LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993.
|
|
Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de
Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ..............................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais.
..................................................................."
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ..................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais.
........................................................................"
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas
ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência
Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições
recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta,
autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de
contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
" Art. 55
......................................................................
...................................................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I,
alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência."
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.