Institui o Código de Processo Civil
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO E DA
AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Nota: Vigência deste artigo suspensa pela Lei nº 6.246/73, aguardando regulamentação legal.
§ 1º. É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º. Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, com vigência suspensa pela Lei nº 6.246, de 07.10.1975)
Nota: Ver Lei nº 6.246/75.