O
Presidente da República sancionou no último dia 10, a Lei nº 10.257 que
estabelece diretrizes gerais da política urbana, denominada “Estatuto da
Cidade”.
O
Estatuto prevê mecanismo que evitam a retenção especulativa do imóvel cujo
disciplinamento se dará por Lei específica, baseado nas diretrizes do Plano
Diretor.
O
Plano Diretor será obrigatório para as cidades com mais de vinte mil
habitantes, e facultativo às demais, sendo que o prazo para aprovação do
referido plano será de no máximo cinco anos, sob pena do Prefeito incorrer em
improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429 de 02/06/92.
A
Lei Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Os
proprietários serão notificados pelas Prefeituras e disporão de um ano, a
partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de construção, e de
dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Caso
o proprietário não cumpra os prazos, durante cinco anos sua propriedade será
taxada com IPTU progressivo (respeita a alíquota máxima de quinze por cento).
Decorridos
cinco anos da cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município
poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em Títulos da Dívida Pública
(resgatáveis no prazo de até 10 anos) a exemplo do que ocorre para fins de
Reforma Agrária.
Além
do IPTU progressivo, o Estatuto da Cidade estabelece a obrigatoriedade do
Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento do empreendimento.
O
Estatuto da Cidade prevê também a usucapião especial, individual e coletiva, de
imóvel urbano, o que facilitará a regularização fundiária de áreas urbanas de
difícil individualização, como as favelas. Inova ao assegurar a preferência do
poder público na aquisição de imóvel urbano sempre que a administração
necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária,
ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes,
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico,
entre outras finalidades de interesse social ou de utilidade pública.
Além
disso, a nova Lei torna mais flexível a utilização de terrenos urbanos (direito
de superfície) ao permitir a transferência, gratuita ou onerosa, ao direito de
construir sem que este alcance o direito de propriedade do terreno.
Os
instrumentos propostos pelo Estatuto da Cidade para a implementação da política
urbana são os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e desenvolvimento econômico e social, os planejamentos das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, planejamento municipal,
(incluído o Plano Diretor), institutos tributários, financeiros, jurídicos e
políticos e estudos prévios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
A
expectativa é que esta lei, que tramitou durante 11 anos na Câmara e no Senado,
combata a especulação imobiliária.
Encaminhamos
anexo a Lei nº 10.257 de 10/07/01, publicada no DOU de 11/07/01.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO
DE 2001.
|
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso
e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de
interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos
instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre
outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que
demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser
objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU
progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das
condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o
do art. 5o desta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação
com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo
se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o
desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião
especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou
edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será
declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro
no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um
ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não
sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo,
dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio
especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando
também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a
ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a
intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência
judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de
uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de
superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o
solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita
ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos
e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos
sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência,
em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o
pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado
o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o
direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa
daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no
cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de
preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as
áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo
de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do
número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta
Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo
menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do
instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga
onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento
é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de
aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem
atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade
esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser
permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades
previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações
urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com
o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na
própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de
que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder
Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em
leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de
construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de
construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o
certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
Seção XI
Da
transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano
diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as
condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de
impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto
de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO
DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do
Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista,
pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos
no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a
elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação
adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado,
compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta
Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a
garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de
área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o
desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário
como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com
atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso
de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de
diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de
verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido
o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos
administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de
forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na
data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao
Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a
Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa,
nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do
imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o
do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com
o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta
Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o
previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III
do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta
Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25
a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for,
comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1o
.......................................................
.......................................................
III – à ordem
urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
.......................................................
I -
.......................................................
.......................................................
28) das
sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de
1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
.......................................................
I –
.......................................................
37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial
para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
38) (VETADO)
39) da
constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de
1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
.......................................................
II –
.......................................................
18) da
notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da extinção
da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção
do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua
publicação.
Brasília, 10 de
julho de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antonio de Ângelis
MENSAGEM Nº
730, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o
do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
181, de 1989 (no 5.788/90 na Câmara dos Deputados), que
"Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências".
O Ministério da Justiça propôs veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do
art. 43
"Art. 43.
........................................................
........................................................
V – referendo popular e plebiscito."
Razões do veto:
"Tais instrumentos de exercício da soberania popular estão disciplinados
na Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, que, em seu art.
6o, admite a sua convocação por parte de Estados e
Municípios, na forma determinada pela Constituição Estadual ou Lei Orgânica
Municipal. Há, portanto, no ordenamento jurídico pátrio, permissivo legal para
a utilização destes mecanismos por parte dos Municípios, desde que observados
os ditames da Lei Orgânica Municipal, instrumento constitucionalmente
habilitado a regular o processo político em âmbito local.
Instituir novo permissivo, especificamente para a determinação da política
urbana municipal, não observaria a boa técnica legislativa, visto que a Lei no
9.709/98 já autoriza a utilização de plebiscito e referendo popular em todas as
questões de competência dos Municípios."
Inciso II do §
1o do art. 5o
"Art. 5o
........................................................
§ 1o
........................................................
........................................................
II – utilizado
em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental.
........................................................"
Razões do veto:
"O inciso II do § 1o do art. 5o do
projeto equipara ao imóvel subutilizado aquele "utilizado em desacordo com
a legislação urbanística ou ambiental". Essa equiparação é
inconstitucional, porquanto a Constituição penaliza somente o proprietário que
subutiliza o seu imóvel de forma a não atender ao interesse social, não
abrangendo aquele que a seu imóvel deu uso ilegal, o qual pode, ou não, estar
sendo subutilizado.
Vale lembrar que, em se tratando de restrição a direito fundamental – direito
de propriedade –, não é admissível a ampliação legislativa para abarcar os
indivíduos que não foram contemplados pela norma constitucional."
Seção VI,
compreendendo os arts. 15 a 20
"Seção VI
Da concessão de
uso especial para fins de moradia
Art. 15. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados situada em imóvel público, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido
ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel
por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 16. Nas áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados situadas em imóvel público, ocupadas por população de baixa renda
para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão
de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde
que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. Aplicam-se no caso de que trata o caput, no que couber, as
disposições dos §§ 1o a 5o do art. 10 desta
Lei.
Art. 17. No caso de ocupação em área de risco, o Poder Público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei em
outro local.
Art. 18. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será
obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial
para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 2o O título conferido por via administrativa ou a sentença
judicial servirão para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Aplicam-se à concessão de uso especial para fins de
moradia, no que couber, as disposições estabelecidas nos arts. 11, 12 e 13
desta Lei.
Art. 19. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 20. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se, retornando o imóvel ao domínio público, no caso de:
I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou sua
família;
II – os concessionários remembrarem seus imóveis.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração consubstanciada do Poder Público
concedente."
Razões do veto:
"O instituto jurídico da concessão de uso especial para fins de moradia em
áreas públicas é um importante instrumento para propiciar segurança da posse –
fundamento do direito à moradia – a milhões de moradores de favelas e
loteamentos irregulares. Algumas imprecisões do projeto de lei trazem, no
entanto, riscos à aplicação desse instrumento inovador, contrariando o
interesse público.
O caput do art. 15 do projeto de lei assegura o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia àquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados situada em imóvel público.
A expressão "edificação urbana" no dispositivo visaria a permitir a
regularização de cortiços em imóveis públicos, que no entanto é viabilizada
pela concessão a título coletivo, prevista no art. 16. Ela se presta, por outro
lado, a outra leitura, que poderia gerar demandas injustificadas do direito em
questão por parte de ocupantes de habitações individuais de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de área edificada em imóvel público.
Os arts. 15 a 20 do projeto de lei contrariam o interesse público sobretudo por
não ressalvarem do direito à concessão de uso especial os imóveis públicos
afetados ao uso comum do povo, como praças e ruas, assim como áreas urbanas de
interesse da defesa nacional, da preservação ambiental ou destinadas a obras
públicas. Seria mais do que razoável, em caso de ocupação dessas áreas,
possibilitar a satisfação do direito à moradia em outro local, como prevê o
art. 17 em relação à ocupação de áreas de risco.
O projeto não estabelece uma data-limite para a aquisição do direito à concessão
de uso especial, o que torna permanente um instrumento só justificável pela
necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupações irregulares
gerado em décadas de urbanização desordenada.
Por fim, não há no art. 18 a definição expressa de um prazo para que a
Administração Pública processe os pedidos de concessão de direito de uso que,
previsivelmente, virão em grande número a partir da vigência deste instrumento.
Isto traz o risco de congestionar o Poder Judiciário com demandas que, num
prazo razoável, poderiam e deveriam ser satisfeitas na instância
administrativa.
Pelas razões expostas, propõe-se o veto aos arts. 15 a 20 do projeto de lei. Em
reconhecimento à importância e validade do instituto da concessão de uso
especial para fins de moradia, o Poder Executivo submeterá sem demora ao
Congresso Nacional um texto normativo que preencha essa lacuna, buscando sanar
as imprecisões apontadas."
Inciso IX do art. 26
"Art. 26. ........................................................
........................................................
IX – outras finalidades de interesse social ou de utilidade pública, definidas
no plano diretor.
........................................................"
Razões do veto:
"O art. 26, inciso IX, do projeto estabelece que o direito de preempção
previsto no art. 25 poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para "outras finalidades de interesse social ou de utilidade pública,
definidas no plano diretor".
Ora, o direito de preempção previsto no projeto consubstancia-se em instrumento
limitador do direito de propriedade e, como tal, deve ser posto à disposição do
Município tão-somente em hipóteses expressamente previstas em lei, de forma a
proteger o cidadão contra eventuais abusos do Poder Público.
No caso, como se observa, o inciso IX traz regra genérica e aberta que autoriza
a utilização do direito de preempção em casos a serem definidos no plano
diretor. Essa norma, portanto, contraria o interesse público de evitar a
discricionariedade do Poder Público em matéria de direito fundamental, como o
da propriedade."
§ 5o do art. 40
"Art. 40. ........................................................
........................................................
§ 5o É nula a lei que instituir o plano diretor em desacordo
com o disposto no § 4o."
Razões do veto:
"Reza o § 5o do art. 40 que é "nula a lei que instituir o
plano diretor em desacordo com o disposto no § 4o". Tal
dispositivo viola a Constituição, pois fere o princípio federativo que assegura
a autonomia legislativa municipal.
Com efeito, não cabe à União estabelecer regras sobre processo legislativo a
ser obedecido pelo Poder Legislativo municipal, que se submete tão-somente,
quanto à matéria, aos princípios inscritos na Constituição do Brasil e na do
respectivo Estado-membro, consoante preceitua o caput do art. 29 da Carta
Magna. O disposto no § 5o do art. 40 do projeto é, pois,
inconstitucional e, por isso, merece ser vetado."
Inciso I do art. 52
"Art.
52..............................................................................
I – impedir ou deixar
de garantir a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil, conforme o disposto no § 3o do art. 4o
desta Lei;
..............................................................................................."
Razões do veto:
"O art. 52, inciso I, do projeto prevê como improbidade administrativa a
conduta de o Prefeito "impedir ou deixar de garantir a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme o disposto no
§ 3o do art. 4o desta Lei". Esse
parágrafo do art. 4o estabelece o denominado controle social
da aplicação dos recursos públicos.
Sabe-se que o chamado controle social dos atos de governo tem natureza muito
mais política do que jurídica, sendo certo que o seu preciso significado e
alcance sempre ensejam controvérsias, de modo a dificultar sobremaneira a sua
real efetivação.
Resulta, então, que fixar como ato de improbidade a conduta de não garantir o
controle social dos gastos públicos, de forma a sancionar os Prefeitos com a
suspensão de direitos políticos, a perda da função pública e a
indisponibilidade de bens em razão daquela conduta, significa incluir no
ordenamento legal dispositivo de difícil interpretação e aplicação, em prejuízo
da segurança jurídica. Mais uma vez o interesse público ficou contrariado,
merecendo ser vetado o referido inciso I do art. 52 do projeto."
Item 38, acrescido ao inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, pelo art. 56 do projeto.
"Art. 56.
........................................................
"Art.
167. ........................................................
I –
........................................................
........................................................
38) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................"
Razões do veto:
"O veto a este dispositivo impõe-se em decorrência dos vetos aos arts. 15
a 20."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
10 de julho de 2001.