CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
41.
As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito
objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I
- valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de
atualização monetária;
II
- objetivo da operação e órgão executor;
III
- condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação
de recursos;
IV
- prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e
oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas
fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e
setenta dias, para as demais operações de crédito.
§
1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do
art. 11, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato
de autorização.
§
2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da
garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.
Art.
42.
A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a
venda dos títulos vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão
jurisdicionadas as entidades emissoras.
Parágrafo
único. A Comissão de Assuntos Econômicos poderá, havendo evidências de
irregularidade, solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria
na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que
trata o caput, ou realizar diligência
nos termos do § 3º do art. 16.
Art.
43.
O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos
vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a
ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definidos
nos arts. 5º e 6º desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em
valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.
§
1º Os Estados e Municípios dispõem de sessenta dias, contados a partir da
promulgação desta Resolução, para comprovar, mediante certidão do Tribunal
de Contas ao qual estão jurisdicionados, o montante de recursos utilizados no
efetivo pagamento de precatórios enquadrados no disposto no art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§
2º Não havendo manifestação do Estado ou do Município, ou ocorrendo o
fornecimento de informações insuficientes, serão considerados os valores
apurados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo
Requerimento nº 1.101, de 1996, destinada a apurar irregularidades na autorização,
emissão e negociação de títulos públicos nos anos de 1995 e 1996.
§
3º Nos casos em que não houver manifestação do Estado ou do Município, ou
em que as informações fornecidas forem insuficientes, ou que o Relatório
Final citado no parágrafo anterior não apresente cifra precisa, considerar-se-á
vencido, para efeito do disposto no caput,
o valor total atualizado dos títulos emitidos com base no art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
44.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia
ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações para pagamento de débitos
para com esta.
Art.
45.
Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993,
é fixado o limite de 11% (onze por cento) da Receita Líquida Real, definida no
§ 3º do art. 6º desta Resolução.
§
1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais
encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do
refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de
renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989,
no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº
8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados
pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
assumidas por esses mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações
realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nesta ordem.
§
2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo
anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.
§
3° O percentual definido no caput será
aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 3º do
art. 6º.
§
4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de
que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios
com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas,
efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.
Art.
45-A.
Às operações de crédito contratadas pelos Estados junto à União, nos
limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação
parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999, 2000, bem como às
operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas
nos protocolos e acordos firmados entre a União e os estados, sob a égide da
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes
dispositivos:
I
– art. 6º, I, II e III;
II
– art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do
Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito
de tomador que apresente resultado primário negativo;
III
– art. 18.
Parágrafo
único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito
de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio
do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art.
13, dispensado o comprimento do disposto no inciso VIII.
Art.
45-B.
Aos contratos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito
do Programa de Incentivo à Redução do setor Público estadual na Atividade
Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.
Parágrafo
único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do
disposto no art. 18.
Art.
45-C.
As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições
oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:
I
– art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do
Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito
de tomador que apresente resultado primário negativo;
II
– art. 18.
Parágrafo
único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito
de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio
do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art.
13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados.
Alteração
da Resolução nº 93/98.
Art.
46.
O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.
Art.
47.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto
no art. 7º, que entra em vigor trinta dias após sua publicação, e nos arts.
20 e 33, e no caput e §§ 3º e 4º do art. 35, que entram em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Art.
48.
Revogam-se as Resoluções nºs 69 e 70, de 1995, 19, de 1996, e 12, de 1997, do
Senado Federal.
Senado
Federal, em 1º de julho de 1998
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente