INSTRUÇÕES
Nº 2
TC-A-4046/026/93
Dispõem
sobre o exercício do controle externo, compreendendo a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e, ainda, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade no âmbito municipal, de todos os
órgãos, entidades e pessoas sujeitas a sua jurisdição.
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2( da Lei Complementar
Estadual n( 709, de 14 de janeiro de 1993, e:
considerando
que foram promovidas profundas alterações na sistemática de serviços afetos à
fiscalização;
considerando
a competência atribuída no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos
artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
considerando
que as Instruções então vigentes sofreram modificações relevantes, as quais se
materializaram mediante a edição de aditamentos e alterações;
considerando
a premente necessidade das Instruções serem revistas, com a finalidade de
aperfeiçoá-las;
considerando
o objetivo de facilitar a consulta e cumprimento pelas partes interessadas; e
considerando,
finalmente, a conveniência de que as decisões sobre as contas observem a
conjugação das atribuições do controle interno e, bem assim, das indispensáveis
atribuições do controle externo, de modo a permitir a perfeita fixação de
eventuais responsabilidades, resolve editar as seguintes Instruções:
TÍTULO
ÁREA
MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
PREFEITURAS
SEÇÃO
I
Das
Contas
Artigo
1( - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e emissão de parecer prévio sobre as contas anuais
das prefeituras, bem como apreciação dos atos praticados por seus ordenadores
de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I
- relatório de atividades desenvolvidas e dados estatísticos, na seguinte
apresentação:
a)
atividades desenvolvidas: exposição sobre as demonstrações contábeis e seus
resultados, e as principais realizações nas diversas áreas do governo
municipal;
b)
dados estatísticos: atualização do banco de dados deste Tribunal, denominado
SIAP - Sistema de Informações da Administração Pública, em disquete requisitado
pelo Programa.
II
- certidão com os nomes dos responsáveis pelo Executivo (Prefeito e
Vice-Prefeito), controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos
especiais com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III
- cópia da lei de fixação dos subsídios e eventuais alterações, e folhas de
pagamentos mensais dos Srs. Prefeito e Vice-Prefeito;
IV
- balanço orçamentário;
V
- balanço financeiro;
VI
- demonstrações das variações patrimoniais;
VII
- balanço patrimonial;
VIII
- cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX
- comparativo da receita orçada com a arrecadada;
X
- comparativo da despesa autorizada com a realizada;
XI
- demonstrativo da dívida fundada;
XII
- demonstrativo da dívida flutuante;
XIII
- demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV
- demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas;
XV
- quadro consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI
- cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
XVII
- relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não
processados, destacando os vinculados à manutenção do ensino;
XVIII
- cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive dos
fundos especiais;
XIX
- certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
contábeis;
XX
- relação das desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e
razão;
XXI
- relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do
processo, n° da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data
de eventual contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII
- relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da
abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou
declaração negativa;
XXIII
- relação ou declaração negativa dos contratos de concessão e permissão de
serviços públicos, firmados ou em vigor no exercício em exame, constando:
contratado, objeto, data de início e encerramento do ajuste, órgão, comissão ou
responsável pela fiscalização da execução do ajuste e resumo das principais ocorrências;
XXIV
- relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado
constando órgão concessor, objeto, valor e data do recebimento, ou declaração
negativa de tais repasses;
XXV
- relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Prefeitura,
de conformidade com o anexo 3, ou declaração negativa de tais repasses;
XXVI
- relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados,
inclusive aqueles por Antecipação da Receita Orçamentária (A.R.O.), com
instituições públicas ou privadas, discriminando por operação, instituições
envolvidas, data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XXVII
- relação de pagamentos efetuados à conta de precatórios judiciais, da qual
constem origem da ação, valor e data de pagamentos;
XXVIII
- relação das carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e
valor;
XXIX
- relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa,
tipo, quantidade, valor e as instituições envolvidas na operação;
XXX
- declaração dando conta da colocação ou não de
TÍTULOs
da dívida pública, especificando sua finalidade;
XXXI
- cópia das leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e
quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de conformidade com o anexo 10;
XXXII
- declaração sobre a existência de fundos especiais e participação em
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações (criadas ou mantidas
pelo Poder Público), autarquias, consórcios entre municípios ou entidades
municipais, citando as denominações, endereços, telefone, horário de
funcionamento e respectivos dirigentes;
XXXIII
- relação dos adiantamentos concedidos no exercício em exame,
preferencialmente, em disquete, formato 31/2", conforme sistema à
disposição no Protocolo deste Tribunal, Capital e Unidades Regionais, podendo,
também, ser efetuada de conformidade com o anexo 9;
XXXIV
- cópia das publicações dos relatórios resumidos da execução orçamentária
(artigo 165, § 3(, da Constituição Federal);
XXXV
- cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos
cargos e empregos públicos;
XXXVI
- demonstrativo anual das despesas realizadas de acordo com a sua natureza,
conforme o artigo 70 da Lei Federal n( 9.394/96, com a indicação
individualizada daquelas efetuadas com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e aquelas
executadas com recursos próprios e de transferências, não vinculadas ao Fundo;
XXXVII
- pareceres anuais do Conselho sobre o acompanhamento e o controle social da
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
XXXVIII
- cópia da norma instituidora do Conselho a que se refere o artigo 4( da Lei
Federal n( 9.424/96;
XXXIX
- cópia da norma instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
(artigo 9( da Lei Federal n( 9.424/96);
XL
- cópia do termo de convênio e respectiva lei autorizadora da municipalização,
parcial ou total, do ensino, se for o caso;
XLI
- cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime
de adiantamento;
XLII
- cópia da Lei Orgânica e Código Tributário Municipal.
Parágrafo
único - Remetida a documentação solicitada nos incisos XXXVIII a XLII, serão enviadas
nos anos seguintes apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.
SEÇÃO
II
Da
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Artigo
2( - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo anterior,
especificadamente o disposto nos incisos XXXV a XXXVIII, para o acompanhamento
simultâneo à execução orçamentária, financeira e patrimonial das receitas e das
despesas destinadas ao ensino, as prefeituras deverão encaminhar até 30
(trinta) dias do mês subseqüente ao encerramento do trimestre cópia dos
seguintes documentos:
I
- balancete das receitas;
II
- balancete das despesas;
III
- cópia dos extratos bancários e respectivas conciliações mensais das contas
vinculadas ao ensino;
IV
- demonstrativo dos repasses decendiais dos recursos não vinculados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
V
- cópia da publicação a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual,
acompanhada de quadros demonstrativos da aplicação dos recursos ali
mencionados;
VI
- demonstrativo trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza,
consoante artigo 70 da Lei Federal n( 9.394/96, individualizando-se as que se
fizerem com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério e as suportadas com recursos próprios e
de transferências, não vinculadas ao Fundo;
VII
- relação das licitações, dispensas e inexigibilidades nos casos enquadrados
nas exigências da ratificação do ato (artigo 26 da Lei nº 8666/93 e suas
alterações), realizadas no trimestre, cujo objeto seja de aplicação no ensino,
mencionando-se:
a)modalidade;
b)data
de abertura e encerramento;
c)objeto;
d)rol
dos participantes e vencedor(es) do certame;
e)data
da adjudicação e homologação;
f)valor
total das despesas contratadas, número da(s) nota(s) de empenho e data(s);
g)elemento
econômico de despesa onerado, origem dos recursos
(Fundo-Transferências-Próprios).
VIII
- resumo das despesas realizadas com recursos do Fundo para pagamento de
professores, nos termos do artigo 7( da Lei Federal n( 9.424/96, bem assim
daquelas que correrem à conta do percentual remanescente, devidamente vistado
pelo Conselho a que alude o artigo 4( do mesmo diploma legal.
Artigo
3( - As prefeituras deverão manter à disposição do Tribunal:
I
- documentação das despesas pertinentes ao ensino, separadas das demais, em
arquivos específicos, distinguido-se as amparadas pelos recursos do Fundo;
II
- folhas de pagamentos salariais dos professores do Ensino Fundamental,
devidamente vistadas pelo Conselho referido no artigo 4( da Lei Federal n(
9.424/96;
III
- extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao
ensino, a saber:
a)com
recursos transferidos para o Fundo;
b)com
todos os demais recursos vinculados.
IV
- processos licitatórios, inexigibilidades e dispensas, devidamente
formalizados, que envolvam recursos do ensino, contendo os documentos
obrigatórios elencados pela Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
V
- registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo.
SEÇÃO
III
Dos
Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo
4( - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês:
I
- cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra "c" do
inciso II do artigo 23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior,
devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal
do contrato inicial;
III
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam
de valor igual ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no
inciso I, ou que a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais
termos ultrapasse aquele valor, considerada a data inicial da celebração,
devendo, neste caso, vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e
documentos do processo licitatório.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os
contratos de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos
do artigo 116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à
disposição da auditoria nas prefeituras.
Artigo
5( - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos
análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas prefeituras, mediante
a utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo
6( - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 4° destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I
- cópia da documentação atinente à correspondente licitação, devidamente
autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº
8666/93 e suas alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou
inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do
dispositivo legal da exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa
Oficial;
II
- cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da
despesa;
III
- tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no
inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial
descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto
básico aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
d)previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação
no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado
em suas metas.
IV
- tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela
autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço
projetado;
V
- nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e
de que o preço é compatível com o de mercado;
VI
- nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para
participar do procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou
inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão
pessoal e diretamente os serviços;
VII
- nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos
do artigo 25, § 1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII
- em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX
- nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de
escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X
- nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram
adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas
alterações;
XI
- nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia
concedida pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII
- havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada
pela autoridade competente;
XIII
- cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo
7°- Quando se verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao
cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo
4° destas Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
8° - As prefeituras deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou
serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no
artigo 4° destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os
seguintes elementos:
I
- cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II
- declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo
informações sobre:
a)observância
aos prazos previstos;
b)existência
de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c)manifestação
sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na
hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos,
indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se
integralmente cumprido.
Artigo
9° - As prefeituras encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de
todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor
inferior ao limite estipulado no artigo 4( destas Instruções, celebrados no mês
anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I
- identificação e data do ajuste;
II
- contratado;
III
- objeto;
IV
- valor;
V
- modalidade de licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo
único - No caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a
que se refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO
IV
Do
Exame Prévio de Edital
Artigo
10 - O Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu
Regimento Interno, solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de
licitação elaborados pelas prefeituras sob sua jurisdição.
Artigo
11 - A Prefeitura remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação
que lhe forem indicadas.
Artigo
12 - O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para
comparecer em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a
respeito do edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO
V
Da
Execução Contratual
Artigo
13 - Para os fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, as prefeituras que firmarem contrato de obras e/ou serviços de
engenharia, de valor igual ou superior ao previsto na alínea "c" do
inciso I do artigo 23 do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a
este Tribunal:
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação,
item por item, assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART,
das diversas quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e
que no seu conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de
especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme
determinado pelo item II, § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações;
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento)
os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto
básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma
justificativa estabelecida no inciso anterior;
IV
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço
de engenharia, medição final, contendo relação completa, item por item, do
total dos serviços realizados e previstos e as variações dos percentuais
correspondentes.
§
1° - As prefeituras deverão manter, das obras e serviços de engenharia,
controle mensal entre as quantidades previstas e as realmente realizadas.
§
2° - As justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos
quantitativos mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto,
dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
§
3° - Entende-se por quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que
tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
§
4° - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e,
portanto, não quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados
como excedentes aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§
5° - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificações do
escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no inciso I deste artigo deverá
ser enviada previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo
14 - Os documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este
Tribunal nos prazos devidos e na seguinte conformidade:
I
- a primeira comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida
pela Imprensa Oficial, devidamente preenchida;
II
- as demais comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através
de ofício, fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive
quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO
VI
Da
Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo
15 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada
mês, relação de pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas
ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de
serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I
- serão relacionados os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de
contratações, cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a
modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II
- a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo
16 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os
recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§
1° - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de
TÍTULOs
ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§
2° - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente
sua aplicação.
Artigo
17 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos.
Artigo
18 - As informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Prefeitura apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades
Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo,
também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo
único - Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
SEÇÃO
VII
Das
Sanções aos Licitantes
Artigo
19 - As prefeituras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
n( 8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem
como eventuais reabilitações.
Parágrafo
único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato
será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
20 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade
com os anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi
notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO
VIII
Dos
Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo
21 - Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos
pelas prefeituras nos termos das exigências contidas na Lei Federal n( 4.320/64
e autorizadas pelo Legislativo Municipal, devendo constar na lei municipal a
entidade beneficiária, o valor concedido e a destinação.
Artigo
22 - Compete à Prefeitura, enquanto órgão concessor de auxílios, subvenções e
contribuições:
I
- estabelecer a data limite para apresentação das comprovações, a qual não
poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao
recebimento dos recursos;
II
- proibir às beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III
- autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogações de prazo, para aplicação e prestação de contas, sem prejuízo do
disposto no inciso I deste artigo, bem como, alterar sua destinação, sempre
amparado em lei municipal;
IV
- receber e examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento;
V
- exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua
entrega, em caso de omissão;
VI
- suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando
decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização,
comunicando tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela
Prefeitura para regularizar a pendência;
VII
- expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade
referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste
Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2° da Lei Complementar
Estadual n° 709/93;
VIII
- conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para
fins de requisição ou exame "in loco", os processos versando sobre as
prestações de contas.
Artigo
23 - No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e
contribuições, as prefeituras deverão estabelecer aos beneficiários os
seguintes procedimentos:
I
- indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de
despesa, de conformidade com o anexo 4;
II
- juntar, ainda, nas comprovações os seguintes documentos:
a)manifestação
expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a
exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela
ainda não aplicada;
b)declaração
da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de
concessão, firmada por Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição
no município no qual se encontra sediada;
c)cópia
do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em
que o numerário foi recebido;
d)relação
dos beneficiados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha,
se for o caso.
III
- na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos
respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição,
conforme o caso;
IV
- indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção
ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão
juntadas nas prestações de contas.
Parágrafo
único - Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados
nas entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser
requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos.
Artigo
24 - Não serão expedidos, pelo Tribunal de Contas, atestados ou declarações de
regularidade da situação, para efeito de recebimento de novos auxílios,
subvenções e contribuições.
SEÇÃO
IX
Dos
Atos de Admissão de Pessoal
Artigo
25 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de
pessoal, as prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um)
de janeiro:
I
- relação das admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício
anterior, de conformidade com o anexo 5;
II
- relação das contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou
processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo
6;
III
- quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos
criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§
1° - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
§
2° - Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo
26 - Todos os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo
determinado, ficarão à disposição do Tribunal, nas prefeituras.
Parágrafo
único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos
deverão conter:
I
- se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4
- número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5
- responsável pela abertura e homologação;
b)quadro
de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação
de criação do cargo ou emprego público;
d)
publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação
da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação
do termo de homologação;
g)publicação
da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato
de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número
do registro geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou
emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação
de prazo para posse ou exercício .
II
- se contratação por tempo determinado:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação da função;
4
- legislação autorizadora.
b)cópia
da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa
quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse
público;
c)requisitos
básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato
de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG),
função, classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da
contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão
contratual, quando for o caso.
Artigo
27 - Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões
para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo
28 - As relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO
X
Do
Controle Interno
Artigo
29 - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s)
responsável(eis) pelo controle interno da Prefeitura remeterá(ão) a este
Tribunal cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou
comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo
único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo
30 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
II
DAS
CÂMARAS
SEÇÃO
I
Das
Contas
Artigo
31 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das câmaras, bem assim
a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a
seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I
- relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais
realizações;
II
- certidão com os nomes dos responsáveis pelo Legislativo (Mesa Diretora),
controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III
- cópia da lei de fixação dos subsídios e eventuais alterações, e folhas de
pagamentos mensais dos Srs. Presidente da Câmara e Vereadores;
IV
- certidão ou declaração contendo o número de vereadores, de sessões
(ordinárias, extraordinárias e especiais) realizadas mês a mês, discriminando
as ausências justificadas e remuneradas e as não remuneradas, inclusive de
suplentes;
V
- balanço orçamentário;
VI
- balanço financeiro;
VII
- demonstrações das variações patrimoniais;
VIII
- balanço patrimonial;
IX
- cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
X
- comparativo da receita orçada com a arrecadada;
XI
- comparativo da despesa autorizada com a realizada;
XII
- demonstrativo da dívida flutuante;
XIII
- demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV
- demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas;
XV
- quadro consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI
- cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
XVII
- relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não
processados;
XVIII
- cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro;
XIX
- certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
contábeis;
XX
- relação das desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e
razão;
XXI
- relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do
processo, n° da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data
de eventual contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII
- relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da
abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou
declaração negativa;
XXIII
- cópia da lei orçamentária e quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de
conformidade com o anexo 10;
XXIV
- relação dos adiantamentos concedidos no exercício em exame,
preferencialmente, em disquete, formato 31/2", conforme sistema à
disposição no Protocolo deste Tribunal, Capital e Unidades Regionais, podendo,
também, ser efetuada de conformidade com o anexo 9;
XXV
- cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos
cargos e empregos públicos;
XXVI
- cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime
de adiantamento;
XXVII
- cópia do regimento interno.
Parágrafo
único - Remetida a documentação solicitada nos incisos XXVI e XXVII, serão
enviadas nos anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração
negativa.
SEÇÃO
II
Dos
Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo
32 - As câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I
- cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra "c" do
inciso II do artigo 23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior,
devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal
do contrato inicial;
III
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam
de valor igual ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no
inciso I, ou que a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais
termos ultrapasse aquele valor, considerada a data inicial da celebração,
devendo, neste caso, vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e
documentos do processo licitatório.
Artigo
33 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos
análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas câmaras mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo
34 - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 32 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I
- cópia da documentação atinente à correspondente licitação, devidamente
autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou
inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do
dispositivo legal da exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa
Oficial;
II
- cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da
despesa;
III
- tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no
inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial
descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto
básico aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
d)previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação
no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado
em suas metas.
IV
- tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela
autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço
projetado;
V
- nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e
de que o preço é compatível com o de mercado;
VI
- nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para
participar do procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou
inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão
pessoal e diretamente os serviços;
VII
- nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos
do artigo 25, § 1(, da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII
- em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX
- nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de
escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X
- nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram
adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas
alterações;
XI
- nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia
concedida pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII
- havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada
pela autoridade competente;
XIII
- cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo
35 - Quando se verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao
cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo
32 destas Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
36 - As câmaras deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou
serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no
artigo 32 destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os
seguintes elementos:
I
- cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II
- declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo
informações sobre:
a)observância
aos prazos previstos;
b)existência
de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c)manifestação
sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na
hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos,
indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se
integralmente cumprido.
Artigo
37 - As câmaras encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de
todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor
inferior ao limite estipulado no artigo 32 destas Instruções, celebrados no mês
anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I
- identificação e data do ajuste;
II
- contratado;
III
- objeto;
IV
- valor;
V
- modalidade de licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
SEÇÃO
III
Do
Exame Prévio de Edital
Artigo
38 - O Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu
Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de
licitação elaborados pelas câmaras sob sua jurisdição.
Artigo
39 - A Câmara remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação
que lhe forem indicadas.
Artigo
40 - O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para
comparecer em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a
respeito do edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO
IV
Da
Execução Contratual
Artigo
41 - Para os fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, as câmaras que firmarem contrato de obras e/ou serviços de
engenharia, de valor igual ou superior ao previsto na alínea "c" do
inciso I do artigo 23 do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a
este Tribunal:
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação,
item por item, assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART,
das diversas quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e
que no seu conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de
especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme
determinado pelo item II, § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações;
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento)
os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto
básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma
justificativa estabelecida no inciso anterior;
IV
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço
de engenharia, medição final, contendo relação completa, item por item, do
total dos serviços realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§
1° - As câmaras deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle
mensal entre as quantidades previstas e as realmente realizadas.
§
2° - As justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos
quantitativos mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto,
dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
§
3° - Entende-se por quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que
tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
§
4° - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e,
portanto, não quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados
como excedentes aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§
5° - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificações do
escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo
deverá ser enviada previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo
42 - Os documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este
Tribunal nos prazos devidos e na seguinte conformidade:
I
- a primeira comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida
pela Imprensa Oficial, devidamente preenchida;
II
- as demais comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através
de ofício, fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive
quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO
V
Da
Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo
43 - As câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês,
relação de pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços,
obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo
uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I
- serão relacionados os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de
contratações cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a
modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II
- a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo
44 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os
recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§
1° - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de
TÍTULOs
ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§
2° - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente
sua aplicação.
Artigo
45 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados considerar-se-á
cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como fonte
diferenciada de recursos.
Artigo
46 - As informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Câmara apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do sistema, que
estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo
único - Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
SEÇÃO
VI
Das
Sanções aos Licitantes
Artigo
47 - As câmaras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
n( 8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem
como eventuais reabilitações.
Parágrafo
único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato
será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
48 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade
com os anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi
notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO
VII
Dos
Atos de Admissão de Pessoal
Artigo
49 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de
pessoal, as câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro:
I
- relação das admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício
anterior, de conformidade com o anexo 5;
II
- relação das contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou
processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo
6;
III
- quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos
criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§
1° - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
§
2° - Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo
50 - Todos os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo
determinado, ficarão à disposição do Tribunal, nas câmaras.
Parágrafo
único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos
deverão conter:
I
- se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4
- número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5
- responsável pela abertura e homologação;
b)quadro
de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação
de criação do cargo ou emprego público;
d)
publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação
da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação
do termo de homologação;
g)publicação
da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato
de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número
do registro geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou
emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação
de prazo para posse ou exercício .
II
- se contratação por tempo determinado:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação da função;
4
- legislação autorizadora.
b)cópia
da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa
quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse
público;
c)requisitos
básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato
de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG),
função, classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da
contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão
contratual, quando for o caso.
Artigo
51 - Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões
para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo
52 - As relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO
VIII
Do
Controle Interno
Artigo
53 - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Câmara remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os
relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas
no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo
único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo
54 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
III
DAS
AUTARQUIAS
SEÇÃO
I
Das
Contas
Artigo
55 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das autarquias, bem
como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a
seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I
- relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais
realizações;
II
- certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da Superintendência,
Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria,
almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III
- cópia da fixação da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos
Superintendentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV
- balanço orçamentário;
V
- balanço financeiro;
VI
- demonstrações das variações patrimoniais;
VII
- balanço patrimonial;
VIII
- cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX
- comparativo da receita orçada com a arrecadada;
X
- comparativo da despesa autorizada com a realizada;
XI
- demonstrativo da dívida fundada;
XII
- demonstrativo da dívida flutuante;
XIII
- demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV
- demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas;
XV
- quadro consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI
- cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
XVII
- relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não
processados;
XVIII
- cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive dos
fundos especiais;
XIX
- certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
contábeis;
XX
- relação das desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e
razão;
XXI
- relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do
processo, n° da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data
de eventual contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII
- relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da
abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou
declaração negativa;
XXIII
- relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado,
contendo órgão concessor, objeto, valor e data do recebimento;
XXIV
- relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidas pela Autarquia,
de conformidade com o anexo 3, ou declaração de ausência de tais repasses;
XXV
- relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados com
instituições públicas ou privadas, discriminando por operação, instituições
envolvidas, data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XXVI
- relação das carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e
valor;
XXVII
- relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa,
tipo, quantidade, valor e as instituições envolvidas na operação;
XXVIII
- cópia da lei orçamentária e respectivo decreto, bem como quadro demonstrativo
dos créditos adicionais, de conformidade com o anexo 10;
XXIX
- relação dos adiantamentos concedidos no exercício em exame,
preferencialmente, em disquete, formato 31/2", conforme sistema à
disposição no Protocolo deste Tribunal, Capital e Unidades Regionais, podendo,
também, ser efetuada de conformidade com o anexo 9;
XXX
- cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos
cargos e empregos públicos;
XXXI
- cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime
de adiantamento;
XXXII
- cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se houver.
Parágrafo
único - Remetida a documentação prevista nos incisos XXXI e XXXII, serão
enviadas nos anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem ou declaração
negativa.
SEÇÃO
II
Dos
Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo
56 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês:
I
- cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra "c" do
inciso II do artigo 23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior,
devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal
do contrato inicial;
III
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam
de valor igual ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no
inciso I, ou que a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais
termos ultrapasse aquele valor, considerada a data inicial da celebração,
devendo, neste caso, vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e
documentos do processo licitatório.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os
contratos de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos
do artigo 116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à
disposição da auditoria nas autarquias.
Artigo
57 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos
análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas autarquias mediante
a utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo
58 - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 56 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I
- cópia da documentação atinente à correspondente licitação, devidamente
autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº
8666/93 e suas alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou
inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do
dispositivo legal da exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa
Oficial;
II
- cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da
despesa;
III
- tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no
inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial
descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto
básico aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
d)previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação
no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado
em suas metas.
IV
- tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela
autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço
projetado;
V
- nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e
de que o preço é compatível com o de mercado;
VI
- nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para
participar do procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou
inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão
pessoal e diretamente os serviços;
VII
- nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos
do artigo 25, § 1(, da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII
- em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX
- nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de
escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X
- nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram
adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas
alterações;
XI
- nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia
concedida pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII
- havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada
pela autoridade competente;
XIII
- cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo
59 - Quando se verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao
cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo
56 destas Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
60 - As autarquias deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou
serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no
artigo 56 destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os
seguintes elementos:
I
- cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II
- declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo
informações sobre:
a)observância
aos prazos previstos;
b)existência
de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c)manifestação
sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na
hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos,
indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se
integralmente cumprido.
Artigo
61 - As autarquias encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de
todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor
inferior ao limite estipulado no artigo 56 destas Instruções, celebrados no mês
anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I
- identificação e data do ajuste;
II
- contratado;
III
- objeto;
IV
- valor;
V
- modalidade de licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo
único - No caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a
que se refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO
III
Do
Exame Prévio de Edital
Artigo
62 - O Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu
Regimento Interno, solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de
licitação elaborados pelas autarquias sob sua jurisdição.
Artigo
63 - A Autarquia remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação
que lhe forem indicadas.
Artigo
64 - O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para
comparecer em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a
respeito do edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO
IV
Da
Execução Contratual
Artigo
65 - Para os fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, as autarquias que firmarem contrato de obras e/ou serviços de
engenharia, de valor igual ou superior ao previsto na alínea "c" do
inciso I do artigo 23 do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a
este Tribunal:
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação,
item por item, assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART,
das diversas quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e
que no seu conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de
especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme
determinado pelo item II, § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações;
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento)
os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a anotação
do número do registro no CREA e do número da ART;
III
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto
básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma
justificativa estabelecida no inciso anterior;
IV
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço
de engenharia, medição final, contendo relação completa, item por item, do
total dos serviços realizados e previstos e as variações dos percentuais
correspondentes.
§
1° - As autarquias deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle
mensal entre as quantidades previstas e as realmente realizadas.
§
2° - As justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos
quantitativos mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto,
dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
§
3° - Entende-se por quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que
tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
§
4° - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e,
portanto, não quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados
como excedentes aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§
5° - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificações do
escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo
deverá ser enviada previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo
66 - Os documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este
Tribunal nos prazos devidos e na seguinte conformidade:
I
- a primeira comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida
pela Imprensa Oficial, devidamente preenchida;
II
- as demais comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através
de ofício, fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive
quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO
V
Da
Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo
67 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada
mês, relação de pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas
ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de
serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I
- serão relacionados os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de
contratações cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a
modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II
- a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo
68 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os
recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§
1° - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de
TÍTULOs
ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§
2° - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente
sua aplicação.
Artigo
69 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos.
Artigo
70 - As informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Autarquia apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades
Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo,
também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo
único - Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
SEÇÃO
VI
Das
Sanções aos Licitantes
Artigo
71 - As autarquias deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
n( 8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem
como eventuais reabilitações.
Parágrafo
único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato
será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
72 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade
com os anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi
notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO
VII
Dos
Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo
73 - Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos
pelas autarquias nos termos das exigências contidas na Lei Federal n( 4.320/64.
Artigo
74 - Compete à Autarquia, enquanto órgão concessor de auxílios, subvenções e
contribuições:
I
- estabelecer a data limite para apresentação das comprovações, a qual não
poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao
recebimento dos recursos;
II
- proibir às beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III
- autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogações de prazo, para aplicação e prestação de contas, sem prejuízo do
disposto no inciso I deste artigo, bem como alterar sua destinação, sempre
amparado em lei municipal;
IV
- receber e examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento;
V
- exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua
entrega, em caso de omissão;
VI
- suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando
decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização,
comunicando tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela
Autarquia para regularizar a pendência;
VII
- expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade,
referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste
Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2° da Lei Complementar
Estadual n° 709/93;
VIII
- conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para
fins de requisição ou exame "in loco", os processos versando sobre as
prestações de contas.
Artigo
75 - No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e
contribuições, as autarquias deverão estabelecer aos beneficiários os seguintes
procedimentos:
I
- indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de
despesa, de conformidade com o anexo 4;
II
- juntar, ainda, nas comprovações os seguintes documentos:
a)manifestação
expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a
exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela
ainda não aplicada;
b)declaração
da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de
concessão, firmada por Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição
no município no qual se encontra sediada;
c)cópia
do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em
que o numerário foi recebido;
d)relação
dos beneficiados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha,
se for o caso.
III
- na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos
respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição,
conforme o caso;
IV
- indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção
ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão
juntadas nas prestações de contas.
Parágrafo
único - Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados
nas entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser
requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos.
Artigo
76 - Não serão expedidos, pelo Tribunal de Contas, atestados ou declarações de
regularidade da situação, para efeito de recebimento de novos auxílios,
subvenções e contribuições.
SEÇÃO
VIII
Dos
Atos de Admissão de Pessoal
Artigo
77 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de
pessoal, as autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro:
I
- relação das admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício
anterior, de conformidade com o anexo 5;
II
- relação das contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou
processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo
6;
III
- quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos
criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§
1° - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
§
2° - Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo
78 - Todos os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo
determinado, ficarão à disposição do Tribunal, nas autarquias.
Parágrafo
único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos
deverão conter:
I
- se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4
- número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5
- responsável pela abertura e homologação;
b)quadro
de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação
de criação do cargo ou emprego público;
d)
publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação
da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação
do termo de homologação;
g)publicação
da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato
de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número
do registro geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou
emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação
de prazo para posse ou exercício .
II
- se contratação por tempo determinado:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação da função;
4
- legislação autorizadora.
b)cópia
da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa
quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos
básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato
de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG),
função, classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão
contratual, quando for o caso.
Artigo
79 - Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões
para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo
80 - As relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO
IX
Do
Controle Interno
Artigo
81 - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s)
responsável(eis) pelo controle interno da Autarquia remeterá(ão) a este
Tribunal cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou
comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo
único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo
82 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
IV
DAS
FUNDAÇÕES
SEÇÃO
I
Das
Contas
Artigo
83 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das fundações criadas
ou mantidas pelo Poder Público, bem como a apreciação dos atos praticados por
seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis
por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até
30(trinta) dias a contar da realização de sua Assembléia Geral Ordinária, no
caso de se submeter à Lei Federal n° 6404/76, ou até 90 (noventa) dias após o
encerramento de seu exercício financeiro, nos demais casos, a seguinte
documentação, relativa ao exercício findo:
I
- relatório da diretoria sobre as atividades desenvolvidas, contendo exposição
sobre as demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas
principais realizações;
II
- certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência,
Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria,
almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III
- cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos
dirigentes da Fundação;
IV
- balanços e demais demonstrativos contábeis;
V
- cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro, com a
respectiva conciliação bancária;
VI
- relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não
processados, quando couber;
VII
- cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro;
VIII
- certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
contábeis;
IX
- cópia do parecer do Conselho Fiscal e/ou de Curadores, conforme o caso;
X
- cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando houver;
XI
- relação das desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e
razão;
XII
- relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do
processo, n° da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data
de eventual contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XIII
- relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da
abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou
declaração negativa;
XIV
- cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício
e a respectiva publicação, quando couber;
XV
- relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados com
instituições públicas ou privadas, discriminando, por operação, instituições
envolvidas, data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XVI
- relação das carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e
valor;
XVII
- relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa,
tipo, quantidade, valor e as instituições envolvidas na operação;
XVIII
- cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos
cargos e empregos públicos, quando couber;
XIX
- cópia da lei que autorizou a instituição da fundação, escritura pública,
estatuto, regimento interno, regulamentos de compras, obras e serviços, de
admissão de pessoal e demais se houver.
Parágrafo
único - Remetida a documentação solicitada no inciso XIX, serão enviadas, nos
anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração negativa.
Artigo
84 - O disposto neste
CAPÍTULO
aplica-se, no que couber, às fundações, que se enquadrem em qualquer das
condições abaixo descritas:
I
- que tenham sido criadas ou mantidas por órgãos da administração pública;
II
- estejam sob a supervisão ou sob controle dos órgãos da administração pública,
ou de seus delegados;
III
- recebam recursos financeiros de órgãos da administração pública;
IV
- sejam administradas por funcionários ou servidores de quaisquer órgãos da
administração pública;
V
- estejam localizadas em imóveis públicos ou destinados ao serviço público;
VI
- ajustem, regularmente, convênios ou contratos com órgãos da administração
pública.
Artigo
85 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão
encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos
relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO
II
Dos
Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo
86 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I
- cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra "c" do
inciso II do artigo 23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior,
devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal
do contrato inicial;
III
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam
de valor igual ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no
inciso I, ou que a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais
termos ultrapasse aquele valor, considerada a data inicial da celebração,
devendo, neste caso, vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e
documentos do processo licitatório.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os
contratos de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos
do artigo 116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à
disposição da auditoria nas fundações.
Artigo
87 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos
análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas fundações mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo
88 - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 86 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I
- cópia da documentação atinente à correspondente licitação, devidamente
autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº
8666/93 e suas alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade,
cópia da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da
exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II
- cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da
despesa, quando couber;
III
- tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no
inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial
descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto
básico aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
d)previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
e)comprovação
no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado
em suas metas.
IV
- tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela
autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço
projetado;
V
- nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e
de que o preço é compatível com o de mercado;
VI
- nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade
deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e
diretamente os serviços;
VII
- nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos
do artigo 25, § 1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII
- em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX
- nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de
escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X
- nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram
adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas
alterações;
XI
- nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia
concedida pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII
- havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada
pela autoridade competente;
XIII
- cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo
89 - Quando se verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao
cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo
86 destas Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
90 - As fundações deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou
serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no
artigo 86 destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os
seguintes elementos:
I
- cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II
- declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo
informações sobre:
a)observância
aos prazos previstos;
b)existência
de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c)manifestação
sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na
hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos,
indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se
integralmente cumprido.
Artigo
91 - As fundações encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de
todos os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor
inferior ao limite estipulado no artigo 86 destas Instruções, celebrados no mês
anterior, na qual deverão constar os seguintes elementos:
I
- identificação e data do ajuste;
II
- contratado;
III
- objeto;
IV
- valor;
V
- modalidade de licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo
único - No caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a
que se refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO
III
Do
Exame Prévio de Edital
Artigo
92 - O Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu
Regimento Interno, solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de
licitação elaborados pelas fundações sob sua jurisdição.
Artigo
93 - A Fundação remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação
que lhe forem indicadas.
Artigo
94 - O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para
comparecer em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a
respeito do edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO
IV
Da
Execução Contratual
Artigo
95 - Para os fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, as fundações que firmarem contratos de obras e/ou serviços de
engenharia, de valor igual ou superior ao previsto na alínea "c" do
inciso I do artigo 23 do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a
este Tribunal:
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação,
item por item, assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART,
das diversas quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e
que no seu conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de
especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme
determinado pelo item II, § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações;
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento)
os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto
básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma
justificativa estabelecida no inciso anterior;
IV
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço
de engenharia, medição final, contendo relação completa, item por item, do
total dos serviços realizados e previstos e as variações dos percentuais
correspondentes.
§
1° - As fundações deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle
mensal entre as quantidades previstas e as realmente realizadas.
§
2° - As justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos
quantitativos mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto,
dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
§
3° - Entende-se por quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que
tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
§
4° - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e,
portanto, não quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados
como excedentes aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§
5° - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificações do
escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no inciso I deste artigo
deverá ser enviada previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo
96 - Os documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este
Tribunal nos prazos devidos e na seguinte conformidade:
I
- a primeira comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida
pela Imprensa Oficial, devidamente preenchida;
II
- as demais comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através
de ofício, fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive
quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO
V
Da
Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo
97 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês,
relação de pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços,
obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo
uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I
- serão relacionados os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de
contratações cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a
modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II
- a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo
98 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os
recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§
1° - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de
TÍTULOs
ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§
2° - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria,
transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua
aplicação.
Artigo
99 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos, quando couber.
Artigo
100 - As informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo
a Fundação apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades
Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo,
também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo
único - Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
SEÇÃO
VI
Das
Sanções aos Licitantes
Artigo
101 - As fundações deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
n( 8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem
como eventuais reabilitações.
Parágrafo
único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato
será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
102 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade
com os anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi
notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO
VII
Dos
Atos de Admissão de Pessoal
Artigo
103 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de
pessoal, as fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro:
I
- relação das admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício
anterior, de conformidade com o anexo 5;
II
- relação das contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou
processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo
6;
III
- quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos
criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§
1° - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
§
2° - Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo
104 - Todos os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo
determinado, ficarão à disposição do Tribunal, nas fundações.
Parágrafo
único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos
deverão conter:
I
- se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4
- número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5
- responsável pela abertura e homologação;
b)quadro
de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação
de criação do cargo ou emprego público;
d)
publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação
da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação
do termo de homologação;
g)publicação
da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato
de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número
do registro geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou
emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação
de prazo para posse ou exercício .
II
- se contratação por tempo determinado:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação da função;
4
- legislação autorizadora.
b)cópia
da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa
quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse
público;
c)requisitos
básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato
de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG),
função, classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da
contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão
contratual, quando for o caso.
Artigo
105 - Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões
para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo
106 - As relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de
1999 compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO
VIII
Do
Controle Interno
Artigo
107 - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s)
responsável(eis) pelo controle interno da Fundação remeterá(ão) a este Tribunal
cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às
obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da
não elaboração destes.
Parágrafo
único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo
108 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I
Das
Contas
Artigo
109 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das empresas públicas
e sociedades de economia mista, quando o Poder Público tiver maioria acionária
com direito a voto, de forma individual ou coletiva, bem como apreciação dos
atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, pelas sociedades de economia mista, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da realização de sua Assembléia Geral Ordinária e pelas empresas
públicas, quando não se submeterem a este procedimento, até 90(noventa) dias
após o encerramento de seu exercício financeiro, a seguinte documentação
relativa ao exercício findo:
I
- relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais
realizações;
II
- certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência,
Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria,
almoxarifado e patrimônio, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos
e substituições;
III
- cópia da fixação da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos
Presidentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV
- balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais
demonstrativos contábeis;
V
- cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro, com a
respectiva conciliação bancária;
VI
- cópia dos balancetes analíticos de dezembro;
VII
- certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
contábeis;
VIII
- cópia do parecer do Conselho Fiscal;
IX
- cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando couber;
X
- cópia da ata e respectiva publicação da Assembléia Geral Ordinária que
aprovou as contas do exercício, quando couber;
XI
- relação com os nomes e participação de cada acionista, inclusive constando a
parte integralizada e a integralizar do capital, quando couber;
XII
- relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do
processo, n° da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data
de eventual contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XIII
- relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da
abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou
declaração negativa;
XIV
- relação das carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e
valor;
XV
- relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa,
tipo, quantidade, valor e as instituições envolvidas;
XVI
- cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos
empregos públicos, quando couber;
XVII
- relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, com instituições públicas ou
privadas, discriminando por operação, instituições envolvidas, data do ajuste,
valores, vigência e objetivos;
XVIII
- cópia da lei de que autorizou a instituição da sociedade de economia mista ou
empresa pública, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamentos
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver.
Parágrafo
único - Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas nos
anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração negativa.
Artigo
110 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão
encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)dias, os documentos
relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO
II
Dos
Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo
111 - As empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este
Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I
- cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra "c" do
inciso II do artigo 23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior,
devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal
do contrato inicial;
III
- cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam
de valor igual ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no
inciso I, ou que a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais
termos ultrapasse aquele valor, considerada a data inicial da celebração,
devendo, neste caso, vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e
documentos do processo licitatório.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os
contratos de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos
do artigo 116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à
disposição da auditoria nas sociedades de economia mista e nas empresas
públicas.
Artigo
112 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos
análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas empresa pública e
sociedade de economia mistas mediante a utilização de capas próprias fornecidas
pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo
113 - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 111
destas Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I
- cópia da documentação atinente à correspondente licitação, devidamente
autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº
8666/93 e suas alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou
inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do
dispositivo legal da exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa
Oficial;
II
- tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no
inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial
descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto
básico aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
d)previsão
de recursos que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma.
III
- tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela
autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente
à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da
despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
IV
- nos casos de alienação de imóveis ou de permuta, prova de que houve avaliação
prévia e de que o preço é compatível com o de mercado;
V
- nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para
participar do procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou
inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão
pessoal e diretamente os serviços;
VI
- nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos
do artigo 25, § 1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VII
- em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
VIII
- nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de
escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
IX
- nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram
adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas
alterações;
X
- nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia
concedida pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XI
- havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada
pela autoridade competente;
XII
- cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo
114 - Quando se verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao
cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo
111 destas Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
115 - As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão proceder à
comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, previstos no artigo 111 destas Instruções, no máximo
em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes elementos:
I
- cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II
- declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo
informações sobre:
a)observância
aos prazos previstos;
b)existência
de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c)manifestação
sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na
hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos,
indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se
integralmente cumprido.
Artigo
116 - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os contratos e atos jurídicos
análogos, e seus aditamentos de valor inferior ao limite estipulado no artigo
111 destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual deverão constar os
seguintes elementos:
I
- identificação e data do ajuste;
II
- contratado;
III
- objeto;
IV
- valor;
V
- modalidade de licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo
único - No caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a
que se refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO
III
Do
Exame Prévio de Edital
Artigo
117 - O Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu
Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de
licitação elaborados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista sob
sua jurisdição.
Artigo
118 - A Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista remeterá em até 48 (quarenta
e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação mencionada no artigo
anterior, as peças da licitação que lhe forem indicadas.
Artigo
119 - O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para
comparecer em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a
respeito do edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO
IV
Da
Execução Contratual
Artigo
120 - Para os fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, as empresas públicas e sociedades de economia mista que firmarem
contrato de obras e/ou serviços de engenharia, de valor igual ou superior ao
previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 23 do referido diploma
legal, estão obrigadas a encaminhar a este Tribunal:
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação,
item por item, assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART,
das diversas quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e
que no seu conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de
especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme
determinado pelo item II, § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações;
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento)
os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo engenheiro
responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo seu
substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de
serviços executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto
básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma
justificativa estabelecida no inciso anterior;
IV
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço
de engenharia, medição final, contendo relação completa, item por item, do
total dos serviços realizados e previstos e as variações dos percentuais
correspondentes.
§
1° - As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão manter, das
obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as quantidades previstas
e as realmente realizadas.
§
2° - As justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos
quantitativos mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto,
dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
§
3° - Entende-se por quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que
tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
§
4° - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e,
portanto, não quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados
como excedentes aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§
5° - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificações do
escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo
deverá ser enviada previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo
121 - Os documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este
Tribunal nos prazos devidos e na seguinte conformidade:
I
- a primeira comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida
pela Imprensa Oficial, devidamente preenchida;
II
- as demais comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através
de ofício, fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive
quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO
V
Da
Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo
122 - As empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este
Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês, relação de pagamentos efetuados no
mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada
fonte diferenciada de recursos :
I
- serão relacionados os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de
contratações cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a
modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II
- a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo
123 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os
recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§
1° - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de
TÍTULOs
ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§
2° - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente
sua aplicação.
Artigo
124 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênios ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte.
Artigo
125 - As informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo
a Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista apresentar no Protocolo deste
Tribunal (Capital ou Unidades Regionais) um disco flexível de 31/2" de
alta densidade para gravação do sistema, que estará disponível para
microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser efetuadas de conformidade
com o anexo 8.
Parágrafo
único - Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
SEÇÃO
VI
Das
Sanções aos Licitantes
Artigo
126 - As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão comunicar a
este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos
incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações, que
tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo
único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato
será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo
127 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o
interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO
VII
Dos
Atos de Admissão de Pessoal
Artigo
128 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de
pessoal, as empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I
- relação das admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior,
de conformidade com o anexo 5;
II
- relação das contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou
processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo
6;
III
- quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos
criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§
1° - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
§
2° - Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo
129 - Todos os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo
determinado, ficarão à disposição do Tribunal, nas empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Parágrafo
único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos
deverão conter:
I
- se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4
- número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5
- responsável pela abertura e homologação;
b)quadro
de pessoal atualizado à data do edital;
c)legislação
de criação do cargo ou emprego público;
d)
publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação
da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação
do termo de homologação;
g)publicação
da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato
de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número
do registro geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou
emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação
de prazo para posse ou exercício .
II
- se contratação por tempo determinado:
a)capa
indicando:
1
- número do processo;
2
- órgão;
3
- denominação da função;
4
- legislação autorizadora.
b)cópia
da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa
quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse
público;
c)requisitos
básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato
de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG),
função, classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da
contratação ,vigência do contrato;
e)rescisão
contratual, quando for o caso.
Artigo
130 - Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões
para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo
131 - As relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de
1999 compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO
VIII
Do
Controle Interno
Artigo
132 - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s)
responsável(eis) pelo controle interno da Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os relatórios e
pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35
da Constituição Estadual, ou comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo
único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo
133 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos
e prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
134 - Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base nas presentes
Instruções deverão os órgãos indicar a matéria e dispositivo a que se refere a
documentação remetida.
Artigo
135 - As cópias dos documentos constantes nos processos encaminhados a este
Tribunal deverão estar devidamente numeradas e atestadas quanto à autenticidade
pelo órgão.
Artigo
136 - Na última folha de cada processo ou documento enviado, deverá constar
despacho de encaminhamento assinado pelo responsável ou pessoa legalmente
investida.
Artigo
137 - As tomadas de contas de que tratam as presentes Instruções serão
examinadas, objetivando, além da verificação documental, a apuração da regularidade,
do interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.
Artigo
138 - Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou informação,
poderá ser sonegado a este Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou do servidor que assim proceder.
Artigo
139 - Se verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas Contas
apresentadas, o Tribunal poderá determinar, com fundamento no artigo 33 da
Constituição Estadual e no artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93, as
providências que julgar necessárias para o exato cumprimento da lei.
Artigo
140 - A este Tribunal fica reservada a prerrogativa de, a seu critério e quando
assim entender, realizar verificações "in loco" nos órgãos de que
tratam as presentes Instruções, bem como, para efeito de complementação do
exame e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos,
informações ou cópias de documentos, além daqueles especificados nestas
Instruções, inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo
141 - A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas nestas
Instruções e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo da atividade
orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial, e aos princípios
da legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público importarão a
aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou
sonegação de qualquer informação, documento, processo ou livro de escrituração,
na forma prevista na Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Parágrafo
único - Responderá a autoridade ou servidor que, por ato próprio ou omissão,
oculte ou dificulte informação, documento ou elementos que constituam falta na
Administração Pública.
Artigo
142 - Os órgãos e entidades de que tratam estas Instruções poderão formular a
este Tribunal consultas acerca das dúvidas suscitadas na aplicação das
disposições legais concernentes à matéria de sua competência, na seguinte
forma:
I
- através de ofício endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas, formuladas
por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos municipais e dirigentes das
entidades da administração indireta e fundacional, constando exposição da
dúvida, com formulação de quesitos;
II
- as consultas não poderão envolver casos concretos ou atos consumados.
Artigo
143 - Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que tratam estas Instruções,
quando comunicados através do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias
dos relatórios de auditoria no Tribunal de Contas, nas dependências e prazos
especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as alegações
que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não falhas.
Artigo
144 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá expedir os atos necessários à
perfeita execução das presentes Instruções.
Artigo
145 - Estas Instruções entrarão em vigor em.1º de janeiro de 1999, revogadas
todas as disposições em contrário, no tocante à área de fiscalização.
São
Paulo, 16 de dezembro de 1998.
Antonio
Roque Citadini - Presidente
ANEXO 1
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO
DE IMPEDIMENTOS
|
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE |
|
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA |
|
C.P.F./C.G.C.M.F. |
|
PERÍODO DE VIGÊNCIA INCISO III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA/IMPEDIMENTO DE CONTRATAR DE ___/___/___
A ___/___/___
INCISO IV – DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE A PARTIR
DE ___/___/____ |
|
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO |
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________________________________
, ___ de ________________ de
______ (local e data) RESPONSÁVEL:
____________________________________________ FOLHA Nº (nome, cargo e assinatura) |
ANEXO 2
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO
CADASTRO DE IMPEDIMENTOS
|
ÓRGÃO OU EMPRESA
SOLICITANTE |
|
NOME OU RAZÃO SOCIAL
DA PESSOA OU EMPRESA APENADA |
|
C.P.F./C.G.C.M.F. |
|
DATA DA REABILITAÇÃO |
|
RAZÕES DA
SOLICITAÇÃO |
|
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_____________________________
, ____ de ________________ de ______ (local e
data) RESPONSÁVEL:
___________________________________________ FOLHA Nº (nome,
cargo e assinatura) |
ANEXO 3
RELAÇÃO
DOS AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES PAGAS DURANTE O EXERCÍCIO DE 199.
Órgão Concessor ou Pagador:
|
NOME DO BENEFICIÁRIO |
ENDEREÇO (RUA, Nº,CIDADE, CEP) |
VALOR R$ |
DATA DO PAGAMENTO |
LEI OU DECRETO |
FINALIDADE |
|
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____________________
, ____ de ____________________ de __________ RESPONSÁVEL:____________________________________
(nome, cargo e assinatura) |
|||||
ANEXO 4
ÓRGÃO CONCESSOR:
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
ENDEREÇO:
DATA DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS:
(DIA, MÊS E ANO)
O(s) signatário(s),
na qualidade de representante(s) do
órgão beneficiário............(nome do beneficiário), vem indicar, na forma
abaixo detalhada, a documentação comprovadora da aplicação dos recursos
recebidos em ..................... (dia, mês e ano), do
.................................... (órgão concessor), na importância de R$
....................................................... (por extenso), recursos
estes recebidos para .......................... (manutenção, aquisição de
equipamentos, construção, etc.).
Os documentos abaixo relacionados
correspondem ao total recebido.
DATA
DO
DOCUMENTO
|
ESPECIFICAÇÃO DO DOCUMENTO (NOTA FISCAL OU RECIBO) |
RESUMIDAMENTE A NATUREZA DA DESPESA |
VALOR
|
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TOTAL:
Declaro (ou declaramos), na qualidade de responsável(eis)
pela........................................... (nome da entidade), sob as
penas da lei, que a documentação acima relacionada comprova a exata aplicação
dos recursos recebidos para os fins
indicados.
Data: ______/______/______
Responsável(eis):_________________________________________________
(nome, cargo e assinatura)
RELAÇÃO DE ADMITIDOS POR CONCURSO
PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Exercício
de _________________
Órgão:
Concurso/processo
seletivo nº
homologado em:____/____/____
Cargo:
Número de vagas do edital:
Prazo de validade inicial até ___/___/___
Prazo de validade prorrogado até
___/___/___
|
CLASSIF. |
NOME DO ADMITIDO |
R.G. |
DATA DA ADMISSÃO/ EXERCÍCIO |
OBS. |
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Elaborado por:
Responsável:
ANEXO 6
RELAÇÃO DE CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO
Exercício
de _________________
Órgão:
Função:
Seleção
nº
Legislação
autorizadora nº: prazo
máximo:
|
NOME DO CONTRATADO |
R.G. |
VIGÊNCIA DO CONTRATO |
OBS |
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Início |
Término |
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Elaborado
por:
Responsável:
ANEXO 7
quadro de pessoal
entidade: _____________________________________________________________________________________ data: 31_____/ ____ / ___

DATA : _____/_____/_____ RESPONSÁVEL: ______________________________________________
(nome e assinatura)
ANEXO 8
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
1.ÓRGÃO/ENTIDADE:
2.PERÍODO:___/___/___a
___/___/___
3.FONTE
DE RECURSO: ( )VINCULADA
-n°contrato/convênio:
( )NÃO VINCULADA – CAE:
|
DOCUMENTO DATA JUSTIFICATIVA |
|
|||||||||||
|
4 n°PROC/ CONTRATO |
5 CONTRATO/ FORNECEDOR |
6 TIPO |
7 N° |
8 DATA |
9 VALOR (R$) |
10 VENCIMENTO |
11 PGTO |
12 N° PARC. |
13 SIM ou NÃO |
14 DATA |
15 SEQ |
16 SEQ |
17 ORDENADOR DA DESPESA |
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS
CAMPOS
1.Código e nome da UG (Unidade de Gestão), do SIAFEM
2.Conforme disciplinado na Instrução
3.No caso de “Vinculadas” haverá uma relação para cada Contrato, Convênio, etc, devendo ser indicado seu número. Se “Não Vinculadas”, haverá uma relação para cada categoria econômica (CAE): 3000 ou 4000
4.Correspondente ao número doProcesso
Licitatório/Contrato
5.Nome do Credor
6.Preencher o tipo com: 1 Nota Fiscal; 2 Fatura; 3
outros
7.Número do documento, quando houver
8.Data do documento
9.Valor do Documento
10.Correspondente
à data de exigibilidade, ou seja, do vencimento da obrigação
11.Data do efetivo pagamento
12.Preencher a Parcela com: U pagamento único; 1, 2,...n
no caso de parcelas; F no caso de parcela final
13.Se
houver justificativa preencher com SIM; caso contrário NÃO
14.Informar a data da publicação no Diário Oficial, no
caso de resposta SIM no campo 13. Se a informação for prestada por formulário,
anexar cópia da publicação
15.Número
que identifica o Ordenador da Despesa
16.Preencher
com número sequencial, a partir de 1 (1,2...n).Esse número identificará o
Ordenador da Despesa indicado na coluna 15
17. Nome do Ordenador da Despesa
ANEXO 9
Órgão :
|
Nº Processo |
Nome do responsável |
R.G. |
C.I.C. |
Elemento Econômico |
Valor R$ |
Período |
|
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|
|
|
|
|
Elaborado por: Responsável:
ANEXO 10
Demonstração
da execução orçamentária
entidade:
_________________________________________________________________________________________ exercício: _______
lei
orçamentária n° _______ de _____/________/_______ receita prevista R$ _________________________________________
percentual
autorizado, na lei orçamentária, para suplementação: ______% (
_______________________________)

DATA : _____/________/_______ RESPONSÁVEL : ____________________________________________