INSTRUÇÕES
Nº1
TC-A-4046/026/93
Dispõem sobre o exercício do controle externo,
compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional,
patrimonial e, ainda, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade no
âmbito estadual, de todos os órgãos, entidades e pessoas sujeitas à sua
jurisdição.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do
artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e:
considerando que foram promovidas profundas
alterações na sistemática de serviços afetos à fiscalização;
considerando a competência atribuída nos artigos
32 e 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14 e l5 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93;
considerando que as Instruções então vigentes
sofreram modificações relevantes, as quais se materializaram mediante a edição
de aditamentos e alterações;
considerando a premente necessidade das
Instruções serem revistas, com a finalidade de aperfeiçoá-las;
considerando o objetivo de facilitar a consulta
e cumprimento pelas partes interessadas; e
considerando, finalmente, a conveniência de que
as decisões sobre as contas observem a conjugação das atribuições do controle
interno e, bem assim, das indispensáveis atribuições do controle externo, de
modo a permitir a perfeita fixação de eventuais responsabilidades, resolve
editar as seguintes Instruções:
TÍTULO
ÁREA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES GESTORAS DOS ÓRGÃOS DOS
PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 1º - Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, bem
como apreciação das contas das Unidades Gestoras
dos Órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e Ministério Público,
inclusive do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dos atos praticados
por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, até 31 (trinta e um) de janeiro, a seguinte documentação relativa ao
exercício findo:
I - relatório de atividades contendo
exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas
principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos
ordenadores de despesa e responsáveis pelo controle interno e almoxarifado, com
os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - relação das licitações realizadas,
separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação,
data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou
declaração negativa por modalidade;
IV - relação das despesas efetuadas com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de
ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações),
constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e
data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
V - relação dos auxílios, subvenções e
contribuições concedidos, de conformidade com o anexo 3, ou declaração negativa
de tais repasses;
VI - demonstrativos da receita e despesa dos
fundos especiais vinculados à Unidade Gestora, quando houver.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 2º - Os órgãos de que trata
o artigo anterior e os fundos especiais remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos
jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao
que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes
indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o
número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se
refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que a soma de seu valor
com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele valor, considerada
a data inicial da celebração, devendo, neste caso, vir acompanhada do contrato
inicial, demais alterações e documentos do processo licitatório.
Parágrafo único - Ficam excluídos da
obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de
crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos do artigo 116 da Lei
Federal n°8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da auditoria
nos órgãos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3º - Os processos versando
sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 4º - Os contratos ou atos
jurídicos análogos, a que se refere o artigo 2º destas Instruções, deverão,
conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação relativa à
correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no
artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou,
verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente
justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato da
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia da(s) nota(s) de empenho
emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de
engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir
acompanhada especialmente de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo
cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico aprovado pela autoridade
competente;
c)orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma
físico-financeiro;
e) comprovação no plano plurianual, quando o
produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada,
declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi
preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e
documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o
custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova
da avaliação prévia e autorização legislativa. No caso de permuta, prova de que
houve, também, avaliação prévia e que o preço é compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico para participar de procedimento
licitatório, ou para justificar a dispensa ou
inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão
pessoal e diretamente os serviços;
VII - nos casos de notória especialização, a
documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, cópia
do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência, caracterização
da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor
ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e
serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de prorrogação de prazo
contratual, prova da autorização prévia concedida pela autoridade competente,
acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão do contrato, cópia da
justificativa e autorização firmada pela autoridade competente;
XIII - cópia do comprovante do recolhimento da
caução, se exigida.
Artigo 5º - Quando se verificar a
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou
ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 2º destas Instruções,
deverá ser feita a comunicação a este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze)
dias.
Artigo 6º - Os órgãos deverão
proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 2º destas Instruções,
no máximo em 15 (quinze)dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de recebimento provisório
e/ou definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências,
reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável
pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos prazos previstos;
b)existência de multas contratuais, devendo, em
caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento;
c)manifestação sobre a qualidade e perfeição das
obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não penderem quaisquer
reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato
ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 7º - Os órgãos encaminharão,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os contratos e atos
jurídicos análogos, e seus aditamentos, de valor inferior ao estipulado no
artigo 2º destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual deverão
constar os seguintes elementos:
I - identificação e data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de licitação ou fundamento da
dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No caso de convênios e
contratos de operações de crédito, a relação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos ajustes
firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 8º - O Tribunal de Contas
poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno, solicitar,
para os fins previstos no §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados pelos órgãos
de que trata o artigo 1º destas Instruções.
Artigo 9º - O órgão remeterá, em
até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação
mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem indicadas.
Artigo 10 - O Tribunal de Contas
poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em sessão e
prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital e
demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 11 - Os órgãos mencionados
no artigo 1º destas Instruções deverão encaminhar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, cópia da documentação a que se refere o artigo 1º da Lei
Estadual nº 9.076, de 02/02/95, publicada no DOE de 03/02/95, sempre que forem
celebrados contratos para execução de obras ou serviços de engenharia, nos
valores estabelecidos no artigo 2º da mencionada lei.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo
serão encaminhados mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
§ 2º - As justificativas e as relações de que
tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da citada lei deverão ser remetidas por
meio de ofício, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente da ocorrência,
mencionando os números dos processos da origem e o do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 12 - Os órgãos referidos no
artigo 1º destas Instruções remeterão a este Tribunal, até o dia 30(trinta) de
cada mês, relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionados os pagamentos, ainda
que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou
superior ao previsto para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar
acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que,
eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
Artigo 13 - Para efeito do
acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos serão
considerados como vinculados e não vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos
provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de TÍTULOs, ou de
outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais
recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que
não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 14 - Os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada
fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será
uma fonte. No caso de não vinculados considerar-se-á cada uma das categorias
econômicas - 3000 e 4000 - como fonte diferenciada de recursos.
Artigo 15 - As informações,
preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo do Tribunal de Contas (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para a gravação do sistema,
que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não ocorrendo
pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração neste sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 16 - Os órgãos de que trata
este CAPÍTULO deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações ocorridas no período.
Parágrafo único - Ocorrendo a
reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será comunicado a
este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 17 - A comunicação de que
trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os anexos 1 e 2,
acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar
recurso.
SEÇÃO VII
Dos Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 18 - Os órgãos mencionados
no artigo 1º destas Instruções somente poderão conceder auxílios, subvenções e
contribuições nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 19 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para
apresentação das comprovações, parciais (em caso de convênios plurianuais) ou
totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31(trinta e um) de março do
exercício seguinte ao recebimento dos recursos;
II - proibir aos beneficiários a
redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma
fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação
dos recursos ou alteração de sua destinação;
IV - receber e examinar as comprovações
apresentadas, emitindo parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de seu recebimento;
V - examinar as prestações de contas
oriundas de convênio, segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, devendo com eles permanecer
colecionadas;
VI - exigir das entidades beneficiárias, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na
comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão;
VII - suspender, por iniciativa própria, novas
concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo previsto no inciso
anterior sem a devida regularização, comunicando tal fato a este Tribunal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa
às providências adotadas pelo órgão concessor para regularização da pendência;
VIII - expedir, a pedido dos interessados,
declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas,
ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do
artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
IX - conservar, em suas respectivas unidades,
à disposição deste Tribunal, para fins de requisição ou exame "in
loco", os processos versando sobre prestação de contas.
Artigo 20 - No que diz respeito às
comprovações, os órgãos concessores deverão estabelecer aos beneficiários os
seguintes procedimentos:
I - indicar os recursos recebidos e
descrever resumidamente os documentos de despesa, de conformidade com o anexo
4;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os
seguintes documentos:
a)manifestação expressa do conselho fiscal ou
órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado,
atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada;
b)declaração da existência de fato e do
funcionamento da entidade, relativa ao período da concessão, firmada por
Autoridade Pública Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no Município
no qual se encontra sediada;
c)cópia do balanço ou demonstração da receita e da
despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
d)relação dos beneficiados com bolsas de estudos e
o critério adotado para sua escolha, se for o caso.
III - na hipótese de aquisição de bens móveis
e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos registros contábil, patrimonial
e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
IV - indicar, no corpo dos documentos
originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas.
Parágrafo único - Os originais dos
documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nos órgãos beneficiários,
à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados, sendo
oportunamente devolvidos.
Artigo 21 - As disposições das
letras "a" e "b" do inciso II do artigo anterior não se
aplicam às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos
pelo Estado às prefeituras e suas entidades municipais, devendo, entretanto,
apresentar demonstrativo financeiro das contas vinculadas, devidamente
conciliados.
Artigo 22 - Não serão expedidos
pelo Tribunal de Contas atestados ou declarações de regularidade da situação,
para efeito de recebimento de novos auxílios, subvenções e contribuições.
SEÇÃO VIII
Dos Adiantamentos
Artigo 23 - Os órgãos de que trata
o artigo 1º destas Instruções remeterão, até o dia 15(quinze) de cada mês, a
relação dos adiantamentos concedidos no mês anterior, preferencialmente, em
disquete formato 31/2", conforme sistema à disposição no Protocolo deste
Tribunal (Capital e Unidades Regionais), podendo, também, ser efetuada de
conformidade com o anexo 9.
Parágrafo único - Os adiantamentos
concedidos para fazer face às despesas de representação serão comunicados a
este Tribunal, na mesma forma do "caput" deste artigo, porém, em
relação própria.
Artigo 24 - Os órgãos aqui tratados
darão conhecimento a este Tribunal, em até 15(quinze) dias do término do prazo
para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de apresentar
contas dos adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam
a sua identificação.
§ 1º - Em se configurando a hipótese do
"caput" deste artigo, os órgãos deverão tomar providências relativas
à sustação da entrega de numerário aos responsáveis em falta.
§ 2º - A liberação de novos adiantamentos
somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso,
feita pelo responsável, ou, se for o caso, do atendimento às notificações para
regularizá-la.
§ 3º - As alegações apresentadas ao Tribunal de
Contas deverão ser referendadas pela autoridade superior.
Artigo 25 - Os processos de
prestação de contas serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização
de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado e conterão:
I - cópia(s) da(s) nota(s) de empenho;
II- comprovante de depósito bancário ou
ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver;
III - guia de recebimento de depósito na conta
"C" (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se
houver;
IV - nota de lançamento (NL) de estorno do
saldo do adiantamento não utilizado, se houver;
V - documento comprobatório da anulação do
saldo de adiantamento não utilizado, se houver;
VI - nota de liquidação (NL) da baixa da
responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
VII - exame analítico efetuado pelo órgão,
ratificado pela autoridade competente;
VIII - autorização para prorrogação do prazo de
aplicação, se for o caso;
IX - extrato bancário da conta específica
para adiantamento;
X - balancete das despesas;
XI - comprovantes originais das despesas,
contendo declaração, de quem de direito, do recebimento do material ou serviço,
quando for o caso.
Parágrafo único - Os órgãos aqui tratados
deverão conservar em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal,
para fins de requisição ou exame "in loco", os processos versando
sobre adiantamentos.
Artigo 26 - Somente serão admitidos
comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação
estabelecidos em lei.
Artigo 27 - O numerário
correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em Instituição
Oficial, em conta específica, enquanto não aplicado.
Artigo 28 - Todas as despesas
documentadas deverão enquadrar-se nas categorias econômicas próprias, de acordo
com a classificação orçamentária.
Artigo 29 - Os comprovantes deverão
discriminar as despesas efetuadas, constando nos autos, obrigatoriamente, a
prova de que as mesmas foram autorizadas por quem de direito.
Artigo 30 - Não serão aceitos
documentos com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem a
sua clareza ou legitimidade.
Artigo 31 - As prestações de contas
de adiantamentos recebidos em virtude de crédito especial ou extraordinário
deverão fazer referência à lei ou ao decreto respectivo, bem como à prorrogação
de vigência, se houver.
Artigo 32 - Nos casos de viagens ao
exterior, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas mediante a
apresentação das passagens utilizadas, acompanhadas dos comprovantes das
despesas, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação específica de cada
País, declaração de sua realização.
Artigo 33 - A prestação de contas
relativa a operações policiais de caráter reservado far-se-á semestralmente, em
um só processo, o qual deverá conter, além dos elementos previstos no artigo 25
destas Instruções, os comprovantes originais das despesas devidamente
autorizadas, ou apenas a declaração de seus valores, quando, a juízo do
Secretário de Estado, forem consideradas de caráter reservado.
Artigo 34 - Os processos de
prestação de contas relativos às despesas com representação e os processos de
prestação de contas semestrais relativos a operações policiais de caráter
reservado serão encaminhados a este Tribunal, no prazo de 70 (setenta) dias,
contados da data de entrega das contas pelos responsáveis.
Parágrafo único - No exame dos processos
referidos no "caput" deste artigo, o Tribunal poderá, antes de seu
julgamento, solicitar ao servidor ou a seu superior informações complementares,
de modo que fiquem esclarecidas quaisquer dúvidas ainda remanescentes.
Artigo 35 - As prestações de contas
relativas às despesas com representação geral do Estado, quando de
responsabilidade dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público, serão encaminhadas a este Tribunal, no prazo estabelecido
no artigo 33 destas Instruções, delas constando, expressamente, a informação de
que as despesas foram aprovadas pelo Governador do Estado, se oriundas do Poder
Executivo, ou pelos respectivos Presidentes, caso provenientes dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou, ainda, pelo Procurador Geral de Justiça, no caso
do Ministério Público, sempre por despacho em processo.
Artigo 36 - Nos processos de
prestação de contas de que trata o artigo anterior, fica dispensada a remessa
dos respectivos comprovantes de despesa, devendo, entretanto, deles constar,
além dos elementos elencados no artigo 25 destas Instruções, a relação
discriminada das despesas realizadas.
Artigo 37 - Os processos de
prestação de contas de adiantamento, após julgamento e publicação das
competentes quitações, deverão permanecer nos órgãos de origem, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 38 - Para fins de
apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, os órgãos
de que trata o artigo 1º destas Instruções remeterão a este Tribunal, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou processo
seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o anexo 5;
II - relação das contratações por tempo
determinado, não precedidas de concurso ou processo seletivo, ocorridas no
exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 de
dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade
com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo admissões no período,
deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° - Preferencialmente, a documentação será
remetida em disquete.
Artigo 39 - Todos os processos de
admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato,
concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição do
Tribunal, nos respectivos órgãos de que trata o artigo 1º destas Instruções.
Parágrafo único - Considerada a natureza
da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou
processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público,
com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da
primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação;
b)quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação de criação do cargo ou emprego
público;
d) publicação do edital de abertura, com indicação
do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista de classificação final dos
candidatos habilitados;
f)publicação do termo de homologação;
g)publicação da prorrogação do prazo de validade
do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), classificação,
início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem
como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II - se contratação por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b)cópia da legislação autorizadora da contratação
por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação
temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos para seleção, se houver, e
publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho indicando: nome do
contratado, documento de identidade (RG), função, classificação em seleção, se
houver, legislação autorizadora da contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão contratual, quando for o caso.
Artigo 40 - Excetuam-se do exame e
registro previstos nestas Instruções as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Artigo 41 - As relações com prazo
de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão o período de
01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO X
Dos Atos de Aposentadoria e Reforma
Artigo 42 - Para fins de apreciação
da legalidade e conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria e
reforma, os órgãos mencionados no artigo 1º destas Instruções deverão
encaminhar a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um)
de julho:
I - relações, em duas vias, das
aposentadorias, das reformas ou transferências para a reserva no semestre
anterior, e das apostilas retificatórias que alterem o fundamento legal da
concessão ou que modifiquem os proventos na data inicial de sua vigência, de
conformidade com os anexos 10 e 11.
Artigo 43 - Os processos relativos
aos atos de que trata esta SEÇÃO serão autuados nos órgãos de origem, mediante
a utilização de capas, nas quais deverão constar as seguintes indicações:
I - nº do processo;
II - órgão de origem;
III - nome e nº do RG do interessado;
IV - assunto.
Artigo 44 - As vantagens
decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nestas Instruções, deverão
ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada
da decisão acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 45 - Sempre que houver
divergência entre os dados constantes do ato em exame e as demais peças do
processo deverá ser juntada a competente apostila retificatória.
Artigo 46 - Os processos de que
trata esta SEÇÃO deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do
Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou requisição,
se for o caso.
Artigo 47 - As relações de que
tratam as presentes Instruções abrangerão, também, os atos concessórios de
aposentadoria e reforma formalizados anteriormente, mas não submetidos ao
Tribunal.
SEÇÃO XI
Do Controle Interno
Artigo 48 - Mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis) pelo controle interno dos
órgãos mencionados no artigo 1º destas Instruções remeterá(ão) a este Tribunal
cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou a comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer
ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, a
comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer,
impreterivelmente, em até 3 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer
respectivo.
Artigo 49 - Cabe, também, ao
controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste
capítulo.
CAPÍTULO II
DAS AUTARQUIAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 50 - Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das autarquias, bem como
apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31(trinta e um) de janeiro, a
seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório das atividades desenvolvidas,
contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados,
inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos
dirigentes e integrantes da Superintendência, Diretoria, Conselhos e os
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e
fundos especiais, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e
demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Superintendentes, Diretores e
Conselheiros, quando couber;
IV - balanço orçamentário;
V - balanço financeiro;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balanço patrimonial;
VIII - cópia do balanço patrimonial do
exercício anterior;
IX - comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
X - comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
XI - demonstrativo da dívida fundada interna;
XII - demonstrativo da dívida flutuante;
XIII - demonstrativos da receita e despesa por
unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da despesa por função,
programas e subprogramas;
XV - quadro consolidado das despesas por
categorias econômicas;
XVI - cópia do boletim de caixa e bancos de
31(trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XVII - relação de restos a pagar, identificando
os valores processados e não processados;
XVIII - balancete analítico do mês de dezembro,
inclusive dos fundos especiais;
XIX - certidão expedida pelo Conselho Regional
de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos
balanços e demonstrativos contábeis;
XX - relação dos empréstimos, financiamentos
e operações de crédito, firmados com instituições públicas ou privadas,
discriminando, por operação, instituições envolvidas, data do ajuste,
objetivos, vigência e valores;
XXI - relação das desincorporações de bens
móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XXII - relação das licitações realizadas,
separadas por modalidade, constando número do processo, número da licitação,
data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato, ou
declaração negativa por modalidade;
XXIII - relação das despesas efetuadas com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de
ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações),
constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e
data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XXIV - relação dos auxílios, subvenções e
contribuições concedidos , de conformidade com o anexo 3, ou declaração de
negativa de tais repasses;
XXV - relação de carteiras de ações, na qual
conste empresa, tipo, entidade e valor;
XXVI - relação de ações negociadas (aquisição e
venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade, valor, e as instituições
envolvidas na operação.
Parágrafo único: As autarquias
integrantes do sistema SIAFEM ficam desobrigadas do encaminhamento dos
documentos a que se referem os incisos IV a XX deste artigo, quando os mesmos
estiverem disponíveis no sistema, devendo, por ocasião da prestação de contas,
mencionar quais estão disponíveis.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 51 - As autarquias e os
fundos especiais remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos
jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao
que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes
indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o
número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se
refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que a soma de seu valor
com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele valor,
considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso, vir acompanhada
do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo licitatório.
Parágrafo único - Ficam excluídos da
obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de
crédito, os quais deverão ser formalizados, nos termos do artigo 116 da Lei
Federal n°8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da auditoria
nas autarquias.
Artigo 52 - Os processos versando
sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 53 - Os contratos ou atos
jurídicos análogos, a que se refere o artigo 51 destas Instruções, deverão,
conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação relativa à
correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no
artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou,
verificando-se a sua dispensa ou
inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do
dispositivo legal da exceção, ato da ratificação e sua publicação na Imprensa
Oficial;
II - cópia da(s) nota(s) de empenho
emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de
engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir
acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo
cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico aprovado pela autoridade
competente;
c)orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação no plano plurianual, quando o
produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada,
declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi
preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e
documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o
custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova
da avaliação prévia e autorização legislativa. No caso de permuta, prova de que
houve, também, avaliação prévia e que o preço é compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico para participar de procedimento licitatório,
ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste, cópia do comprovante de
que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
VII - nos casos de notória especialização, a
documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, cópia
do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência, caracterização
da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor
ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e
serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de prorrogação de prazo
contratual, prova da autorização prévia concedida pela autoridade competente,
acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão do contrato, cópia da
justificativa e autorização firmada pela autoridade competente;
XIII - cópia do comprovante do recolhimento da
caução, se exigida.
Artigo 54 - Quando se verificar a
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou
ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 51 destas Instruções,
deverá ser feita a comunicação a este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze)
dias.
Artigo 55 - As autarquias deverão
proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 51 destas Instruções,
no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de recebimento provisório
e/ou definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências,
reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável
pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos prazos previstos;
b)existência de multas contratuais, devendo, em
caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento;
c)manifestação sobre a qualidade e perfeição das
obras e/ou serviços executados;
d) na hipótese de não penderem quaisquer
reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato
ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 56 - As autarquias
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os contratos
e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos, de valor inferior ao estipulado
no artigo 51 destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual deverão
constar os seguintes elementos:
I - identificação e data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de licitação ou fundamento da
dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No caso de convênios e
contratos de operações de crédito, a relação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos ajustes firmados
no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 57 - O Tribunal de Contas
poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno, solicitar,
para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados pelas
autarquias.
Artigo 58 - As autarquias
remeterão, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da
solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhes forem
indicadas.
Artigo 59 - O Tribunal de Contas
poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em sessão e
prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital e
demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 60 - As autarquias deverão
encaminhar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópia da
documentação a que se refere o artigo 1º da Lei Estadual nº 9.076, de 02/02/95,
publicada no DOE de 03/02/95, sempre que forem celebrados contratos para
execução de obras ou serviços de engenharia, nos valores estabelecidos no
artigo 2º da mencionada lei.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo
serão encaminhados mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
§ 2º - As justificativas e as relações de que
tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da citada lei deverão ser remetidas por
meio de ofício, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da ocorrência,
mencionando os números dos processos da origem e o do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 61 - As autarquias remeterão
a este Tribunal, até o dia 30(trinta) de cada mês, relação dos pagamentos
efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionados os pagamentos, ainda
que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou
superior ao previsto para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar acompanhada
de cópia das publicações das justificativas de alterações que, eventualmente,
tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
Artigo 62 - Para efeito do
acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos serão
considerados como vinculados e não vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos
provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de TÍTULOs, ou de
outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais
recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que
não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 63 - Os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada
fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será
uma fonte. No caso de não vinculados considerar-se-á cada uma das categorias
econômicas - 3000 e 4000 - como fonte diferenciada de recursos.
Artigo 64 - As informações,
preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo do Tribunal de Contas (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para a gravação do sistema,
que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não ocorrendo
pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração neste sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 65 - As autarquias deverão
comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções
previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais
reabilitações ocorridas no período.
Parágrafo único - Ocorrendo a
reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será comunicado a
este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 66 - A comunicação de que
trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os anexos 1 e 2,
acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar
recurso.
SEÇÃO VII
Dos Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 67 - As autarquias somente
poderão conceder auxílios, subvenções e contribuições nos termos das exigências
contidas na Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 68 - Compete aos órgãos
concessores:
I - estabelecer a data limite para
apresentação das comprovações, parciais (em caso de convênios plurianuais) ou
totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31(trinta e um) de março do
exercício seguinte ao recebimento dos recursos;
II - proibir aos beneficiários a
redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma
fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação
dos recursos ou alteração de sua destinação;
IV - receber e examinar as comprovações
apresentadas, emitindo parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de seu recebimento;
V - examinar as prestações de contas
oriundas de convênio, segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, devendo com eles permanecer colecionadas;
VI - exigir das entidades beneficiárias, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na
comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão;
VII - suspender, por iniciativa própria, novas
concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo previsto no inciso
anterior sem a devida regularização, comunicando tal fato a este Tribunal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa
às providências adotadas pelo órgão concessor para regularização da pendência;
VIII - expedir, a pedido dos interessados,
declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações
apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no
inciso XVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
IX - conservar, em suas respectivas unidades,
à disposição deste Tribunal, para fins de requisição ou exame "in
loco", os processos versando sobre prestação de contas.
Artigo 69 - No que diz respeito às
comprovações, os órgãos concessores deverão estabelecer aos beneficiários os
seguintes procedimentos:
I - indicar os recursos recebidos e
descrever resumidamente os documentos de despesa, de conformidade com o anexo
4;
II - juntar, ainda, nas comprovações os
seguintes documentos:
a)manifestação expressa do conselho fiscal ou
órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado,
atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada;
b)declaração da existência de fato e do
funcionamento da entidade, relativa ao período da concessão, firmada por
Autoridade Pública Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no Município
no qual se encontra sediada;
c)cópia do balanço ou demonstração da receita e da
despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
d)relação dos beneficiados com bolsas de estudos e
o critério adotado para sua escolha, se for o caso.
III - na hipótese de aquisição de bens móveis
e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos registros contábil, patrimonial
e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
IV - indicar, no corpo dos documentos
originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas.
Parágrafo único - Os originais dos
documentos descritos neste artigo, ficarão arquivados nos órgãos beneficiários,
à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados, sendo
oportunamente devolvidos.
Artigo 70 - As disposições das
letras "a" e "b" do inciso II do artigo anterior não se
aplicam às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos
pelas autarquias às prefeituras e suas entidades municipais, devendo,
entretanto, apresentar demonstrativo financeiro das contas vinculadas,
devidamente conciliados.
Artigo 71 - Não serão expedidos
pelo Tribunal de Contas atestados ou declarações de regularidade da situação,
para efeito de recebimento de novos auxílios, subvenções e contribuições.
SEÇÃO VIII
Dos Adiantamentos
Artigo 72 - As autarquias remeterão,
até o dia 15(quinze) de cada mês, a relação dos adiantamentos concedidos no mês
anterior, preferencialmente, em disquete formato 31/2", conforme sistema à
disposição no Protocolo deste Tribunal (Capital e Unidades Regionais), podendo,
também, ser efetuada de conformidade com o anexo 9.
Parágrafo único - Os adiantamentos
concedidos para fazer face às despesas de representação serão comunicados a
este Tribunal, na mesma forma do "caput" deste artigo, porém, em
relação própria.
Artigo 73 - As autarquias darão
conhecimento a este Tribunal, em até 15(quinze) dias do término do prazo para
prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de apresentar
contas dos adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam
a sua identificação.
§ 1º - Em se configurando a hipótese do
"caput" deste artigo, as autarquias deverão tomar providências
relativas à sustação da entrega de numerário aos responsáveis em falta.
§ 2º - A liberação de novos adiantamentos
somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso,
feita pelo responsável, ou, se for o caso, do atendimento às notificações para
regularizá-la.
§ 3º - As alegações apresentadas ao Tribunal de
Contas deverão ser referendadas pela autoridade superior.
Artigo 74 - Os processos de
prestação de contas serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização
de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado e conterão:
I - cópia(s) da(s) nota(s) de empenho;
II- comprovante de depósito bancário ou
ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver;
III - guia de recebimento de depósito na conta
"C" (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se
houver;
IV - nota de lançamento (NL) de estorno do
saldo do adiantamento não utilizado, se houver;
V - documento comprobatório da anulação do
saldo de adiantamento não utilizado, se houver;
VI - nota de liquidação (NL) da baixa da
responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
VII - exame analítico efetuado pelo órgão,
ratificado pela autoridade competente;
VIII - autorização para prorrogação do prazo de
aplicação, se for o caso;
IX - extrato bancário da conta específica
para adiantamento;
X - balancete das despesas;
XI - comprovantes originais das despesas, contendo
declaração, de quem de direito, do recebimento do material ou serviço, quando
for o caso.
Parágrafo único - As autarquias deverão
conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para fins
de requisição ou exame "in loco", os processos versando sobre
adiantamentos.
Artigo 75 - Somente serão admitidos
comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação
estabelecidos em lei.
Artigo 76 - O numerário
correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em Instituição
Oficial, em conta específica, enquanto não aplicado.
Artigo 77 - Todas as despesas
documentadas deverão enquadrar-se nas categorias econômicas próprias, de acordo
com a classificação orçamentária.
Artigo 78 - Os comprovantes deverão
discriminar as despesas efetuadas, constando nos autos, obrigatoriamente, a
prova de que as mesmas foram autorizadas por quem de direito.
Artigo 79 - Não serão aceitos
documentos com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem a
sua clareza ou legitimidade.
Artigo 80 - As prestações de contas
de adiantamentos recebidos em virtude de crédito especial ou extraordinário
deverão fazer referência à lei ou ao decreto respectivo, bem como à prorrogação
de vigência, se houver.
Artigo 81 - Nos casos de viagens ao
exterior, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas mediante a
apresentação das passagens utilizadas, acompanhadas dos comprovantes das
despesas, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação específica de cada
País, declaração de sua realização.
Artigo 82 - Serão encaminhados a
este Tribunal, no prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de entrega das
contas pelos responsáveis, os processos de prestação de contas relativos às
despesas com representação do Superintendente da Autarquia, devidamente
formalizados nos termos do artigo 74 destas Instruções.
Artigo 83 - Os processos de
prestação de contas de adiantamento, após julgamento e publicação das
competentes quitações, deverão permanecer nos órgãos de origem, pelo prazo de 5
(cinco) anos
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 84 - Para fins de apreciação
da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as autarquias
remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou
processo seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o anexo 5;
II - relação das contratações por tempo
determinado, não precedidas de concurso ou processo seletivo, ocorridas no
exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 de
dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade
com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo admissões no período,
deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° - Preferencialmente, a documentação será
remetida em disquete.
Artigo 85 - Todos os processos de
admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato,
concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição do
Tribunal nas respectivas autarquias.
Parágrafo único - Considerada a natureza
da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou
processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público,
com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da
primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação;
b)quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação de criação do cargo ou emprego
público;
d) publicação do edital de abertura, com indicação
do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista de classificação final dos
candidatos habilitados;
f)publicação do termo de homologação;
g)publicação da prorrogação do prazo de validade
do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), classificação,
início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem
como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II - se contratação por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b)cópia da legislação autorizadora da contratação
por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação
temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos para seleção, se houver, e
publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho indicando: nome do
contratado, documento de identidade (RG), função, classificação em seleção, se
houver, legislação autorizadora da contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão contratual, quando for o caso.
Artigo 86 - Excetuam-se do exame e
registro previstos nestas Instruções as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Artigo 87 - As relações com prazo
de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão o período de
01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO X
Dos Atos de Aposentadoria, Pensão e
Complementação de Proventos e do Valor da Pensão
Artigo 88 - Para fins de apreciação
da legalidade e conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria e
pensão, bem como dos atos de complementação de proventos e do valor da pensão,
os órgãos da Administração Autárquica Estadual deverão encaminhar a este
Tribunal, até os dias 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de julho:
I - relações, em duas vias, das
aposentadorias e pensões concedidas no semestre anterior, e das apostilas
retificatórias que alterem o fundamento legal da concessão ou que modifiquem os
proventos na data inicial de sua vigência, de conformidade com os anexos 10 a
13;
II - relações, em duas vias, das complementações
de proventos e do valor da pensão, e das apostilas retificatórias que alterem o
fundamento legal da concessão de complementação e que modifiquem os proventos
na data inicial de sua vigência, de conformidade com o anexo 14.
Artigo 89 - Os processos relativos
aos atos de que trata esta SEÇÃO serão autuados nos órgãos de origem, devendo
constar em sua capa as seguintes indicações:
I - nº do processo;
II - órgão de origem;
III - nome e nº do RG do interessado;
IV - assunto.
Artigo 90 - As vantagens
decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nesta SEÇÃO, deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 91 - Sempre que houver divergência
entre os dados constantes do ato em exame e as demais peças do processo deverá
ser juntada a competente apostila retificatória.
Artigo 92 - Os processos de que
trata esta SEÇÃO deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do
Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou
requisição, se for o caso.
Artigo 93 - As relações de que
tratam as presentes Instruções abrangerão, também, os atos concessórios de
aposentadoria e pensão, bem como os relativos à complementação de proventos e
do valor da pensão, formalizados anteriormente, mas não submetidos a este
Tribunal.
SEÇÃO XI
Do Controle Interno
Artigo 94 - Mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis) pelo controle interno das
autarquias remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os relatórios e
pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35
da Constituição Estadual, ou a comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer
ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, a
comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer,
impreterivelmente, em até 3 (três) dias da elaboração do relatório ou do
parecer respectivo .
Artigo 95 - Cabe, também, ao
controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste
capítulo.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 96 - Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como apreciação dos atos praticados
por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser
encaminhada a este Tribunal, até 30(trinta) dias
a contar da realização de sua Assembléia Geral Ordinária, no caso de se
submeter à Lei Federal nº 6.404/76, ou até 90 (noventa) dias após o
encerramento de seu exercício financeiro, nos demais casos, a seguinte
documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório da diretoria sobre as
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados, inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos
dirigentes e integrantes da Presidência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis
pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais,
com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e
demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Fundação;
IV - balanço e demais demonstrativos
contábeis;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de
31(trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
VI - relação dos restos a pagar,
identificando os valores processados e não processados, quando couber;
VII - balancete analítico do mês de dezembro;
VIII - certidão expedida pelo Conselho Regional
de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis pelos
balanços e demonstrativos contábeis;
IX - cópia do parecer do conselho fiscal e/ou
de curadores, conforme o caso;
X - cópia do parecer da auditoria interna
e/ou independente, quando houver;
XI - relação das desincorporações de bens
móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XII - relação das licitações realizadas,
separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação,
data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato, ou
declaração negativa por modalidade;
XIII - relação das despesas efetuadas com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de
ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações),
constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e
data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XIV - cópia da Ata da Assembléia Geral
Ordinária que aprovou as contas do exercício e a respectiva publicação, quando
couber;
XV - relação dos empréstimos, financiamentos
e operações de crédito, firmados com instituições públicas ou privadas,
discriminando, por operação, instituições envolvidas, data do ajuste,
objetivos, vigência e valores;
XVI - relação das carteiras de ações, na qual
conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XVII - relação das ações negociadas (aquisição
e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade, valor, e as instituições
envolvidas na operação;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição
da fundação, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamentos de
compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver;
§ 1º - Os documentos previstos no inciso XVIII
deverão ser encaminhados na prestação de contas, sendo nos exercícios seguintes
apenas as suas alterações ou declaração negativa.
§ 2º - As fundações integrantes do sistema
SIAFEM ficam desobrigadas do encaminhamento dos documentos a que se referem os
incisos IV a VII deste artigo, quando os mesmos estiverem disponíveis no
sistema, devendo, por ocasião da prestação de contas, mencionar quais estão
disponíveis.
Artigo 97 - O disposto neste
CAPÍTULO aplica-se, no que couber, às fundações que se enquadrem em qualquer
das condições abaixo descritas:
I - que tenham sido criadas ou mantidas por
órgãos da administração pública;
II - estejam sob a supervisão ou sob controle
dos órgãos da administração pública, ou de seus delegados;
III - recebam recursos financeiros de órgãos
da administração pública;
IV - sejam administradas por funcionários ou
servidores de quaisquer órgãos da administração pública;
V - estejam localizadas em imóveis públicos
ou destinados ao serviço público;
VI - ajustem, regularmente, convênios ou
contratos com órgãos da Administração Pública.
Artigo 98 - As entidades referidas
neste capítulo, quando for o caso, deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de
sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 99 - As fundações de que
trata este CAPÍTULO remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos
análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao que se
refere a letra "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes
indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o
número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se
refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que a soma de seu valor
com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele valor,
considerada a data inicial da celebração, devendo neste caso, vir acompanhada
do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo licitatório.
Parágrafo único - Ficam excluídos da
obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de
crédito, os quais deverão ser formalizados, nos termos do artigo 116 da Lei
Federal n°8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da auditoria
nas fundações.
Artigo 100 - Os processos versando
sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 101 - Os contratos ou atos
jurídicos análogos, a que se refere o artigo 99 destas Instruções, deverão,
conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação relativa à
correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no
artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou,
verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente
justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato da
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia(s) da(s) nota(s) de empenho
emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa, se for o caso;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de
engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir
acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo
cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico aprovado pela autoridade
competente;
c)orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação no plano plurianual, quando o
produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada,
declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi
preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e
documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o
custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova
da avaliação prévia e autorização legislativa. No caso de permuta, prova de que
houve, também, avaliação prévia e que o preço é compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico para participar de procedimento licitatório,
ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste, cópia do comprovante de
que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
VII - nos casos de notória especialização, a
documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, cópia
do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência, caracterização
da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor
ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e
serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de prorrogação de prazo contratual,
prova da autorização prévia concedida pela autoridade competente, acompanhada
da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão do contrato, cópia da
justificativa e autorização firmada pela autoridade competente;
XIII - cópia do comprovante do recolhimento da
caução, se exigida.
Artigo 102 - Quando se verificar a
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou
ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 99 destas Instruções,
deverá ser feita a comunicação a este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze)
dias.
Artigo 103 - As fundações deverão
proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 99 destas Instruções,
no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de recebimento provisório
e/ou definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências,
reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável
pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos prazos previstos;
b)existência de multas contratuais, devendo, em
caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento;
c)manifestação sobre a qualidade e perfeição das
obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não penderem quaisquer
reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato
ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 104 - As fundações
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os contratos
e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos, de valor inferior ao estipulado
no artigo 99 destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual deverão
constar os seguintes elementos:
I - identificação e data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de licitação ou fundamento da
dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No caso de convênios e
contratos de operações de crédito, a relação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos ajustes
firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 105 - O Tribunal de Contas
poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno, solicitar,
para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados pelas
fundações.
Artigo 106 - As fundações remeterão,
em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação
mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhes forem indicadas.
Artigo 107 - O Tribunal de Contas
poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em sessão e prestar
os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital e demais
documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 108 - As fundações deverão
encaminhar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópia da
documentação a que se refere o artigo 1º da Lei Estadual nº 9.076, de 02/02/95,
publicada no DOE de 03/02/95, sempre que forem celebrados contratos para
execução de obras ou serviços de engenharia, nos valores estabelecidos no
artigo 2º da mencionada lei.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo
serão encaminhados mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
§ 2º - As justificativas e as relações de que
tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da citada lei deverão ser remetidas por
meio de ofício, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente da ocorrência,
mencionando os números dos processos da origem e o do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 109 - As fundações remeterão
a este Tribunal, até o dia 30(trinta) de cada mês, relação dos pagamentos
efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada
fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionados os pagamentos, ainda
que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou
superior ao previsto para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar
acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que,
eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
Artigo 110 - Para efeito do
acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos serão
considerados como vinculados e não vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos
provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de TÍTULOs, ou de
outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais
recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que
não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 111 - Os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada
fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será
uma fonte. No caso de não vinculados considerar-se-á cada uma das categorias
econômicas - 3000 e 4000 - como fonte diferenciada de recursos, quando couber.
Artigo 112 - As informações,
preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo do Tribunal de Contas (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para a gravação do sistema,
que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não ocorrendo
pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração neste sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 113 - As fundações deverão
comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções
previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais
reabilitações ocorridas no período.
Parágrafo único: Ocorrendo a
reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será comunicado a
este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 114 - A comunicação de que
trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os anexos 1 e 2,
acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar
recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 115 - Para fins de apreciação
da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as fundações
remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou
processo seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o anexo 5;
II - relação das contratações por tempo
determinado, não precedidas de concurso ou processo seletivo, ocorridas no
exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 de
dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade
com o anexo 7.
§1° - Não ocorrendo admissões no período,
deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§2° - Preferencialmente, a documentação será
remetida em disquete.
Artigo 116 - Todos os processos de
admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato,
concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição do
Tribunal, nas respectivas fundações.
Parágrafo único - Considerada a natureza
da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou
processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público,
com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da
primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação;
b)quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação de criação do cargo ou emprego
público;
d) publicação do edital de abertura, com indicação
do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista de classificação final dos
candidatos habilitados;
f)publicação do termo de homologação;
g)publicação da prorrogação do prazo de validade
do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), classificação,
início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem
como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II - se contratação por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b)cópia da legislação autorizadora da contratação
por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação
temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos para seleção, se houver, e
publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho indicando: nome do
contratado, documento de identidade (RG), função, classificação em seleção, se
houver, legislação autorizadora da contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão contratual, quando for o caso.
Artigo 117 - Excetuam-se do exame e
registro previstos nestas Instruções as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Artigo 118 - As relações com prazo
de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão o período de
01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Dos Atos de Complementação de Proventos e do
Valor da Pensão
Artigo 119 - Para fins de apreciação
da legalidade e conseqüente registro dos atos relativos à complementação de
proventos e do valor da pensão, as fundações deverão encaminhar ao Tribunal,
até os dias 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de julho de cada
ano:
I - relações, em duas vias, das
complementações de proventos e do valor da pensão concedidas no semestre
anterior, e das apostilas retificatórias que alterem o fundamento legal da
concessão de complementação e que modifiquem os proventos na data inicial de
sua vigência, de conformidade com o anexo 14.
Artigo 120 - Os processos relativos
aos atos de que trata esta SEÇÃO serão autuados nos órgãos de origem, devendo
constar em sua capa as seguintes indicações:
I - nº do processo;
II - órgão de origem;
III - nome e nº do RG do interessado;
IV - assunto.
Artigo 121 - As vantagens
decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nesta SEÇÃO, deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 122 - Sempre que houver
divergência entre os dados constantes do ato em exame e as demais peças do
processo deverá ser juntada a competente apostila retificatória.
Artigo 123 - Os processos de que
trata esta SEÇÃO deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do
Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou requisição,
se for o caso.
Artigo 124 - As relações de que
tratam as presentes Instruções abrangerão, também, os atos concessórios de
complementação de proventos e do valor da pensão, formalizados anteriormente,
mas não submetidos ao Tribunal.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno
Artigo 125 - Mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis) pelo controle interno das
fundações remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os relatórios e pareceres
exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da
Constituição Estadual, ou a comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer
ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, a
comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer,
impreterivelmente, em até 3 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer
respectivo.
Artigo 126 - Cabe também ao controle
interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da
Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste
capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 127- Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das empresas públicas e
sociedades de economia mista, quando o Poder Público tiver maioria acionária
com direito a voto, de forma individual ou coletiva, bem como apreciação dos
atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser
encaminhada a este Tribunal pelas sociedades de
economia mista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização de sua
Assembléia Geral Ordinária e pelas empresas públicas, quando não se submeter a
este procedimento, até 90 (noventa) dias após o encerramento de seu exercício
financeiro, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório das atividades desenvolvidas,
contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados,
inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos
dirigentes e integrantes da Presidência, Diretoria, Conselhos, e os
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com
os respectivos período de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e
demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Presidentes, Diretores e
Conselheiros, quando couber;
IV - balanço patrimonial, demonstração do
resultado do exercício e demais demonstrativos contábeis;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de
31(trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
VI - cópia do balancete analítico do mês de
dezembro;
VII - certidão expedida pelo Conselho Regional
de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis pelos
balanços e demonstrativos contábeis;
VIII - parecer do conselho fiscal;
IX - cópia do parecer da auditoria interna
e/ou independente, quando couber;
X - cópia da ata e a respectiva publicação
da Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício, quando
couber;
XI - relação com os nomes e participação de
cada acionista, inclusive constando a parte integralizada e a integralizar do
capital;
XII - relação das licitações realizadas,
separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação,
data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou declaração
negativa por modalidade;
XIII - relação das despesas efetuadas com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de
ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações),
constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e
data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XIV - relação das carteiras de ações, na qual
conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XV - relação das ações negociadas (aquisição
e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade e valor, e as instituições
envolvidas na operação;
XVI - relação dos empréstimos, financiamentos
e operações de crédito, firmados com instituições públicas ou privadas,
discriminando, por operação, instituições envolvidas, data do ajuste, objetivo,
vigência e valores;
XVII - cópia da lei que autorizou a instituição
da sociedade de economia mista ou da empresa pública, escritura pública,
estatuto, regimento interno, regulamento de compras, obras e serviços, de
admissão de pessoal e demais, se houver.
Parágrafo único - Os documentos previstos
no inciso XVII deverão ser encaminhados na prestação de contas, sendo nos
exercícios seguintes apenas as suas alterações ou declaração negativa.
Artigo 128 - As entidades referidas
neste capítulo, quando for o caso, deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de
sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 129 - As sociedades de
economia mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos
jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao
que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes
indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o
número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se
refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que a soma de seu valor
com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele valor,
considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso, vir acompanhada
do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo licitatório.
Parágrafo único - Ficam excluídos da
obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de
crédito, os quais deverão ser formalizados, nos termos do artigo 116 da Lei
Federal n°8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da auditoria
nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas.
Artigo 130 - Os processos versando
sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 131 - Os contratos ou atos
jurídicos análogos, a que se refere o artigo 129 destas Instruções, deverão,
conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação relativa à
correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no
artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou,
verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente
justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato da
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de obras e/ou serviços de
engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir
acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo
cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico aprovado pela autoridade
competente;
c)orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação no plano plurianual, quando o
produto das obras ou serviços estiver
contemplado em suas metas.
III - tratando-se de execução parcelada,
declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi
preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e
documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o
custo final da obra ou serviço projetado;
IV - nos casos de alienação de imóveis ou de
permuta, prova de que houve avaliação prévia e que o preço é compatível com o
de mercado;
V - nos casos de contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico para participar de procedimento licitatório,
ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste, cópia do comprovante de
que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
VI - nos casos de notória especialização, a
documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando de exclusividade, cópia
do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
VIII - nos casos de emergência, caracterização
da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
IX - nos casos de licitações cujo valor
ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e
serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
X - nos casos de prorrogação de prazo
contratual, prova da autorização prévia concedida pela autoridade competente,
acompanhada da necessária justificativa;
XI - havendo rescisão do contrato, cópia da
justificativa e autorização firmada pela autoridade da competente;
XII - cópia do comprovante do recolhimento da
caução, se exigida.
Artigo 132 - Quando se verificar a
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou
ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 129 destas Instruções,
deverá ser feita a comunicação a este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze)
dias;
Artigo 133 - Os órgãos deverão
proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 129 destas Instruções,
no máximo em 15 (quinze)dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de recebimento provisório
e/ou definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências,
reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável
pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos prazos previstos;
b)existência de multas contratuais, devendo, em
caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento;
c)manifestação sobre a qualidade e perfeição das
obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não penderem quaisquer
reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato
ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 134 - As sociedades de
economia mista e as empresas públicas encaminharão, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, relação de todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus
aditamentos, de valor inferior ao estipulado no artigo 129 destas Instruções,
celebrados no mês anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de licitação ou fundamento da
dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No caso de convênios e
contratos de operações de crédito, a relação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos ajustes
firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 135 - O Tribunal de Contas
poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno, solicitar,
para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados pelas
sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 136 - As sociedades de
economia mista e empresas públicas remeterão, em até 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as
peças da licitação que lhes forem indicadas.
Artigo 137 - O Tribunal de Contas
poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em sessão e
prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital e
demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 138 - As sociedades de
economia mista e empresas públicas deverão encaminhar a este Tribunal, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, cópia da documentação a que se refere o artigo 1º
da Lei Estadual nº 9.076, de 02/02/95, publicada no DOE de 03/02/95, sempre que
forem celebrados contratos para execução de obras ou serviços de engenharia,
nos valores estabelecidos no artigo 2º da mencionada lei.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo
serão encaminhados mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
§ 2º - As justificativas e as relações de que
tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da citada lei deverão ser remetidas por
meio de ofício, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da ocorrência,
mencionando os números dos processos da origem e o do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 139 - As sociedades de
economia mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até o dia
30(trinta) de cada mês, relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de
serviços, obedecida a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte
diferenciada de recursos:
I - serão relacionados os pagamentos, ainda
que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou
superior ao previsto para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar
acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que,
eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
Artigo 140 - Para efeito do
acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos serão
considerados como vinculados e não vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos
provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de TÍTULOs, ou de
outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais
recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que
não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 141 - Os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada
fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será
uma fonte.
