LEI COMPLEMENTAR Nº 909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Bônus Mérito às classes de
docentes do Quadro do Magistério e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos da presente lei
complementar, o Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes
de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor
Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e
órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária
a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que
esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do
desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência,
durante o exercício de 2001, na forma a ser regulamentada.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida
ao servidor que:
I - estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2001,
na rede estadual de ensino, em cargos ou funções-atividades do Quadro do Magistério;
e
II - contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício,
consecutivos ou não, em cargo ou função-atividade estadual, especificados no
artigo 1º, durante o ano de 2001, em período fixado em regulamento.
Artigo 4º - O valor do Bônus Mérito assegurado aos integrantes da
classe docente que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar
será fixado a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cumprimento da carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida
pelo Bônus Mérito, poderá corresponder a valores variáveis superiores ao
estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos,
aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência individual, conforme escala
fixada, na forma a ser regulamentada.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor
do Bônus Mérito será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente
na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.
Artigo 5º - É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das
classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade
administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo único - Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação
de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de
classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a
concessão do Bônus.
Artigo 6º - O Bônus Mérito de que trata esta lei complementar será
devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto
aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos
ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os
seguintes critérios:
I - professores afastados junto às Diretorias de Ensino - média
dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas
jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da
freqüência individual;
II - professores afastados e designados junto aos órgãos centrais
da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão - média
dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da rede
estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Artigo 7º - Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar
aos docentes eventuais e estagiários.
Artigo 8º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e
Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.
Artigo 9º - O Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica ao
servidor público estadual.
Artigo 10 - Para efeitos desta lei complementar, considera-se a
data-base de 1º de dezembro de 2001 para consolidar todas as situações
funcionais e as ocorrências a serem consideradas.
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente
exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 310.000.000,00 (trezentos
e dez milhões de reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do
artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.