RESOLUÇÃO Nº 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

 

TC-A-012.961/026/96

 

 

 

            O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993, combinado com os artigos 225, inciso III, e 228, do Regimento Interno,

 

            RESOLVE:

 

            Artigo 1º -       Fica aprovada a presente revisão do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Artigo 2º -       As disposições resultantes da revisão aplicar-se-ão aos feitos pendentes de julgamento.

 

            Artigo 3º -       A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1997.

 

            São Paulo, 11 de dezembro de 1996.

 

 

 

            FÚLVIO JULIÃO BIAZZI  - PRESIDENTE

 

            JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO

 

            EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

 

            EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

            CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

 

            RENATO MARTINS COSTA - Relator

 

            WALLACE DE OLIVEIRA GUIRELLI - Substº de Conselheiro

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal

 

            Artigo 1º -  O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com jurisdição, competência, atribuições e composição conferidas pela Constituição e pela Lei, compreende os seguintes órgãos deliberativos:

                        I   -      Tribunal Pleno;

 

                        II  -      Primeira Câmara e Segunda Câmara;

 

                        III -      Conselheiro Julgador Singular.

 

 

TÍTULO II

Das Disposições Relativas ao Tribunal

 

 

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros

 

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

            Artigo 2º -  Ao Tribunal Pleno compete o tratamento de Egrégio Tribunal, às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e Substitutos de Conselheiros, estes enquanto no exercício da função, o de Excelência.

 

                        § 1º -   O Conselheiro que deixar ou tiver deixado o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

 

                        §  2º -  Os Conselheiros usarão, como traje oficial, beca e capa,  e os seus  Substitutos, a que se refere o art. 9º, deste Regimento Interno, beca, segundo modelo aprovado pelo Tribunal.

 

            Artigo 3º -  O Presidente terá lugar primaz na direção dos trabalhos. O Conselheiro mais antigo ocupará, na bancada à sua direita, a primeira cadeira e o seu imediato, a primeira da bancada à sua esquerda, e assim sucessivamente, na ordem de antigüidade.

 

            Parágrafo único -    Nas Câmaras, observar-se-á a mesma ordem de colocação.

 

            Artigo 4º -  Regular-se-á a antigüidade dos Conselheiros:

 

                        I -  pela data do exercício;

 

                        II - pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma;

 

                        III -      pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas indicadas nos itens anteriores;

 

                        IV -      pela idade, se não suficientes os critérios anteriores.

 

            Parágrafo único -    As questões relativas à antigüidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, consignando-se em ata a deliberação.

 

 

SEÇÃO II

Do Compromisso, da Posse e do Exercício

 

 

            Artigo 5º -  O Conselheiro tomará posse em sessão especial do Tribunal Pleno, prestando compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.

 

            § 1º -   Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em

livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.

 

            § 2º -   Os Conselheiros deverão encaminhar ao Presidente os dados e documentos necessários à formação do seu prontuário e, no ato da posse e no término do exercício do cargo, declaração pública de bens.

 

            Artigo 6º -  O prazo para a posse do Conselheiro será de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável, por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e deferimento do Presidente.

 

            Parágrafo único -    Não se verificando a posse no prazo legal, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, para os fins de direito.

 

            Artigo 7º -  O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

Das Substituições

 

            Artigo 8º -  O Presidente será substituído nas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que exerce também as funções de Presidente de uma das Câmaras, e, na ausência deste, pelo Presidente da outra Câmara, ou, ocorrendo ainda a mesma circunstância, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

 

            Artigo 9º -  A designação para substituir Conselheiros nas férias, licenças, afastamentos legais, faltas, impedimentos e, em casos de vacância, para exercer as funções até o provimento do cargo, far-se-á na forma dos artigos 20 e 22, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

            Parágrafo único -    A indicação dos nomes integrantes da lista de Substituto de Conselheiro far-se-á em sessão reservada do Tribunal Pleno.

 

            Artigo 10 - O integrante da lista a que se refere o artigo 22, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, convocado para substituir Conselheiro, ou exercer as respectivas funções no caso de vacância, servirá sob o compromisso do seu cargo, lavrando-se o termo em livro especial, que será assinado pelo Presidente e pelo Substituto de Conselheiro.

 

            § 1º -   As incompatibilidades previstas no artigo 17, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicam-se aos Substitutos entre si, bem como entre estes e os Conselheiros.

 

            § 2º -   Verificada a incompatibilidade, o Presidente procederá a nova convocação, observada a lista de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

            Artigo 11 - Enquanto perdurar a convocação a que se refere o artigo anterior, o Substituto não poderá ser dispensado.

 

            Artigo 12 - O Substituto de Conselheiro não poderá participar das decisões que objetivarem a organização da lista a que alude o artigo 22, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e em matérias de natureza funcional e administrativa internas.

 

            Artigo 13 - Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos nas férias, licenças e afastamentos legais, pelo Conselheiro efetivo mais antigo do Tribunal, em exercício na Câmara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor

 

            Artigo 14 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, para  mandato de 1 (um) ano, contado da data da posse, permitida a reeleição, observadas as seguintes normas:

                        I -  nessa eleição terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos, procedendo-se, para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou de licença ou afastados legalmente, mediante publicação no Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

                        II - far-se-á a eleição, por escrutínio secreto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Presidente;

 

                        III -      será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e, logo após, o Vice-Presidente e o Corregedor;

 

                        IV -      considerar-se-á eleito o Conselheiro que alcançar o mínimo de 4 (quatro) votos;

 

                        V - se nenhum Conselheiro alcançar o número mínimo de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio;

                        VI -      se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa e, se houver empate, o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso se tiverem a mesma antigüidade.

 

            Parágrafo único -    Não se interromperão as licenças ou férias dos Conselheiros convocados para votar nas eleições de que trata este artigo.

 

            Artigo 15 - Ocorrerá a vacância da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria:

 

                        I -  pela renúncia;

 

                        II - pela aposentadoria;

 

                        III -pela perda do cargo de Conselheiro;

 

                        IV -      pelo falecimento.

 

            Parágrafo único -    Ocorrida a vacância, no caso do Presidente, o Vice-Presidente o sucederá, até o final do mandato. Nos demais casos, será promovida nova eleição para a complementação do mandato.

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

Das Férias e Licenças

 

            Artigo 16 - Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias individuais, concedidas pelo Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, sem prejuízo de vencimentos e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.

 

            § 1º -   As férias poderão ser gozadas parceladamente.

 

            § 2º -   Não poderão estar em férias ao mesmo tempo:

 

                              1 -  o Presidente e o Vice-Presidente;

 

                              2 -  mais de quatro Conselheiros, sendo no máximo 2 (dois) de cada Câmara, a não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno. § 3º -   As férias do Conselheiro que estiver no exercício da Presidência serão concedidas pelo Vice-Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno.

 

            Artigo 17 - A licença para tratamento de saúde dos Conselheiros será concedida, até 90 (noventa) dias, mediante exame pela Assessoria de Saúde e Assistência Social, podendo esta solicitar exames especializados quando for necessário, e, por tempo maior, mediante inspeção por junta médica nomeada pelo Presidente.

 

            Artigo 18 - O Conselheiro gozará as férias ou licenças onde lhe convier, comunicando, porem, o seu endereço ao Presidente.

 

            Artigo 19 - Para os fins de direito, será comunicada por escrito ao Presidente e por este ao Tribunal Pleno, qualquer interrupção de exercício.

 

 

CAPÍTULO II

Das Câmaras

 

 

            Artigo 20 - Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) membros, inclusive o seu Presidente.

 

            Artigo 21 - O Vice-Presidente exercerá a Presidência da Câmara à qual pertencer, sendo Presidente da outra Câmara o Conselheiro mais antigo que a integrar.

 

            Artigo 22 - O Tribunal Pleno poderá autorizar a permuta de julgadores, de uma para outra Câmara, bem como a  transferência, em caso de vacância.

 

 

 

            Parágrafo único -    Na hipótese de ocorrer o impedimento temporário de todos os integrantes de uma mesma Câmara, o Tribunal Pleno, por proposta do Presidente, poderá proceder à alteração de sua composição, mediante transferência provisória de Conselheiro efetivo de outra Câmara, a ser efetivada por permuta e destinada a manter na respectiva Câmara, pelo menos, um Conselheiro efetivo e que será o seu Presidente.

 

            Artigo 23 - O Tribunal poderá fazer cessar a sua divisão e funcionamento em Câmaras e alterar a competência das existentes, obedecidas as normas fixadas no Título VIII deste Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO III

Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e dos Presidentes das Câmaras

 

 

SEÇÃO I

Do Presidente

 

            Artigo 24 - O Presidente exerce a direção e poder de polícia do Tribunal e de seus serviços.

 

            Artigo 25 - Ao Presidente compete:

 

                        I -  representar o Tribunal em suas relações externas;

 

                        II - dar posse e exercício aos Conselheiros, bem como exercício aos seus Substitutos;

 

                        III- cumprir as deliberações do Tribunal;

 

                        IV -      comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios expedidos de informação de interesse geral, que receber de quaisquer órgãos ou autoridades;

 

                        V - submeter à decisão do Tribunal Pleno, por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa, que, a seu juízo, entenda de interesse do Tribunal;

 

                        VI -      propor, na forma da lei e deste Regimento Interno, a divisão do Tribunal em Câmaras, bem  como a cessação dessa divisão;

 

                        VII-     prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos ou pelos Conselheiros;

 

                        VIII-submeter a exame e deliberação do Tribunal Pleno os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e com este Regimento Interno;

 

 

 

                        IX -      distribuir os processos entre os Conselheiros ou avocar as funções de Relator, em casos expressos;

 

                        X - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Tribunal Pleno, se couber;

 

                        XI -      suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;

 

                        XII-     propor o reexame ex officio de prejulgado do Tribunal Pleno, firmado em parecer sobre consulta da Administração;

 

                        XIII-apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 (trinta e um) de março, o relatório dos trabalhos de sua gestão;

 

                        XIV-    submeter à aprovação do Tribunal Pleno as matérias de natureza administrativa da competência deste;

 

                        XV -    conceder e fixar gratificação a funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal, ou ainda, pro labore, instituído pela Lei nº 10168, de 10 de julho de 1968;

 

                        XVI-    designar e colocar servidores à disposição do seu gabinete, bem como dos gabinetes dos Conselheiros;

 

                        XVII-expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos Substitutos de Conselheiro e Secretário-Diretor Geral, sem prejuízo da competência deste nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;

 

                        XVIII-decidir, na forma da Constituição e da lei, as questões relativas ao direito ou vantagens aplicáveis aos servidores da Secretaria do Tribunal;

 

                        XIX-    atestar o exercício ou a freqüência dos Conselheiros, Substitutos de Conselheiro, do Secretário-Diretor Geral e dos membros do seu gabinete;

 

                        XX -    autorizar as despesas do Tribunal, sendo-lhe facultada a delegação de poderes ao Secretário-Diretor Geral;

 

                        XXI-    designar Conselheiros ou servidores, a fim de, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;

 

                        XXII-impor penas disciplinares na forma da lei;

 

                        XXIII-convocar as sessões do Tribunal Pleno e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

 

                        XXIV-convocar, por necessidade dos serviços, sessão extraordinária das Câmaras;

 

                        XXV-  resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem;

 

                        XXVI-decidir sobre os requerimentos feitos em sessão;

 

                        XXVII-despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam da competência do Relator ou julgador;

 

                        XXVIII-receber e despachar, na forma da lei e deste Regimento Interno, petições de recursos ordinário, de agravo, quando for o caso, de ação de revisão de processo de tomada de contas e de ação de rescisão de julgado;

 

                        XXIX-votar em casos expressos e nos de empate, sendo que, nos feitos em que for Relator, também votará como tal, na forma da lei e deste Regimento Interno;

 

                        XXX-  convocar, a seu critério, Conselheiros para completar quorum de Câmara diversa da que pertencer, para determinada sessão ou julgamento e, em casos especiais, após pedido justificado que lhe for formulado pelo Presidente da Câmara interessada;

 

                        XXXI-designar Conselheiro para presidir a realização de auditorias extraordinárias;  

 

                        XXXII-comunicar à Assembléia Legislativa decisão definitiva do Tribunal referente à ilegalidade de despesa, inclusive a sustação desta, se for o caso, nos termos do artigo 2º, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

 

                        XXXIII-ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Conselheiro Relator ou Julgador Singular;

 

                        XXXIV-resolver sobre as omissões que se verificarem neste Regimento Interno, submetendo o assunto, se for o caso, à decisão do Tribunal Pleno;

 

                        XXXV-enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado da apreciação feita das contas do Tribunal;

 

                        XXXVI-encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal.

 

            Parágrafo único -    O Presidente votará obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, mesmo que não seja o Relator do feito, cabendo-lhe, ainda, o voto de desempate.

 

            Artigo 26 - Caberá recurso para o Tribunal Pleno de atos do Presidente:

 

 

 

                        I -  que atentarem contra expressa disposição de lei, regulamento ou deste Regimento Interno;

 

                        II - que, em caso de omissão, implicarem protelar o cumprimento de ato a que esteja obrigado.

 

            Parágrafo único -    O recurso não terá lugar:

 

                              1 -  se a decisão já tiver sido proferida nesse grau, por atribuição legal ou regimental deferida à competência do Presidente;

 

                              2 - se decorrer de disposição que livremente o autorize.

 

            Artigo 27 - Recebida a petição de recurso, fundamentada e documentada, o Presidente despacha-la-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis:

 

                        I -  indeferindo-a in limine, nos casos do parágrafo único e incisos do artigo anterior;

 

                        II - deferindo-a para, desde logo, reformar o seu ato ou decisão ou praticar o ato a que estiver obrigado;

 

                        III- submetendo-a ao Tribunal Pleno, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a seguir, o que for deliberado.

 

            Artigo 28 - Excetuam-se das regras dos artigos 26 e 27 deste Regimento Interno, os atos do Presidente relativos aos direitos aplicáveis aos servidores da Secretaria do Tribunal, que se regerão pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) e legislação complementar.

 

 

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

 

            Artigo 29 - Ao Vice-Presidente compete:

 

                        I -  suceder o Presidente em caso de vacância, até o final do mandato;

 

                        II - presidir a Câmara a que pertencer;

 

                        III- substituir o Presidente nas faltas, impedimentos, férias, licença e afastamentos legais;

 

                        IV -      presidir as comissões de concurso destinado ao provimento de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal;

 

                        V - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando assim o exigir a necessidade dos serviços e for por aquele solicitado;

 

                        VI - coordenar os trabalhos de edição da Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

 

SEÇÃO III 

Do Corregedor

 

            Artigo 30 - Ao Corregedor compete:

 

                        I -  a função de Relator das irregularidades apontadas ao Tribunal, por qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, nos termos do § 2º, do artigo 35, da Constituição Estadual, quando não haja Relator designado, conforme dispõe o § 2º do artigo 215 deste Regimento Interno;

 

                        II - a verificação do desempenho dos serviços afetos às unidades regionais, quanto ao cumprimento das instruções próprias reguladoras da matéria, propondo ao Tribunal Pleno as medidas corretivas necessárias.

 

            § 1º -   O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

            § 2º -   Nas faltas e impedimentos, o Corregedor será substituído pelo Vice-Presidente.

 

            § 3º -   O Corregedor será assistido por um Assessor Técnico-Procurador, com auxílio de um funcionário que exercerá as funções de secretário, ambos com prejuízo das atribuições normais de seus cargos, podendo, outros funcionários, ser colocados à disposição do Corregedor pelo Presidente, se necessário.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Presidentes das Câmaras

 

            Artigo 31 - Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar os feitos que lhes forem distribuídos e votá-los, compete:

 

                        I -  convocar as sessões da respectiva Câmara e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

 

                        II - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem;

 

 

 

                        III- decidir os requerimentos feitos em sessão;

 

                        IV -      encaminhar ao Presidente as matérias cuja decisão a este ou ao Tribunal Pleno competir;

 

                        V - convidar o Presidente para proferir voto de desempate, nos termos da lei, o que atribuirá a este a condição de julgador certo.

 

            Parágrafo único -    O Presidente da Câmara será designado Relator ou Julgador Singular, em igualdade de condições com os outros Conselheiros.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e dos Julgadores Singulares

 

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

            Artigo 32 - Cada feito no Tribunal será distribuído, conforme a hipótese:

 

                        I -  a um Relator;

 

                        II - a um Relator e a um Revisor;

 

                        III- a um Julgador Singular.

            Parágrafo único -    A distribuição do feito a um Revisor será disciplinada por ato da Presidência.

