(DOU 09.09.1998, ret. DOU
15.10.1998)
Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal – CCF,
estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto nº 2.451, de 05 de
janeiro de 1998, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o artigo 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
bem como no artigo 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Controle e Gestão Fiscal
– CCF, com atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e
propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento as
medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada
exercício, bem como dos demais objetivos fiscais.
§ 1º. A CCF será co-presidida pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento
e composta ainda pelos seguintes integrantes:
I - Secretário de Política Econômica;
II - Secretário do Tesouro Nacional;
III - Secretário da Receita Federal;
IV - Secretário de Orçamento Federal;
V - Secretário de Planejamento e Avaliação; e
VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério
do Planejamento e Orçamento.
§ 2º. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e
do Planejamento e Orçamento estabelecerá as normas complementares para o funcionamento
da CCF.
Art. 2º. Para 1998, o resultado primário dos orçamentos
fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Art. 3º. Os artigos 3º, 5º, 7º, 12 e 19 do Decreto nº 2.451,
de 05 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos
do Poder Executivo dos Grupos
“Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”,
“Inversões Financeiras” e “Outras Despesas de Capital”, constantes da Lei nº
9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte
e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais)
para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões,
cento e
sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B
e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões,
duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme
discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único.
g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria
interministerial nº 25, de 07 de agosto de 1998.”(NR)
Parágrafo único. Desde que promovida a compensação em
montante equivalente nos Anexos, I, II ou III a este Decreto, os Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato
conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito
externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício.”(NR)
“Art. 7º. As liberações de recursos financeiros pela
Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os
Anexos I e II, bem como para os “Restos a Pagar” do exercício de 1997
vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o artigo 1º deste
Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões,
duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes
A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta
e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado não Anexos IV
e V deste Decreto.
”(NR)
“Art. 12. Os créditos suplementares e especiais que vierem a
ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos
termos do § 2º do artigo 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas
de que trata o caput do artigo 3º deste Decreto, terão sua execução
condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de
recursos.”(NR)
“Art. 19. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as
despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja
liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro
de 1999.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras
tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas
por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme
estabelecido no artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não
se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de
despesas.
§ 3º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os
saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as
anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.”(NR)
Art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 2.858, de 07.12.1998, DOU
08.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998,
ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os
limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada,
para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação financeira
mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada no período de janeiro
a agosto de 1998."
Art. 5º. O montante do empenho de despesas, por órgão, não
poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos
I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por
este Decreto.
§ 1º. Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos
que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a
emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao
cancelamento de empenhos já emitidos.
§ 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado
no caput deste artigo. (NR) (Redação dada o artigo pelo Decreto nº 2.834, de
30.10.1998, DOU 02.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º. O montante do empenho de despesas, por órgão
ou unidade orçamentária, até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar
oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº
2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. Ficam vedados, até 31 de outubro de 1998, os
empenhos de despesas dos órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham
alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos
empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos
já emitidos."
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º. Ficam revogados o artigo 14 do Decreto nº 2.451, de
05 de janeiro de 1998, e o Decreto nº 2.634, de 24 de junho de 1998.
Brasília,
08 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan