Decreto Nº 3.788, de 11 de abril de 2001

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.

Art. 2º O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.

Parágrafo único. O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

Art. 3º O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin

 

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

        O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é o documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município.

        A partir de 1º de novembro de 2001, o CRP será exigido em diversas situações, por exemplo:

·         Na realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

·         Na celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;

·         Na concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;

·         Na celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

·         No repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.

        Para obter o CRP, o ente federativo, Estado ou Município, deve encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social – SPS – do Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação específica que trata da previdência e regime jurídico dos servidores concursados, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio.

        O ente federativo que não encaminhar à SPS toda a legislação que regulamenta ou extingue o regime próprio não receberá o CRP. Nos casos de extinção, é obrigatório que isso ocorra por meio de lei, não se considerando extinto o regime próprio, caso a lei local disponha apenas sobre a extinção da pessoa jurídica encarregada de gerenciar o regime, isto é, a unidade gestora.

        Após receber a legislação, a SPS verificará os seguintes critérios e exigências:

·         Caráter contributivo do regime próprio de previdência social - esse critério determina a necessidade de previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e de seus segurados, bem como o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social. Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não esteja prevista expressamente, será admitida a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência social;

·         Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, isto é, todos os que prestaram concurso, e seus respectivos dependentes, não podendo amparar aqueles servidores que ocupam, exclusivamente, os cargos em comissão, também chamados de cargos de confiança, e os servidores temporários. Nesta última categoria, estão incluídos aqueles que exercem os mandatos eletivos e, ainda, os contratados por tempo determinado em razão de excepcional interesse público; 

·         Utilização dos recursos vinculados ao regime próprio de previdência social apenas para o pagamento de benefícios previdenciários. Os recursos vinculados ao regime próprio não podem ser utilizados para conceder assistência médica e auxílio financeiro de qualquer espécie. Nesse critério, existe uma exceção: as despesas administrativas do regime de previdência social;

 

 

·         O pagamento de benefícios não pode ser feito por meio de convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ou seja, os benefícios devem ser concedidos diretamente pelo regime próprio que o instituiu;

·         É garantido o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social;

·         Para o cálculo do valor dos benefícios, bem como sua percepção, não é permitida a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho;

·         A conta corrente de movimentação financeira do regime próprio de previdência social deve ser distinta da conta do ente federativo, Estado ou Município, possibilitando a comprovação da utilização adequada dos recursos previdenciários;

·         Também é necessário, a partir de 1º de novembro de 2001, o encaminhamento, à SPS, de alguns documentos:

§        O Demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciárias do período e acumuladas do exercício em curso, conhecido como Demonstrativo Previdenciário, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

- Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pelo encaminhamento em até trinta dias após o encerramento de cada semestre.

·        Relatório comparativo da despesa total com pessoal, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre.

- As informações exigidas por este documento estão presentes no Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nele, os valores gastos com inativos e pensionistas devem ser informados separadamente.

 

         Os critérios a seguir, serão exigidos, juntamente com os que foram mencionados anteriormente, a partir de 1º de julho de 2002.

·         Os benefícios concedidos pelo regime próprio não podem ser distintos daqueles concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A respeito da concessão de benefícios, deve-se considerar que a previsão de requisitos e critérios de concessão, bem como a definição de dependente, não podem ser diferentes daqueles utilizados pelo RGPS. Outra questão a ser lembrada, refere-se ao fato de que o RGPS não concede auxílio natalidade, auxílio funeral, pecúlio e abono permanência, por exemplo;

·         É garantida a participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

·         Devem ser disponibilizados, aos segurados, os registros individualizados das contribuições do servidor, do militar e do ente federativo;

 

·         Devem ser encaminhados, à SPS, os seguintes documentos:

·        Avaliação atuarial inicial do regime próprio de previdência social;

·        Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício.

        Tanto o Demonstrativo Previdenciário como o DRAA estão disponíveis na página da Previdência Social na Internet, na área destinada à Previdência no Serviço Público. O Extrato Previdenciário também pode ser acessado por meio da Internet, fornecendo informações, dentre outras, quanto à situação do ente da federação em relação a todos os critérios de regularidade, previstos na lei 9.717/98, inclusive os que serão exigíveis somente a partir de 1º de julho de 2002.

      

  Mais informações poderão ser obtidas por meio do telefone nº (61) 317 5725, pelo fax nº (61) 317 5092 ou pelo e-mail: sps.cgfal@df.previdenciasocial.gov.br. O endereço para envio de documentos é:

 

·         Ministério da Previdência e Assistência Social – Secretaria de Previdência Social – Esplanada dos Ministérios – Bl. F – Anexo A – Sala 475 – CEP: 70059.902 – Brasília-DF.