 

            Artigo 33 - O Presidente distribuirá entre os Conselheiros, de forma eqüitativa, os feitos de competência do Tribunal.

 

            Artigo 34 - A distribuição será feita no próprio processo ou expediente, mediante lista, sempre por sorteio, observadas as normas desta Seção.

 

            § 1º -   Se dois ou mais feitos estiverem intimamente relacionados entre si, serão distribuídos, de preferência, a um só Relator ou Julgador Singular, sendo que, na primeira hipótese, serão julgados, sempre que possível, na mesma sessão.

 

            § 2º -   Ocorrendo o mesmo incidente processual em feitos já distribuídos, proceder-se-á da mesma forma na redistribuição deles, desde que, formulada a proposta por Conselheiro, ocorra expressa anuência daquele que deixa e daquele que assume as funções de Relator ou Julgador Singular.

 

 

 

            Artigo 35 - A forma de distribuição e o critério de agrupamento dos processos serão estabelecidos por ato do Presidente, de cujo texto será dado conhecimento aos Conselheiros, em sessão do Tribunal Pleno, constando seu inteiro teor da respectiva ata.

 

            Artigo 36 - Os processos referentes às contas do Governador do Estado obedecerão, na distribuição, ao sistema de rodízio, a começar dos Conselheiros mais antigos.

 

            Parágrafo único -    A designação do Relator far-se-á no mês de janeiro de cada ano.

 

            Artigo 37 - O Presidente poderá avocar as funções de Relator, com voto, nos casos do artigo 3º, incisos II, III, IV, VI e VII, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como nos demais expressos em lei e neste Regimento Interno.

 

            Parágrafo único -    O Presidente é Relator nato nos casos de admissão, nomeação, exoneração, demissão, dispensa, disponibilidade, aposentadoria e afastamento do pessoal da Secretaria e no de elaboração da lista de Substitutos de Conselheiro.

 

            Artigo 38 - É julgador certo:

 

                        I -  o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora termine o mandato;

 

                        II - o Presidente quando convidado para proferir voto de desempate, em decisão da Câmara, ainda que ocorra a hipótese do inciso anterior;

 

                        III- o Conselheiro que apreciar dúvidas ou irregularidades relativas a contas municipais;

 

                        IV -      o Relator ou Julgador Singular que presidir a instrução e julgamento do pedido principal, para apreciar e decidir, observada a alçada, os respectivos atos aditivos, modificativos ou complementares, bem como todo e qualquer ato ou termo posterior, ou determinar diligências nos processos ou expedientes submetidos à sua decisão, mesmo quando ocorrer designação de Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida, na hipótese de interposição de recurso ordinário.

 

            Parágrafo único -    O Tribunal Pleno poderá estabelecer outras hipóteses de julgador certo, de acordo com as normas processuais e a conveniência do serviço.

 

            Artigo 39 - Os feitos distribuídos ao Substituto, quando o Conselheiro não estiver em exercício em razão de férias, licença ou afastamento legal, passarão automaticamente ao substituído, quando este reassumir o exercício.

 

            Artigo 40 - Os feitos distribuídos ao Conselheiro que assumir a Presidência passarão, automaticamente, ao Conselheiro que houver deixado aquela função.

 

 

 

            Artigo 41 - Se o Conselheiro a quem for distribuído um processo se julgar suspeito ou impedido, será feita nova distribuição.

 

            Parágrafo único -    A alegação de suspeição ou impedimento feita após a prática de atos a que se refere o inciso IV, do artigo 38, em razão de fato superveniente, deverá ser devidamente justificada pelo Relator ou Julgador Singular.

 

            Artigo 42 - Aplicam-se à redistribuição dos feitos as regras relativas à distribuição, no que couber.

 

            Artigo 43 - Vencido o Relator, no todo ou em parte, será designado um dos julgadores da corrente vencedora para redigir o acórdão, parecer ou deliberação, ficando preventa, daí por diante, a sua competência como Relator.

 

            Parágrafo único -    Se a decisão independer da redação de acórdão, parecer ou deliberação e for necessária a designação de outro Relator, esta recairá em julgador que haja proferido voto vencedor, observado o disposto na parte final deste artigo.

 

            Artigo 44 - A competência do Relator ad hoc, a que se refere o § 1º, do artigo 78, deste Regimento Interno, continua preventa até o julgamento final, não se exaurindo com a presença do Relator originário.

 

            Artigo 45 - O Conselheiro a quem for distribuído um processo elaborará relatório nos feitos de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, contendo um resumo da matéria a ser apreciada ou proferirá sentença naqueles que forem de competência do Julgador Singular.

 

            § 1º -   O relatório a que se refere este artigo poderá ser substituído por breve cota, datada e assinada, da qual se deduza que o processo está em condições de ir a julgamento, obrigando-se, nesse caso, a desdobrar, em sessão, os termos de seu relatório.

 

            § 2º -   O Relator poderá enviar aos Conselheiros que participarem do julgamento cópia do relatório e de outras peças do processo para conhecimento prévio da matéria a ser apreciada.

 

            § 3º -   O Relator, nos processos referentes às sociedades das quais o Estado e seus Municípios detenham o controle majoritário do capital e nas tomadas de contas em geral, observará o prazo de 6 (seis) meses para julgá-los,  contados da entrada dos autos em seu gabinete, com a auditoria concluída e manifestação dos órgãos técnicos, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo Tribunal Pleno, ficando a Presidência autorizada a avocar o processo, após esse prazo, para eventual redistribuição.

            § 4º -   Os órgãos técnicos do Tribunal darão preferência ao exame dos feitos referentes ao parágrafo anterior, ficando-lhes concedido, após a realização da necessária auditoria, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de parecer conclusivo.

 

 

 

            Artigo 46 - Na hipótese de qualquer diligência ou informação desejada importar excesso de prazo concedido por lei para apreciação do ato a que se referir o processo, ou quando se tratar de caso de natureza urgente, o Conselheiro as submeterá, desde logo, à decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara competente.

 

            § 1º -   Convertido o julgamento em diligência, determinar-se-á um prazo razoável para a sua realização, findo o qual será o processo decidido, com a providência pedida ou sem ela.

 

            § 2º -   Não será permitida a conversão do julgamento em diligência para fins de audiência dos órgãos técnicos do Tribunal, desde que o Relator ou Conselheiro tenha proferido voto, mesmo que por antecipação.

 

            Artigo 47 - Além das atribuições decorrentes da lei e deste Regimento Interno, compete ainda ao Tribunal Pleno e às Câmaras, conforme a hipótese:

 

                        I -  decidir os incidentes que não forem da competência do Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmaras ou de Relatores;

 

                        II - mandar que se remetam à autoridade competente, em original ou por cópia autêntica, papéis ou atos que demonstrarem a existência ou indício de crime de ação pública ou de falta administrativa ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção dos interesses do Estado ou de incapazes;

 

                        III- mandar comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados, estagiários e solicitadores, que funcionarem perante o Tribunal;

 

                        IV -      mandar cancelar dos processos palavras, expressões desrespeitosas ou contrárias ao tratamento devido ao Tribunal, aos seus membros, bem como a membros da Procuradoria da Fazenda do Estado;

 

                        V - mandar desentranhar dos autos as peças nas condições do inciso anterior, se forem desrespeitosas em seu conjunto;

 

                        VI -      ordenar a abertura de sindicância, processos administrativos e correições;

 

                        VII-     ordenar toda e qualquer medida que, mesmo dentro da alçada do Conselheiro Julgador, difira das instruções expedidas pelo Tribunal, de suas ordens de serviço, de sua Súmula, de seus prejulgados e de sua jurisprudência predominante.

 

 

            Parágrafo único -    A competência prevista nos incisos II, IV, V e VI não exclui a do Presidente, Presidentes de Câmaras e a dos Conselheiros, para determinações da espécie.

 

 

 

SEÇÃO II 

Do Relator e do Julgador Singular

 

            Artigo 48 - O Relator ou Julgador Singular será preparador do feito que lhe for distribuído.

 

            Artigo 49  -      Compete ao Relator e ao Julgador Singular, conforme a hipótese:

 

                        I -  presidir a instrução do feito, determinando todas as providências e diligências e proferindo os despachos interlocutórios necessários àquele fim, desde que não conflitem com as instruções do Tribunal, suas ordens de serviço, sua Súmula, seus prejulgados e sua jurisprudência predominante;

 

                        II - decidir os incidentes relativos ao pedido principal;

 

                        III- determinar, a seu prudente arbítrio, o andamento urgente do processo ou expediente, que lhe tenha sido distribuído;

 

                        IV -      determinar, na fase de instrução do feito, o seu sobrestamento, quando couber;

 

                        V - determinar o arquivamento do feito ou deferir a retirada do pedido, em qualquer fase, quando solicitado pela repartição competente ou, se couber, pelo próprio interessado;

 

                        VI -      deferir, em qualquer fase, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno, pedido de vista de autos ao respectivo interessado e o fornecimento de certidão;

 

                        VII-determinar as intimações ou notificações, na forma e nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno;

 

                        VIII-proferir despacho mandando corrigir as inexatidões materiais e erros existentes nas decisões, inclusive de cálculos, de ofício ou a requerimento do interessado e de membros da Procuradoria da Fazenda do Estado;

 

                        IX -      receber ou rejeitar in limine os recursos opostos à decisão da respectiva Câmara, salvo o recurso ordinário, mandando processá-los, na primeira hipótese;

 

                        X - decidir ou relatar, conforme o caso, os agravos interpostos na forma da lei;

 

                        XI -      decidir os feitos de sua competência ou alçada e relatar os de competência do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara;

 

                        XII -    assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada qualquer ilegalidade;

 

 

                        XIII -   notificar o responsável em processo de tomada de contas, se houver débito, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa ou recolher a importância; e, no mesmo prazo, se não houver débito e se for o caso, apresentar razões ou justificativas.

 

                        XIV - Suspender, liminarmente, pelo prazo máximo de 90( noventa) dias, em Ação de Revisão de Julgado, a pena de proibição de recebimento de novos auxílios e subvenções, desde que exibidos documentos hábeis à comprovação da aplicação dos recursos recebidos;

 

                        XV - aplicar, nas hipóteses de sua competência, a multa estabelecida no artigo 104 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

            Artigo 50 -       Compete, também, ao Julgador Singular:

 

                        I -        julgar as contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias (artigo 7º da Lei 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);

 

                        II -       julgar as contas anuais dos administradores  das entidades autárquicas, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal e dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios;

 

                        III-       julgar as contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal;

 

                        IV -     julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções, contribuições, de origem estadual ou municipal,  concedidos às fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal e estadual;

 

                        V -       julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções, contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

 

                        VI-      apreciar matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas municipais;

 

                        VII-     apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

                        VIII-apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões da administração direta e indireta do Estado;

 

 

                        IX -     apreciar os contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pelos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, que objetivem empréstimos ou financiamentos com instituições financeiras;

 

                        X -       conhecer das baixas patrimoniais por desaparecimento de bens.

 

            Artigo 51 - A competência para redação dos acórdãos, pareceres e deliberações é do Relator do feito, inclusive do Substituto de Conselheiro, que não mais se encontre no exercício da função.

 

            Parágrafo único -    Ocorrendo impedimento incontornável, ou na hipótese de prazo para elaboração dos atos referidos neste artigo, será designado redator outro Conselheiro, de preferência que tenha participado do julgamento, e, se for o caso, que tenha pertencido à corrente vencedora.

 

            Artigo 52 - As proposições da competência do Tribunal, cuja questão não esteja especificamente cometida ao Tribunal Pleno e às suas Câmaras, serão atribuição do Julgador Singular.

 

            Parágrafo único - As decisões escaparão, não obstante, do Julgador Singular, passando a pertencer à Câmara que este integrar, sempre que envolverem questões de alta indagação ou for conveniente o pronunciamento da respectiva Câmara, a critério do Julgador Singular.

 

 

SEÇÃO III

Do Tribunal Pleno

 

            Artigo 53 - A competência do Tribunal Pleno abrange, além de outras expressas em lei e neste Regimento Interno, as matérias constantes dos artigos 2º, inciso XXV, 3º e 23, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

            Parágrafo único -    Será, também, do Tribunal Pleno a competência para:

 

                        1 -  julgar os recursos contra as decisões das Câmaras e contra suas próprias decisões;

 

                        2 -  julgar agravo, na hipótese de despacho agravado ser de autoria do Presidente, ou, em processo de  sua competência ter sido proferido pelo Conselheiro Relator;

 

                        3 -  julgar os processos de uniformização da jurisprudência, de rescisão de julgado e de pedido de revisão;

 

                        4 -  estabelecer prejulgados;

 

                        5 -  decidir incidentes de inconstitucionalidade;

 

                        6 -  julgar exceções de suspeição opostas aos Conselheiros;

 

                        7 -  expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

 

                        8 -  decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Capítulo IX, Título VII, deste Regimento Interno;

 

                        9 -  decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

 

                        10- solicitar para exame editais de licitação, na forma da lei, e, se for o caso, sustar o procedimento, até final decisão do processo.

 

                        11 -      aplicar as sanções e medidas previstas nos artigos 106 a 109, da Lei Complementar 709/93.

 

            Artigo 54 - Cabem, ainda, ao Tribunal Pleno, as seguintes atribuições:

 

                        I -  proceder ao desdobramento em Câmaras, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como a cessação de seu funcionamento, nos termos do artigo 23 deste Regimento Interno;

 

                        II - alterar a composição das Câmaras, na forma do parágrafo único do artigo  22, deste Regimento  Interno, bem como autorizar a transferência ou permuta de julgadores, nos termos do caput do mesmo artigo;

 

                        III- elaborar a lista de nomes, para substituição de Conselheiros, a que se refere o artigo 22, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

 

                        IV -      solicitar o afastamento de servidores para prestar serviços junto ao Tribunal;

 

                        V - fixar normas para os concursos destinados ao provimento de cargos da Secretaria do Tribunal;

 

                        VI- decidir sobre recursos, interpostos na forma da lei e deste Regimento Interno, de decisões e atos administrativos do Presidente;

 

 

                        VII-     decidir sobre a inscrição de enunciado na Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

Das Câmaras

            Artigo 55 - As Câmaras têm competência, tanto em matéria estadual, quanto municipal, observada a distribuição dos feitos aos seus componentes.

 

            Artigo 56 - É da competência privativa das Câmaras:

 

                        I -  a apreciação a que se refere o parágrafo único, do artigo 52;

 

                        II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;

 

                        III-       o julgamento das contas anuais prestadas pelas Mesas das Câmaras Municipais;

 

                        IV -      o julgamento das contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Estado, ou qualquer entidade de sua administração indireta ou fundacional seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias (artigo 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);

 

                        V - o julgamento das contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público estadual;

 

                        VI -      o julgamento do recurso de agravo, quando se referir a despacho de Relator ou de Julgador Singular;

 

                        VII-     a tomada de providências de ordem coercitiva ou punitiva, nelas não se compreendendo as decorrentes das competências atribuídas ao Julgador Singular, previstas no inciso XV do artigo 49 e nos incisos I a X do artigo 50, bem como a assinatura de prazo;

 

                        VIII-o julgamento das contas anuais dos ordenadores de despesa da administração centralizada e descentralizada, dos administradores das entidades autárquicas e dos responsáveis por fundos especiais do Estado;

 

                        IX -      o julgamento de processos de despesas, em que houver inexigibilidade ou dispensa de licitação, exceção feita àquelas que pelo valor estejam isentas de certame;

 

                        X - o julgamento de processos que cuidem de alienação ou concessão de direito real de uso de bens da administração centralizada e descentralizada;

 

                        XI -      o julgamento de contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos de valor igual ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência à data da celebração do ajuste, tanto da administração centralizada, quanto da descentralizada, exceto os dos convênios padronizados e os que cuidem de programas ou sistemas de descentralização;

 

                        XII -    a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa;

 

                        XIII -   julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular.  

 

            § 1º -   A competência das Câmaras, para decidir os feitos, independe da distribuição aos seus respectivos julgadores.

 

            § 2º -   Nos casos de transferência, o Conselheiro transferido levará consigo os feitos a ele distribuídos, o mesmo se dando com aqueles do julgador que vier substituí-lo.

 

 

CAPÍTULO V

Da Procuradoria da Fazenda do Estado

 

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Procuradoria da Fazenda do Estado 

 

            Artigo 57 - Os Procuradores da Fazenda do Estado junto ao Tribunal ficam sujeitos à disciplina interna da Procuradoria Geral do Estado.

 

            Artigo 58 - O parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado será obrigatório em todos os feitos, excetuados os de natureza municipal.

 

            § 1º -   Se, depois do pronunciamento do Procurador da Fazenda, tiver havido alguma juntada de documento ou de alegações do interessado, terá ele vista dos autos, para falar sobre o acrescido.

 

            § 2º -   Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório.

 

            § 3º -   Proceder-se-á da mesma forma, se a juntada for feita em sessão.

 

            Artigo 59 - Nos pareceres finais, os Procuradores da Fazenda pronunciar-se-ão sobre o mérito do processo, após a matéria preliminar que venham a articular.

 

            Artigo 60 - A Procuradoria da Fazenda do Estado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar parecer, a contar da data do recebimento dos autos, podendo esse prazo prorrogar-se por igual período, mediante deferimento do Procurador-Chefe.

 

            Artigo 61 - Antes de dar o seu parecer, o Procurador poderá:

 

 

                        I -  pedir aos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

 

                        II - requerer ao Presidente, Presidente de Câmara ou ao Conselheiro a quem for distribuído o processo:

 

                              a)   qualquer providência ordenatória dos autos;

 

                              b)   a concessão de maior prazo, dentro do qual possa a Procuradoria obter da Administração documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução do pedido.

 

            Parágrafo único -    Se o requerimento a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não for deferido pelo Presidente, Presidente de Câmara ou pelo Conselheiro a quem for distribuído o processo, o Procurador articulará a matéria preliminar que entender, manifestando-se também sobre o mérito.

 

            Artigo 62 - Além dos casos previstos em lei, estará impedido o Procurador da Fazenda:

 

                        I -  para os feitos cujo Relator tenha com ele relações de parentesco, nas condições do artigo 17, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

 

                        II - para os feitos em que tenha funcionado anteriormente como Substituto de Conselheiro.

 

 

TÍTULO III 

Do Funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

SEÇÃO I

Das Modalidades das Sessões

 

            Artigo 63 - As sessões do Tribunal Pleno, convocadas privativamente pelo Presidente, serão ordinárias, extraordinárias ou especiais.

 

            § 1º -   As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, às 15 (quinze) horas.

 

            § 2º -   As sessões especiais serão convocadas independentemente de publicação, salvo quanto ao item 2 deste parágrafo, e terão por objeto:

 

 

                              1 -  a solenidade de posse de Conselheiro;

 

                              2 -  a realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, nos termos regimentais;

 

                              3 -  a solenidade de posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

 

                              4 -  o exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;

 

                              5 -  a prática de atos de caráter cívico ou social.

 

            Artigo 64 - As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias.

 

            Parágrafo único -    Será em número de uma por semana a sessão ordinária de cada Câmara, realizando-se, salvo deliberação do Tribunal Pleno, às terças-feiras.

 

            Artigo 65 - As sessões serão públicas ou reservadas. Estas ocorrerão quando destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

 

            § 1º -   Os julgamentos reservados terão lugar em sessão convocada para esse fim ou serão procedidos, com esse caráter, mediante destaque da ordem do dia.

 

            § 2º -   No decorrer de um julgamento, poderá o Tribunal deliberar que o exame de algum ponto especial do processo seja feito reservadamente.

 

            Artigo 66 - Serão submetidos a julgamento reservado:

 

                        I -  os processos de prestação de contas de adiantamento destinados a diligências policiais, quando solicitado pelos respectivos Relatores;

 

                        II - outras matérias, a pedido fundamentado da administração, da Procuradoria da Fazenda e decisão do Presidente;

 

                        III- apreciação de matérias que envolvam possível aplicação de penalidade a servidores do Tribunal;

 

                        IV -      qualquer outro assunto, por proposta do Presidente ou Conselheiro;

 

            Artigo 67 - Às sessões reservadas a que se referem os artigos 65 e 66, deste Regimento Interno, somente comparecerão pessoas expressamente convocadas.

 

 

 

SEÇÃO II

Do Quorum

 

            Artigo 68 - Nas sessões ordinárias e nas extraordinárias, o Tribunal Pleno somente poderá deliberar com a presença de 4 (quatro) julgadores, além do Presidente.

 

            § 1º -   As sessões especiais realizar-se-ão com qualquer número de julgadores.

 

            § 2º -   Nas sessões ordinárias ou extraordinárias em que se verificar a existência de quorum para funcionamento, mas houver julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar, se estiverem desimpedidos 2 (dois) julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente.

 

            Artigo 69 - Cada Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

            § 1º -   Para a obtenção  do quorum estabelecido neste artigo, o Presidente poderá convocar, nos termos do artigo 25, inciso XXX, deste Regimento Interno, eventualmente, para determinada sessão ou julgamento, julgador integrante de Câmara diversa.

 

            § 2º -   No início da sessão, ou sempre que possível antes de sua realização, os Conselheiros afirmarão os seus impedimentos, para que ela se realize com os feitos viáveis e as convocações necessárias sejam formuladas para produzirem oportunos efeitos.

 

            § 3º -   Verificada a existência do quorum para funcionamento, na hipótese de estar impedido mais de um membro, o Presidente, ou, na sua ausência, o Presidente da Câmara, convocará julgadores integrantes de Câmara diversa, em igual número.

 

            Artigo 70 - Ocorrendo empate nas decisões da Câmara, caberá ao Presidente decidir, nos termos do artigo 38, inciso II, deste Regimento Interno.

 

 

 

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

            Artigo 71 - Os julgamentos de competência do Tribunal Pleno ou das Câmaras obedecerão à ordem da pauta, publicada pelo órgão oficial, salvo pedido de inversão deferido.

 

            § 1º -   Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, no que concerne à matéria de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, mediará, pelo menos, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

            § 2º -   Para as sessões que se realizarem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quintas e sextas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até os sábados precedentes.

 

            Artigo 72 - A ordem do dia mencionará, por ordem de antigüidade dos Conselheiros, os feitos a seu cargo, indicando o número do processo, o nome dos interessados, o objeto, a finalidade e o valor, assim como as demais especificações que servirem para bem identificá-los.

 

            Artigo 73 - Somente poderão figurar na ordem do dia os processos ou expedientes encaminhados à Secretaria, para esse fim, com tempo suficiente para a observância do prazo estabelecido no § 1º, do artigo 71.

 

 

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Trabalhos em Sessão

 

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

            Artigo 74    À hora regulamentar, o Presidente determinará ao Secretário que proceda à chamada dos Conselheiros, anunciando a presença do Procurador da Fazenda e, eventualmente, dos interessados.

 

            § 1º -   Se não houver número legal, o Presidente ordenará a lavratura de um termo de presença, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, independentemente de nova publicação.

 

            § 2º -   Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros que estiverem presentes à sessão.

 

            § 3º -   A leitura da ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da sessão.

 

            Artigo 75 - Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções, indicações, que porventura houver.

 

            Parágrafo único -    Os requerimentos e moções de congratulações são de competência do Tribunal Pleno.

 

            Artigo 76 - Esgotados os assuntos relativos ao expediente da Presidência e antes de ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á à apreciação de exame prévio de edital, se houver.

 

 

 

            Artigo 77 - Apreciadas as matérias previstas no artigo anterior, terá início o julgamento dos processos constantes da ordem do dia.

 

            Artigo 78 - Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem indicada na pauta, deverá ele relatar os processos a seu cargo.

 

            § 1º -   Na ausência eventual do Relator, poderá o Presidente distribuir os processos urgentes a um julgador ad hoc, o qual, depois de examiná-los, declarará se aceita, ou não, o encargo, para julgamento na mesma sessão.

 

            § 2º -   O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso.

 

            Artigo 79 - Concluído o relatório e em se tratando de caso em que caiba sua intervenção, poderá pedir a palavra o Procurador da Fazenda do Estado, a fim de, no prazo de até 15 (quinze) minutos, prorrogável a prudente arbítrio do Tribunal, defender o seu parecer ou requerer o que convier.

 

            § 1º -   Levantada uma preliminar, pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, será dada a palavra ao Procurador da Fazenda do Estado, se o requerer, a fim de, pelo mesmo prazo, sobre ela se pronunciar.

 

            § 2º -   Enquanto no uso da palavra, não poderá ser aparteado o Procurador da Fazenda.

 

            § 3º -   Abertos os debates entre os Conselheiros, o Procurador da Fazenda só poderá falar a requerimento de um deles e deliberação do Tribunal, sobre matéria específica.

 

            § 4º -   Os requerimentos formulados pelo Procurador da Fazenda, nos casos deste artigo, serão encaminhados pelo Presidente ao Relator, o qual os indeferirá, se for o caso, desde logo, ou, se os adotar, pedirá que sejam submetidos à decisão do colegiado.

 

            § 5º -   Mesmo que esteja eventualmente ausente o Procurador da Fazenda, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer.

 

            Artigo 80 - Terminado o relatório, bem como as exposições complementares e, após manifestação da Procuradoria da Fazenda, se houver, passar-se-á à discussão.

 

            § 1º -   Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de 15 (quinze) minutos em cada uma.

 

            § 2º -   Durante a discussão, permitir-se-ão breves apartes, precedida de licença do orador, sendo vedados os apartes paralelos e a dialogação.

 

 

 

            Artigo 81 - Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento Interno lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto.

 

            Parágrafo único -    Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito de discussão. Nos demais, poderá apenas orientar os debates.

 

            Artigo 82 - As questões preliminares serão decididas antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquelas.

 

            Parágrafo único -    Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos no § 5º, do artigo 98, deste Regimento Interno, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação.

 

            Artigo 83 - Rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e  julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar.

 

            Artigo 84 - Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

 

            Artigo 85 - Encerrada a discussão, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes.

 

            § 1º -   Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para encaminhá-la.

 

            § 2º -   Se, na oportunidade da votação, qualquer Conselheiro fizer justificativa de voto, o Presidente  reabrirá a discussão, podendo os Conselheiros fazer uso da palavra, procedendo-se nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 80.

 

            Artigo 86 - Chamado a votar, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos.

 

            Parágrafo único - Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem.

 

            Artigo 87 - O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente.

 

            Parágrafo único - Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações do Relator, reabrindo-se a discussão e tomando-se novamente os votos.

 

            Artigo 88 - A votação poderá ser:

 

                        I -  simbólica;

 

                        II - nominal.

 

 

            § 1º -   A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator.

 

            § 2º -   A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de um Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator e seguindo-se os demais, na ordem inversa da antigüidade.

 

            Artigo 89 - Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado, à vista das anotações feitas pelo Secretário.

 

            § 1º -   Antes de proclamado o resultado do julgamento ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate ou ordenado a conclusão dos autos, para esse fim, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto.

 

            § 2º -   Proclamado o resultado do julgamento, não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, possibilitada a reabertura na hipótese de decisão interlocutória.

 

            Artigo 90 - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste da ata, assim o requerendo, de imediato, ao Presidente.

 

            § 1º -   Se protestar por declaração de voto até o fim da sessão, poderá oferecê-la ao Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para constar da decisão.

 

            § 2º -   As declarações de voto exibidas fora de prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas mandadas juntar aos autos, com essa nota, não podendo produzir nenhum efeito externo.

 

            Artigo 91 - As decisões serão tomadas:

 

                        I -  por unanimidade;

 

                        II - por maioria qualificada, nos casos em que a lei ou este Regimento Interno exigirem;

                        III- por maioria absoluta, se os votos concordantes forem de mais de metade dos presentes;

 

                        IV - por maioria relativa, quando se formarem mais de duas correntes;

 

                        V - por voto de desempate do Presidente.

 

            Parágrafo único - Para a validade das decisões do Tribunal Pleno, é exigida a existência de, pelo menos, 3 (três) votos concordes. Não se obtendo este resultado, será a decisão tida como inexistente, retirando-se o processo de pauta para nela ser reincluído oportunamente.

 

 

            Artigo 92 - Não poderá tomar parte na discussão ou votação:

 

                        I - Conselheiro ou Substituto de Conselheiro que se der por impedido ou jurar suspeição;

 

                        II - o Conselheiro ou Substituto de Conselheiro que tiver funcionado no feito anteriormente à investidura, apreciando o mérito.

 

            Parágrafo único -    O impedimento, a que se refere o inciso II, decorrente de pronunciamento sobre o mérito do instrumento principal, estende-se a todos os incidentes ou instrumentos modificativos ou complementares.

 

            Artigo 93 - Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta dos julgamentos, poderá o Presidente determinar, por si ou por proposta de Conselheiro, que os julgamentos remanescentes fiquem adiados para a sessão imediata, independentemente de nova publicação da pauta.

 

            Artigo 94 - Esgotados os julgamentos, ou adiados os restantes, poderão pedir a palavra qualquer Conselheiro ou Procurador da Fazenda, para as considerações que desejarem fazer.

 

            Artigo 95 - Terminadas as exposições a que se refere o artigo anterior, ou se ninguém usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

            Artigo 96 - A ata das sessões consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela constando:

 

                        I -  o dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e encerramento da sessão;

 

                        II -       o nome do Conselheiro que presidiu a sessão;

 

III-  os nomes, por ordem de antigüidade, dos Conselheiros presentes, bem como do

 

IV- Procurador da Fazenda do Estado e do Secretário;

 

                        IV -      o resumo de cada processo com a indicação:

 

                              a)   do número e dos interessados;

 

                              b)   do nome do Relator;

 

                              c)   do objeto e do seu valor, bem como das demais especificações que servirem para identificá-los;

                 

            d)   da decisão interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e dos vencidos, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;

 

 

                              e)   a designação do redator do acórdão, ou parecer, se vencido o Relator.

 

            Artigo 97 - A publicação da ata da sessão do Tribunal Pleno poderá ser feita, uma vez assinada por todos os Conselheiros presentes a ela, ratificando-se sua aprovação na sessão plenária seguinte.

 

 

SEÇÃO II

Das Disposições Especiais

 

            Artigo 98 - O Conselheiro que, em sessão do Tribunal Pleno ou de Câmara, pedir vista de um processo, declarará por quantas sessões o faz, até o máximo de 3 (três). Os autos serão conclusos ao Revisor até o dia imediato.

 

            § 1º -   O prazo a que se refere este artigo corre independentemente da juntada de notas taquigráficas, o que se fará unicamente nos casos de maior complexidade, a requerimento do Conselheiro ou na conclusão dos autos para a prolação, pelo Presidente, do voto de desempate.

 

            § 2º - Em processo de que pedir vista, é vedado ao Revisor determinar diligência ou juntada de documentos, a qual só poderá efetuar-se mediante proposta deferida pelo Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso, depois de ouvido o Relator.

 

            § 3º -   Reaberto o julgamento, o Relator passará os autos ao Revisor para a exposição que entender; finda  esta, a palavra voltará ao Relator.

 

            § 4º -   Ocorrendo outros pedidos de vista, estes serão de 2 (dois) dias úteis para cada solicitante, aos quais serão conclusos os autos.

 

            § 5º -   Se, durante o prazo de vista, der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos voltarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Tribunal Pleno ou Câmara.

 

            § 6º -   Transcorridas as sessões a que alude o caput deste artigo os processos reentrarão automaticamente em pauta.

 

            § 7º -   O Revisor que tiver autos em seu poder mandará devolvê-los à Secretaria até uma hora antes da sessão, mesmo que a ela não venha a comparecer.

 

            Artigo 99 - O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta:

 

 

 

 

 

                        I -  para reestudo;

 

                        II - para instrução complementar, por lhe parecer deficiente a constante dos autos, quer em virtude de documento superveniente, exibido a ele, ou ao Presidente, até o momento de iniciar-se o julgamento.

 

            § 1º -   Nos casos do inciso I deste artigo, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria no prazo de 4 (quatro) dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subseqüente.

 

            § 2º -   A instrução complementar, a que se refere o inciso II deste artigo, será processada em caráter de urgência.

 

            § 3º -   Se o documento superveniente, a que se refere este artigo, for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador da Fazenda.

 

            Artigo 100 -     Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Tribunal Pleno ou da Câmara, exceto no cumprimento de providências por estes ordenadas.

 

            Artigo 101 -     Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de 4 (quatro) dias úteis, o adiamento de um julgamento:

 

                        I -  quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo;

 

                        II - quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou de sua jurisprudência.

 

            Artigo 102 -     Nos casos de maior complexidade, poderá a Procuradoria da Fazenda do Estado requerer ao Presidente seja permitido, ao Procurador da Fazenda fazer-se acompanhar de um técnico da Secretaria ou da repartição interessada, para expor ao Tribunal aspectos pormenorizados da questão a ser decidida.

 

            Parágrafo único -    O técnico, a que se refere este artigo, falará antes do Procurador da Fazenda, no prazo máximo de 30  (trinta) minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador da Fazenda dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado.

