LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950

(DOU 12.04.1950)

 

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O Presidente da República:

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE PRIMEIRA

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

 

Art. 1º. São crimes de responsabilidade os que esta Lei especifica.

 

Art. 2º. Os crimes definidos nesta Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

 

Art. 3º. A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

 

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a segurança interna do País;

 

V - a probidade na administração;

 

VI - a lei orçamentária;

 

VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

 

VIII - o cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

 

Art. 5º. São crimes de responsabilidade contra a existência política da União;

 

1) entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

 

2) tentar, diretamente, e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

 

3) cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

 

4) revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

 

5) auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

 

6) celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

 

7) violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no País;

 

8) declarar guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional;

 

9) não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

 

10) permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do País, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

 

11) violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

 

Art. 6º. São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

 

1) tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

 

2) usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

 

3) violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

 

 

4) permitir que força estrangeira transite pelo território do País ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

 

5) opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

 

6) usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

 

7) praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

 

8) intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

 

Art. 7º. São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: voto

 

1) impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

 

2) obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

 

3) violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

 

4) utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

 

5) servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

 

6) subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

 

7) incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

 

8) provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

 

9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

 

10) tomar ou autorizar, durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

 

Art. 8º. São crimes contra a segurança interna do País:

 

1) tentar mudar por violência a forma de governo da República;

 

2) tentar mudar por violência a Constituição Federal ou algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

 

3) decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa

 

4) praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

 

5) não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

 

6) ausentar-se do País sem autorização do Congresso Nacional;

 

7) permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

 

8) deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias à sua execução e cumprimento.

 

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

 

1) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

 

2) não prestar ao Congresso Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

 

3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

 

4) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

 

5) infringir, no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

 

6) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

 

7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

 

1) não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

 

2) exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

 

3) realizar o estorno de verbas;

 

4) infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS

 

Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos:

 

1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

 

2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

 

3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

 

4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;

 

5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS

 

Art. 12. São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:

 

1) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

 

2) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

 

3) deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

 

4) impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

 

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

 

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos ministros de Estado:

 

1) os atos definidos nesta Lei, quando por eles praticados ou ordenados;

 

2) os atos previstos nesta Lei que os ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

 

3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

 

4) não prestarem dentro em 30 (trinta) dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

....................

 

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal:

 

1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal;

 

2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

 

3) exercer atividade político-partidária;

 

4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

 

5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

 

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

 

Art. 40. São crimes de responsabilidade do procurador-geral da República:

 

1) emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

 

2) recusar-se à prática de ato que lhe incumba;

 

 

3) ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

 

4) proceder de modo incompatível com dignidade e o decoro do cargo.

....................

 

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

 

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crime nesta Lei.

....................

 

Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA