TCA.000
RESOLUÇÃO N.º 05/01
TC-A - 5281/026/96

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 01/01, que dispõem sobre a autuação e instrução de processos relativos aos atos concessórios de aposentadoria, reforma e pensão e de complementação de proventos da aposentadoria e do valor da pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares no âmbito estadual.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES N.º 01/01
TCA-5281/026/96

Dispõem sobre a autuação e instrução de processos relativos aos atos concessórios de aposentadoria, reforma e pensão e de complementação de proventos da aposentadoria e do valor da pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares no âmbito estadual.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno, e:

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual;

Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o contido na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações;

Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de maio de 1.999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de 1.999, resolve editar as seguintes Instruções:

Artigo 1º - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e pensão, bem como dos relativos à complementação de proventos de aposentadoria e do valor da pensão, os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, deverão encaminhar em disquete de 3 1/2", até 31 de março de cada ano, relações das aposentadorias, das reformas ou transferências para a reserva, das pensões e das complementações concedidas no exercício anterior, geradas no programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado por este Tribunal de Contas no site da "Internet" ou nos protocolos da Sede e nas Unidades Regionais mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 3 1/2", de alta densidade;

Artigo 2º - Os processos relativos aos atos de que tratam estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar em suas correspondentes capas as seguintes indicações:

I - Nº do processo de origem;

II - Órgão de origem;

III - Nome do servidor, nº do PIS/PASEP. Nos casos de pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário (s);

IV - Assunto;

V - Data da Concessão.

Artigo 3º - Os processos deverão conter os originais ou cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:

 

I - Nos casos de aposentadoria:

a) Ato concessório;

b) Apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;

c) Requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;

d) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;

e) Comprovante de idade: cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento, nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária;

f) Comprovante de PIS/PASEP;

g) Todas as certidões de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;


h) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;

i) Ato de nomeação ou admissão do interessado no serviço público;

j) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;

k) Ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;

l) Última apostila de enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;

m) Documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;

n) Mapas de aulas, em se tratado de professor com cargas suplementares;

o) Decisão Judicial, se for o caso;

p) Confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da aposentadoria;

q) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.

II - Nos casos de pensão mensal:

a) Ato de concessão do benefício;

b) Requerimento ou pedido do interessado;

 

c) Certidão de Óbito;

d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:

- Certidão de Casamento

- Certidão de Nascimento

- Decisões judiciais;

e) Comprovante do PIS/PASEP do ex-servidor;

f)Declaração de vontade, se for o caso;

g)Composição do valor e das vantagens percebidas pelo servidor falecido e o valor da pensão a ser pago aos beneficiários, com cópia da legislação pertinente;

h)Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;

i) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.

III - Nos casos de reforma ou transferência para reserva:

a) ato concessório;

b) apostila retificatória do ato, quando for o caso;

c) requerimento do interessado, em se tratando de ato voluntário

d) laudo médico, nos casos de reforma por invalidez;

e) comprovante de idade, quando se tratar de reforma compulsória;

f) decisão do Conselho de Disciplina e despacho do Comandante Geral ou do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de reforma administrativa;

g) certidões de contagem de liquidação de tempo de serviço;

h) ato de nomeação ou admissão do interessado no serviço público;

i ) ato concessório da sexta parte, se for o caso;

j) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;

k) última apostila de enquadramento ocorrido antes da reforma ou transferência para reserva;

 

l) documentação relativa a concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, emitida pelo órgão ou setor competente;

m) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.

IV - Nos casos de complementação de proventos de aposentadoria:

a) requerimento do interessado;

b) certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;

c) título expedido pela direção do serviço ou repartição, no qual conste a diferença do provento a que tiver direito.

V - Nos casos de complementação do valor da pensão:

a) requerimento dos beneficiários do empregado falecido;

b) certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;

c) certidão de óbito;

d) prova de qualificação dos beneficiários;

e) título concessório da complementação da pensão, no qual conste a diferença a que o beneficiário tiver direito.

Artigo 4º - As vantagens decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da decisão acompanhada da comprovação do seu trânsito em julgado;

Artigo 5º - Os processos de que tratam estas Instruções deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do Tribunal de Contas, para fins de fiscalização "in loco" ou requisição, se for o caso;

Artigo 6º - O Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão, expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais, mencionando o número do processo correspondente.

Artigo 7º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.

Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente