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Publicação: Diário Oficial v.102, n.179, 19/09/92 |
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Gestão: Luiz Antônio Fleury Filho |
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Revogações: |
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Alterações: |
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Órgão: |
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Categoria: Administração de Pessoal |
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Termos
Descritores: |
Funcionalismo; Assistência
Social
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Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual
de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências
correlatas |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O provimento de cargos e empregos
públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e
títulos, far-se-á com reserva do percentual de at 5% (cinco por cento)
para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para gozar
dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão
declarar, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que
apresentam.
§ 2º - O órgão responsável
pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as
condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
§ 3º - As frações
decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão
arredondadas para o número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a 5
(cinco).
Artigo 2º - Os portadores de deficiência participarão
dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no
que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas.
§ 1º - Após o
julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação
de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores
de deficiências aprovados.
§ 2º - As vagas,
reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar, ficarão liberadas se
não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos
portadores de deficiência.
§ 3º - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de
classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Artigo 3º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados
deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de
sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º - A perícia
será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de
deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5
(cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º - Quando a
perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5
(cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar
profissional indicado pelo interessado.
§ 3º - A indicação
de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias
contados da ciência do laudo referido no § 1º.
§ 4º - A junta
médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da
realização do exame.
§ 5º - Não caberá
qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
Artigo 4º - O concurso só poderá ser homologado
depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se
as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência
considerados inaptos na inspeção médica.
Artigo 5º - Os editais de concurso a serem publicados
a partir da vigência desta lei complementar conterão os elementos necessários
ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Artigo 6º - Esta lei complementar e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição
Transitória
Artigo Único – Esta lei complementar não se aplica aos
concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de
setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jos Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo expediente da
Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1992.