DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO
DE 1998.
Regulamenta o Sistema
de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art 1º As contratações para
aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no
âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto
neste Decreto.
Art 2º A licitação para
inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, na forma de Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou
indiretamente pelo órgão ou entidade licitante.
Art
3º O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um
ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art
4º Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços,
nas seguintes hipóteses:
I
- quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições
freqüentes;
II
- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas; ou
III
- quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um
órgão ou entidade.
Art
5º A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes,
sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar
maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade
mínima e o prazo e local de entrega.
Art
6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de
fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item
ou lote.
Parágrafo
único. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio
eletrônico.
Art
7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar
as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.
Art
8º No âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema, podendo
designar as unidades que realizarão licitações para registrar preços.
§
1º Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para registro de
preços a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes.
§
2º O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos
ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída aplicação
de eventuais penalidades.
Art
9º O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo
menos:
I
- a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
II
- o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item,
consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III
- a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
IV
- as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
V
- o prazo de validade do registro de preço;
VI
- os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de
preço.
Art
10. Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável,
respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem
registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de
Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo
único. Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a
Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o
fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o
quantitativo total estimado para o item.
Art
11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ou outro instrumento similar.
§
1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de
fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá
adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
§
2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários,
obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
Art 12. A qualquer tempo,
preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores
registrados para negociar o novo valor.
Art
13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - presentes razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.
Art 14. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o
Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, poderão baixar instruções
complementares a este Decreto, em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 16. Revoga-se o Decreto nº
449, de 17 de fevereiro de 1992.
Brasília, 21 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin