DECRETO N.º 2.529, DE 25 DE
MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a transferência
de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais
do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na
forma estabelecida na Lei n.º 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n.º
9.604, de 5 de fevereiro 1998.
D E C R E T A:
Art. 1º A transferência de recursos prevista
no art. 2º da Lei n.º 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, do Fundo Nacional de
Assistência Social, para os fundos de assistência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo,
convênio, ajuste ou contrato.
§ 1º A libertação dos recursos a que se
refere o caput obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada
a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais.
I – comprovem a efetiva instituição e
funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
II – apresentem o correspondente plano de
assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
III – apresentem plano de trabalho de
assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social:
§ 2º A transferência de recursos destinados
aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho
estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.
Art. 2º A prestação de contas da aplicação
dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito
Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos
Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após
o encerramento do período para a execução do objeto da transferência, previsto
no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º A documentação comprobatória da
aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à
disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de
Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
§ 2º Caberá ao fundo destinatário dos
recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a
prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput, bem como,
posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.
Art. 3º O Ministério da Previdência e
Assistência Social manterá cadastros dos beneficiários de transferências e
registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da
aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.
§ 1º Cabe aos gestores dos fundos estaduais
do Distrito Federal e municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério
da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de
liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e
despesas, o saldo anterior e para o período subsequente ou a recolher.
§ 2º A não-apresentação do relatório, na
forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará
ibscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro
Informativo – CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – SIAFI, impedindo-o, em consequência, de celebrar convênio com
a União ou dela receber recursos.
Art. 4º Os recursos serão depositados em
conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma
ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.
§ 1º Os recursos recebidos pelo destinatário,
enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida
nas normas pertinentes.
§ 2º Os rendimentos das Aplicações
financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de
assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas os recursos financeiros transferidos.
Art. 5º O ministério da Previdência e
Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução
deste Decreto.
Parágrafo único. Às prestações de contas de
recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os
respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e
procedimentos próprios.
Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação
Brasília, 25 de março de 1998; 117º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Reinhold
Steplhanes