Decreto Nº 3.788, de 11 de
abril de 2001
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e
exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos
regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Art. 2º
O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato
mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de
previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único. O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3º
O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias,
os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é o documento que atesta a
regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos de um Estado ou Município.
A partir de 1º de novembro de 2001, o CRP será exigido em diversas situações,
por exemplo:
·
Na realização
de transferências voluntárias de recursos pela União;
·
Na celebração
de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
·
Na concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da União;
·
Na celebração
de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
·
No repasse dos
valores devidos em razão da compensação previdenciária.
Para obter o CRP, o ente federativo, Estado ou Município, deve encaminhar, para
análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à
Secretaria de Previdência Social – SPS – do Ministério da Previdência e
Assistência Social, a legislação específica que trata da previdência e regime
jurídico dos servidores concursados, inclusive quando ocorrer a extinção do
regime próprio.
O
ente federativo que não encaminhar à SPS toda a legislação que regulamenta ou
extingue o regime próprio não receberá o CRP. Nos casos de extinção, é
obrigatório que isso ocorra por meio de lei, não se considerando extinto o
regime próprio, caso a lei local disponha apenas sobre a extinção da pessoa
jurídica encarregada de gerenciar o regime, isto é, a unidade gestora.
Após receber a legislação, a SPS verificará os seguintes critérios e exigências:
·
Caráter
contributivo do regime próprio de previdência social - esse critério determina
a necessidade de previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuições dos
entes federativos e de seus segurados, bem como o repasse integral das
respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social. Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não
esteja prevista expressamente, será admitida a previsão do repasse, em Lei
Orçamentária Anual, do valor que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do
regime próprio de previdência social;
·
Cobertura
exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares,
isto é, todos os que prestaram concurso, e seus respectivos dependentes, não
podendo amparar aqueles servidores que ocupam, exclusivamente, os cargos em
comissão, também chamados de cargos de confiança, e os servidores temporários.
Nesta última categoria, estão incluídos aqueles que exercem os mandatos
eletivos e, ainda, os contratados por tempo determinado em razão de excepcional
interesse público;
·
Utilização dos
recursos vinculados ao regime próprio de previdência social apenas para o
pagamento de benefícios previdenciários. Os recursos vinculados ao regime
próprio não podem ser utilizados para conceder assistência médica e auxílio
financeiro de qualquer espécie. Nesse critério, existe uma exceção: as despesas
administrativas do regime de previdência social;
·
O pagamento de
benefícios não pode ser feito por meio de convênios, consórcios ou outra forma
de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ou
seja, os benefícios devem ser concedidos diretamente pelo regime próprio que o
instituiu;
·
É garantido o
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio
de previdência social;
·
Para o cálculo
do valor dos benefícios, bem como sua percepção, não é permitida a inclusão de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho;
·
A conta
corrente de movimentação financeira do regime próprio de previdência social
deve ser distinta da conta do ente federativo, Estado ou Município,
possibilitando a comprovação da utilização adequada dos recursos
previdenciários;
·
Também é
necessário, a partir de 1º de novembro de 2001, o encaminhamento, à SPS, de
alguns documentos:
§
O Demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciárias do período e
acumuladas do exercício em curso, conhecido como Demonstrativo Previdenciário,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
- Os municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pelo encaminhamento em até
trinta dias após o encerramento de cada semestre.
·
Relatório
comparativo da despesa total com pessoal, até 30 dias após o encerramento de
cada quadrimestre.
- As informações exigidas por
este documento estão presentes no Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal. Nele, os valores gastos com inativos e pensionistas
devem ser informados separadamente.
Os critérios a seguir, serão exigidos, juntamente com os que foram mencionados
anteriormente, a partir de 1º de julho de 2002.
·
Os benefícios
concedidos pelo regime próprio não podem ser distintos daqueles concedidos pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A respeito da concessão de
benefícios, deve-se considerar que a previsão de requisitos e critérios de
concessão, bem como a definição de dependente, não podem ser diferentes
daqueles utilizados pelo RGPS. Outra questão a ser lembrada, refere-se ao fato
de que o RGPS não concede auxílio natalidade, auxílio funeral, pecúlio e abono
permanência, por exemplo;
·
É garantida a
participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de
decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de
previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;
·
Devem ser
disponibilizados, aos segurados, os registros individualizados das
contribuições do servidor, do militar e do ente federativo;
·
Devem ser
encaminhados, à SPS, os seguintes documentos:
·
Avaliação
atuarial inicial do regime próprio de previdência social;
·
Demonstrativo
de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício.
Tanto o Demonstrativo Previdenciário como o DRAA estão disponíveis na página da
Previdência Social na Internet, na área destinada à Previdência no Serviço
Público. O Extrato Previdenciário também pode ser acessado por meio da
Internet, fornecendo informações, dentre outras, quanto à situação do ente da
federação em relação a todos os critérios de regularidade, previstos na lei
9.717/98, inclusive os que serão exigíveis somente a partir de 1º de julho de
2002.
Mais informações poderão ser obtidas
por meio do telefone nº (61) 317 5725, pelo fax nº (61) 317 5092 ou pelo
e-mail: sps.cgfal@df.previdenciasocial.gov.br. O
endereço para envio de documentos é:
·
Ministério da Previdência
e Assistência Social – Secretaria de Previdência Social – Esplanada dos
Ministérios – Bl. F – Anexo A – Sala 475 – CEP: 70059.902 – Brasília-DF.