 

            Artigo 103 -     Aos Secretários de Estado ou aos representantes do Poder Público, fica assegurada a faculdade de comparecer ao Tribunal, a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos da sessão, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de um ato.

 

 

 

            Artigo 104 -     No julgamento ou apreciação dos processos, os interessados  poderão fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, desde que o tenham requerido ao Presidente da sessão.

 

            § 1º -   Na hipótese deste artigo, o interessado ou seu advogado falará antes ou depois do Procurador da Fazenda, conforme o caso, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sem apartes.

 

            § 2º -   No caso de advogado de mais de um interessado, aplica-se o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

            § 3º -   Havendo mais de um interessado com advogados diferentes, o prazo previsto no § 1º deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.

 

            § 4º -   Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

 

            § 5º -   Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão reservada, os interessados terão acesso à sala de sessões ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.

 

            Artigo 105 -     As prestações de contas de numerário destinado a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada das Câmaras, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, a Procuradoria da Fazenda e os interessados.

 

            Artigo 106 -     Da ata dos trabalhos da sessão, a que se refere o artigo anterior, constarão, em resumo, os pontos debatidos, e a decisão será publicada em notícia sucinta.

 

            Artigo 107 -     Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado a representantes da imprensa, devidamente credenciados, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.

 

            Artigo 108 -     As notas taquigráficas de maior importância ou que tiverem de produzir efeito externo serão revistas e rubricadas pelos oradores; se estes não o desejarem fazer ou não devolverem em prazo razoável, serão redigidas, afinal, com a observação de não terem sido revistas.

 

 

CAPÍTULO III

Das Decisões

 

            Artigo 109 -     As decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras constarão, conforme o caso:

 

                        I -  de acórdãos, quando se tratar:

 

 

 

                              a)   de decisões em processo de tomada de contas, bem como do exame da legalidade de qualquer despesa, inclusive contratos;

 

                              b)   de aprovação de preliminar de não conhecimento, em questão externa;

 

                              c)   de decisões que importem em sustar despesas ou argüir, perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, qualquer ilegalidade;

 

                              d)   de decisões em prejulgados em processo oriundo das Câmaras;

 

                              e)   pedidos de revisão e de rescisão de julgado;

 

                              f)    de outras decisões que, a seu juízo, devam ser apresentadas dessa forma.

 

                        II - de deliberação, quando se tratar:

 

                              a)   de incidente de inconstitucionalidade;

 

                              b)   de decisão em prejulgados em resultado de consulta do Presidente ou das Câmaras;

 

                              c)   de outras decisões que, por sua importância, devam ser apresentadas por essa forma.

 

                        III- de pareceres, quando se tratar:

 

                              a)   das contas anuais do Governador do Estado ou da administração financeira dos municípios que não tiverem tribunal próprio;

 

                              b)   de consultas;

 

                              c)   de outras decisões, quando for requerido e aprovado pelo Tribunal Pleno.

 

                        IV -      de resoluções, quando se tratar:

 

                              a)   da aprovação do Regimento Interno, do Regulamento da sua Secretaria ou de suas alterações;

 

                              b)   da aprovação de instruções gerais ou especiais, relativas ao controle externo;

 

                              c)   de outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma.

 

                        V - de decisões simples, quando se tratar:

 

 

                              a)   de questões de natureza administrativa interna;

 

                              b)   de ordem de arquivamento;

 

                              c)   de mero deferimento;

 

                              d)   de qualquer caso que admita essa  apresentação.

 

            Parágrafo único -    As nomeações, admissões, aposentadorias, exonerações, demissões, dispensas e outros direitos ou favores legais, estes, quando da competência do Tribunal Pleno, serão concedidos por decisão simples.

 

            Artigo 110 -     O acórdão, a deliberação e o parecer conterão a exposição do fato e o fundamento da decisão, devendo ser precedidos de ementa.

 

            § 1º -   Assinarão o acórdão, a deliberação ou o parecer o Presidente e o seu Relator, mencionando-se os nomes dos Conselheiros que participaram do julgamento.

 

            § 2º -   As resoluções serão assinadas pelos Conselheiros e Substitutos de Conselheiros que participarem da decisão.

 

            Artigo 111 -     Vencido o Relator, no todo ou em parte, será designado um dos julgadores da corrente vencedora, se for o caso, para redigir o acórdão.

 

            Artigo 112 -     A decisão simples será lançada em nota nos autos pelo Secretário-Diretor Geral.

 

            § 1º -   A nota de decisão simples deverá corresponder aos assentamentos da ata das sessões e consignará:

 

                        1 -  a conclusão da decisão, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;

 

                        2 -  a data da sessão ou das sessões do julgamento;

 

                        3 -  se foi por unanimidade, maioria, ou voto de desempate;

 

                        4 -  os votos divergentes;

 

                        5 -  havendo declaração de voto, o seu conteúdo;

 

                        6 -  os Conselheiros ausentes, impedidos, ou que declararem suspeição;

 

                        7 -  o Procurador da Fazenda presente à sessão.

 

 

            § 2º -   Em casos de natureza singela, a nota de decisão poderá ser aposta pelo Secretário-Diretor Geral, imediatamente após o respectivo julgamento.

 

            Artigo 113 -     Serão objeto de publicação, no Diário Oficial, todas as decisões prolatadas, sejam quais forem as formas pelas quais se apresentem.

 

            Parágrafo único -    O prazo fixado para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, será contado a partir da publicação, no Diário Oficial, do respectivo despacho proferido pelo Relator ou do recebimento da carta de ofício, quando expedida.

 

            Artigo 114 -     Os julgamentos singulares constarão de:

 

                        I -  sentença, quando se tratar das  hipóteses dos incisos I a X, do artigo 50;

 

                        II - decisão simples, nos casos de mero deferimento.

 

 

TÍTULO IV

Da Uniformização de Jurisprudência, dos Processos Incidentes, dos Prejulgados e das Súmulas

 

 

CAPÍTULO I

Da Uniformização de Jurisprudência

 

            Artigo 115 -     Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o seu voto perante a Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito quando:

 

                        I -  verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

 

                        II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

 

 

            Parágrafo único -    O interessado poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo, comprovando, desde logo, pela juntada de certidão do acórdão divergente ou indicando onde ele se encontra publicado no repertório oficial de jurisprudência deste Tribunal, a alegada divergência.

 

            Artigo 116 -     A Câmara, reconhecida a divergência, levará a matéria, pelo próprio Relator, ao Tribunal Pleno, após a audiência da Procuradoria da Fazenda, que terá o prazo de (cinco) dias úteis para se manifestar.

 

 

 

            Artigo 117 -     O julgamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 91 deste Regimento Interno, será objeto de acórdão e inscrito obrigatoriamente para os fins do artigo 125.

 

            Artigo 118 -     Publicado o acórdão, voltará o processo à Câmara de origem para a aplicação da tese vencedora.

 

            Artigo 119 -     Da decisão do Tribunal Pleno sobre a divergência, caberá apenas o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Incidentes de Inconstitucionalidade

 

            Artigo 120 -     Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.

 

            § 1º -   Na primeira sessão do Tribunal Pleno, dada a palavra ao Relator do feito, exporá ele o caso, procedendo-se, em seguida, ao julgamento.

 

            § 2º -   Proferido o julgamento pelo Tribunal e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

 

            Artigo 121 -     A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

 

 

CAPÍTULO III 

Dos Prejulgados

 

            Artigo 122 -     Por iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras e, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares.

 

            Parágrafo único -    Sendo a medida de iniciativa do Presidente, será ele o Relator da matéria.

 

            Artigo 123 -     No julgamento dos feitos, poderá a Câmara, na hipótese do artigo anterior, solicitar, previamente, o pronunciamento do Tribunal Pleno, indo os autos, para esse fim, ao Presidente, que designará a sessão de julgamento.

 

 

            § 1º -   O julgamento far-se-á nos termos do procedimento previsto para o processo de Uniformização de Jurisprudência.

 

            § 2º -   Assinado o acórdão, voltarão os autos à Câmara de origem, para aplicação da tese vencedora.

 

            Artigo 124 -     Considera-se revogado o prejulgado sempre que o Tribunal Pleno se pronunciar de modo contrário, em tese ou em concreto, sobre a mesma hipótese, estabelecendo nova interpretação.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Súmulas

 

            Artigo 125 -     Será inscrita na Súmula a jurisprudência que o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto vencido.

 

            Artigo 126 -     A inscrição de enunciado na Súmula será decidida pelo Tribunal Pleno, por proposta de qualquer dos

Conselheiros.

 

            Artigo 127-      Qualquer dos Conselheiros, por iniciativa própria ou atendendo à sugestão constante dos autos, poderá propor ao Tribunal a revisão de enunciado constante da Súmula, quando surgir a oportunidade, em processo ou incidente processual.

 

            Artigo 128 -     A inscrição do enunciado Súmula será divulgada no Diário Oficial, procedendo-se do mesmo modo quanto ao cancelamento.

 

            Artigo 129 -     Os enunciados da Súmula serão numerados seguidamente, na ordem de sua inscrição.

 

            Artigo 130 -     O Presidente ou o Relator poderá mandar arquivar o processo, no caso de o pedido contrariar a jurisprudência compreendida na Súmula.

 

            Parágrafo único -    No caso deste artigo, o interessado poderá interpor o recurso de agravo, desde que:

 

                        1 -  não se aplique à espécie a Súmula citada pelo Presidente ou Relator;

 

                        2 -  tenha novos argumentos para pedir sua revisão.

 

            Artigo 131 -     A redação e publicação da Súmula ficam diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência.

 

 

 

TÍTULO V

Dos Recursos

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Comuns

 

            Artigo 132 -     Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

 

            Artigo 133 -     A petição poderá ser indeferida in limine:

 

                        I -  se não estiver redigida em termos;

 

                        II - se não se achar devidamente formalizada;

 

                        III- se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;

 

                        IV -      se for assinada por parte ilegítima;

 

                        V -       se for intempestiva.

 

            § 1º -   O despacho de indeferimento in limine será publicado no Diário Oficial.

 

            § 2º -   Sem prejuízo do prazo para recurso, poderá o julgador, se o preferir, facultar ao interessado a regularização do pedido.

 

            Artigo 134 -     As petições de recurso serão despachadas e, se for o caso, juntadas em caráter preferencial, subindo os autos conclusos com a informação sobre a tempestividade do pedido.

            § 1º -   Se o processo respectivo encontrar-se na repartição de origem ou em outra dependência, será requisitado em caráter de urgência, fazendo-se imediatamente a respectiva juntada e conclusão.

 

            § 2º -   Na instrução do recurso, poderá ser determinada, pelo Relator, a  audiência dos órgãos técnicos.

 

            Artigo 135 -     São competentes para interposição dos recursos os interessados, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o terceiro prejudicado.

 

            Parágrafo único -    Cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal.

 

 

 

 

            Artigo 136 -     Salvo hipótese de má-fé, o interessado não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.

 

            Parágrafo único -    O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais interessados, desistir do recurso.

 

            Artigo 137 -     Aplicam-se às ações de revisão e de recisão de julgado, no que couber, as disposições deste Capítulo.

 

 

CAPÍTULO II

Recurso Ordinário

 

            Artigo 138-      Das decisões finais do Julgador Singular e das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

 

            Artigo 139 -     O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao  Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da decisão recorrida, conterá:

 

                        I -  os fundamentos de fato e de direito;

 

                        II-  o pedido de nova decisão.

 

            Artigo 140 -     Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida, nos termos do § 1º, do artigo 57, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

            Artigo 141 -     Recebidos os autos, o Relator mandará dar ciência à Procuradoria da Fazenda do Estado, a fim de que esta alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

            § 1º -   Se o recurso for interposto pela Procuradoria da Fazenda do Estado, notificar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

            § 2º -   A notificação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado no Diário Oficial, ou por carta de ofício.

 

 

CAPÍTULO III

Do Pedido de Reconsideração

 

            Artigo 142 -     Caberá pedido de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

 

 

 

            Artigo 143-      O pedido de reconsideração, interposto pelo interessado ou pela Procuradoria da Fazenda do Estado, poderá ser formulado uma única vez.

 

            Artigo 144 -     O pedido de reconsideração será interposto por petição dirigida ao Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da decisão recorrida e conterá:

                        I -  os fundamentos de fato e de direito;

 

                        II - o pedido de nova decisão.

 

            Artigo 145 -     Se a prova for completa e não houver dúvida, o Relator submeterá o feito a julgamento; caso contrário, colherá, antes, as informações e ordenará as diligências que lhe parecerem necessárias.

 

            Artigo 146 -     O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

 

            Artigo 147 -     Aplica-se ao pedido de reconsideração o artigo 141 deste Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Agravo

 

            Artigo 148 -     Recebida a petição de agravo e mandada juntar aos autos, o prolator do despacho ou decisão dela conhecerá no prazo legal, podendo ouvir antes, de plano e em caráter de urgência, os órgãos técnicos, procedendo-se na forma do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

 

 

CAPÍTULO V

Dos Embargos de Declaração

 

            Artigo 149 -     Cabem embargos de declaração quando:

 

                        I -  contiver a decisão obscuridade, dúvida ou contradição;

 

                        II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão deliberativo.

 

            Artigo 150 -     Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial, serão apresentados ao Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.

 

 

            Parágrafo único -    Será, desde logo, indeferida in limine a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.

 

            Artigo 151 -     Os embargos de declaração serão decididos:

 

                        I -  pelo Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento;

 

                        II - pelas Câmaras ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso, devendo o Relator apresentar os embargos ao órgão colegiado, para julgamento, até a segunda sessão seguinte a de seu recebimento.

 

            Artigo 152-      Providos os embargos de declaração, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, omissão, dúvida ou contradição verificadas.

 

            Artigo 153-      Se os embargos de declaração forem interpostos pela Procuradoria da Fazenda, será o interessado apenas cientificado mediante publicação no Diário Oficial, não cabendo a este impugnar o recurso.

 

            Artigo 154-      Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos.

 

            Parágrafo  único -   O prazo para interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso na data de interposição dos embargos de declaração e o que lhe sobejar começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Pedido de Reexame

 

            Artigo 155 -     Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, caberá somente pedido de reexame, formulado uma única vez.

 

            Artigo 156 -     O interessado tem legitimidade para interpor o pedido de reexame.

 

            Artigo 157-      O recurso de que trata este Capítulo deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, contados do parecer prévio publicado no Diário Oficial e será dirigido ao Relator do feito, contendo:

                        I -  os fundamentos de fato e de direito;

 

                        II - o pedido de alteração total ou parcial do parecer.

 

 

 

 

            Artigo 158-      Protocolado, o recurso será encaminhado ao Relator, que poderá indeferir in limine o pedido, se intempestivo ou nas hipóteses do artigo 133 deste Regimento Interno.

 

            Artigo 159 -     O Relator, após manifestação dos órgãos instrutivos e técnicos, submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para apreciação.

 

            Artigo 160 -     O pedido de reexame terá prioridade sobre os demais processos.

 

            Artigo 161 -     O recurso de que trata este Capítulo terá efeito suspensivo.

 

 

 

TÍTULO VI

Das Ações de Revisão e de Rescisão de Julgado

 

 

CAPÍTULO I

Da Revisão

 

            Artigo 162 -     Se a petição solicitando revisão não for indeferida in limine, o Presidente mandará seja protocolada e autuada, ordenando que se apense aos autos formados o processo cuja decisão se pretende revisar, sendo-lhe conclusos os autos para distribuição e encaminhamento ao Relator.

 

            Artigo 163 -     Se a revisão for requerida pela Procuradoria da Fazenda, o Relator mandará, desde logo, notificar o interessado pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho seu publicado no Diário Oficial, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender.

            Parágrafo único -    Se a revisão for solicitada por qualquer interessado, o Relator mandará dar ciência à Procuradoria da Fazenda, a fim de que alegue o que entender, dentro de 10 (dez) dias.

 

            Artigo 164 -     Findo o prazo concedido ao interessado e à Procuradoria da Fazenda, o Relator poderá:

 

                        I -  se a prova lhe parecer suficiente, submeter o caso a julgamento, ouvida a Procuradoria da Fazenda, se não for a requerente;

 

                        II - se a prova ou as informações não lhe parecerem completas, facultar que se produzam ou exigi-las dos órgãos técnicos.

 

            Artigo 165 -     O Tribunal Pleno decidirá, preliminarmente, se defere ou não o pedido.

 

            § 1º -   Se o deferir e a prova for completa e não propiciar dúvida, o Tribunal Pleno poderá, desde logo, julgar provada a revisão, para o efeito de reformar a decisão anterior.