DECRETO Nº
3.112, DE 06 DE JULHO DE 1999
(DOU
07.07.1999, ret. DOU 13.07.1999)
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 05
de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras
providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
artigo 84 da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1º de
dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991,
9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 05 de maio de 1999,
Decreta:
Art.
1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem
recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9.796,
de 05 de maio de 1999, e deste Decreto.
Art.
2º A compensação financeira prevista neste Decreto não se aplica aos regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto
aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 05 de outubro de 1988
a 07 de fevereiro de 1999.
Art.
3º Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto,
considera-se:
I -
Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no artigo 201 da Constituição
Federal;
II
- regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência
constituídos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos
efetivos dos respectivos entes federados;
III
- regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado
pensão para seus dependentes;
IV
- regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou
servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
Art.
4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de
aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 05 de outubro
de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Art.
5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem
recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (NR) (Redação dada ao
caput pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o caput alterado:
"Art.
5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem
recíproca de tempo de contribuição não concomitante, excluído tempo de
contribuição fictício."
§
1º (Revogado pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§
1º Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em
lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição
social."
§
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996,
somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período
seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art.
6º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente serão considerados
regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime
instituidor.
Parágrafo
único. Caso o regime próprio de previdência social dos servidores públicos não seja
administrado por entidade com personalidade jurídica própria, atribuem-se ao
respectivo ente federado as obrigações e os direitos previstos neste Decreto.
Art.
7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I -
dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II
- renda mensal inicial;
III
- data de início do beneficio e do pagamento;
IV
- percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em
relação ao tempo de serviço total do segurado;
V -
cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida
pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo
de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.
(NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Parágrafo
único. A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este
artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral
de Previdência Social.
Art.
8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial
pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo
regime de origem na proporção informada.
§
1º A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as
normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da
desvinculação do servidor público desse regime.
§
2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de
origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os
valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela
decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. (NR) (Redação dada ao
artigo pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o artigo alterado:
"Art.
8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal do
benefício concedido pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior,
pago em função de cada regime de origem na proporção informada.
§
1º A compensação financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício,
não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma
do inciso IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma
espécie pago pelo regime de origem.
§
2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de
origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os
valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela
decorrente pagos diretamente pelo regime de origem."
Art.
9º O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral
de Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime
de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
Art.
10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público,
como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem,
os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com
cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I -
dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II
- o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de
início do benefício e do pagamento;
III
- percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
IV
- cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida
pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o inciso alterado:
"IV
- cópia da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida pelo INSS, utilizada para o
cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;"
V -
cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria
ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação do ato concessório do
benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
§
1º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo
veda a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o
regime instituidor.
§
2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será
exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de
verificação pelo INSS.
Art.
11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS
calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas
do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a
desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo
único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será
reajustada, na forma do artigo 13 deste Decreto, da data da desvinculação do
Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo
regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.
(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU
25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo
único, A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada
monetariamente da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social
até a data da efetiva compensação, na forma do artigo 13 deste Decreto, não
podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei."
Art.
12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social,
relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base
no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do
benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo
único. O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à
multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do
inciso III do artigo 10 deste Decreto.
Art.
13. O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência
Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que
tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Art.
14. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos
administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os dados
relativos aos benefícios em manutenção concedidos a partir de 05 de outubro de
1988.
§
1º A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este
artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo
regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos
artigos 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago até a data da
apresentação das informações referidas neste artigo.
§
2º Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
INSS existentes até 06 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados
como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da
compensação financeira prevista neste artigo.
Art.
15. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo
anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses,
atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo
único. Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for o regime de
origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os
procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos
públicos federais.
Art.
16. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral
de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não-recolhimento de
contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
2º Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará ao regime de origem o total
a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos até o quinto
dia útil do mês subseqüente.
§
3º Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no
parágrafo anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.217, de
22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§
3º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo
serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de
servidor público os valores a ele referentes."
§
4º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo
serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de
servidor público os valores a ele referentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU
25.10.1999)
Art.
17. Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de
imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de
compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS
registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art.
18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da
extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 154 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173,
de 05 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. (NR) (Redação dada
ao caput pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
Nota:
Assim dispunha o caput alterado:
"Art.
18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da
extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 2.173,
de 05 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto."
Parágrafo
único. Os débitos de que trata este artigo, já liquidados, poderão ser
compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime
Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.
Art.
19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do
artigo 16, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores
dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo
INSS.
Art.
20. Caso o ente administrador do regime previdenciário dos servidores da União
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possua personalidade jurídica
própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas neste Decreto.
Art.
21. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os valores,
inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para
custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios
previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios
concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo previsto no
artigo 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de
compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo a
que se refere este artigo.
Art.
22. O artigo 126 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
.....”
(NR)
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
06 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO