DECRETO Nº 3.189, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição.
D E C R E T A :
Art. 1º Cabe ao
Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos
domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2º São
consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I – utilizar
instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II – executar
atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III – registrar,
para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos
à saúde;
IV – estimular a
participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista
de qualidade de vida;
V – realizar
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
VI – participar
ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
públicas que promovam a qualidade de vida;
VII –
desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de
Saúde.
Parágrafo único.
As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º O ACS
deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de
solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 4º O ACS
prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município,
com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as
disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 4 de
outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
José Serra