DECRETO Nº 2.439, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1997
(DOU 24.12.1997)
Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de
pagamento de pequenas compras e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo
Federal, a sistemática de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra
Entrega" para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto
fixado para dispensa de licitação.
Art. 2º. A sistemática a que se refere o artigo anterior
será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na
modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços,
inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 3º. A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa
que atenda às disposições do artigo anterior, ocorrerá até 72 horas do aceite
do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.
§ 1º. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo
poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por
intermédio de suas unidades regionais e seccionais.
§ 2º. Os comunicados dos fornecedores deverão ser
investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle
Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada
caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do
ocorrido.
Art. 4º. A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de
mecanismos operacionais para:
I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática
de que trata este Decreto;
II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem
bancária pelas respectivas unidades gestoras on line, dispensando a
transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos
Órgãos Setoriais de Programação Financeira.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto,
energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.
Art. 5º. O prazo para implantação da sistemática de que
trata este Decreto será de:
I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para
os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de
Controle;
II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 6º. O acompanhamento do disposto neste Decreto, quanto
à forma de execução do pagamento e à observância dos limites fixados, será
exercido pela Secretaria Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de
Controle Interno.
Art. 7º. O Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente