DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
(DOU
24.08.1999)
Disciplina a prática dos
atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem
assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento
de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 41, § 3º, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos artigos 31 e 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina a prática dos atos
de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a
dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de
servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Respeitados o interesse público e a
conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados
desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de
entidades.
Art. 3º Caracterizada a existência de cargos
sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da
reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada
ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação
pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
I - menor tempo de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número de dependentes.
Art. 4º Autorizada por lei, a extinção de cargo
público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
Art. 5º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6º A remuneração do servidor em disponibilidade
será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo
cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de
serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 1º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure
o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a
ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual
correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria
integral.
§ 2º Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.852, de 04
de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade,
considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3º Não se incluem no cálculo da remuneração
proporcional:
I - o adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de
periculosidade, ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo
de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o custeio de moradia.
§ 4º Além da remuneração proporcional, o servidor em
disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente
identificadas, por ele já incorporadas.
Art. 7º O servidor em disponibilidade contribuirá
para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de
contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade,
será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 8º O servidor em disponibilidade poderá
participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções
na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública
- ENAP.
Art. 9º Presente a necessidade da administração e
observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade
dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele
ocupado.
Art. 10. Fica delegada competência aos Ministros de
Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de
desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em
disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo
não admite subdelegação.
Art. 11. O ato que colocar em disponibilidade
servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá
efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do
artigo 37 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos
declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.
Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste
Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO