ou de serviço.
Art.
183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito
de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser
requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública
direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação
própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art.
184. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I -
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III
- não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria por outro regime;
IV
- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período
respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177;
V -
o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência
novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das
contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência
na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
Art.
185. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS anterior ou posterior à filiação
obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância
do disposto nos arts. 173 a 177.
§
1º. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS, para fins de averbação do tempo em
outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores
devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§
2º. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de
segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art.
186. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste
Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos
completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos
completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art.
187. O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
I -
pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço
público;
II
- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as seguintes disposições:
a)
a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social,
não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b)
em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já
tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em
qualquer regime de previdência social;
c)
o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo
após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para
qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§
1º. O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá
promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à
vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho - CP
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou de outros meios de
prova admitidos em direito.
§
2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado
sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
§
3º. Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
a)
órgão expedidor;
b)
nome do servidor e seu número de matrícula;
c)
período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
d)
fonte de informação;
e)
discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
f)
soma do tempo líquido;
g)
declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo
líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
h)
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor;
i)
indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou
Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória,
e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§
4º. A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais
a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda
via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§
5º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, se o interessado a possuir, a anotação
seguinte:
"Certifico
que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço - CTS, consignando o tempo
líquido de efetivo exercício de ........ dias, correspondendo a ........ anos,
........ meses e ........ dias, abrangendo o período de ........ a .........
".
§
6º. As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
Art.
188. Concedido o benefício, caberá:
I -
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar o fato ao órgão público
emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na
segunda via da Certidão de Tempo de Serviço - CTS;
II
- ao órgão público - comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Art.
189. O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeitos dos
percentuais de acréscimo previstos no art. 37.
Art.
190. O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos ou autarquias federais,
estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na
respectiva legislação pertinente.
Art.
191. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de
serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o
interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO
VII
DOS
SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DO
SERVIÇO SOCIAL
Art.
192. O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que
concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua
inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a
benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais
da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos
e credenciamentos.
§
1º. Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e
atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§
2º. Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda
material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§
3º. Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a
emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e
avaliação médico-pericial.
§
4º. O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação
e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as
associações e entidades de classe.
Art.
193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito
Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho
na área de assistência social.
Art.
194. Para dar solução às situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente
ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a
documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Art.
195. Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme
previsto no § 8º do art. 19, para suprir a falta de documentos necessários à
prova de dependência econômica.
SEÇÃO
II
DA
HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
196. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no
mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
§
1º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promover a prestação de
que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados e, de acordo com as
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes.
§
2º. As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de
convênio de cooperação técnico-financeira.
Art.
197. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário
será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I -
avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
II
- orientação e acompanhamento da programação profissional;
III
- articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho;
IV
- acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§
1º. A execução das funções de que trata o caput dar-se-á mediante trabalho de
equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia,
sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo
preferencialmente na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as
situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional
fora dela.
§
2º. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá aos
segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu
reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como
equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional,
transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto,
aos seus dependentes.
§
3º. No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos
materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de
convênio de cooperação técnico-financeira.
§
4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não reembolsará as despesas
realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não
prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art.
198. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a
ocorrência de que trata o § 4º do art. 133.
Art.
199. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com
instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 208.
§
1º. O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece
qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitado e a empresa, bem
como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
2º. Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas
nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
Art.
200. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a
qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício
de outra para a qual se julgue capacitado.
§
1º. Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no
mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando
o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se
refere o caput.
§
2º. Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao
levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação
profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando do mercado formal.
§ 3º.
O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 197 é
obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de
reabilitação profissional.
Art.
201. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por
cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I -
até 200 empregados 2%;
II
- de 201 a 500 empregados 3%;
III
- de 501 a 1.000 empregados 4%;
IV
- mais de 1.000 empregados, 5%
§
1º. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se
tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
§
2º. Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel
cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de
empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de
reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de
categorias, quando solicitado.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art.
202. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I -
processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela Previdência Social;
II
- submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III
- pagar benefício.
Parágrafo
único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do
sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente
aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme
o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra
modalidade de reembolso.
Art.
203. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no
exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de
residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art.
204. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão
ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§
1º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ainda colaborar para a
complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e
reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio ou fornecer outros
recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
§
2º. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato,
credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art.
205. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a
Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de
formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de
contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
206. Para atender ao serviço social, conforme o disposto no art. 192, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá celebrar convênio, contrato
ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e
instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar
programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
Art.
207. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as
possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de
reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação
técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
208. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio
competente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim como de efetiva
incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento
adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de
reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios,
contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de
serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e
supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS
Art.
209. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada neste Regulamento
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme
dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será
aplicado subsidiariamente.
CAPÍTULO
X
DA
DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES
Art.
210. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência
social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I -
dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de
recurso;
II
- possibilitar seu conhecimento público;
III
- produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art.
211. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante
assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo
único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é
impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve
ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.
Art.
212. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS deve ser dado mediante publicação no
Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação
oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 211.
Art.
213. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da
previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da
entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo
único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades
competentes e por determinação destas.
Art.
214. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o
convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que
implique pagamento de benefícios.
Art.
215. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente o
pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de
serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo
único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem
observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando
sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art.
216. Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário
Oficial da União quando houver obrigação legal nesse sentido.
TÍTULO
IV
DOS
CONSELHOS
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
Art.
217. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, terá como membros:
I -
seis representantes do Governo Federal;
II
- nove representantes da sociedade civil, sendo:
a)
três representantes dos aposentados e pensionistas;
b)
três representantes dos trabalhadores em atividade;
c)
três representantes dos empregadores.
§
1º. Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§
2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais.
§
3º. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião, por mais de quinze dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§
4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de 1/3 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
§
5º. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS serão
iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida
para deliberação a maioria simples de votos.
§
6º. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos
os fins e efeitos legais.
§
7º. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é
assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
§
8º. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar
ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao
exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art.
218. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:
I -
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
II
- participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III
- apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V -
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União - TCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 249;
IX
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art.
219. Compete aos órgãos governamentais:
I -
prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo
inclusive estudos técnicos;
II
- encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com
antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art.
220. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua
recondução.
§
1º. Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no
caput.
§
2º. As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em
lei específica.
CAPÍTULO
II
DOS
CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS
Art.
221. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social,
respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão para a sua
organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera
estadual ou municipal.
§
1º. Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão
nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e
os dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS pelos presidentes dos
Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.
§
2º. Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social
- CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos
Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência
destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou
confederações nacionais.
§
3º. Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas
federações ou confederações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência
Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.
§
4º. Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas
federações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS,
pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art.
222. Compete aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS e aos
Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e
municipal, conforme o caso:
I -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos
Estaduais de Previdência Social - CEPS;
II
- acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no
âmbito de sua jurisdição;
III
- propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência
Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de
Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da
atuação previdenciária;
IV
- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V -
dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de
Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos
Municipais de Previdência Social - CMPS, mediante relatórios gerenciais por
aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando
ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de
Previdência Social - CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos
Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais irregularidades verificadas
no âmbito de sua jurisdição.
VII
- elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo
único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos
Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais de
Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os
meios necessários ao exercício de suas competências.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art.
223. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
224. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à
aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
§
1º. No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as
condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado,
quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço
mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.
§
2º. No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o
óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
Art.
225. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art.
226. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o
disposto no art. 227.
Art.
227. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda
mensal do benefício:
I -
contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II
- pagamento de benefício além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III
- imposto de renda na fonte;
IV
- alimentos decorrentes de sentença judicial;
V -
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no
§ 1º.
§
1º. O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência
administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§
2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os
acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
§
3º. Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de
forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito.
§
4º. Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não
usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que
trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I -
se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
II
- se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo
de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
§ 5º. No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 255.
Art.
228. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art.
229. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Parágrafo
único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se
comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a
procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções criminais cabíveis.
Art.
230. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas poderá negar-se a
aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou
do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art.
231. Na constituição de procuradores, observar-se-á a legislação pertinente.
Art.
232. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração
ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos
de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
233. Não poderão ser procuradores:
I -
os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o
segundo grau;
II
- os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298
do Código Civil.
Art.
234. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos
direitos civis.
Parágrafo
único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á
subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art.
235. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago
ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art.
236. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da
presença dos pais ou do tutor.
Art.
237. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença
de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura
para quitação de pagamento de benefício.
Art.
238. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art.
239. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente,
exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
§
1º. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada
para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores
dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.
§
2º. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização
de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
240. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de
acidente do trabalho:
I -
aposentadoria com auxílio-doença;
II
- mais de uma aposentadoria;
III
- aposentadoria com abono de permanência em serviço.
IV
- salário-maternidade com auxílio-doença;
V -
mais de um auxílio-acidente;
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo
único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de
permanência em serviço.
Art.
241. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no
seu valor integral.
Art.
242. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser
antecipados.
Art.
243. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser
preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para
verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão
do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com aquele
requisito, cuja conclusão prevalece.
Art.
244. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a
processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua
residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no
valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua
hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§
1º. Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada,
aplicando-se o disposto neste artigo.
§
2º. Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares
contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
caberá pagamento de diária.
Art.
245. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e
enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de
cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art.
246. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando
a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de
benefícios.
Art.
247. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a
observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art.
248. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a formalizar a desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do
STF ou dos tribunais superiores.
Art.
249. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por
escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou
do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os
limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Parágrafo
único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão definidos
periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mediante
resolução própria.
Art.
250. A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$
563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$
56.326,83 (cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e
três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo
único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art.
251. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por
idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente terá direito ao salário-família, à
reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou
trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de
aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.
Art.
252. Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e de retroação da
data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 177, após a
homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e
fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art.
253. Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas
mesmas épocas e com os índices utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da previdência social.
Art.
254. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a
sua concessão.
Parágrafo
único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua
dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art.
255. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por
responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice
definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em
que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art.
256. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de
recusa de requerimento de benefício.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
257. A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para
os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991,
bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência
social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO
DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MESES
DE CONTRIBUIÇÃO
CONDIÇÕES EXIGIDOS
1996 90
meses
1997 96
meses
1998 102
meses
1999 108
meses
2000 114
meses
2001 120
meses
2002 126
meses
2003 132
meses
2004 138
meses
2005 144
meses
2006 150
meses
2007 156
meses
2008 162
meses
2009 168
meses
2010 174
meses
2011 180
meses
Art.
258. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea a do inciso I, ou inciso
IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Art.
259. O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo
até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da
atividade que vinha exercendo.
§
1º. O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com data de aniversário no dia 1º.
§
2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991,
data da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com
relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu
recolhimento.
Art.
260. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as
prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e
de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que
não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art.
261. Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência
Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art.
262. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do
art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art.
263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente
aplica-se exclusivamente o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
conforme determina o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
§
1º. Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de
ex-combatentes o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§
2º. Os benefícios de que trata o caput serão reajustados com base nos mesmos
índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art.
264. O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou
passar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art.
154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS,
terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste
Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo
VI do Título III.
Art.
265. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ANEXO
I
RELAÇÃO
DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE
25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO
1 -
Cegueira total.
2 -
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 -
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 -
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 -
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 -
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social.
8 -
Doença que exija permanência contínua no leito.
9 -
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO
II
DOENÇAS
PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II
DO
ART. 132 DESTE REGULAMENTO
AGENTES
PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
01
- ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
a)
metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
b)
extração do arsênico e preparação de seus compostos;
c)
fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina),
inseticidas, parasiticidas e raticidas;
d)
processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
e)
preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e
conservação da madeira;
f)
agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores.
02
- ASBESTO OU AMIANTO
a)
extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração,
peneiramento e manipulação;
b)
despejos do material proveniente da extração, trituração;
c)
mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto;
d)
fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de
fibrocimento;
e)
qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas
atmosféricas de amianto.
03
- BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS
Fabricação
e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
a)
instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
b)
indústria química ou de laboratório;
c)
produção de cola sintética;
d)
usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou
borracha e móveis;
e)
produção de tintas;
f)
impressores (especialmente na fotogravura);
g)
pintura a pistola;
h)
soldagem.
04
- BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
extração, trituração e tratamento de berílio;
b)
fabricação e fundição de ligas e compostos;
c)
utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e
ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria
petrolífera;
d)
fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de
aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e)
fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes
térmicos.
05
- BROMO
Fabricação
e emprego do bromo e do ácido brômico.
06
- CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
a)
extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;
b)
fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
c)
soldagem;
d)
utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e
estabilizadores em plásticos; nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de
prata.
07
- CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS
Produção
de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em
forno, ajuste, pulverização de precisão, na fabricação de ferramentas e de
componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores
situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.
08
- CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
b)
fabricação de acumuladores, baterias (placas);
c)
fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
d)
fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de
chumbo;
e)
fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc.;
f)
fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
g)
fabricação de objetos e artefatos de chumbo; inclusive munições;
h)
vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i)
soldagem;
j)
indústria de impressão;
l)
fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
m)
sucata, ferro-velho;
n)
fabricação de pérolas artificiais;
o)
olaria;
p)
fabricação de fósforos.
09
- CLORO
Fabricação
e emprego de cloro e ácido clorídrico.
10
- CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferro-cromo;
b)
cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
c)
curtição e outros trabalhos com o couro;
d)
pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo; polimento de móveis;
e)
manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
f)
soldagem de aço inoxidável;
g)
fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
h)
impressão e técnica fotográfica.
11
- FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
b)
siderurgia (como fundentes);
c)
fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de
vidro, fertilizantes fosfatados;
d)
produção de gasolina (como catalisador alquilante);
e)
soldagem elétrica;
f)
galvanoplastia;
g)
calefação de superfícies;
h)
sistema de combustível para foguetes.
12
- FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
b)
fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses
orgânicas, fertilizantes, praguicidas, etc.);
c)
fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de
fósforo branco;
d)
fabricação de ligas de bronze;
e)
borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento,
transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.
13
- HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos)
-
Cloreto de metila
Síntese
química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
-
Cloreto de metileno
Solvente
(azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de
pinturas).
-
Clorofórmio
Solvente
(lacas), agente de extração.
-
Tetracloreto de carbono
Síntese
química, extintores de incêndio.
-
Cloreto de etila
Síntese
química, anestésico local (refrigeração).
1.1
- Dicloroetano
Síntese
química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
1.1.1
- Tricloroetano
Agente
desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
1.1.2
- Tricloroetano
Solvente.
-
Tetracloroetano
Solvente.
-
Tricloroetileno
Desengraxante,
agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
-
Tetracloroetileno
Desengraxante,
agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
-
Cloreto de Vinila
Intermediário
na fabricação de cloreto de polivinila.
-
Brometo de metila
Inseticida
em fumigação (cereais), sínteses químicas
-
Brometo de etila
Sínteses
químicas, agente especial de extração.
1.2
- Dibromoetano
Inseticida
em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas,
azeite, ceras).
-
Clorobenzeno
Sínteses
químicas, solvente.
-
Diclorobenzeno
Sínteses
químicas, solvente.
14
- IODO
Fabricação
e emprego do iodo.
15
- MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
b)
fabricação de ligas e compostos do manganês;
c)
siderurgia;
d)
fabricação de pilhas secas e acumuladores;
e)
preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;
f)
fabricação de vidros especiais e cerâmica;
g)
soldagem com eletrodos contendo manganês;
h)
fabricação de tintas e fertilizantes;
i)
curtimento de couro.
16
- MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a)
extração e fabricação do mineral de mercúrio, e de seus compostos;
b)
fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c)
fabricação de tintas;
d)
fabricação de solda;
e)
fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores,
lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios X, retificadores;
f)
amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
g)
douração e estanhagem de espelhos;
h)
empalhamento de animais com sais de mercúrio;
i)
recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
j)
tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses
metais;
l)
secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de
mercúrio;
m)
fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais, e na proteção da
madeira.
17
- SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1 -
Monóxido de carbono
Produção
e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão);
mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos
semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química;
siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de
incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2 -
Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
Operações
de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos;
eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos
(especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3 -
Sulfeto de hidrogênio (ácido sulfídrico).
Estações
de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos;
processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de
viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de
bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás;
carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
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- SÍLICA LIVRE (óxido de silício - Si O2)
a)
extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
b)
decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras
atividades em que se usa areia como abrasivo;
c)
fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação
de resíduos;
d)
fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimentos de metais;
e)
moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
f)
trabalho em pedreiras;