Artigo 142 - As informações,
preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo do Tribunal de Contas (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para a gravação do sistema,
que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não ocorrendo
pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração neste sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 143 - As sociedades de
economia mista e empresas públicas deverão comunicar a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações ocorridas no período.
Parágrafo único - Ocorrendo a
reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será comunicado a
este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 144 - A comunicação de que
trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os anexos 1 e 2,
acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar
recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 145 - Para fins de apreciação
da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as sociedades de
economia mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou
processo seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o anexo 5;
II - relação das contratações por tempo
determinado, não precedidas de concurso ou processo seletivo, ocorridas no
exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 de
dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade
com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo admissões no período,
deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° - Preferencialmente, a documentação será
remetida em disquete.
Artigo 146 - Todos os processos de
admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato,
concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição do
Tribunal, nas respectivas sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Parágrafo único - Considerada a natureza
da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou
processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público,
com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da
primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação;
b)quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) publicação do edital de abertura, com indicação
do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista de classificação final dos
candidatos habilitados;
f)publicação do termo de homologação;
g)publicação da prorrogação do prazo de validade
do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), classificação,
início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem
como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II - se contratação por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b)cópia da legislação autorizadora da contratação
por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação
temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos para seleção, se houver, e
publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho indicando: nome do
contratado, documento de identidade (RG), função, classificação em seleção, se
houver, legislação autorizadora da contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão contratual, quando for o caso.
Artigo 147 - Excetuam-se do exame e
registro previstos nestas Instruções as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Artigo 148 - As relações com prazo de
remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão o período de
01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Dos Atos de Complementação de Proventos e
do Valor da Pensão
Artigo 149 - Para fins de apreciação
da legalidade e conseqüente registro dos atos relativos à complementação de
proventos e do valor da pensão, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas
Públicas deverão encaminhar ao Tribunal, até os dias 31 (trinta e um) de
janeiro e 31 (trinta e um) de julho de cada ano:
I - relações, em duas vias, conformidade com
o anexo 14, das complementações de proventos e do valor da pensão concedidas no
semestre anterior, e das apostilas retificatórias que alterem o fundamento
legal da concessão de complementação e que modifiquem os proventos na data
inicial de sua vigência.
Artigo 150 - Os processos relativos
aos atos de que trata esta SEÇÃO serão autuados nos órgãos de origem, devendo
constar em sua capa as seguintes indicações:
I - nº do processo;
II - órgão de origem;
III - nome e nº do RG do interessado;
IV - assunto.
Artigo 151 - As vantagens
decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nesta SEÇÃO, deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 152 - Sempre que houver
divergência entre os dados constantes do ato em exame e as demais peças do
processo deverá ser juntada a competente apostila retificatória.
Artigo 153 - Os processos de que
trata esta SEÇÃO deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do
Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou
requisição, se for o caso.
Artigo 154 - As relações de que
tratam as presentes Instruções abrangerão, também, os atos concessórios de
complementação de proventos e do valor da pensão, formalizados anteriormente,
mas não submetidos ao Tribunal.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno
Artigo 155 - Mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis) pelo controle interno dos
órgãos de que trata este capítulo, remeterá(ão) a este Tribunal, cópia de todos
os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou a comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer
ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, a
comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer,
impreterivelmente, em até 3 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer
respectivo.
Artigo 156 - Cabe, também, ao
controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste
capítulo.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 157 - Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das entidades fechadas de
previdência privada instituídas pelas Sociedades Controladas pelo Poder Público
do Estado de São Paulo, bem como apreciação dos atos praticados por seus
ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por
bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31(trinta
e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório das atividades desenvolvidas,
contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados,
inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos
dirigentes e integrantes dos Conselhos, contemplando períodos de gestão,
afastamentos e substitutos legais;
III - cópia da fixação da remuneração e
demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade;
IV - balanço patrimonial comparativo com o
exercício anterior;
V - demonstração de resultados comparativa
com o exercício anterior;
VI - demonstração do fluxo financeiro
comparativo com o exercício anterior;
VII - demonstrativo analítico de investimento
e de enquadramento das aplicações;
VIII - demonstrativo dos resultados da
avaliação atuarial dos planos de benefícios;
IX - notas explicativas às demonstrações
contábeis;
X - avaliação atuarial e plano de custeio
para o exercício findo;
XI - parecer do atuário;
XII - atestado de avaliação atuarial das
reservas técnicas;
XIII - atas das reuniões ou respectivo(s)
extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado
as demonstrações contábeis;
XIV - cópia do parecer do conselho fiscal ou
do conselho curador, conforme o caso;
XV - certidão expedida pelo Conselho Regional
de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos
balanços e demonstrativos contábeis;
XVI - cópia do parecer da auditoria interna
e/ou independente, quando houver;
XVII - balancete analítico do mês de dezembro;
XVIII - comprovante de entrega das demonstrações
contábeis, juntamente com os pareceres do atuário e do auditor independente à
Secretaria de Previdência Complementar;
XIX - relação das desincorporações de bens
móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XX - relação das licitações realizadas,
separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação,
data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou
declaração negativa por modalidade;
XXI - relação das despesas efetuadas com dispensa
ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de
ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações),
constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e
data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XXII - cópia do boletim de caixa e bancos de
31(trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XXIII - relação das carteiras de ações, na qual
conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XXIV - cópia da lei que autorizou a instituição
da entidade fechada de previdência privada, escritura pública, estatuto,
regimento interno, regulamento de compras, obras e serviços, de admissão de
pessoal e demais, se houver.
Parágrafo único - Os documentos previstos
no inciso XXIV deverão ser encaminhados na prestação de contas, sendo nos
exercícios seguintes apenas as suas alterações ou declaração negativa.
Artigo 158 - As entidades referidas
neste capítulo, quando for o caso, deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de
sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 159 - As entidades fechadas
de previdência privada remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos
jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao
que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes
indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o
número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se
refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que a soma de seu valor
com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele valor,
considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso, vir acompanhada
do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo licitatório.
Parágrafo único - Ficam excluídos da
obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de
crédito, os quais deverão ser formalizados, nos termos do artigo 116 da Lei
Federal n°8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da auditoria
nas entidades fechadas de previdência privada.
Artigo 160 - Os processos versando
sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 161 - Os contratos ou atos
jurídicos análogos, a que se refere o artigo 159 destas Instruções, deverão,
conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação relativa à
correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no
artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou,
verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente
justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato da
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de obras e/ou serviços de
engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir
acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo
cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico aprovado pela autoridade
competente;
c)orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação no plano plurianual, quando o
produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas.
III - tratando-se de execução parcelada,
declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi
preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do
objeto e documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço
projetado;
IV - nos casos de alienação de imóveis ou de
permuta, prova de que houve avaliação prévia e que o preço é compatível com o
de mercado;
V - nos casos de contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico para participar de procedimento licitatório,
ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste, cópia do comprovante de
que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
VI - nos casos de notória especialização, a
documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando de exclusividade, cópia
do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
VIII - nos casos de emergência, caracterização
da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
IX - nos casos de licitações cujo valor
ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e
serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
X - nos casos de prorrogação de prazo
contratual, prova da autorização prévia concedida pela autoridade competente,
acompanhada da necessária justificativa;
XI - havendo rescisão do contrato, cópia da
justificativa e autorização firmada pela autoridade competente;
XII - cópia do comprovante do recolhimento da
caução, se exigida.
Artigo 162 - Quando se verificar a
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou
ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 159 destas Instruções,
deverá ser feita a comunicação a este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze)
dias.
Artigo 163 - As entidades deverão proceder
à comunicação do término das obras e/ou serviços decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, previstos no artigo 159 destas Instruções, no máximo
em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de recebimento provisório
e/ou definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências,
reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável
pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos prazos previstos;
b)existência de multas contratuais, devendo, em
caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento;
c)manifestação sobre a qualidade e perfeição das
obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não penderem quaisquer
reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato
ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 164 - As entidades fechadas
de previdência privada encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação
de todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos, de valor
inferior ao estipulado no artigo 159 destas Instruções, celebrados no mês
anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de licitação ou fundamento da
dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No caso de convênios e
contratos de operações de crédito, a relação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos ajustes
firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 165 - O Tribunal de Contas
poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno, solicitar,
para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados pelas
entidades fechadas de previdência privada.
Artigo 166 - As entidades fechadas
de previdência privada remeterão, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas
do recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da
licitação que lhes forem indicadas.
Artigo 167 - O Tribunal de Contas
poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em sessão e
prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital e
demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 168 - As entidades fechadas
de previdência privada deverão encaminhar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, cópia da documentação a que se refere o artigo 1º da Lei
Estadual nº 9.076, de 02/02/95, publicada no DOE de 03/02/95, sempre que forem
celebrados contratos para execução de obras ou serviços de engenharia, nos
valores estabelecidos no artigo 2º da mencionada lei.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo
serão encaminhados mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
§ 2º - As justificativas e as relações de que
tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da citada lei deverão ser remetidas por
meio de ofício, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da ocorrência,
mencionando os números dos processos da origem e o do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 169 - As entidades fechadas
de previdência privada remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada
mês, relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas
ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços,
obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo
uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionados os pagamentos, ainda
que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou
superior ao previsto para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar
acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que,
eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
Artigo 170 - Para efeito do
acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos serão
considerados como vinculados e não vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos
provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de TÍTULOs, ou de
outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais
recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que
não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 171 - Os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada
fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será
uma fonte.
Artigo 172 - As informações,
preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo do Tribunal de Contas (Capital ou Unidades Regionais) um
disco flexível de 31/2" de alta densidade para a gravação do sistema, que
estará disponívelpara microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não ocorrendo
pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração neste sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 173 - As entidades fechadas
de previdência privada deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações ocorridas no período.
Parágrafo único: Ocorrendo a
reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será comunicado a
este Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 174 - A comunicação de que
trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os anexos 1 e 2,
acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar
recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 175 - Para fins de apreciação
da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as entidades fechadas
de previdência privada remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou
processo seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o anexo 5;
II - relação das contratações por tempo
determinado, não precedidas de concurso ou processo seletivo, ocorridas no
exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 de
dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade
com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo admissões no período,
deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° - Preferencialmente, a documentação será
remetida em disquete.
Artigo 176 - Todos os processos de
admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato,
concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição do
Tribunal, nas respectivas entidades de previdência fechada.
Parágrafo único - Considerada a natureza
da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou
processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público,
com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da
primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação;
b)quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação de criação do cargo ou emprego
público;
d) publicação do edital de abertura, com indicação
do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista de classificação final dos
candidatos habilitados;
f)publicação do termo de homologação;
g)publicação da prorrogação do prazo de validade
do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), classificação,
início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem
como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II - se contratação por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b)cópia da legislação autorizadora da contratação
por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação
temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos para seleção, se houver, e
publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho indicando: nome do
contratado, documento de identidade (RG), função, classificação em seleção, se
houver, legislação autorizadora da contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão contratual, quando for o caso.
Artigo 177 - Excetuam-se do exame e
registro previstos nestas Instruções as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Artigo 178 - As relações com prazo
de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão o período de
01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Dos Atos de Complementação de Proventos e
do Valor da Pensão
Artigo 179 - Para fins de apreciação
da legalidade e conseqüente registro dos atos relativos à complementação de
proventos e do valor da pensão, as Entidades Fechadas de Previdência Privada
deverão encaminhar ao Tribunal, até os dias 31 (trinta e um) de janeiro e 31
(trinta e um) de julho de cada ano:
I - relações, em duas vias, de conformidade
com o anexo 14, das complementações de proventos e do valor da pensão
concedidas no semestre anterior, e das apostilas retificatórias que alterem o
fundamento legal da concessão de complementação e que modifiquem os proventos
na data inicial de sua vigência.
Artigo 180 - Os processos relativos
aos atos de que trata esta SEÇÃO serão autuados nos órgãos de origem, devendo
constar em sua capa as seguintes indicações:
I - nº do processo;
II - órgão de origem;
III - nome e nº do RG do interessado;
IV - assunto.
Artigo 181 - As vantagens decorrentes
de decisão judicial, nos casos tratados nesta SEÇÃO, deverão ser formalizadas
por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão acompanhada da declaração do seu
trânsito em julgado.
Artigo 182 - Sempre que houver
divergência entre os dados constantes do ato em exame e as demais peças do
processo, deverá ser juntada a competente apostila retificatória.
Artigo 183 - Os processos de que
trata esta SEÇÃO deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do
Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou
requisição, se for o caso.
Artigo 184 - As relações de que
tratam as presentes Instruções abrangerão, também, os atos concessórios de
complementação de proventos e do valor da pensão, formalizados anteriormente,
mas não submetidos ao Tribunal.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno
Artigo 185 - Mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis) pelo controle interno das
entidades de que trata este CAPÍTULO remeterá(ão) a este Tribunal cópia de
todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou a comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer
ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, a
comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer,
impreterivelmente, em até 3 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer
respectivo.
Artigo 186 - Cabe, também, ao
controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste
capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 187 - Para todo e qualquer
encaminhamento que se faça com base nas presentes Instruções, deverão os órgãos
indicar a matéria e dispositivo a que se refere a documentação remetida.
Artigo 188 - As cópias dos
documentos constantes dos processos encaminhados a este Tribunal deverão estar
devidamente numeradas e atestadas quanto à autenticidade pelo órgão.
Artigo 189 - Na última folha de cada
processo ou documento enviado, deverá constar despacho de encaminhamento,
assinado pelo responsável ou pessoa legalmente investida.
Artigo 190 - As tomadas de contas de
que tratam as presentes Instruções serão examinadas, objetivando, além da
verificação documental, a apuração da regularidade, do interesse público e o
acompanhamento das fases da despesa.
Artigo 191 - Nas inspeções e
diligências, nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado a
este Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que assim
proceder.
Artigo 192 - Se verificada qualquer
ilegalidade ou irregularidade nas contas apresentadas, o Tribunal poderá
determinar, com fundamento no artigo 33 da Constituição Estadual e artigo 2º da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, as providências que julgar necessárias
para o exato cumprimento da lei.
Artigo 193 - A este Tribunal fica
reservada a prerrogativa de, a seu critério e quando assim entender, realizar
verificações "in loco" nos órgãos de que tratam as presentes
Instruções, bem como, para efeito de complementação do exame e para seu
convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações ou cópias de
documentos, além daqueles especificados nestas Instruções, inclusive
informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo 194 - A inobservância dos
prazos e demais condições estabelecidas nestas Instruções e, bem assim, a
infração a qualquer dispositivo legal da atividade orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial importarão na aplicação de penalidades aos
responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou sonegação de qualquer
informação, documento, processo ou livro de escrituração, na forma prevista na
Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Parágrafo único - Responderá a autoridade
ou servidor que, por ato próprio ou omissão, oculte ou dificulte informação,
documento ou elementos que constituam falta na Administração Pública.
Artigo 195 - Os órgãos e entidades
de que tratam estas Instruções poderão formular a este Tribunal consultas
acerca das dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes
à matéria de sua competência, na seguinte forma:
I - através de ofício endereçado ao
Presidente do Tribunal de Contas, formuladas por intermédio dos Chefes dos
Poderes Públicos estaduais, Secretários de Estado e dirigentes das entidades da
administração indireta e fundacional, constando exposição da dúvida, com
formulação de quesitos;
II - as consultas não poderão envolver casos
concretos ou atos consumados.
Artigo 196 - Os responsáveis pelos
órgãos e entidades de que tratam estas Instruções, quando comunicados através
do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias dos relatórios de auditoria
no Tribunal de Contas, nas dependências e prazos especificados na publicação,
para, havendo interesse, apresentar as alegações que se fizerem oportunas,
independentemente de constarem ou não falhas.
Artigo 197 - O Presidente do
Tribunal de Contas poderá expedir os atos necessários à perfeita execução das
presentes Instruções.
Artigo 198 - Estas Instruções
entrarão em vigor em.1º de janeiro de 1999....., revogadas todas as disposições
em contrário, no tocante à área de fiscalização.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
Antonio Roque Citadini - Presidente